O mito do atleta milionário e o paradoxo da requalificação: a aferição da hipossuficiência no Contrato Especial de Trabalho Esportivo após a ADC 80/DF

04/09/2026 às 13:58

Resumo:

• A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80/DF impactou a concessão da gratuidade de justiça no âmbito do Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETE), estabelecendo um critério objetivo de renda contemporânea de até R$ 5.000,00.


• A análise estatística da remuneração do futebol brasileiro revela que a maioria dos atletas, principalmente das divisões inferiores, não ultrapassa o limite de renda estabelecido, desmistificando o estereótipo do atleta milionário.


• A decisão da ADC 80 tornou a concessão da gratuidade de justiça mais criteriosa, exigindo a comprovação da renda real dos atletas, considerando inclusive a composição fracionada da remuneração, como no caso do licenciamento de direito de imagem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Elthon José Gusmão da Costa1

RESUMO: O artigo analisa os impactos jurídicos e pragmáticos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80/DF sobre a concessão da gratuidade de justiça no âmbito do Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETE). A partir da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e da fixação de um critério objetivo de renda contemporânea, no limite de R$ 5.000,00, o estudo confronta a nova diretriz com a realidade estatística do futebol brasileiro e desmistifica a figura do atleta milionário, que povoa o imaginário popular e informa parcela relevante do discurso sobre o acesso à jurisdição desportiva. Investiga, ainda, as particularidades do desporto, como a sazonalidade do desemprego, a cisão remuneratória por meio do licenciamento do direito de imagem e o sistema de registros da Confederação Brasileira de Futebol, para demonstrar que a aferição da hipossuficiência deixou de ser formalidade declaratória e converteu-se em matéria de índole probatória. Sustenta-se, ao final, que o pedido de requalificação salarial da parcela de imagem encerra um paradoxo processual: a parte que alega a fraude declara, no mesmo ato, renda superior ao teto legal, e pode responder pelas custas e honorários de que pretendia estar isenta.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato Especial de Trabalho Esportivo; gratuidade de justiça; ADC 80; Tema 21 do TST; direito de imagem.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A realidade remuneratória do futebol brasileiro à luz das estatísticas. 3. O fator temporal na aferição da renda: contemporaneidade do critério objetivo e sazonalidade. 4. A cessão de direito de imagem e a composição fracionada da remuneração desportiva. 5. O paradoxo da requalificação: quem alega a fraude declara a renda. 6. O ônus probatório e a instrumentalidade dos registros desportivos. 7. Modulação dos efeitos e o princípio tempus regit actum. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O direito fundamental de acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, encontra na assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, um de seus pilares de efetividade, especialmente na seara juslaboralista, vocacionada à tutela de sujeitos presumivelmente vulneráveis (BRASIL, 1988). Desde a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, o debate em torno dos parâmetros para a concessão da gratuidade processual suscitou intensas digressões doutrinárias e oscilações jurisprudenciais, até culminar em pronunciamento definitivo da Suprema Corte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 3 de setembro de 2026, encerrou o julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (BRASIL, 2026). A decisão extirpou do ordenamento a expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943). No item (vii) do dispositivo, a Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho2, que admitia a concessão da gratuidade à pessoa natural mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. Não se trata, portanto, de superação material do verbete, mas de sua retirada do ordenamento, restando ao Tribunal Superior do Trabalho apenas o registro formal do cancelamento.

Em substituição a essa sistemática, a Suprema Corte estabeleceu presunção juris tantum de insuficiência de recursos para os jurisdicionados que auferem, na atualidade, remuneração mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. O parâmetro objetivo foi extraído da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (BRASIL, 2025), sujeito à correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo nas hipóteses de omissão quanto à atualização anual da tabela respectiva. O mesmo item (ii) do dispositivo estendeu a presunção aos assistidos pela Defensoria Pública, sem cumulação com o critério de renda.

Uma exegese perfunctória do decisum poderia sinalizar restrição generalizada ao acesso à jurisdição trabalhista. Na seara do desporto profissional, contudo, e em especial no âmbito do CETE no futebol, a análise empírica dos dados revela panorama distinto e de acentuada complexidade (COSTA, 2026). A decisão proferida na ADC 80 corrobora a premissa de que o debate acerca da gratuidade transcende o valor nominal histórico do salário, deslocando o eixo da controvérsia do plano normativo-abstrato para o terreno probatório.

2. A REALIDADE REMUNERATÓRIA DO FUTEBOL BRASILEIRO À LUZ DAS ESTATÍSTICAS

O imaginário popular associa o atleta profissional de futebol a contratos milionários e a um estilo de vida opulento, amplamente propalado pela mídia desportiva. A dogmática jurídica, no entanto, exige o distanciamento das percepções folclóricas e a apuração dos dados oficiais. O que se convencionou chamar de proletariado do futebol compõe a base da pirâmide desportiva nacional.

O dado mais atual sobre a remuneração do atleta profissional no Brasil é o Relatório de Transferências - Brasil, produzido pela Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol em parceria com a CBF Academy e publicado em maio de 2026. O documento consolida as informações individualizadas de todas as transferências realizadas por clubes brasileiros entre 1º de janeiro e 5 de março de 2026, registradas obrigatoriamente no Transfer Matching System por força do Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira. Não se trata de estimativa de mercado, portanto, mas de informação declarada pelos próprios clubes ao órgão regulador, condição prévia à inscrição do atleta no Boletim Informativo Diário (AGÊNCIA NACIONAL DE REGULAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DO FUTEBOL; CBF ACADEMY, 2026).

No mercado doméstico, responsável pela maioria das contratações da janela, com 7.581 negociações registradas, os clubes da Série A firmaram contratos de duração média de 22 meses e remuneração média anual de R$ 1,7 milhão. A queda entre as divisões é progressiva e acentuada: Série B, 19,5 meses e R$ 318 mil; Série C, 11,4 meses e R$ 117 mil; Série D, 9 meses e R$ 44 mil. Nos clubes sem divisão nacional, os vínculos médios são de 5,6 meses e R$ 35 mil anuais. Excluída a Série A, a média das demais divisões cai para cerca de 10 meses de duração e R$ 109 mil anuais.

Convertidos à base mensal, esses valores permitem situar cada divisão diante do patamar de R$ 5.000,00. A Série A remunera, em média, cerca de R$ 141,7 mil mensais; a Série B, R$ 26,5 mil; a Série C, R$ 9,8 mil. Apenas a Série D, com aproximadamente R$ 3,7 mil, e os clubes sem divisão nacional, com R$ 2,9 mil, permanecem integralmente dentro da faixa de presunção relativa. O confronto com o salário mínimo de 2026, fixado em R$ 1.621,00, é eloquente: o atleta de clube sem divisão nacional percebe menos de dois salários mínimos, em vínculos cuja duração média não alcança seis meses.

Impõe-se, aqui, uma cautela metodológica. Os valores acima são médias aritméticas e, como tais, sensíveis aos extremos superiores da distribuição. Em divisões nas quais poucos atletas concentram remunerações elevadas, a mediana tende a situar-se consideravelmente abaixo da média, de modo que os números apresentados subestimam a proporção de atletas efetivamente abrangidos pela presunção. A Série C, cuja média mensal supera o teto, provavelmente abriga maioria de atletas abaixo dele.

A fotografia atual ganha densidade quando confrontada com a série histórica. Em 2016, o relatório Raio X do Futebol, da Diretoria de Registro e Transferência da CBF, catalogou 28.203 atletas profissionais registrados no país. Desses, 23.238, ou 82,40%, recebiam até R$ 1.000,00, e outros 3.859, ou 13,68%, situavam-se entre R$ 1.000,01 e R$ 5.000,00, de sorte que menos de 4% ultrapassavam esse último patamar e apenas 226 atletas percebiam mais de R$ 50.000,00. Convém registrar que o salário mínimo então vigente era de R$ 880,00, o que situava a primeira faixa em patamar próximo ao piso legal. O levantamento computou exclusivamente as verbas anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no instrumento contratual, excluídos os valores pagos a título de licenciamento do direito de uso de imagem (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, 2016).

Como ponto intermediário da série, o estudo encomendado pela CBF à consultoria Ernst & Young, elaborado com dados de 2018, apurou, entre os cerca de 11 mil contratos então ativos, 55% de atletas com remuneração de até R$ 1.000,00 e 33% na faixa de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00, o que mantinha 88% da categoria dentro do que hoje corresponde ao limite da presunção (ZIRPOLI, 2026).

A conclusão que atravessa a década é estável. Qualquer que seja o levantamento consultado, a base da pirâmide permanece colada ao piso legal, e a figura do litigante abastado é estatisticamente marginal no futebol brasileiro. O parâmetro objetivo, ademais, foi ampliado pela própria decisão: sob o critério celetista anterior, de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, o limite em 2026 seria de R$ 3.390,22, calculado sobre o teto de R$ 8.475,55. O novo patamar é 47,5% superior ao indexador pretérito.

No tocante aos treinadores, o cenário mostra-se ainda mais gravoso. Dados extraídos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e sistematizados pelo Portal Salário evidenciam que, para o cargo de treinador profissional de futebol no ano de 2026, o piso salarial médio foi de R$ 1.918,20, ao passo que o teto da média nacional atingiu R$ 6.907,00 (PORTAL SALÁRIO, 2026). A atividade, associada pelo senso comum a remunerações vultosas e rescisões milionárias, revela-se, nas estatísticas oficiais, ocupação de faixa salarial modesta e de acentuada rotatividade.

O mito do atleta milionário, portanto, não descreve a categoria: descreve uma minoria dela. O julgamento da ADC 80 não obstrui o acesso à Justiça do Trabalho para a maioria dos partícipes desse ecossistema. Antes, redireciona o escopo probatório para esse estrato reduzido, evidenciando a relevância do momento de aferição da renda e, precipuamente, da composição da remuneração do atleta.

3. O FATOR TEMPORAL NA AFERIÇÃO DA RENDA: CONTEMPORANEIDADE DO CRITÉRIO OBJETIVO E SAZONALIDADE

O item (ii) do dispositivo encerra o cerne das controvérsias que pautarão os litígios vindouros. A presunção juris tantum ampara expressamente aqueles que percebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Na hermenêutica estrita, o emprego do tempo verbal no presente não constitui preciosismo linguístico do redator. O critério eleito pela Corte é a remuneração contemporânea à propositura da demanda, e não a evolução salarial pretérita praticada durante a vigência do contrato de trabalho já extinto, objeto do litígio.

Poucas categorias profissionais evidenciam essa distinção estrutural de forma tão clara quanto a dos atletas de futebol, na qual a resilição contratual raramente se desdobra em desemprego prolongado. Há, contudo, um fator peculiar em sentido inverso: o desemprego sazonal. Como boa parte dos clubes menores mantém atividades apenas durante o primeiro semestre, dedicado aos campeonatos estaduais, a segunda metade do ano relega milhares de atletas ao desamparo financeiro até a reabertura das janelas de inscrição.

Desse panorama exsurgem, na práxis forense, duas hipóteses opostas, que exigirão descortino dos magistrados e dos patronos das partes.

Considere-se, de um lado, o atleta que rescindiu seu vínculo com entidade de prática desportiva integrante da Série C, motivado por mora contumaz no pagamento de salários, e que, no momento da distribuição da ação, atua por agremiação da Série B, auferindo remuneração superior ao teto de R$ 5.000,00. Ainda que o objeto da reclamatória se adstrinja a um CETE com salário-base pretérito de R$ 4.000,00, a renda contemporânea atrai a incidência da regra encartada no art. 790, § 4º, da CLT. Incumbirá a esse reclamante a demonstração in concreto de que, a despeito da remuneração atual, não possui liquidez para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A recíproca também é verdadeira e consubstancia alerta imperioso à advocacia patronal, que costumeiramente impugna pleitos de gratuidade com base no histórico salarial do contrato discutido. O atleta que outrora percebia R$ 60.000,00 na Série A e que, no momento da judicialização, encontra-se acometido pelo desemprego sazonal ou vinculado a clube de menor expressão regional, com remuneração inferior a R$ 5.000,00, preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício. Na sistemática pretérita, a lide frequentemente se focava na última remuneração anotada na CTPS. Sob a diretriz da ADC 80, o retrato juridicamente relevante é a radiografia financeira do dia do ajuizamento da ação.

Para essa segunda hipótese, contudo, a Suprema Corte inseriu válvula de escape normativa. Incide a ressalva constante do item (iv) da decisão, que faculta ao juízo o indeferimento da gratuidade, ainda que a renda formal atual esteja dentro do limite presumido, caso restem evidenciados nos autos patrimônio consolidado ou renda familiar global incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Em síntese, o jogador que militou por diversas temporadas na elite do futebol brasileiro e amealhou considerável acervo de bens não adquire, ipso facto, o status de miserabilidade jurídica apenas pela ausência de vínculo empregatício ativo. A impugnação da agremiação reclamada, nesses casos, deve deslocar sua ratio da renda estrita para o patrimônio.

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4. A CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM E A COMPOSIÇÃO FRACIONADA DA REMUNERAÇÃO DESPORTIVA

É precisamente neste vértice que a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal encontra a arquitetura remuneratória peculiar do desporto de alto rendimento brasileiro.

O art. 85, § 1º, da Lei Geral do Esporte preceitua que os prêmios por performance, as luvas e os valores pagos a título de licenciamento do uso de imagem não detêm natureza salarial, consubstanciando-se em pactos de natureza civil. Na mesma toada, o art. 164 autoriza a cessão do direito de imagem e admite expressamente o seu pagamento a pessoa jurídica da qual o atleta figure como sócio3, desde que formalizado por instrumento autônomo, que não se confunde com o CETE. O § 2º desse artigo estabelece teto de cunho antifraude, ao dispor que a contraprestação referente ao uso de imagem não poderá exceder 50% da remuneração total do atleta. Houve, no ponto, alargamento normativo em relação ao limite de 40% outrora fixado pelo art. 87-A da revogada Lei Pelé (BRASIL, 2023a; GARCIA, 2023).

A consequência matemática e jurídica dessa engrenagem legal é inexorável, conquanto não tenha sido objeto de aprofundamento específico durante as sessões de julgamento da ADC 80.

Considere-se um atleta profissional cuja remuneração global atinja R$ 10.000,00 mensais. Esse profissional pode, de maneira regular e consentânea com o ordenamento, possuir R$ 5.000,00 registrados na CTPS sob a rubrica de salário fixo e os outros R$ 5.000,00 adimplidos por meio de contrato civil de licenciamento de imagem. Nesses termos, caso o Judiciário adote leitura atrelada exclusivamente ao espelho da CTPS, o reclamante amolda-se com exatidão matemática ao requisito objetivo do item (ii), embora sua capacidade econômica real perfaça o dobro do teto fixado pela Corte Constitucional como marco da presunção de hipossuficiência. Não há, aprioristicamente, que se falar em fraude estrutural apta a atrair o art. 9º da CLT, mas de subsunção dos fatos à dicção da lei desportiva.

O desdobramento possui eficácia sistêmica, e não meramente casuística. Caso a hermenêutica jurisdicional restrinja a aferição da renda, para fins de gratuidade, à parcela de natureza laboral inserta nos contracheques, parcela expressiva dos atletas das Séries A e B permanecerá acobertada pela presunção de insuficiência econômica, ainda que a remuneração global esteja muito acima do patamar. Convém registrar, contudo, que a fragmentação é invisível ao processo, não ao sistema esportivo. O art. 64 do Regulamento Geral de Registros da Confederação Brasileira de Futebol torna mandatório o registro, no Sistema Nacional de Registros, da cópia integral do instrumento que verse sobre a utilização de direitos de imagem de atletas ou treinadores, ainda que firmado com pessoa jurídica. O art. 45 do mesmo regulamento exige que o contrato especial de trabalho esportivo padrão contenha, entre outros elementos, a remuneração e o direito de imagem (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, 2026).

A mitigação dessa distorção não reside em releitura extensiva do conceito de salário exarado no item (ii) do dispositivo, medida que incorreria em ativismo hermenêutico não chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. A solução processual encontra guarida no item (iv), pertinente à perquirição do patrimônio e da renda familiar, conjugado com o item (v), que reafirma o ônus do requerente na comprovação da própria renda. Tais dispositivos facultam ao magistrado a exigência de documentação suplementar, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

É oportuno observar que a fundamentação adotada pelo Supremo ampara-se no § 2º, que permite determinar a comprovação dos pressupostos, e não no § 3º, que estabelece presunção de veracidade da alegação da pessoa natural e dava supedâneo à tese vencida. O contrato civil de licenciamento de imagem constitui documentação adicional pertinente à apuração da capacidade econômica global do atleta requerente, sendo lícita a determinação judicial para a sua exibição.

Subsiste, ademais, jurisprudência consolidada sobre o desvirtuamento do instituto. Uma vez extrapolado o limite legal do percentual, opera-se a descaracterização do contrato civil de imagem, com a transmudação da parcela em verba de natureza salarial. Ilustrativa, nesse sentido, é a decisão prolatada pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo nº 1001723-34.2022.5.02.0083, que reconheceu o caráter salarial da referida parcela em virtude da inobservância do antigo teto de 40%, imposto pelo art. 87-A, parágrafo único, da Lei Pelé, sobre salários fixados em R$ 6.000,00 e, posteriormente, R$ 10.000,00 (BRASIL, 2023b).

O silogismo aplicável é direto: se a rubrica civil é requalificada como salário para o fim de apuração de reflexos trabalhistas, torna-se insustentável desconsiderar a sua natureza de renda para o fim de aferição da hipossuficiência.

O aludido processo ilustra a complexidade do tema também pelo avesso. O juízo de piso indeferiu o benefício da gratuidade a ambas as partes, o que resultou no não conhecimento do recurso ordinário da entidade de prática desportiva, por deserção, após a denegação da benesse também à pessoa jurídica (BRASIL, 2024). A controvérsia atinente à hipossuficiência no cenário futebolístico, portanto, já ostentava densidade e exigia rigor processual mesmo antes da ADC 80.

5. O PARADOXO DA REQUALIFICAÇÃO: QUEM ALEGA A FRAUDE DECLARA A RENDA

A conclusão da seção anterior conduz a uma consequência processual que a doutrina ainda não explorou e que tende a se tornar corriqueira nas varas do trabalho a partir do marco temporal da ADC 80.

O pedido de requalificação salarial da parcela de imagem é dos mais frequentes nas reclamatórias de atletas profissionais. Sustenta-se, em regra, que o contrato civil serviu de instrumento de fraude à legislação trabalhista, seja pela superação do teto legal, seja pela ausência de efetiva exploração comercial da imagem, atraindo a nulidade do art. 9º da CLT e a integração da verba ao salário para todos os efeitos.

Ocorre que a petição inicial que assim postula afirma, por sua própria conta, que a remuneração real do reclamante era superior à registrada. No exemplo já utilizado, o atleta que percebia R$ 5.000,00 em carteira e R$ 5.000,00 por licenciamento não está a dizer que ganhava R$ 5.000,00. Está a dizer, expressamente, que ganhava R$ 10.000,00 e que o clube fracionou indevidamente esse montante. A alegação é dele, não do adversário, e não depende de dilação probatória para ser considerada: é premissa do próprio pedido.

Daí decorre a impossibilidade lógica de sustentar, na mesma peça, que a parcela é salário para efeito de reflexos e não é renda para efeito de gratuidade. O comportamento contraditório encontra vedação no dever de boa-fé processual do art. 5º do Código de Processo Civil, e a incoerência é tanto mais visível quanto mais robusta for a tese de mérito: quanto melhor demonstrada a fraude, mais claramente demonstrada estará a capacidade econômica.

Convém precisar o alcance do argumento, sob pena de excesso. O deferimento ou indeferimento da gratuidade não exige que o juízo decida, em juízo perfunctório, a natureza jurídica da verba. Essa é matéria de mérito e ali deve permanecer. O que o item (v) do dispositivo e o art. 99, § 2º, do CPC autorizam é a aferição da capacidade econômica do requerente, e para essa finalidade basta constatar que os valores ingressaram no patrimônio do reclamante, seja qual for o rótulo que venham a receber na sentença. Não há prejulgamento em reconhecer que quem recebeu dez mil reais por mês dispõe de recursos para custear o processo.

Impõe-se, ainda, o filtro temporal examinado na seção 3. A contradição só produz efeito quando o arranjo remuneratório é contemporâneo ao ajuizamento, hipótese nada rara no futebol, em que o atleta demanda o clube anterior enquanto atua por outro sob estrutura contratual idêntica. Se o reclamante está hoje desempregado ou percebe remuneração global inferior ao patamar, a renda pretérita não afasta a presunção do item (ii), podendo, quando muito, ser considerada pela via do item (iv), a título de patrimônio incompatível.

A objeção previsível a essa construção é de peso e merece enfrentamento. Dir-se-á que a fraude é do clube, não do atleta, que apenas aderiu ao arranjo que lhe foi apresentado como condição da contratação, e que negar-lhe a gratuidade equivale a transferir à vítima o custo da ilegalidade alheia, desestimulando justamente a denúncia que a lei desportiva pretende fomentar ao fixar o teto do art. 164, § 2º, da Lei Geral do Esporte.

A objeção prova menos do que pretende. A gratuidade de justiça não é prêmio pela razão nem sanção pela conduta: é instrumento de acesso destinado a quem não pode suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Quem recebeu os valores dispõe de recursos, e a ilicitude da forma de pagamento não lhe subtrai a capacidade econômica. A reparação do ilícito se faz no mérito, com a integração da verba e os respectivos reflexos, e não pela dispensa de custas de quem tem como pagá-las. Foi precisamente essa a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao substituir a autodeclaração pela aferição objetiva.

A recíproca, porém, é igualmente severa, e a advocacia patronal faria mal em ignorá-la. O clube que impugna a gratuidade sustentando que a parcela de imagem integra a renda do reclamante afirma, no mesmo ato, que pagava remuneração global superior à registrada em carteira. Se o percentual pactuado ultrapassava o teto legal, a impugnação bem-sucedida quanto à gratuidade converte-se em elemento de confissão quanto ao mérito. O êxito no incidente pode custar caro na sentença.

O resultado é uma simetria incômoda para ambos os polos. A estrutura remuneratória fracionada, licitamente autorizada pela lei desportiva até o limite de metade da remuneração, tornou-se, depois da ADC 80, um instrumento que se volta contra quem o invoca. Quem alega a fraude declara a renda, e quem declara renda superior ao teto responde pelas custas e pelos honorários de sucumbência, sem a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo pressuposto é a condição de beneficiário.

Cabe uma advertência final quanto ao ponto. A constatação de que o reclamante dispunha de renda superior ao patamar autoriza o indeferimento do benefício, mas não conduz automaticamente à litigância de má-fé. A alegação de fraude formulada de boa-fé, ainda que acompanhada de pedido de gratuidade tecnicamente incompatível, traduz erro de estratégia processual, não alteração da verdade dos fatos. Confundir as duas coisas produziria efeito inibitório sobre demandas legítimas, resultado oposto ao pretendido pela decisão.

6. O ÔNUS PROBATÓRIO E A INSTRUMENTALIDADE DOS REGISTROS ESPORTIVOS

O delineamento processual constante do item (v) do dispositivo reconduz o encargo probatório ao seu leito natural. A Justiça do Trabalho, no processamento das demandas desportivas, dispõe de um substrato documental que as relações de emprego comuns não oferecem, e esse substrato foi consideravelmente ampliado pelo Regulamento Geral de Registros da Confederação Brasileira de Futebol, em vigor desde 1º de março de 2026, que revogou integralmente o antigo Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol.

O regulamento instituiu o Sistema Nacional de Registros, descrito como sistema oficial, digital e centralizado de gestão e controle dos registros e vínculos esportivos no futebol brasileiro, com identificador único atribuído a cada pessoa nele registrada. Nos termos do art. 62, o registro do atleta somente ocorre com a publicação do seu nome no Boletim Informativo Diário4, e o art. 63 prevê a emissão do Passaporte Esportivo, do qual constam todos os períodos e os respectivos clubes pelos quais o atleta esteve registrado desde a temporada de seu décimo segundo aniversário.

Três consequências probatórias decorrem desse desenho, e todas interessam à aferição da hipossuficiência.

O vínculo atual do reclamante é verificável em fonte pública. O Boletim Informativo Diário é divulgado em portal próprio da entidade, de modo que a alegação de desemprego pode ser confrontada documentalmente, sem depender da colaboração da parte contrária.

A remuneração pactuada, embora não publicada no boletim, está declarada à entidade de administração. O contrato especial de trabalho esportivo padrão deve conter a remuneração e o direito de imagem, na forma do art. 45; a alteração salarial exige documento padrão submetido ao sistema, conforme o art. 61; e o instrumento de cessão de imagem deve ser registrado por inteiro, ainda que celebrado com pessoa jurídica, nos termos do art. 64. Some-se a isso o registro obrigatório das informações financeiras das transferências nacionais no sistema da FIFA, exigido pelo art. 74, II, como pressuposto da publicação no Boletim. A composição da renda do atleta, portanto, existe documentada, e a sua não apresentação em juízo é escolha processual, não impossibilidade material.

A via para trazê-la aos autos é a requisição judicial. O art. 139 do mesmo regulamento obriga clubes, atletas, treinadores e demais participantes a entregar contratos, acordos, informações e registros a órgãos competentes que os solicitem, ressalvando expressamente que eventuais cláusulas de confidencialidade não se opõem a essa apresentação. E o art. 141 estabelece que as decisões judiciais relativas à matéria devem ser encaminhadas à entidade por meio do Juízo competente. O caminho, portanto, é o ofício, e não a diligência particular da parte.

Nesse diapasão, e à luz do princípio da aptidão para a prova, a impugnação patronal à concessão da gratuidade transmuta-se de exercício de retórica processual, calcado em alegações genéricas, para atuação documental. Ao clube reclamado incumbe demonstrar que o atleta se encontra ativamente vinculado a outra agremiação e requerer, se necessário, a expedição de ofício à entidade de administração; ao reclamante, revelar a composição integral de sua renda atual, na forma do item (v) do dispositivo.

7. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM

Em obséquio à segurança jurídica, o item (x) do julgado promoveu a modulação dos efeitos temporais da decisão. A Corte atribuiu-lhe eficácia ex nunc, estipulando como termo a quo a publicação da ata do julgamento de mérito. Por conseguinte, as novas balizas afetam estritamente as ações ajuizadas em momento posterior a esse marco.

Sob a égide do postulado tempus regit actum, os processos em trâmite na primeira instância, bem como aqueles pendentes de apreciação nas instâncias recursais, permanecem regidos pelo regime jurídico anterior.

Nesses casos, ajuizados antes da publicação da ata, a tese fixada no Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho5 tende a subsistir como regra de transição para o acervo processual antigo (BRASIL, 2024b). A sua sobrevida, porém, tem prazo. O item (viii) do dispositivo determinou expressamente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas inclusive sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A revisão do Tema 21 e o cancelamento formal da Súmula 463, I, não são, portanto, prognósticos doutrinários, mas consequência determinada no próprio julgado.

Cumpre observar que a sobrevida do Tema 21 não é meramente teórica. Em estudo anterior sobre a revogação da gratuidade em segundo grau, examinei o item III da tese, frequentemente lido pela metade, que condiciona o afastamento do benefício à impugnação da parte contrária acompanhada de prova, com vista ao requerente antes da decisão do incidente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (COSTA, 2026). O regime de transição preserva, para o acervo anterior ao marco, precisamente esse contraditório prévio. E há uma continuidade digna de nota entre os dois momentos: a remissão ao art. 99, § 2º, que o Tribunal Superior do Trabalho já havia inscrito no item III do Tema 21, é a mesma que o Supremo Tribunal Federal adotou no item (v) da ADC 80, em detrimento do § 3º, que fundamentava o voto vencido. A mudança de regime não alterou o dispositivo processual de aferição, e sim o ponto de partida: onde o Tema 21 fazia da declaração o marco inicial a ser infirmado pelo impugnante, a ADC 80 desloca ao requerente o ônus de demonstrar a própria renda.

Registre-se, ainda, que o item (ix) excluiu do alcance da deliberação o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A ressalva não socorre o processo do trabalho, que não conta com estrutura equivalente, de modo que a integralidade das reclamatórias trabalhistas ajuizadas após o marco temporal se submete ao novo regime.

Prefigura-se, como consequência imediata, impacto considerável na práxis forense desportiva. Considerando que o calendário esportivo nacional concentra rescisões contratuais ao término das temporadas regulares e durante a abertura das janelas de transferência, a fixação do marco temporal tende a propiciar concentração no ajuizamento de demandas.

Insta salientar, por derradeiro, que o indeferimento da gratuidade acarreta consequências severas ao autor sucumbente, com a exigibilidade imediata das custas processuais e a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A denegação do benefício afasta o reclamante da condição suspensiva de exigibilidade delineada no art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo pressuposto é o reconhecimento da hipossuficiência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pesem as críticas que orbitam a inflexibilidade dos critérios objetivos fixados pela Suprema Corte, para a maioria dos atletas profissionais que laboram nas divisões inferiores do futebol brasileiro o julgamento da ADC 80 não acarreta alteração substancial em sua esfera jurídica. O contingente que atua na Série D, nos clubes sem divisão nacional e, muito provavelmente, na maior parte da Série C, cuja remuneração média mensal não alcança o teto fixado, permanece abrigado pela presunção relativa de insuficiência de recursos.

O mito do atleta milionário não sobrevive ao confronto com os registros que os próprios clubes entregam ao órgão regulador, e é dele que precisa se desvencilhar o intérprete ao aplicar o novo parâmetro. A nova diretriz revela seu alcance real frente ao estrato que efetivamente ultrapassa o limite normativo de R$ 5.000,00. Notadamente para os atletas cuja engenharia contratual segrega a remuneração global, fracionando-a entre salário celetista e contrato civil de licenciamento de imagem, a concessão da assistência judiciária gratuita deixou de ser deferência burocrática sustentada em declaração padronizada. E, nesse estrato, o fracionamento passou a operar contra quem o invoca: o atleta que pede a requalificação da parcela declara renda superior ao teto e arrisca responder pelas custas e honorários; o clube que impugna a gratuidade com o mesmo fundamento admite ter pago acima do limite legal. Erige-se, agora, à categoria de matéria dotada de densidade probatória, incumbindo à judicatura laboral promover o necessário distinguishing entre o real hipossuficiente e o pretenso favorecido.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE REGULAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DO FUTEBOL; CBF ACADEMY. Relatório de Transferências - Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: ANRESF; CBF Academy, maio 2026. Disponível em: https://cbfacademy.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Relatorio-de-Transferencias-Brasil-2026-1_compressed-1.pdf. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 jun. 2023a.

BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a legislação do imposto sobre a renda da pessoa física. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 nov. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80/DF. Requerente: Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Relator: Min. Edson Fachin. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 3 set. 2026. Acórdão pendente de publicação.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 17ª Turma. Recurso Ordinário no Processo nº 1001723-34.2022.5.02.0083. Relatora: Des. Maria de Lourdes Antonio. Acórdão de 1º abr. 2024a.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 83ª Vara do Trabalho de São Paulo. Processo nº 1001723-34.2022.5.02.0083. Reclamante: Enoque Vicente Paes. Reclamada: Associação Portuguesa de Desportos. Juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes. Sentença de 4 ago. 2023b.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos). Relator: Min. Breno Medeiros. Redator designado: Min. Alberto Bastos Balazeiro. Tribunal Pleno. Julgado em 14 out. 2024b; teses jurídicas fixadas em 16 dez. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. Brasília, DF: TST, 2017.

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Regulamento Geral de Registros - RGR. Rio de Janeiro: CBF, 2026. Em vigor desde 1º mar. 2026.

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Raio X do Futebol. Rio de Janeiro: CBF, Diretoria de Registro e Transferência, 2016. Dados reproduzidos em: CBF apresenta dados e mostra a realidade salarial dos jogadores de futebol no Brasil. Lance!, 2016. Disponível em: https://www.lance.com.br/futebol-nacional/cbf-apresenta-dados-mostra-realidade-salarial-dos-jogadores-futebol-brasil.html. Acesso em: 4 set. 2026.

COSTA, Elthon José Gusmão da. Revogação da justiça gratuita em segundo grau e a aplicação integral do Tema 21 do TST. Revista Venturoli Trabalhista, Brasília, ano 1, v. 7, p. 112-118, jul. 2026. ISSN 3086-321X.

GARCIA, Gustavo. Uso de imagem na Lei Geral do Esporte. Consultor Jurídico, 29 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/gustavo-garcia-uso-imagem-lei-geral-esporte2/. Acesso em: 4 set. 2026.

PORTAL SALÁRIO. Treinador profissional de futebol: salário 2026, piso salarial. Base CAGED/MTE, 2026. Disponível em: https://www.salario.com.br/profissao/treinador-profissional-de-futebol-cbo-224135/. Acesso em: 4 set. 2026.

ZIRPOLI, Cássio. O raio x dos 360 mil jogadores de futebol no Brasil, com realidades paralelas. Blog do Cássio Zirpoli, 2026. Reproduz dados do estudo elaborado pela Ernst & Young por encomenda da CBF, referentes ao cenário de 2018. Disponível em: https://cassiozirpoli.com.br/o-raio-x-dos-360-mil-jogadores-de-futebol-registrados-no-brasil/. Acesso em: 4 set. 2026.


  1. Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.

  2. Antes da decisão na ADC 80/DF, a Súmula 463, I, do TST consolidava o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, presumindo-se verdadeira a alegação.

  3. A cessão do direito de imagem a pessoa jurídica integrada pelo próprio atleta é expressamente admitida pelo art. 164 da Lei Geral do Esporte, que dissocia essa parcela da remuneração salarial. A licitude do arranjo em abstrato não afasta o controle judicial sobre a sua execução concreta, notadamente quanto à observância do teto legal e à efetiva exploração comercial da imagem.

  4. O Boletim Informativo Diário (BID) é definido pelo Regulamento Geral de Registros como o boletim divulgado pela Confederação Brasileira de Futebol em portal próprio. Registre-se que a publicação no BID não outorga condição de jogo automática, que depende ainda dos requisitos do art. 114 do mesmo regulamento. O boletim divulga o vínculo e a sua vigência, não o valor da remuneração pactuada, que permanece nos assentamentos do Sistema Nacional de Registros.

  5. No Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, relator Min. Breno Medeiros, redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, Tribunal Pleno, julgamento em 14 out. 2024 e teses fixadas em 16 dez. 2024), o Tribunal Superior do Trabalho fixou que: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício ao litigante que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido formulado por quem perceba salário superior a esse patamar pode ser instruído por documento particular firmado pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação da parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente e decidirá o incidente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A tese não condicionou a gratuidade, acima do patamar legal, à comprovação cabal da insuficiência de recursos, mantendo a suficiência da declaração firmada e deslocando ao impugnante o ônus de infirmá-la.

Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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