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Condenações com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos):

da ilegalidade de se fazer incidir a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos)

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7. Referências Bibliográficas

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro. 5ª edição. 2001.


Notas

  1. Expressão cunhada pelo eminente LUIZ FLÁVIO GOMES, in GOMES, Luiz Flávio et al. Nova lei de drogas comentada - Lei n. 11.343, de 23/8/06, ed. RT, 2006, p.172.
  2. Por todos, FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4ª edição. São Paulo: RT, 2007, pg. 268
  3. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195
  4. SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/4143 abril/2003.
  5. Ob. cit.
  6. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito admistrativo. São Paulo: Saraiva, 1999, pg., 46
  7. Ob. cit., pg. 47.
  8. FRANCO, Alberto Silva..[et al.]. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 2. 6ª ed. rev. e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pg 2081
  9. ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guinmarães]. São Paulo: Martins Claret, 2002, pg. 272.
  10. Apenas como exemplo, cita-se o art. 8º Garantias Judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (sublinhei)
  11. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, 4.ª ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo: Max Limonad, 2000, pp. 231-232.
  12. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 35,
  13. SOUZA, Carlos Affonso Pereira de e SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html#ftn22. Acesso em out/2007.
  14. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, p. 260.
  15. FILHO, Willis Santiago Guerra. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, pg. 75.
  16. Ob. cit., pg. 76
  17. LOPES JÚNIOR, Aury Celso. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da instrumentalidade garantista). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2ª edição, 2005, pg. 200.
  18. OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma teoria dos princípios – O princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003 pg. 312, apud LOPES JR, cit. cit., pg., 201.
  19. MIR PUIR, Santiago. Introduccióna a las bases del derecho penal. Bdef Montevidéo - Buenos Aires: Julio César Faira Editor. 2002.. Pg. 131.
  20. YACOBUCCI, Guillermo J. El sentido de los principios penales. Su naturaleza y funciones em la argumentación penal. Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma. Buenos Aires. 2002, pg 335.
  21. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
  22. Art. 2º, § único, da Lei 10.259/01.
  23. Ao nosso sentir, é direito público subjetivo do condenado que reúna os pressupostos ter ele a redução prevista na Lei. Portanto, para quem se enquadre na previsão legal, a pena concretamente aplicada deverá ser próxima àquela resultante da redução pelo patamar máximo (dois terços) sobre o quantum mínimo previsto abstratamente (cinco anos).
  24. GOMES, Luiz Flávio. REFORMAS PENAIS – Investigação preliminar. Disponível na internet em http://www.juspodivm.com.br//. Acesso em outubro de 2007.
  25. Art. 89 da lei 9.099/95.
  26. Nestes casos, ainda que a pena seja fixada no máximo, é evidente que os condenados não sofrerão a incidência da Lei dos Crimes Hediondos, por falta de previsão legal.
  27. FRANCO, Alberto Silva, ob. cit., pg. 268
  28. Foi como se posicionou o STJ, no julgamento do habeas corpus n. 18.261/RJ.
  29. PERES, César. Todos os crimes apenados com detenção são de menor potencial ofensivo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n.133, p. 10-11, dez. 2003.
  30. BONESANA, Cesare. Marquês de Beccaria. Dos delitos e das penas. Tradução Lúcia Guidicini e outros. – São Paulo: Martins Fontes, 1995, pg. 51
  31. GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito Penal: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria), funções político-criminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensividade como limite do ius puniendi, o princípio da ofensividade como limite do ius poenali. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg. 07
  32. ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução Luís Greco. Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo. 2002. Pg. 12
  33. MOLINA, Antonio Garcia Pablos de e GOMES, Luiz Flávio. Criminologia -  Introdução a seus Fundamentos Teóricos.  Introdução às Bases Criminológicas da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 423
  34. CERNICCHIARO, Luiz Vicente e COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na Constituição. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 1995, pág. 152
  35. ALEXY,Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 2003, p. 85.
  36. Sobre a distinção entre os campos da vigência e da validade, por todos, FERRAJOLI, Luigi. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (org.). O Novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 90-91. Ver também FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón - Teoria del Garantismo Penal. Madrid: Editorial Trotta, 2001
  37. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 181.
  38. SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional – construindo uma nova dogmática Jurídica, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 104.
  39. ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. In: Revista de Direito Administrativo, Trad. Dr. Luís Afonso Heck, vol. I, Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, jul.-set./1999, p. 74.
  40. BIZZOTTO, Alexandre e RODRIGUES, Andréia de Brito. Nova lei de drogas: comentários à Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. 2ª edição. RIO DE JANEIRO: Editora Lúmen Júris, 2007, pg. 74
  41. THUMS, Gilberto e PACHECO, Vilmar. Nova Lei de Drogas: crimes, investigação e processo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. pg. 129.
  42. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 320.
  43. GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade, pg. 59.

44.STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006, p.230.

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Sobre o autor
César Peres

Advogado criminalista em Porto Alegre (RS). Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na ULBRA de Gravataí (RS). Especialista e Mestre em Direito. Presidente da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul (Acriergs).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERES, César. Condenações com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos):: da ilegalidade de se fazer incidir a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1972, 24 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11992. Acesso em: 18 abr. 2024.

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Título original: "Da ilegalidade de se fazer incidir a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) sobre as condenações com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos)".

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