A Eficácia Horizontal dos direitos humanos nas relações contratuais: limites à autonomia privada a luz do princípio da dignidade da pessoa humana

Exibindo página 1 de 2
10/09/2026 às 02:44
Leia nesta página:

A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS: LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Resumo

O presente artigo científico tem por objetivo analisar o fenômeno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações contratuais privadas, investigando em que medida o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 como fundamento da República, impõe limites legítimos à autonomia privada sem comprometer a segurança jurídica das relações negociais. Parte-se da constatação de que o dogma da autonomia da vontade absoluta, característico do Estado Liberal, foi progressivamente superado por uma concepção funcionalizada do contrato, própria do Estado Social e Constitucional, na qual a liberdade contratual passa a ser ponderada com valores existenciais protegidos constitucionalmente. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, o trabalho examina o fenômeno da constitucionalização do direito privado, a evolução histórica do instituto contratual, os fundamentos teóricos da eficácia horizontal (direta e indireta) dos direitos fundamentais, bem como o papel da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito como vetores de constitucionalização das relações negociais. Complementarmente, procede-se à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em matéria de contratos de plano de saúde e contratos bancários, identificando o padrão decisório da Corte na mitigação do princípio pacta sunt servanda. Conclui-se que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não representa a negação da autonomia privada, mas sua legitimação substancial, resgatando o contrato como instrumento de realização da pessoa humana e de justiça comutativa.

Palavras-chave: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais; Autonomia privada; Dignidade da pessoa humana; Boa-fé objetiva; Constitucionalização do Direito Civil.

1.Introdução

A elaboração de contratos, historicamente compreendida como espaço de exercício pleno e quase ilimitado da vontade individual, sofreu, ao longo do século XX e, com maior intensidade, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma profunda reconfiguração paradigmática. O dogma da autonomia da vontade, erigido sob as bases do liberalismo econômico e jurídico do século XIX, cede espaço a um modelo contratual permeado por valores constitucionais, no qual a liberdade de contratar não mais se apresenta como um fim em si mesma, mas como instrumento a serviço da realização da pessoa humana e de sua dignidade.

Esse deslocamento de paradigma insere-se no fenômeno mais amplo da constitucionalização do Direito Civil, processo pelo qual os princípios e valores constitucionais — notadamente os direitos fundamentais — passam a irradiar seus efeitos sobre as relações jurídicas privadas, superando a tradicional dicotomia entre Direito Público e Direito Privado que caracterizou o pensamento jurídico oitocentista. Nesse contexto, ganha relevo a discussão acerca da eficácia horizontal (ou eficácia privada) dos direitos fundamentais, teoria que sustenta a aplicabilidade desses direitos não apenas nas relações entre o indivíduo e o Estado (eficácia vertical), mas também nas relações estabelecidas entre particulares, em especial naquelas marcadas por assimetria de poder econômico ou informacional.

O problema que anima o presente estudo pode ser assim formulado: em que medida a incidência dos direitos fundamentais — e, de modo especial, do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo constituinte de 1988 como fundamento da República (art. 1º, III, CF) — impõe limites legítimos à autonomia privada nas relações contratuais, sem que tal limitação represente a supressão da liberdade contratual ou a insegurança jurídica nas relações negociais? A hipótese central do trabalho é a de que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, longe de aniquilar a autonomia privada, opera como fator de sua legitimação substancial, na medida em que resgata o contrato como instrumento de justiça comutativa e de solidariedade social, em consonância com os objetivos fundamentais da República insculpidos no art. 3º da Constituição Federal.

Para a consecução desse objetivo, o presente artigo adota como método a pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, com análise doutrinária nacional e estrangeira sobre o tema, complementada pelo exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação tem sido decisiva na concretização, no plano infraconstitucional, da mitigação do princípio pacta sunt servanda em favor de valores existenciais.

A seleção da doutrina utilizada neste artigo observou como critério prioritário a relevância acadêmica dos autores no campo do direito civil-constitucional e do direito contratual, privilegiando-se obras de referência consolidada na literatura jurídica brasileira e estrangeira sobre o tema, complementadas por artigos publicados em periódicos qualificados nas áreas de Direito Civil e Direito Constitucional. Quanto ao recorte temporal, priorizaram-se, de um lado, as obras fundadoras da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da constitucionalização do direito privado, ainda que anteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, por sua relevância histórica e conceitual para a compreensão do fenômeno; e, de outro, a produção doutrinária posterior à Constituição Federal de 1988, de modo a assegurar a atualidade da análise em face do ordenamento jurídico vigente. No que concerne à pesquisa jurisprudencial, foram consultados o sítio eletrônico oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), com buscas orientadas pelos termos "eficácia horizontal dos direitos fundamentais", "função social do contrato", "boa-fé objetiva" e "onerosidade excessiva", restringindo-se a análise, em regra, a acórdãos e súmulas proferidos a partir da vigência do Código Civil de 2002, ressalvados os precedentes anteriores de reconhecida relevância paradigmática para o tema.

O trabalho está estruturado em seis partes. Após esta introdução, apresenta-se o fenômeno da constitucionalização do Direito Privado, com ênfase na superação da summa divisio clássica. Em seguida, traça-se a evolução histórica do contrato, do Estado Liberal ao Estado Social e Constitucional. No terceiro momento, aprofunda-se o conceito de eficácia horizontal dos direitos fundamentais e o papel nuclear da dignidade da pessoa humana nas relações negociais. Na quarta parte, examina-se a boa-fé objetiva como vetor de constitucionalização dos contratos e o abuso de direito como limite à liberdade de contratar. Na quinta parte, procede-se à análise jurisprudencial do STJ, com estudo de casos paradigmáticos. Por fim, apresentam-se as conclusões do estudo, sistematizando os limites e as possibilidades da autonomia privada à luz da dignidade da pessoa humana.

2. A Constitucionalização do Direito Privado

2.1 A superação da summa divisio entre Direito Público e Direito Privado

A dicotomia entre Direito Público e Direito Privado, erigida pela dogmática jurídica romano-germânica e consolidada pelo pensamento liberal oitocentista, assentava-se sobre a premissa de que ao Estado caberia regular as relações verticais de poder, ao passo que aos particulares restaria reservado um espaço de autorregulação, imune à ingerência estatal, cujo instrumento por excelência era o contrato.1 Nessa arquitetura, o Código Civil ocupava posição de centralidade no sistema de direito privado, funcionando como verdadeira "constituição do homem comum", regendo as relações patrimoniais a partir de categorias abstratas e formalmente neutras — sujeito de direito, propriedade e contrato —, supostamente equidistantes das contingências sociais e econômicas dos indivíduos concretos.2

Esse modelo entra em crise ao longo do século XX, por força da crescente intervenção do Estado na economia e da constatação de que a pretensa neutralidade do direito privado ocultava, na verdade, profundas desigualdades materiais entre os sujeitos contratantes. A resposta a essa crise veio, num primeiro momento, por meio da chamada "publicização" do direito privado, com a proliferação de leis especiais destinadas a proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica — o trabalhador, o locatário, o consumidor —, fenômeno que Natalino Irti denominou de "descodificação".3

Não obstante, o processo que verdadeiramente reconfigura as bases do direito privado contemporâneo é o da sua constitucionalização, fenômeno pelo qual a Constituição deixa de ser mera carta política, destinada a organizar o poder estatal, para se tornar norma jurídica dotada de superioridade hierárquica e força normativa direta, apta a incidir sobre todos os ramos do ordenamento jurídico, inclusive sobre as relações entre particulares.4 Como leciona Gustavo Tepedino, a constitucionalização do direito civil não representa uma anomalia ou um desvio de sua função, mas sim a recuperação da unidade do sistema jurídico, rompendo com a separação estanque entre o Código Civil e a Constituição e submetendo as categorias civilísticas a uma releitura axiológica orientada pelos valores constitucionais.5

2.2 Do Código Civil à Constituição: a mudança do centro do sistema

A doutrina denomina esse deslocamento de "despatrimonialização" do direito civil, expressão que não significa a irrelevância do patrimônio nas relações privadas, mas sim a inversão da lógica que histori­camente subordinava a pessoa ao patrimônio. Paulo Luiz Netto Lôbo observa que a Constituição de 1988 elegeu a pessoa humana, e não o patrimônio, como centro do ordenamento jurídico, de modo que os institutos patrimoniais — propriedade, empresa e contrato — passam a ser interpretados funcionalmente, isto é, a partir de sua aptidão para promover a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade.6

Esse novo centro de gravidade do sistema jurídico é identificado pela doutrina como a figura do "direito civil constitucional", corrente metodológica que preconiza a leitura de todos os institutos de direito privado à luz dos princípios e regras constitucionais, com especial destaque para os direitos fundamentais.7 Maria Celina Bodin de Moraes sintetiza esse movimento afirmando que a dignidade da pessoa humana, elevada a fundamento da República pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, opera como cláusula geral de tutela da pessoa, irradiando-se por todo o sistema privado e servindo de critério hermenêutico para a solução de conflitos entre autonomia privada e proteção existencial.8

2.3 Constitucionalização e a técnica das cláusulas gerais

A constitucionalização do direito privado é operacionalizada, no plano legislativo, por meio da técnica das cláusulas gerais, das quais o Código Civil de 2002 é pródigo exemplo — a função social do contrato (art. 421), a boa-fé objetiva (art. 422) e a função social da propriedade (art. 1.228, § 1º) constituem "janelas" abertas pelas quais os valores constitucionais penetram no tecido normativo infraconstitucional, permitindo ao intérprete atualizar o sentido da norma em conformidade com as exigências axiológicas da Constituição.9 Judith Martins-Costa destaca que as cláusulas gerais desempenham função mediadora entre o sistema constitucional e o sistema civil, viabilizando a chamada "concretização normativa" dos princípios constitucionais no plano das relações privadas, sem que se opere, contudo, uma indevida fusão entre as searas pública e privada.10

Nesse cenário, o contrato — que na tradição liberal clássica representava o instrumento por excelência da autonomia da vontade, insuscetível de controle externo quanto ao seu conteúdo — passa a ser compreendido como categoria funcionalizada, cuja legitimidade não decorre apenas do consenso formal das partes, mas também da sua conformidade com os valores constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social (art. 3º, I, CF) e a igualdade substancial (art. 3º, III, CF).11 É precisamente sobre essa transformação — da autonomia da vontade absoluta à funcionalização do contrato — que se debruça o item seguinte deste trabalho, ao examinar a evolução histórica das concepções contratuais do Estado Liberal ao Estado Social e Constitucional.

3. Evolução dos Contratos: Do Estado Liberal ao Estado Social/Constitucional

3.1 O contrato no Estado Liberal: a autonomia da vontade absoluta

A concepção clássica de contrato, forjada sob a influência do individualismo jurídico dos séculos XVIII e XIX e consagrada pelo Código Napoleônico de 1804, assentava-se sobre o dogma da autonomia da vontade, segundo o qual a liberdade contratual constituiria expressão direta da liberdade individual e da igualdade formal entre os cidadãos.12 Nessa concepção, o contrato era compreendido como produto exclusivo do encontro de duas vontades livres e conscientes, cuja força obrigatória decorreria não de qualquer critério de justiça material, mas do simples fato de ter sido livremente pactuado — donde a máxima, atribuída à tradição francesa pós-revolucionária, qui dit contractuel dit juste ("quem diz contratual, diz justo").13

Esse paradigma encontrava fundamento filosófico na doutrina jusnaturalista racionalista, para a qual a vontade humana seria a fonte legítima de toda obrigação, e recebia reforço político do liberalismo econômico, que via no mercado autorregulado — e no contrato como sua célula básica — o instrumento mais eficiente de alocação de recursos e de realização da justiça comutativa, sem necessidade de interferência estatal.14 O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, era compreendido de forma quase absoluta: uma vez concluído o acordo de vontades, este vincularia as partes com força equivalente à da própria lei, sendo mínimas as hipóteses de revisão ou de invalidação do conteúdo contratual por razões de ordem substantiva.15

Orlando Gomes observa que essa concepção liberal do contrato pressupunha um sujeito de direito abstrato — o homo economicus —, dotado de igual capacidade de barganha e de discernimento, premissa que se revelaria cada vez mais dissociada da realidade social à medida que se intensificava a industrialização e se agravavam as desigualdades entre os agentes econômicos, notadamente entre empregadores e trabalhadores, fornecedores e consumidores.16

3.2 A crise do modelo liberal e o advento do Estado Social

A partir do final do século XIX e ao longo do século XX, a constatação de que a igualdade formal entre os contratantes frequentemente mascarava profundas assimetrias de poder econômico e informacional levou à progressiva relativização do dogma da autonomia da vontade. O fenômeno da massificação das relações contratuais — engendrado pela produção em série e pela padronização das relações de consumo — evidenciou a insuficiência do modelo voluntarista clássico, na medida em que, nos contratos de adesão, a liberdade de uma das partes se reduz, na prática, à mera possibilidade de aderir ou não a um conteúdo previamente estipulado pela outra.17

Enzo Roppo destaca que esse processo de transformação do contrato acompanha as mutações do próprio modelo de Estado: do Estado Liberal abstencionista, cuja função se limitava a garantir a segurança jurídica das relações privadas, emerge o Estado Social intervencionista, que passa a atuar ativamente na correção das distorções do mercado, por meio de legislação tutelar destinada a proteger a parte contratualmente mais fraca.18 No plano jurídico, essa transição se manifesta pela superação da neutralidade do direito contratual clássico e pela emergência de um direito contratual funcionalizado, no qual a liberdade de contratar passa a ser ponderada com valores de justiça distributiva e de proteção da confiança legítima.19

No Brasil, esse movimento é impulsionado, num primeiro momento, pela legislação trabalhista consolidada na CLT de 1943 e, posteriormente, pelo Código de Defesa do Consumidor de 1990, diploma pioneiro na incorporação de princípios como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a revisão de cláusulas contratuais desproporcionais, antecipando, no plano infraconstitucional, muitas das transformações que seriam consolidadas pelo Código Civil de 2002.20

3.3 O contrato como função social no Estado Constitucional

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, consolida-se no ordenamento jurídico brasileiro um terceiro paradigma contratual, que a doutrina denomina de "socialidade contratual" ou "funcionalização do contrato".21 Nesse modelo, a liberdade contratual permanece sendo valor jurídico protegido, mas deixa de ser absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a sua função social, nos termos do art. 421 do Código Civil, segundo o qual a liberdade contratual será exercida "nos limites da função social do contrato".

Miguel Reale, um dos idealizadores do Código Civil de 2002, esclarece que a função social do contrato não representa a negação da autonomia privada, mas sim o reconhecimento de que todo contrato, além de produzir efeitos entre as partes contratantes, repercute sobre a coletividade, razão pela qual sua celebração e execução devem se pautar por valores de sociabilidade, e não apenas pelo interesse egoístico dos contratantes.22 Nesse mesmo sentido, Teresa Negreiros propõe uma leitura tridimensional do contrato contemporâneo, estruturada a partir de três princípios cardeais — autonomia privada, boa-fé objetiva e função social —, que se relacionam de forma dialética, sem que um deles se sobreponha hierarquicamente aos demais.23

Esse novo paradigma contratual não elimina, portanto, a autonomia privada, mas a insere num sistema de ponderação com outros valores constitucionalmente relevantes, notadamente a dignidade da pessoa humana. Como bem observa Paulo Nalin, o contrato contemporâneo transita de uma perspectiva estritamente patrimonialista para uma perspectiva relacional e existencial, na qual a proteção da pessoa do contratante — e não apenas do vínculo obrigacional em si — assume papel central na disciplina jurídica do negócio.24 É precisamente esse deslocamento — da tutela do vínculo para a tutela da pessoa — que abre caminho para a discussão, no item seguinte, acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações contratuais.

4. Os Direitos Fundamentais e a Eficácia Horizontal

4.1 Origens e fundamentos da teoria da eficácia horizontal

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais — também denominada eficácia privada, eficácia externa ou Drittwirkung der Grundrechte — tem sua origem doutrinária e jurisprudencial no direito alemão do segundo pós-guerra, período marcado pela necessidade de reconstrução do sistema jurídico sobre novas bases axiológicas, após a experiência totalitária do nacional-socialismo.25 A teoria clássica dos direitos fundamentais, de matriz liberal, concebia esses direitos exclusivamente como direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado (eficácia vertical), erigindo uma esfera de autonomia privada supostamente imune à incidência de tais direitos nas relações entre particulares.26

Foi o Tribunal Constitucional Federal alemão que, no célebre caso Lüth (1958), lançou as bases da moderna teoria da eficácia horizontal, ao reconhecer que os direitos fundamentais não constituem apenas direitos subjetivos de defesa contra o Estado, mas também incorporam uma ordem objetiva de valores (objektive Wertordnung), aplicável a todos os âmbitos do direito, inclusive ao direito privado.27 A partir desse precedente, desenvolveram-se na doutrina germânica duas correntes principais sobre a forma de operacionalização dessa eficácia: a teoria da eficácia horizontal indireta (mittelbare Drittwirkung), sustentada por Günter Dürig, segundo a qual os direitos fundamentais incidem sobre as relações privadas por meio da mediação das cláusulas gerais e conceitos indeterminados do direito civil; e a teoria da eficácia horizontal direta (unmittelbare Drittwirkung), defendida por Hans Carl Nipperdey, para quem certos direitos fundamentais vinculariam os particulares independentemente de qualquer intermediação legislativa.28

4.2 A terceira via: a teoria dos deveres de proteção estatais (Schutzpflichten) de Canaris

Entre as teorias da eficácia direta e da eficácia indireta, situa-se uma terceira construção doutrinária, desenvolvida por Claus-Wilhelm Canaris a partir da dogmática constitucional alemã, que desloca o eixo do problema: a questão não seria saber se os direitos fundamentais vinculam diretamente os particulares, mas sim reconhecer que o Estado — em todas as suas funções, incluindo a legislativa, a administrativa e a jurisdicional — está permanentemente obrigado a proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, inclusive contra lesões provenientes de outros particulares.29 Essa obrigação estatal de proteção (Schutzpflicht) decorreria da chamada dimensão objetiva dos direitos fundamentais: para além de configurarem direitos subjetivos de defesa contra o Estado, os direitos fundamentais also incorporariam um sistema de valores objetivamente vinculante, que impõe aos poderes públicos o dever de atuar positivamente para assegurar sua efetividade em todas as esferas da vida social, inclusive nas relações privadas.30

Sob essa perspectiva, quando um contrato privado ameaça ou viola um direito fundamental de um dos contratantes, a intervenção do Poder Judiciário não representa a aplicação direta desse direito fundamental à relação entre particulares, mas sim o cumprimento, pelo próprio Estado-juiz, de seu dever constitucional de proteção: é o Estado, e não o particular, o destinatário primário da norma fundamental, ainda que o resultado prático dessa intervenção — a invalidação de uma cláusula abusiva, por exemplo — produza reflexos sobre a relação privada.31 Canaris sustenta, com isso, uma posição predominantemente indireta da eficácia horizontal, reservando a aplicação direta apenas para hipóteses excepcionais, como as discriminações manifestamente ofensivas à dignidade da pessoa humana, e atribuindo ao legislador — e, subsidiariamente, ao juiz, na ausência ou insuficiência de regulação legislativa — a tarefa de concretizar esse dever de proteção por meio de normas infraconstitucionais adequadas.32

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa construção teórica agrega precisão dogmática à discussão, na medida em que introduz dois parâmetros de controle da atuação estatal que também iluminam os limites da intervenção judicial examinados no item 6 deste trabalho: a proibição de proteção insuficiente (Untermaßverbot), que veda ao Estado abster-se de proteger adequadamente o direito fundamental ameaçado, e a proibição de excesso (Übermaßverbot), que veda a intervenção estatal desproporcional, capaz de esvaziar a autonomia privada da parte contrária.33 A leitura da eficácia horizontal a partir da teoria dos deveres de proteção permite, assim, compreender a mitigação do pacta sunt servanda pela jurisprudência brasileira — analisada adiante, no item 6 — não como uma sobreposição arbitrária da vontade do julgador à vontade das partes, mas como o cumprimento de um dever de proteção que já se encontra inscrito na própria estrutura constitucional dos direitos fundamentais, e que se torna exigível sempre que a autorregulação privada se mostre estruturalmente insuficiente para preveni-lo.

4.3 A recepção da teoria no direito brasileiro

No direito brasileiro, a doutrina majoritária, capitaneada por autores como Daniel Sarmento e Ingo Wolfgang Sarlet, tem-se inclinado para uma posição intermediária, admitindo tanto a possibilidade de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas — em hipóteses excepcionais, notadamente quando presente acentuada desigualdade de poder social ou econômico entre os particulares — quanto a aplicação indireta, mediada pelas cláusulas gerais do direito privado, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os bons costumes.34 Sarmento sustenta que a Constituição de 1988, ao consagrar um extenso rol de direitos fundamentais e ao adotar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, não pode tolerar "zonas de imunidade" nas quais tais direitos sejam neutralizados sob o pretexto da autonomia privada, sobretudo em contextos de significativa disparidade de poder entre os sujeitos contratantes, como ocorre nas relações de trabalho, de consumo e em determinados contratos civis de adesão.35

Ingo Wolfgang Sarlet, por sua vez, adverte que a aplicação da eficácia horizontal não pode operar-se de maneira uniforme e indiscriminada, devendo-se atentar para a necessidade de proporcionalidade e para a preservação de um núcleo mínimo de autonomia privada, sob pena de se desnaturar o próprio conceito de liberdade contratual, transformando-a em mera categoria residual e infensa a qualquer proteção jurídica.36 Essa ressalva é relevante porque evidencia que a eficácia horizontal não representa a supressão da autonomia privada, mas a sua inserção num processo de ponderação com outros valores constitucionais igualmente relevantes — entre os quais avulta o princípio da dignidade da pessoa humana.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o precedente paradigmático sobre o tema é o julgamento do RE 201.819/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, no qual a Corte reconheceu a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais ao processo de exclusão de sócio de associação privada (União Brasileira de Compositores), por entender que a autonomia privada dessa entidade não poderia sobrepor-se às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.37 Esse julgado consolidou, no âmbito da jurisprudência constitucional brasileira, a tese de que a autonomia privada das entidades associativas — e, por extensão, dos particulares em geral — encontra limites nos direitos fundamentais, notadamente quando o poder social exercido por essas entidades se equipara, em termos práticos, ao poder estatal.

Além do precedente da União Brasileira de Compositores, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já havia sinalizado, em momento anterior, sua abertura à eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais. No RE 158.215/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Segunda Turma reconheceu que a garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa deveria ser observada mesmo no âmbito de uma cooperativa privada, ao anular a exclusão sumária de associados que não tiveram oportunidade de se defender das acusações que lhes foram imputadas — precedente que a doutrina aponta como um dos primeiros a afirmar, de forma direta, a incidência de garantias fundamentais em relações entre particulares.38 Poucos anos depois, no RE 161.243/DF, a mesma Corte estendeu esse raciocínio ao princípio da igualdade, ao determinar que um empregado brasileiro da empresa aérea Air France fizesse jus aos mesmos benefícios previstos no plano de carreira da companhia para empregados de nacionalidade francesa, afastando cláusula do regulamento interno que instituía tratamento diferenciado com base exclusivamente na nacionalidade do trabalhador.39 Esses precedentes evidenciam que a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas não é fenômeno recente na jurisprudência constitucional brasileira, ainda que tenha sido sistematizada doutrinariamente apenas em momento posterior.

4.4 A dignidade da pessoa humana como fundamento e limite das relações negociais

Dentre os direitos fundamentais cuja eficácia horizontal maior repercussão exerce sobre o direito contratual, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil. Ingo Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa proteção contra todo e qualquer ato de cunho degradante ou desumano, bem como garantam condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência.40

No plano das relações contratuais, a dignidade da pessoa humana desempenha dupla função: de um lado, atua como fundamento legitimador da própria autonomia privada, na medida em que a liberdade de contratar constitui expressão do livre desenvolvimento da personalidade e da autodeterminação do indivíduo; de outro lado, opera como limite externo a essa mesma autonomia, impedindo que o exercício da liberdade contratual resulte na coisificação da pessoa humana ou na violação de sua esfera existencial mínima.41 Maria Celina Bodin de Moraes sintetiza essa dupla função afirmando que a dignidade, ao mesmo tempo em que fundamenta a autonomia privada, também a delimita, de modo que contratos que impliquem renúncia a direitos da personalidade, discriminação injustificada ou exploração da vulnerabilidade de um dos contratantes não podem ser tutelados pelo ordenamento jurídico, ainda que formalmente pactuados em conformidade com os requisitos de validade do negócio jurídico.42

Essa concepção encontra eco em situações práticas cada vez mais recorrentes na experiência jurídica brasileira: cláusulas discriminatórias em planos de saúde que excluem determinados tratamentos ou grupos de beneficiários; cláusulas abusivas em contratos bancários que oneram excessivamente o consumidor hipossuficiente; disposições contratuais em contratos de trabalho ou de prestação de serviços que restringem indevidamente direitos de personalidade, como a liberdade de expressão, a intimidade ou a orientação sexual do contratante.43 Em todas essas hipóteses, a incidência da dignidade da pessoa humana como parâmetro de controle do conteúdo contratual não decorre de uma intervenção estatal arbitrária na esfera privada, mas da própria lógica do sistema constitucional, que não admite espaços de "vácuo normativo" em que a pessoa humana seja reduzida a mero instrumento de interesses patrimoniais alheios.44

É justamente essa tensão dialética entre autonomia privada e proteção da dignidade que remete à análise, no próximo item, dos institutos jurídicos por meio dos quais o direito positivo brasileiro operacionaliza tal ponderação — notadamente a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito.

5. Limites da Autonomia Privada e a Boa-fé Objetiva

5.1 A boa-fé objetiva como vetor de constitucionalização dos contratos

Dentre as cláusulas gerais incorporadas pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva ocupa posição de destaque como instrumento de mediação entre os valores constitucionais e as relações contratuais privadas. Prevista expressamente no art. 422 do Código Civil — segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" —, a boa-fé objetiva não se confunde com a boa-fé subjetiva, relacionada ao estado psicológico de ignorância do sujeito quanto a determinado vício ou obstáculo jurídico. Trata-se, diversamente, de um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria um homem honesto, correto e leal.45

Judith Martins-Costa, em obra de referência sobre o tema, destaca que a boa-fé objetiva desempenha três funções primordiais no direito contratual brasileiro: (i) função interpretativa, servindo de critério para a interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com os fins do negócio (art. 113, CC); (ii) função de controle, limitando o exercício de direitos subjetivos e vedando o abuso de direito (art. 187, CC); e (iii) função integrativa, criando deveres jurídicos anexos ou laterais às prestações principais do contrato — como os deveres de informação, cooperação, lealdade e cuidado — ainda que não expressamente pactuados pelas partes.46

É precisamente por meio dessa função integrativa que a boa-fé objetiva se converte em veículo por excelência da constitucionalização do direito contratual, na medida em que os deveres anexos por ela engendrados frequentemente materializam, no plano das relações obrigacionais concretas, valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a proteção da confiança legítima.47 Judith Martins-Costa observa, nesse sentido, que a boa-fé objetiva atua como verdadeira "porta de entrada" dos valores constitucionais no direito das obrigações, permitindo ao intérprete extrair, de cláusulas gerais aparentemente indeterminadas, soluções normativas concretas orientadas pela axiologia constitucional.48

Nessa esteira, a jurisprudência e a doutrina brasileiras desenvolveram, a partir da matriz da boa-fé objetiva, diversas figuras parcelares destinadas a coibir o exercício disfuncional de direitos subjetivos nas relações contratuais, das quais se destacam: a supressio (perda de um direito pelo seu não exercício prolongado no tempo, gerando na contraparte a legítima expectativa de que não mais seria exercido); a surrectio (nascimento de um direito não pactuado originalmente, mas exercido reiteradamente ao longo do tempo); o venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório, que frustre a confiança legítima despertada na contraparte); e o tu quoque (vedação a que a parte que descumpriu determinada norma jurídica dela se valha em benefício próprio).49 Todas essas figuras, unificadas pelo denominador comum da tutela da confiança e da lealdade nas relações negociais, evidenciam a superação de uma concepção estritamente formalista do contrato, em favor de uma concepção material e eticamente comprometida com a proteção da pessoa do contratante.

5.2 Abuso de direito na liberdade de contratar

Paralelamente à boa-fé objetiva, o instituto do abuso de direito, positivado no art. 187 do Código Civil — segundo o qual "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" —, representa outro importante mecanismo de controle da autonomia privada à luz dos valores constitucionais.50 Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, na qual a ilicitude não decorre da violação frontal de uma norma jurídica específica, mas do exercício disfuncional de um direito subjetivo formalmente legítimo, cujo desvio de finalidade o torna incompatível com os valores do ordenamento.

Anderson Schreiber observa que a cláusula geral do abuso de direito, ao adotar como critérios de aferição da ilicitude o fim econômico ou social do direito, a boa-fé e os bons costumes, opera verdadeira "constitucionalização por dentro" do direito privado, na medida em que tais critérios não podem ser preenchidos senão à luz dos valores e princípios constitucionais, notadamente da função social da propriedade e dos contratos e da dignidade da pessoa humana.51 No âmbito específico da liberdade de contratar, o abuso de direito manifesta-se, com frequência, na estipulação de cláusulas manifestamente desproporcionais em contratos de adesão, na imposição de condições potestativas que sujeitam uma das partes ao puro arbítrio da outra, ou na recusa injustificada de contratar por parte de agentes econômicos que ocupam posição de monopólio ou de significativo poder de mercado, hipóteses em que a liberdade contratual, exercida de forma egoística e desproporcional, converte-se em instrumento de opressão da parte mais vulnerável da relação.52

Nesse contexto, ganha relevância a distinção, proposta por Teresa Negreiros, entre a liberdade contratual como poder — enquanto manifestação da autonomia privada, tutelada pelo ordenamento jurídico — e o seu exercício legítimo, condicionado à observância dos limites impostos pela função social e pela boa-fé.53 Essa distinção é fundamental para compreender que o controle do abuso de direito não representa negação da liberdade contratual em si, mas sim a exigência de que tal liberdade seja exercida em conformidade com sua finalidade social, sob pena de responsabilização civil do contratante que dela se utiliza de forma distorcida.

5.3 A ponderação entre autonomia privada e proteção existencial

A conjugação da boa-fé objetiva com a vedação ao abuso de direito permite à doutrina e à jurisprudência brasileiras estabelecer um sistema de controle do conteúdo contratual que não elimina a autonomia privada, mas a submete a um processo de ponderação com outros valores constitucionalmente protegidos. Esse processo de ponderação, como destaca Daniel Sarmento, deve observar critérios de proporcionalidade, levando em consideração fatores como o grau de desigualdade material entre os contratantes, a essencialidade do bem ou serviço contratado para a subsistência digna da parte vulnerável, e a existência de alternativas reais de escolha no mercado.54

Essa proposta de ponderação, contudo, não é imune a críticas. Humberto Ávila, em sua conhecida teoria dos princípios, adverte que a invocação recorrente de cláusulas gerais e princípios abertos — como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, em certa medida, a própria dignidade da pessoa humana — sem a devida fundamentação normativa e sem critérios objetivos e reconstrutíveis de aplicação, pode converter a decisão judicial em exercício de discricionariedade dificilmente controlável, comprometendo justamente o valor que o próprio ordenamento jurídico busca proteger: a segurança jurídica, compreendida não apenas como previsibilidade formal, mas como cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade das consequências jurídicas dos atos praticados pelos particulares.55 Nessa mesma linha crítica, autores vinculados à análise econômica do direito sustentam que a ampliação do controle judicial sobre o conteúdo dos contratos, ainda que motivada por propósitos protetivos legítimos, pode gerar o que parte da doutrina denomina "administrativização do contrato": a substituição progressiva da autorregulação privada por um processo de revisão judicial ex post, cujos critérios de aplicação — precisamente por derivarem de cláusulas gerais e não de regras específicas — tendem a ser menos previsíveis do que a própria disciplina legal que buscam mitigar.56 Sob essa ótica, a imprevisibilidade quanto à força vinculante dos contratos produziria efeitos sistêmicos que, paradoxalmente, poderiam prejudicar os próprios agentes que a intervenção judicial pretende proteger: a elevação do custo de transação e do prêmio de risco embutido em contratos de crédito, seguro e plano de saúde tenderia a ser repassada, ainda que indiretamente, à generalidade dos consumidores, na forma de preços mais altos ou de menor oferta de produtos e serviços.57

Essa crítica não invalida a tese central deste trabalho, mas antes a qualifica: o risco de arbitrariedade judicial apontado por Ávila e a preocupação com a eficiência alocativa destacada pela análise econômica do direito não militam contra a eficácia horizontal dos direitos fundamentais em si, mas contra sua aplicação desprovida de critérios de controle racional. Trata-se, portanto, de um alerta metodológico legítimo, que reforça — e não enfraquece — a necessidade de que a ponderação entre autonomia privada e proteção existencial observe parâmetros de proporcionalidade minimamente objetiváveis, tal como se propõe na sequência.

Não se trata, portanto, de subordinar integralmente a autonomia privada aos ditames de uma suposta "justiça contratual" definida unilateralmente pelo Poder Judiciário, o que acarretaria excessiva insegurança jurídica e desestímulo à celebração de negócios privados, mas sim de reconhecer que a liberdade contratual, tal como concebida pelo constitucionalismo contemporâneo, é uma liberdade relacional e situada, cujo exercício legítimo pressupõe o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da contraparte.58 É precisamente essa ponderação que se manifesta, de forma mais evidente, na práxis jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação na mitigação do princípio do pacta sunt servanda será objeto de análise no item seguinte deste trabalho.

6. Análise Jurisprudencial e Estudos de Caso: O Posicionamento do STJ Frente à Mitigação do Pacta Sunt Servanda

6.1 Considerações preliminares sobre o método de análise jurisprudencial

A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui etapa fundamental para a verificação empírica das transformações doutrinárias examinadas nos itens anteriores, na medida em que permite observar de que forma os tribunais superiores brasileiros têm operacionalizado, na prática decisória cotidiana, a ponderação entre autonomia privada e proteção da dignidade da pessoa humana. O STJ, como instância responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, desempenha papel de destaque nessa tarefa, notadamente em matérias relativas a contratos de consumo, contratos bancários e contratos de plano de saúde, searas em que a assimetria de poder entre os contratantes é mais evidente.59

Antes de examinar os precedentes específicos, é importante situar teoricamente o princípio do pacta sunt servanda e sua relativização no direito contemporâneo. Tal princípio, herdado da tradição liberal-voluntarista examinada no item 3, estabelece que os contratos validamente celebrados fazem lei entre as partes, vinculando-as nos exatos termos pactuados, independentemente de eventuais alterações supervenientes das circunstâncias fáticas ou econômicas que envolveram sua celebração. A doutrina contemporânea, contudo, sem negar a relevância desse princípio para a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais, reconhece sua relativização em face de outros princípios contratuais de matriz constitucional, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, em situações-limite, a própria dignidade da pessoa humana.60

6.2 Cláusulas abusivas em contratos de plano de saúde

Um dos campos em que a jurisprudência do STJ mais visivelmente relativiza o pacta sunt servanda em nome da proteção de valores existenciais é o dos contratos de plano de saúde. A Corte tem consolidado entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que restrinjam ou excluam tratamentos essenciais à preservação da vida ou da saúde do beneficiário — ainda que formalmente pactuadas e tecnicamente enquadráveis nos limites de cobertura contratual — podem ser consideradas abusivas quando comprometam a própria função do contrato de plano de saúde, que é a de assegurar ao beneficiário tratamento adequado de sua enfermidade.61

Nesse sentido, o STJ pacificou entendimento, consolidado na Súmula 302 do próprio Tribunal, segundo a qual "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Esse enunciado sumular exemplifica com precisão o fenômeno da mitigação do pacta sunt servanda pela via da boa-fé objetiva e da função social do contrato: ainda que a cláusula limitativa do tempo de internação tenha sido formalmente pactuada e aceita pelo consumidor no momento da contratação, o Tribunal reconhece sua nulidade por incompatibilidade com a própria finalidade contratual e com a proteção da saúde e da dignidade do contratante hipossuficiente.62

Em julgados posteriores, a Corte tem estendido esse raciocínio para reconhecer a abusividade de cláusulas que excluam, de forma genérica, o custeio de determinados materiais, próteses ou órteses vinculados a procedimentos cirúrgicos cobertos pelo plano, bem como para vedar a interrupção unilateral de tratamentos em curso, ainda que sob a alegação de esgotamento de cobertura contratual, quando essa interrupção coloque em risco a vida ou a saúde do paciente.63 Esses precedentes revelam, com nitidez, a incidência direta do princípio da dignidade da pessoa humana como parâmetro de controle do conteúdo contratual, confirmando a tese sustentada por Maria Celina Bodin de Moraes de que a autonomia contratual encontra limite intransponível na proteção da integridade psicofísica do contratante.64

6.3 Revisão de contratos bancários e a onerosidade excessiva

Outro campo relevante de manifestação da mitigação do pacta sunt servanda pela jurisprudência do STJ é o dos contratos bancários, notadamente no que se refere ao controle de cláusulas que estabeleçam encargos financeiros manifestamente desproporcionais ou que coloquem o consumidor em situação de excessiva desvantagem. O Tribunal tem admitido a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias sempre que verificada a existência de onerosidade excessiva ou de práticas abusivas, como a capitalização de juros em periodicidade não expressamente pactuada, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, ou a fixação de taxas de juros manifestamente superiores à média de mercado sem justificativa razoável.65

É digno de nota, contudo, que a jurisprudência do STJ nessa seara não abandona por completo a valorização da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos, adotando postura de equilíbrio que busca coibir especificamente as práticas abusivas, sem descaracterizar o sistema de crédito ou desincentivar a atividade econômica bancária.66 Esse dado é relevante porque evidencia que a mitigação do pacta sunt servanda pela via jurisprudencial não opera de forma indiscriminada, mas sim mediante criteriosa ponderação entre a proteção do contratante vulnerável e a preservação da funcionalidade do sistema econômico — em consonância com a advertência de Ingo Sarlet, examinada no item 4, quanto à necessidade de proporcionalidade na aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

6.4 Teoria da onerosidade excessiva e revisão contratual por fato superveniente

O Código Civil de 2002, em seus arts. 317 e 478 a 480, positivou expressamente a possibilidade de revisão ou resolução contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, consagrando, no plano legislativo, a chamada teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva superveniente. O STJ tem aplicado tais dispositivos com especial atenção aos contratos de execução continuada ou diferida, exigindo, contudo, a comprovação de que o desequilíbrio contratual decorreu de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, e não de riscos ordinariamente assumidos pelas partes no momento da contratação.67

Esse entendimento foi objeto de intenso debate por ocasião da pandemia de Covid-19, quando o Tribunal foi instado a se manifestar sobre pedidos de revisão contratual fundados na alegação de excessiva onerosidade decorrente das medidas de isolamento social e da crise econômica delas resultante. A jurisprudência que se consolidou nesse período reafirmou a necessidade de análise casuística das circunstâncias contratuais concretas, evitando-se generalizações que pudessem comprometer a segurança jurídica das relações negociais, mas admitindo, em hipóteses específicas de comprovado desequilíbrio superveniente, a revisão ou mesmo a resolução do vínculo contratual.68

6.5 Cláusulas de não concorrência e termos de uso de plataformas digitais

A mitigação do pacta sunt servanda em nome da proteção de valores existenciais não se restringe aos contratos de plano de saúde e bancários: manifesta-se também em searas mais recentes, ligadas à economia digital e às relações de trabalho pós-industriais. Nos contratos empresariais e trabalhistas, as cláusulas de não concorrência — que restringem, após a extinção do vínculo, a possibilidade de o contratante atuar em atividade concorrente — têm sido reiteradamente submetidas pelo STJ ao crivo da proporcionalidade.

No REsp 1.203.109/MG, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou que tais cláusulas são válidas somente quando limitadas espacial e temporalmente, por protegerem valores constitucionalmente reconhecidos — a livre concorrência e a proteção contra o desvio de clientela —, sem que tal proteção possa, contudo, aniquilar a liberdade de iniciativa e o direito ao livre exercício profissional da parte restringida.69

Mais recentemente, no REsp 2.185.015/SC, a mesma Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a cláusula de não concorrência desprovida de limite temporal não é nula de pleno direito, mas anulável, podendo inclusive ser corrigida pelas partes mediante aditivo contratual que fixe prazo razoável — solução que busca conciliar a proteção do interesse empresarial legítimo com a preservação da autonomia privada, evitando a nulificação automática do ajuste.70

No âmbito dos contratos de adesão digitais — notadamente os termos de uso e políticas de utilização de plataformas e redes sociais —, a jurisprudência brasileira, embora ainda majoritariamente formada em tribunais estaduais, revela padrão decisório convergente com a lógica da eficácia horizontal: a exclusão ou suspensão unilateral de perfis de usuários, quando não motivada por justificativa clara, específica e comprovada de violação aos termos contratados, e quando não precedida de oportunidade de manifestação do usuário, tem sido reiteradamente considerada abusiva, por violar simultaneamente a boa-fé objetiva — em sua função de gerar deveres de informação e transparência — e direitos da personalidade do usuário, como a imagem, a reputação e, em determinados casos, a própria subsistência econômica de quem utiliza a plataforma como fonte de renda.71

Esse cenário demonstra que a tensão entre autonomia privada e proteção existencial, historicamente analisada a partir de contratos bancários e securitários, projeta-se hoje sobre relações contratuais massificadas e assimétricas próprias da economia digital, ampliando o campo de incidência prática da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

6.6 Síntese analítica: o padrão decisório do STJ

A análise dos precedentes examinados permite identificar um padrão decisório relativamente consistente na jurisprudência do STJ: a mitigação do pacta sunt servanda não se opera como regra geral de desconsideração da força obrigatória dos contratos, mas sim como exceção justificada pela verificação de específicas circunstâncias que comprometam a boa-fé objetiva, a função social do contrato ou, em casos mais graves, a própria dignidade da pessoa humana do contratante vulnerável. Esse padrão confirma a hipótese teórica desenvolvida ao longo deste trabalho: a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, longe de representar a negação da autonomia privada e da segurança jurídica contratual, opera como fator de legitimação substancial do contrato, resgatando sua função social e sua compatibilidade com os valores fundamentais da ordem constitucional brasileira.

Nesse sentido, observa-se que o STJ tem atuado como importante instância de concretização, no plano infraconstitucional, das diretrizes traçadas pela doutrina do direito civil constitucional, operando a ponderação entre autonomia privada e proteção existencial por meio de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e evitando tanto o excesso de intervencionismo judicial — que comprometeria a previsibilidade das relações negociais — quanto a manutenção de um formalismo contratual insensível às desigualdades materiais entre os contratantes.

6.7 Os Limites da Intervenção Judicial na Autonomia Privada

6.7.1 O risco da hipertrofia do controle judicial dos contratos

A defesa da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da mitigação do pacta sunt servanda, desenvolvida ao longo deste trabalho, não pode ser compreendida como um convite à substituição da vontade dos contratantes pelo juízo de conveniência do julgador acerca do que seria "justo" em cada relação negocial concreta. Tal risco — identificado pela doutrina como "hipertrofia do controle judicial dos contratos" ou "paternalismo contratual" — é apontado por autores mais céticos quanto à expansão dos poderes de revisão judicial como uma consequência indesejável, ainda que não necessária, da constitucionalização do direito privado.72 Humberto Ávila, em crítica dirigida ao uso indiscriminado de princípios e cláusulas gerais no direito brasileiro, adverte que a invocação frouxa de valores como boa-fé, função social e dignidade da pessoa humana, sem a devida fundamentação normativa e sem critérios objetivos de aplicação, pode converter-se em verdadeiro "convite à arbitrariedade", comprometendo a própria previsibilidade que o direito contratual deveria assegurar.73

Essa preocupação não é isolada. Autores vinculados à perspectiva da análise econômica do direito sustentam que a revisão judicial excessiva do conteúdo contratual gera efeitos sistêmicos negativos que, paradoxalmente, prejudicam justamente os agentes econômicos mais vulneráveis: a insegurança jurídica quanto à força vinculante dos contratos tende a elevar o custo do crédito, a restringir a oferta de produtos e serviços e a desestimular a assunção de riscos negociais, com reflexos diretos sobre o preço e a disponibilidade de bens essenciais como planos de saúde, seguros e financiamentos.74 Nessa ótica, a proteção da parte vulnerável não se faria por meio da imprevisibilidade judicial, mas, ao contrário, pela manutenção de regras claras e estáveis que permitam o cálculo racional dos riscos contratuais por todos os agentes envolvidos.

6.7.2 Critérios de contenção: proporcionalidade, subsidiariedade e ônus argumentativo

A resposta doutrinária a esse risco não é o abandono da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mas sim a sua submissão a critérios de contenção que assegurem racionalidade e previsibilidade ao processo de ponderação judicial. Daniel Sarmento propõe que a intervenção do juiz na autonomia privada em nome de direitos fundamentais observe um standard de proporcionalidade em sentido estrito, exigindo-se que o benefício obtido pela proteção do direito fundamental em jogo seja superior ao custo imposto à segurança jurídica e à previsibilidade das relações negociais, sobretudo quando a intervenção atinja contratos paritários, celebrados entre partes de poder econômico e informacional equivalente.75

Some-se a esse critério o princípio da subsidiariedade da intervenção judicial, segundo o qual a revisão do conteúdo contratual pelo Poder Judiciário deve operar como ultima ratio, reservada às hipóteses em que os mecanismos de autorregulação do próprio sistema contratual — a autonomia negocial das partes, a atuação de órgãos reguladores setoriais, a fiscalização administrativa e a mediação de conflitos — se mostrem insuficientes para prevenir ou corrigir a lesão a direitos fundamentais.76 Nessa linha, Teresa Negreiros destaca que a intervenção judicial legítima pressupõe a identificação de um desequilíbrio estrutural e não meramente conjuntural entre os contratantes — isto é, uma assimetria de poder que decorra da própria posição das partes no mercado ou na relação social, e não de um mero arrependimento ou de um cálculo econômico equivocado de um dos contratantes.77

A doutrina processual acrescenta a esse quadro a exigência de um ônus argumentativo reforçado para as decisões que afastam cláusulas contratuais expressamente pactuadas: não basta a invocação genérica da função social do contrato ou da boa-fé objetiva para justificar a revisão judicial, sendo necessário que o julgador demonstre, de forma fundamentada, (i) qual o direito fundamental especificamente violado; (ii) em que medida a cláusula impugnada compromete esse direito de forma desproporcional; e (iii) por que razão a manutenção da cláusula, tal como pactuada, produziria um resultado incompatível com os valores constitucionais, e não apenas diverso daquele que o julgador reputa mais conveniente.78

6.7.3 A jurisprudência do STJ como parâmetro de autocontenção

É precisamente esse compromisso com a contenção que explica por que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que mitiga o pacta sunt servanda nas hipóteses examinadas nos itens 6.2 a 6.4, reafirma reiteradamente a excepcionalidade dessa intervenção. A Corte tem historicamente resistido a pretensões de revisão contratual fundadas em alegações genéricas de desequilíbrio econômico superveniente, exigindo a comprovação de acontecimento extraordinário e imprevisível, nos termos rigorosos dos arts. 317 e 478 do Código Civil, e recusando-se a transformar o Judiciário em instância de renegociação permanente dos contratos celebrados entre particulares.79 Esse padrão decisório evidencia que a mitigação do pacta sunt servanda pela via jurisprudencial brasileira não corresponde a uma inversão da lógica contratual, mas a um mecanismo excepcional de correção, ativado apenas diante de específicas circunstâncias que comprometam a boa-fé objetiva, a função social do contrato ou a dignidade da pessoa humana do contratante vulnerável — sem prejuízo da regra geral de respeito à palavra empenhada, que permanece sendo o fundamento estrutural do sistema contratual brasileiro.

Conclui-se, portanto, que os limites à intervenção judicial não representam uma antítese à tese central deste trabalho, mas sua condição de legitimidade: é precisamente porque a eficácia horizontal dos direitos fundamentais se submete a critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e fundamentação reforçada que ela pode conviver, sem contradição, com a segurança jurídica e a previsibilidade que o sistema contratual — e a própria autonomia privada, enquanto direito fundamental — também reclamam.

7 Conclusão

O percurso desenvolvido ao longo deste trabalho permitiu evidenciar que a autonomia privada, tal como concebida pelo pensamento liberal clássico, sofreu profunda reconfiguração ao longo do século XX e, de modo mais intenso, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. O dogma da vontade absoluta, que fundamentava o contrato exclusivamente no consenso formal entre as partes contratantes, cedeu espaço a uma concepção funcionalizada do negócio jurídico, na qual a liberdade de contratar, embora permaneça valor juridicamente protegido, encontra-se inserida num sistema de ponderação com outros valores constitucionalmente relevantes — dentre os quais avulta, com particular destaque, o princípio da dignidade da pessoa humana.

A análise do fenômeno da constitucionalização do direito privado, desenvolvida no item 2, demonstrou que essa transformação não representa uma anomalia do sistema jurídico, mas sim a recuperação de sua unidade axiológica, rompendo com a tradicional dicotomia entre Direito Público e Direito Privado e submetendo as categorias civilísticas — notadamente o contrato — a uma releitura orientada pelos valores e princípios constitucionais. Esse processo, como se procurou evidenciar, é operacionalizado por meio da técnica das cláusulas gerais, que funcionam como verdadeiras janelas de comunicação entre o sistema constitucional e o sistema civil.

A evolução histórica do contrato, examinada no item 3, revelou que a transição do Estado Liberal ao Estado Social e Constitucional não eliminou a autonomia privada, mas a inseriu numa lógica de funcionalização, na qual o contrato passa a ser compreendido não apenas como instrumento de satisfação de interesses individuais, mas também como veículo de realização de valores de sociabilidade e solidariedade, em consonância com os objetivos fundamentais da República insculpidos no art. 3º da Constituição Federal.

No que concerne à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, desenvolvida no item 4, verificou-se que sua incorporação pelo direito brasileiro — seja na modalidade direta, seja na modalidade indireta — não representa a supressão da autonomia privada, mas sim sua legitimação substancial, na medida em que assegura que as relações contratuais, especialmente aquelas marcadas por acentuada assimetria de poder entre os contratantes, não se convertam em instrumentos de opressão ou de instrumentalização da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, desempenha dupla função: fundamenta a própria autonomia privada, enquanto expressão do livre desenvolvimento da personalidade, e simultaneamente a delimita, impedindo que seu exercício resulte na coisificação do contratante vulnerável.

A investigação dos institutos da boa-fé objetiva e do abuso de direito, no item 5, permitiu identificar os mecanismos jurídicos concretos por meio dos quais o ordenamento infraconstitucional brasileiro operacionaliza essa ponderação entre autonomia privada e proteção existencial. A boa-fé objetiva, ao gerar deveres anexos de informação, cooperação e lealdade, e a vedação ao abuso de direito, ao coibir o exercício disfuncional de posições jurídicas subjetivas, revelaram-se como vetores privilegiados de constitucionalização do direito contratual, permitindo a incorporação de valores existenciais ao tecido normativo das relações obrigacionais sem que se opere uma indevida estatização ou publicização das relações privadas.

Por fim, a análise jurisprudencial desenvolvida no item 6 confirmou, no plano empírico, a hipótese teórica sustentada ao longo deste trabalho: o Superior Tribunal de Justiça, em searas como os contratos de plano de saúde e os contratos bancários, tem mitigado o princípio do pacta sunt servanda não de forma indiscriminada, mas mediante criteriosa ponderação, fundada em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, entre a força obrigatória dos contratos e a proteção de valores existenciais do contratante vulnerável.

Diante do exposto, conclui-se que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações contratuais, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não representa a negação da autonomia privada ou a instauração de insegurança jurídica nas relações negociais, como por vezes sustentam vozes mais conservadoras da doutrina civilista. Ao contrário, tal fenômeno constitui condição de legitimidade substancial do próprio sistema contratual contemporâneo, na medida em que resgata o contrato de sua concepção estritamente patrimonialista e o reconduz à sua função primordial: instrumento de realização da pessoa humana e de promoção da justiça comutativa, em consonância com os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil.

A confirmação da hipótese inicialmente formulada não encerra, contudo, o debate acerca dos limites precisos dessa ponderação, tema que permanece em constante desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial e que demanda, de futuros estudos, a busca por critérios cada vez mais objetivos e seguros para a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de modo a conciliar, da forma mais equilibrada possível, os valores da liberdade contratual e da dignidade da pessoa humana — dois pilares que, longe de serem antagônicos, revelam-se, na compreensão madura do direito contratual contemporâneo, mutuamente complementares e reciprocamente fundantes.

REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. "Neoconstitucionalismo: entre a Ciência do Direito e o Direito da Ciência". Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 17, jan./mar. 2009.

ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 89, n. 775, p. 11-17, maio 2000.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Trad. Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2003.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Grundrechte und Privatrecht. Berlin: De Gruyter, 1999.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

GHESTIN, Jacques. Traité de droit civil: la formation du contrat. 3. ed. Paris: LGDJ, 1993.

GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

IRTI, Natalino. L'età della decodificazione. Milano: Giuffrè, 1979.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 36, n. 141, p. 99-109, jan./mar. 1999.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno (em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional). 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006.

NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 9. ed. New York: Wolters Kluwer, 2014. p. 97-115.

POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 9. ed. New York: Wolters Kluwer, 2014.

RÁO, Vicente. Ato jurídico. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

REALE, Miguel. Função social do contrato. In: REALE, Miguel. Estudos preliminares do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 264-270.

ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SCHREIBER, Anderson. Abuso do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3.

JURISPRUDÊNCIA

ALEMANHA. Tribunal Constitucional Federal. BVerfGE 7, 198 (Lüth-Urteil). Julgamento em 15 jan. 1958.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Diário da Justiça, Brasília, DF, 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Diário da Justiça, Brasília, DF, 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 201.819/RJ. Relatora: Min. Ellen Gracie, Relator para acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma. Julgamento em 11 out. 2005. Diário da Justiça, Brasília, DF, 27 out. 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 158.215/RS. Relator: Min. Marco Aurélio, Segunda Turma. Julgamento em 30 abr. 1996. Diário da Justiça, Brasília, DF, 7 jun. 1996.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 161.243/DF. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento em 29 out. 1996. Diário da Justiça, Brasília, DF, 19 dez. 1997.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.203.109/MG. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. Julgamento em 6 maio 2015. Informativo de Jurisprudência STJ, Brasília, DF, n. 561, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.185.015/SC. Relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Julgamento em 5 ago. 2025.

Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos