Fraudes digitais e engenharia social: a responsabilidade civil das instituições bancárias e de pagamento

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29/08/2026 às 20:18
Leia nesta página:
  1. BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Institui o Regulamento do Pix.

  2. BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, posteriormente consolidada e atualizada pelas normas do Regulamento do Pix, que disciplinam o Mecanismo Especial de Devolução (MED).

  3. MITNICK, Kevin D.; SIMON, William L. A Arte de Enganar: ataques de hackers controlando o fator humano na segurança da informação. São Paulo: Pearson Education, 2003.

  4. MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018; MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

  5. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; STF. Súmula Vinculante nº 27: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." Obs.: A submissão das instituições financeiras ao CDC decorre da ADI 2.591/DF, julgada pelo STF, e da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Na versão final do TCC, recomenda-se citar a ADI 2.591/DF e a Súmula 297 do STJ, e não a Súmula Vinculante nº 27.

  6. BRASIL. Lei nº 8.078/1990, art. 14; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

  7. MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

  8. STJ. Súmula nº 479. DJe de 1º de agosto de 2012.

  9. BRASIL. Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º.

  10. STJ. A jurisprudência mais recente sobre fraudes por engenharia social envolvendo o Pix tem privilegiado a análise do caso concreto, examinando a existência de falha na prestação do serviço, a adoção de mecanismos antifraude e a eventual culpa exclusiva da vítima, sem estabelecer presunção absoluta de responsabilidade ou de exclusão de responsabilidade.

  11. BRASIL. Banco Central do Brasil. Regulamento do Pix; Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, e posteriores atualizações, que reforçam os requisitos de gerenciamento de riscos, autenticação, monitoramento de transações e prevenção a fraudes no âmbito do sistema de pagamentos instantâneos.

  12. BRASIL. Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  13. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro); BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

  14. BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, que disciplina os procedimentos para constituição e funcionamento das instituições de pagamento; Resolução BCB nº 96/2021.

  15. MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023; BRASIL. Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.

  16. BRASIL. Banco Central do Brasil. Regulamento do Pix; Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, posteriormente incorporada e atualizada pelas normas do Regulamento do Pix relativas ao Mecanismo Especial de Devolução (MED).

  17. BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, e posteriores atualizações do Regulamento do Pix, que estabeleceram medidas obrigatórias de gerenciamento de riscos e prevenção a fraudes.

  18. BRASIL. Banco Central do Brasil. Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e Regulamento do Pix; MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

  19. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 14; STJ. Súmula 479. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a aferição da responsabilidade depende da verificação, no caso concreto, da existência de falha na prestação do serviço, inclusive quanto à suficiência dos mecanismos de prevenção e monitoramento de fraudes.

Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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