Fraudes digitais e engenharia social: a responsabilidade civil das instituições bancárias e de pagamento

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29/08/2026 às 20:18
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FRAUDES DIGITAIS E ENGENHARIA SOCIAL: A Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias e de Pagamento

RESUMO

A expansão dos serviços financeiros digitais, especialmente após a implementação do Pix pelo Banco Central do Brasil, transformou significativamente o sistema de pagamentos nacional, proporcionando maior eficiência, rapidez e inclusão financeira. Paralelamente, observou-se o crescimento expressivo das fraudes digitais praticadas por meio de técnicas de engenharia social, nas quais o próprio usuário, induzido a erro por criminosos, realiza voluntariamente transferências financeiras. Nesse contexto, surge o debate acerca dos limites da responsabilidade civil das instituições financeiras e das instituições de pagamento diante de operações aparentemente regulares, mas originadas de fraude. O presente estudo tem como objetivo analisar os fundamentos jurídicos da responsabilização dessas instituições, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da teoria do risco do empreendimento, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, das normas expedidas pelo Banco Central e da jurisprudência recente acerca do Pix. Busca-se, ainda, examinar a responsabilidade das instituições receptoras de recursos em contas utilizadas para fraudes, especialmente aquelas decorrentes de falhas nos procedimentos de identificação de clientes (Know Your Customer – KYC) e de prevenção à lavagem de dinheiro. A pesquisa adota o método dedutivo, mediante revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Conclui-se que a responsabilização das instituições financeiras deve observar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a delimitação do nexo causal, exigindo a implementação de mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e mitigação de fraudes digitais, de modo a assegurar maior segurança ao ecossistema do Pix.

Palavras-chave: Pix; responsabilidade civil; fraudes digitais; engenharia social; instituições de pagamento; Código de Defesa do Consumidor.

1 INTRODUÇÃO

A transformação digital dos serviços financeiros revolucionou a forma como consumidores realizam operações bancárias e pagamentos no Brasil. Nesse cenário, a implementação do Pix pelo Banco Central do Brasil, em novembro de 2020, consolidou um novo paradigma de transferências instantâneas, caracterizado pela disponibilidade ininterrupta, liquidação em tempo real e ampla acessibilidade. Em poucos anos, o sistema tornou-se o principal meio de pagamento utilizado pelos brasileiros, promovendo maior inclusão financeira, redução de custos operacionais e incremento da competitividade entre instituições financeiras e instituições de pagamento.

Entretanto, a mesma agilidade que impulsionou a expansão do Pix também favoreceu o crescimento das fraudes digitais, especialmente aquelas praticadas mediante técnicas de engenharia social. Diferentemente das fraudes decorrentes de invasões aos sistemas tecnológicos das instituições financeiras, a engenharia social explora vulnerabilidades humanas, induzindo a vítima, por meio de manipulação psicológica, falsas informações ou simulação de atendimento bancário, a realizar espontaneamente transferências financeiras em favor de criminosos. Entre os golpes mais recorrentes destacam-se o golpe do falso funcionário, o golpe da mão fantasma e outras modalidades que utilizam aplicativos de mensagens, ligações telefônicas e acesso remoto aos dispositivos das vítimas.

Nesse contexto, surge uma relevante controvérsia jurídica acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras e das instituições de pagamento diante dessas operações. Embora as transações sejam formalmente autorizadas pelo próprio usuário, questiona-se até que ponto essas instituições podem ser responsabilizadas quando deixam de adotar mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações atípicas ou quando permitem a abertura e manutenção de contas utilizadas para o recebimento dos valores provenientes das fraudes. A discussão ganha especial relevância diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da teoria do risco do empreendimento, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e das normas regulatórias expedidas pelo Banco Central do Brasil voltadas ao fortalecimento da segurança do sistema de pagamentos instantâneos.

Diante desse panorama, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar os limites da responsabilidade civil das instituições financeiras e das instituições de pagamento nas fraudes digitais praticadas mediante engenharia social no ecossistema do Pix. Como objetivos específicos, busca-se examinar a natureza jurídica dessas fraudes; analisar a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e os limites decorrentes da culpa exclusiva da vítima; investigar a responsabilidade das instituições receptoras na abertura e manutenção de contas utilizadas por fraudadores; e avaliar a eficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e das demais medidas preventivas exigidas pelo Banco Central.

A relevância da pesquisa justifica-se pelo crescimento exponencial das fraudes envolvendo o Pix e pela necessidade de construção de parâmetros jurídicos que conciliem a inovação tecnológica com a adequada proteção do consumidor. Além disso, o estudo pretende contribuir para a compreensão dos deveres de segurança impostos às instituições participantes do sistema financeiro nacional, oferecendo uma análise crítica da legislação, da doutrina e da jurisprudência recentes sobre o tema, de modo a fomentar maior segurança jurídica e efetividade na prevenção e reparação dos danos decorrentes das fraudes digitais.

No que se refere aos aspectos metodológicos, a pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza aplicada e objetivo exploratório-descritivo, desenvolvida por meio do método dedutivo. Quanto aos procedimentos técnicos, utilizou-se pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação pertinente, das resoluções do Banco Central do Brasil, da doutrina especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando identificar os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil das instituições financeiras e das instituições de pagamento diante das fraudes digitais praticadas por engenharia social no âmbito do Pix.

2 O ECOSSISTEMA DO PIX E A ENGENHARIA SOCIAL

A criação do Pix representou uma das mais relevantes inovações do Sistema Financeiro Nacional nas últimas décadas. Instituído pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, o sistema de pagamentos instantâneos foi concebido para proporcionar maior eficiência, competitividade, inclusão financeira e redução dos custos das transações eletrônicas, permitindo a realização de pagamentos e transferências em tempo real, durante vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.1

Diferentemente das modalidades tradicionais de transferência eletrônica, como TED e DOC, cuja liquidação dependia de horários específicos e da compensação interbancária, o Pix opera mediante liquidação instantânea das ordens de pagamento, reduzindo significativamente o intervalo entre a emissão da ordem pelo pagador e a disponibilização dos recursos ao recebedor. Essa característica tornou o sistema extremamente eficiente para consumidores e empresas, mas, simultaneamente, reduziu a possibilidade de reversão espontânea das operações fraudulentas, criando novos desafios para a proteção dos usuários.

Sob o aspecto jurídico, as operações realizadas por intermédio do Pix possuem natureza de ordem de pagamento irrevogável e irretratável após sua efetiva liquidação, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na regulamentação do Banco Central, especialmente por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED).2 Tal característica decorre da própria finalidade do sistema de pagamentos instantâneos, cuja eficiência está diretamente relacionada à liquidação definitiva das transações em poucos segundos.

Nesse contexto, observa-se que o avanço tecnológico dos meios de pagamento não foi acompanhado, na mesma proporção, pela evolução da segurança comportamental dos usuários. Os criminosos passaram a explorar não apenas vulnerabilidades tecnológicas, mas sobretudo vulnerabilidades humanas, mediante sofisticadas técnicas de manipulação psicológica, fenômeno amplamente conhecido como engenharia social.

A engenharia social consiste no conjunto de estratégias utilizadas para induzir uma pessoa a fornecer informações confidenciais ou realizar determinada ação acreditando agir de maneira legítima. Segundo Kevin Mitnick, um dos maiores especialistas em segurança da informação, a engenharia social fundamenta-se na exploração da confiança, do medo, da urgência e da autoridade, dispensando, muitas vezes, qualquer invasão técnica aos sistemas computacionais.3 Em outras palavras, o elo mais vulnerável da segurança da informação deixa de ser o sistema tecnológico e passa a ser o próprio comportamento humano.

No âmbito do sistema Pix, destacam-se modalidades de fraude amplamente difundidas, como o golpe do falso funcionário de instituição financeira, no qual criminosos entram em contato com a vítima alegando suposta tentativa de fraude e orientando-a a realizar transferências para uma "conta segura"; o golpe da mão fantasma, em que a vítima é induzida a instalar aplicativos de acesso remoto ao aparelho celular; além das fraudes praticadas mediante falsas centrais telefônicas, clonagem de aplicativos de mensagens e perfis falsos em redes sociais. Em todas essas hipóteses, embora a autorização da operação seja formalmente realizada pelo titular da conta, sua manifestação de vontade encontra-se comprometida por erro induzido, fraude ou coação psicológica.

Essa circunstância torna indispensável distinguir as fraudes tecnológicas das fraudes decorrentes de engenharia social. Nas primeiras, verifica-se efetiva violação dos sistemas de segurança da instituição financeira, mediante invasão de contas, clonagem de cartões, vazamento de credenciais ou acesso não autorizado aos ambientes digitais. Nesses casos, a falha de segurança decorre diretamente da vulnerabilidade dos mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição, aproximando-se da hipótese clássica de fortuito interno prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, nas fraudes de engenharia social, não há, em regra, comprometimento técnico dos sistemas bancários. O próprio consumidor realiza voluntariamente a autenticação da operação e confirma a transferência, embora sua manifestação de vontade esteja viciada pela atuação fraudulenta de terceiros. Sob essa perspectiva, o debate jurídico desloca-se da simples análise da autorização da transação para a investigação acerca da suficiência dos mecanismos preventivos adotados pelas instituições financeiras, especialmente aqueles destinados à identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente.

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A doutrina contemporânea tem sustentado que a segurança bancária não pode restringir-se à proteção da infraestrutura tecnológica, devendo abranger também mecanismos inteligentes de prevenção comportamental, capazes de detectar operações atípicas, valores incomuns, alteração repentina do padrão transacional do consumidor e transferências destinadas a contas com indícios de utilização fraudulenta. Trata-se da aplicação do dever de segurança como obrigação acessória decorrente da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores de serviços financeiros o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade econômica que exploram.4

Nesse cenário, verifica-se que a engenharia social desafia os modelos tradicionais de responsabilização civil, uma vez que a autorização formal da transferência não elimina, por si só, o dever das instituições financeiras de implementar mecanismos eficazes de prevenção e mitigação de riscos. A análise da responsabilidade civil, portanto, exige a conjugação entre os princípios da proteção do consumidor, da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da teoria do risco do empreendimento, temas que serão desenvolvidos no capítulo seguinte.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A análise da responsabilidade civil das instituições financeiras nas fraudes praticadas por meio do Pix exige, inicialmente, o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre o usuário e a instituição prestadora do serviço bancário como típica relação de consumo. O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários submetem-se ao regime consumerista, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 2591/DF (STF), segundo a qual é constitucional a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.5

Nesse contexto, incide o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica lucrativa deve suportar os riscos inerentes ao seu exercício, especialmente quando tais riscos decorrem da própria dinâmica da atividade empresarial.6

A teoria do risco do empreendimento possui especial relevância no setor financeiro, cuja atividade pressupõe elevado grau de confiança por parte dos consumidores e a utilização de mecanismos tecnológicos destinados justamente à proteção das operações realizadas. Como observa Bruno Miragem, o dever de segurança integra o conteúdo da própria prestação do serviço bancário, não se limitando ao correto processamento das operações, mas abrangendo a adoção de medidas aptas a prevenir danos previsíveis aos consumidores.7

Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 479, segundo a qual: *"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."8 O enunciado sumular representa importante evolução da jurisprudência ao reconhecer que determinados atos criminosos constituem riscos inerentes à própria atividade bancária, não sendo suficientes, por si sós, para romper o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano experimentado pelo consumidor.

Todavia, a aplicação da Súmula 479 não conduz à responsabilização automática das instituições financeiras em todas as hipóteses de fraude. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano, o defeito do serviço e o nexo de causalidade. Assim, permanecem plenamente aplicáveis as causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.9

É justamente nesse ponto que se concentram as principais controvérsias envolvendo as fraudes praticadas mediante engenharia social. Nessas hipóteses, diferentemente das invasões aos sistemas bancários ou da utilização indevida de credenciais obtidas por falhas tecnológicas, o próprio consumidor autoriza a operação financeira, ainda que sua manifestação de vontade esteja comprometida pela manipulação exercida pelos criminosos.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a simples autorização da transferência pelo consumidor não constitui elemento suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Em diversas decisões, a Corte Superior tem enfatizado que a análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a existência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, o monitoramento de operações incompatíveis com o perfil financeiro do cliente, o cumprimento das normas regulamentares expedidas pelo Banco Central e a efetiva adoção de procedimentos de segurança capazes de reduzir riscos previsíveis.10

Por outro lado, quando demonstrado que a instituição financeira disponibilizou sistemas de autenticação adequados, observou os protocolos regulatórios de segurança e que a fraude decorreu exclusivamente da conduta do consumidor, sem qualquer deficiência na prestação do serviço, o entendimento predominante admite o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal. Nesses casos, considera-se que o prejuízo decorreu de comportamento inteiramente estranho aos riscos ordinários da atividade bancária, afastando a incidência da responsabilidade objetiva.

A boa-fé objetiva assume papel central nessa análise. Enquanto impõe ao consumidor deveres de cautela e cooperação, também estabelece às instituições financeiras deveres anexos de proteção, vigilância e segurança, exigindo a implementação contínua de mecanismos tecnológicos capazes de identificar padrões atípicos de movimentação financeira. Não se espera que as instituições impeçam toda e qualquer fraude, mas exige-se que empreguem recursos compatíveis com o elevado grau de risco inerente à atividade que exploram.

Nesse sentido, a evolução normativa promovida pelo Banco Central reforça o dever de segurança das instituições participantes do arranjo Pix. A regulamentação atualmente vigente exige a implementação de políticas de gerenciamento de riscos, mecanismos de autenticação reforçada, monitoramento contínuo das transações e procedimentos específicos para identificação de movimentações incompatíveis com o perfil do usuário. A inobservância dessas determinações pode caracterizar defeito na prestação do serviço, fortalecendo o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira.11

Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade civil nas fraudes envolvendo engenharia social não pode ser resolvida mediante soluções absolutas. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça deve ser compatibilizada com a análise do caso concreto, permitindo identificar se o evento danoso decorreu de falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira ou de comportamento exclusivo da vítima capaz de romper o nexo causal. Essa perspectiva evidencia que a proteção do consumidor não exclui seu dever de diligência, assim como a autorização formal da operação não exonera automaticamente a instituição financeira do dever de assegurar um ambiente de pagamentos efetivamente seguro.

4 O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO (IPs) E CONTAS LARANJAS

As Instituições de Pagamento (IPs) assumiram papel relevante no ecossistema do Pix ao oferecer contas de pagamento e intermediar transferências eletrônicas, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros. Embora não sejam instituições financeiras em sentido estrito, submetem-se à supervisão do Banco Central do Brasil e, quando atuam como fornecedoras de serviços, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.12

Nesse contexto, destaca-se a responsabilidade das instituições recebedoras na abertura e manutenção de chamadas "contas laranjas" ou "contas de aluguel", utilizadas para o recebimento e a rápida dispersão dos valores obtidos mediante fraude. A utilização dessas contas evidencia, em muitos casos, falhas nos procedimentos de identificação e qualificação dos clientes (Know Your Customer – KYC), comprometendo os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ilícitas.13

Os procedimentos de onboarding — conjunto de medidas adotadas para abertura e validação cadastral das contas — constituem importante instrumento de prevenção às fraudes. A ausência de verificação adequada da identidade do titular, da autenticidade dos documentos apresentados e da consistência das informações cadastrais pode caracterizar falha na prestação do serviço, sobretudo quando permite a utilização reiterada da conta para práticas criminosas.14

Nessa perspectiva, a responsabilidade das Instituições de Pagamento não decorre da mera existência da fraude, mas da eventual inobservância dos deveres regulatórios de diligência, monitoramento e controle impostos pelo Banco Central e pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. Quando demonstrada a deficiência desses mecanismos, especialmente na abertura ou manutenção de contas utilizadas por organizações criminosas, configura-se defeito do serviço, apto a ensejar sua responsabilização civil, em solidariedade com os demais integrantes da cadeia de fornecimento.15

5 O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) E OS LIMITES DA SEGURANÇA

Com a intensificação das fraudes envolvendo o Pix, o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), instrumento destinado a possibilitar o bloqueio cautelar e a devolução de valores transferidos em hipóteses de fraude, golpe ou falha operacional. O procedimento busca conferir maior efetividade à recuperação dos recursos, sem comprometer a característica de liquidação instantânea que distingue o sistema de pagamentos instantâneos.16 Embora o MED represente importante avanço regulatório, sua eficácia depende da atuação célere e coordenada das instituições envolvidas na transação. O regulamento do Pix impõe aos participantes o dever de implementar mecanismos de gerenciamento de riscos, monitoramento contínuo e comunicação entre as instituições pagadora e recebedora, possibilitando o bloqueio preventivo dos valores quando houver indícios consistentes de fraude.17

Nesse contexto, ganha especial relevância a análise de transações incompatíveis com o perfil do consumidor. Movimentações de elevado valor, operações realizadas em horários incomuns, alterações abruptas do padrão financeiro ou transferências destinadas a contas previamente identificadas como suspeitas constituem elementos que devem ser objeto de monitoramento automatizado pelas instituições participantes do arranjo Pix. A adoção desses mecanismos decorre do dever de segurança inerente à atividade financeira e integra a adequada prestação do serviço bancário.18

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a responsabilidade civil das instituições financeiras deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas de cada caso, considerando, entre outros fatores, a existência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes. Assim, quando demonstrado que a instituição deixou de observar os protocolos regulatórios expedidos pelo Banco Central ou não adotou medidas razoáveis de monitoramento e contenção de operações manifestamente atípicas, tal circunstância pode caracterizar defeito na prestação do serviço e ensejar a responsabilização prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.19

Todavia, nem mesmo os mais sofisticados mecanismos de segurança são capazes de eliminar integralmente os riscos inerentes às fraudes praticadas mediante engenharia social. O dever imposto às instituições financeiras consiste na adoção de medidas compatíveis com o estado da técnica e com as exigências regulatórias vigentes, sem que isso represente obrigação de impedir toda e qualquer fraude. A responsabilidade civil, portanto, dependerá da demonstração de que houve falha concreta nos mecanismos de prevenção ou descumprimento dos deveres normativos de segurança, preservando-se o necessário equilíbrio entre a inovação tecnológica, a proteção do consumidor e a segurança jurídica do sistema de pagamentos instantâneos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação do Pix como principal instrumento de pagamentos instantâneos no Brasil representa um dos mais relevantes avanços da modernização do Sistema Financeiro Nacional. A rapidez, a eficiência e a acessibilidade que caracterizam esse ecossistema contribuíram significativamente para a democratização dos serviços financeiros. Entretanto, a mesma arquitetura tecnológica que potencializa a circulação de recursos também ampliou a complexidade dos riscos inerentes às fraudes digitais, especialmente aquelas perpetradas mediante técnicas de engenharia social, nas quais o fator humano passa a ocupar posição central na dinâmica delitiva.

A presente pesquisa demonstrou que a solução jurídica para essas controvérsias não pode ser construída a partir de posições extremadas. De um lado, não se mostra juridicamente sustentável atribuir responsabilidade objetiva automática às instituições financeiras e às instituições de pagamento sempre que houver prejuízo decorrente de fraude. De outro, igualmente inadequado seria transferir integralmente ao consumidor os riscos decorrentes de um ambiente digital cuja segurança constitui elemento essencial da própria atividade econômica desenvolvida pelos fornecedores de serviços financeiros.

A análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência permitiu concluir que a responsabilidade civil, nesses casos, deve ser aferida mediante criteriosa investigação do nexo de causalidade e da efetiva existência de falha na prestação do serviço. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça impõe às instituições financeiras o dever de implementar mecanismos compatíveis com o estado da técnica para prevenção, monitoramento e mitigação de fraudes. Assim, a inexistência ou insuficiência desses mecanismos, bem como a inobservância das diretrizes regulatórias expedidas pelo Banco Central, pode caracterizar defeito do serviço e fundamentar o dever de indenizar. Em contrapartida, quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal, revela-se legítimo o afastamento da responsabilidade do fornecedor.

Igualmente relevante mostrou-se a análise do papel desempenhado pelas Instituições de Pagamento na estrutura do Pix. A deficiência dos procedimentos de identificação cadastral (Know Your Customer – KYC), do monitoramento transacional e da prevenção à utilização de contas destinadas ao recebimento de valores ilícitos evidencia que a segurança do sistema não depende exclusivamente da instituição financeira do pagador, mas da atuação coordenada de todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento. Sob essa perspectiva, a responsabilidade civil deixa de representar mero instrumento reparatório para assumir função preventiva, induzindo o aperfeiçoamento contínuo das práticas de governança, compliance e gestão de riscos.

Conclui-se, portanto, que o desafio contemporâneo do Direito Bancário consiste em harmonizar inovação tecnológica e proteção jurídica do consumidor sem comprometer a eficiência dos meios eletrônicos de pagamento. A responsabilização civil deve ser compreendida não como obstáculo ao desenvolvimento da inovação financeira, mas como mecanismo de incentivo à adoção de padrões cada vez mais elevados de segurança digital. Somente a conjugação entre regulação eficiente, evolução tecnológica, observância dos deveres de boa-fé objetiva e fortalecimento dos mecanismos de prevenção permitirá a construção de um ambiente de pagamentos instantâneos verdadeiramente confiável, capaz de assegurar, simultaneamente, a estabilidade do sistema financeiro, a proteção do consumidor e a preservação da confiança social indispensável ao contínuo desenvolvimento do ecossistema do Pix.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: Planalto. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078/1990, art. 14; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998.

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MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações comerciais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018; MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

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MITNICK, Kevin D.; SIMON, William L. A Arte de Enganar: ataques de hackers controlando o fator humano na segurança da informação. São Paulo: Pearson Education, 2003.

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Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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