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Notas
- Expressão cunhada pelo eminente LUIZ FLÁVIO GOMES, in GOMES, Luiz Flávio et al. Nova lei de drogas comentada - Lei n. 11.343, de 23/8/06, ed. RT, 2006, p.172.
- Por todos, FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4ª edição. São Paulo: RT, 2007, pg. 268
- SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195
- SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/4143 abril/2003.
- Ob. cit.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito admistrativo. São Paulo: Saraiva, 1999, pg., 46
- Ob. cit., pg. 47.
- FRANCO, Alberto Silva..[et al.]. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 2. 6ª ed. rev. e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pg 2081
- ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guinmarães]. São Paulo: Martins Claret, 2002, pg. 272.
- Apenas como exemplo, cita-se o art. 8º Garantias Judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (sublinhei)
- PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, 4.ª ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo: Max Limonad, 2000, pp. 231-232.
- BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 35,
- SOUZA, Carlos Affonso Pereira de e SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html#ftn22. Acesso em out/2007.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, p. 260.
- FILHO, Willis Santiago Guerra. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, pg. 75.
- Ob. cit., pg. 76
- LOPES JÚNIOR, Aury Celso. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da instrumentalidade garantista). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2ª edição, 2005, pg. 200.
- OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma teoria dos princípios – O princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003 pg. 312, apud LOPES JR, cit. cit., pg., 201.
- MIR PUIR, Santiago. Introduccióna a las bases del derecho penal. Bdef Montevidéo - Buenos Aires: Julio César Faira Editor. 2002.. Pg. 131.
- YACOBUCCI, Guillermo J. El sentido de los principios penales. Su naturaleza y funciones em la argumentación penal. Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma. Buenos Aires. 2002, pg 335.
- Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- Art. 2º, § único, da Lei 10.259/01.
- Ao nosso sentir, é direito público subjetivo do condenado que reúna os pressupostos ter ele a redução prevista na Lei. Portanto, para quem se enquadre na previsão legal, a pena concretamente aplicada deverá ser próxima àquela resultante da redução pelo patamar máximo (dois terços) sobre o quantum mínimo previsto abstratamente (cinco anos).
- GOMES, Luiz Flávio. REFORMAS PENAIS – Investigação preliminar. Disponível na internet em http://www.juspodivm.com.br//. Acesso em outubro de 2007.
- Art. 89 da lei 9.099/95.
- Nestes casos, ainda que a pena seja fixada no máximo, é evidente que os condenados não sofrerão a incidência da Lei dos Crimes Hediondos, por falta de previsão legal.
- FRANCO, Alberto Silva, ob. cit., pg. 268
- Foi como se posicionou o STJ, no julgamento do habeas corpus n. 18.261/RJ.
- PERES, César. Todos os crimes apenados com detenção são de menor potencial ofensivo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n.133, p. 10-11, dez. 2003.
- BONESANA, Cesare. Marquês de Beccaria. Dos delitos e das penas. Tradução Lúcia Guidicini e outros. – São Paulo: Martins Fontes, 1995, pg. 51
- GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito Penal: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria), funções político-criminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensividade como limite do ius puniendi, o princípio da ofensividade como limite do ius poenali. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg. 07
- ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução Luís Greco. Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo. 2002. Pg. 12
- MOLINA, Antonio Garcia Pablos de e GOMES, Luiz Flávio. Criminologia - Introdução a seus Fundamentos Teóricos. Introdução às Bases Criminológicas da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 423
- CERNICCHIARO, Luiz Vicente e COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na Constituição. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 1995, pág. 152
- ALEXY,Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 2003, p. 85.
- Sobre a distinção entre os campos da vigência e da validade, por todos, FERRAJOLI, Luigi. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (org.). O Novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 90-91. Ver também FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón - Teoria del Garantismo Penal. Madrid: Editorial Trotta, 2001
- MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 181.
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- GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade, pg. 59.
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