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A problemática de direitos sobrepostos no âmbito da safra futura

07/11/2026 às 18:31
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Consideremos uma situação em que uma mesma safra futura possua diversos credores em decorrência de variados vínculos obrigacionais relacionados ao produto agrícola. É o caso, por exemplo, de um produtor que, para financiar sua lavoura, emite uma CPR física com antecipação do valor do produto.

Transcorre o prazo para cultivo da lavoura, os grãos são colhidos, existe um produto, mas há pluralidade de credores sobre essa mesma safra.

Examinemos nesse quadro a dinâmica de resolução de direitos creditórios sobrepostos, bem como quais balizas o intérprete poderá utilizar para chegar a uma compreensão mais aprofundada de um tema que toca de perto a complexidade das relações jurídicas envolvendo o agronegócio brasileiro em seu atual estado de desenvolvimento.

Como sabemos, atualmente a figura da safra futura foi ampliada muito além da ideia de mero objeto de contratos, resultando numa situação em que a mesma safra serve como instrumento de seu próprio financiamento e concessão de garantias.

Podemos, assim, falar no que seria uma série de transformações no que tange à natureza da safra futura.

Nos primórdios do agronegócio, uma safra futura poderia tão somente ser objeto de contrato de compra e venda futura, ou seja, um objeto contratual específico, atrelado a uma relação jurídica isolada.

Nessa evolução, a lógica em torno da safra futura alterou-se substancialmente, passando tal safra a ser vista como fonte de financiamento para as atividades produtivas, destacando-se aqui o estágio de desenvolvimento alcançado a partir da promulgação da Lei da CPR (Lei nº 8.929/94), que consolida a safra futura como um ativo financeiro negociável.

Ressaltando, da mesma forma, o caráter adicional de garantia ao qual se presta a safra futura, temos que aquela assume o papel de garantidora de obrigações, tal qual dispõe o art. 8º da supracitada lei, ao permitir a alienação fiduciária de produtos agropecuários presentes e futuros, mesmo no caso em que sejam de natureza fungível.1

Diante de uma produção futura, de uma produção que ainda não se materializou, temos que a natureza de fungibilidade e a incerteza da produção tornam de especial importância questões relacionadas à publicidade jurídica de todos os direitos relacionados a ela.

Como bem dissertam Amauri César de Oliveira Júnior e Maria Cecília César:

“A penhora de safra futura, especialmente de grãos, enfrenta um desafio recorrente, na medida em que se trata de bem fungível, de circulação rápida e, muitas vezes, de rastreabilidade limitada. (...) Nesse contexto, o registro da penhora no Livro 3- Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóvel da situação do bem pode funcionar como mecanismo de publicidade registral, ampliando a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva.”2

Mesmo ante a publicidade jurídica dos direitos que recaem sobre a safra futura, resta o problema da ocorrência da sobreposição desses direitos, o que pode ser ilustrado pelas figuras da CPR física, do penhor agrícola, da alienação fiduciária e da compra e venda futura.

No caso da CPR física, o que temos é uma relação jurídica da qual decorre a obrigação de entrega futura de produtos; quanto ao penhor agrícola, a safra é garantia real; na alienação fiduciária temos situação particular diante da propriedade fiduciária e seu regime; por fim, temos a situação do contrato de compra e venda futura, que representa exemplo clássico de negociação de grãos.

Nessa ordem de ideias, cabe indagar qual seria o método de solução para a sobreposição de direitos num caso em que todas as relações jurídicas acima tratadas estivessem envolvidas.

Podemos, assim, sem pretensão, evidentemente, de esgotar o assunto, apontar um exame geral que parte da análise da natureza do direito, de sua constituição, da publicidade que a ele é dada, e por fim da questão da anterioridade registral.

Examinando a matéria relativa à CPR física, temos que esta é uma promessa de entrega de produtos rurais futuros, ao passo que o contrato de compra e venda futura representa uma relação obrigacional que também contém a aquisição de coisa futura.

Um contrato não impede, é claro, a celebração de um outro posterior, já que estamos a tratar de aquisição de produto futuro que ainda não existe.

Em que pese não haver parâmetros claros para a definição de qual crédito prevaleceria, entendemos que a existência de CPR física3 com penhor ou alienação fiduciária constituída e publicizada nos moldes da legislação conferiria maior peso jurídico àquele instrumento, em face da compra e venda de natureza meramente obrigacional, culminando em uma resolução do conflito entre os credores.

Já em relação à análise do penhor e da alienação fiduciária, temos que o penhor preserva a qualidade de proprietário na figura do devedor, enquanto na alienação fiduciária o devedor fiduciário detém apenas a propriedade resolúvel da garantia.

Diante desse quadro, podemos colacionar consulta do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil4 examinando o caso de uma CPR que apontava ao mesmo tempo penhor da soja e alienação fiduciária da mesma safra, decisão essa que resultou na declaração da incompatibilidade entre os direitos, tendo em vista a propriedade resolúvel que detém o fiduciário.

Como abordávamos no início, em matéria de garantias, é fundamental considerarmos os aspectos de sua constituição e publicidade, parâmetros legais que definem sua validade e eficácia no meio jurídico, servindo esses aspectos de subsídio especial, ao lado da natureza de cada uma das relações jurídicas, para a resolução dos problemas ligados à sobreposição de direitos sobre safra futura.

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Uma garantia devidamente constituída e com registro anterior encontra-se apta a orientar o intérprete na delicada questão abordada neste artigo, e como salientamos, ante o vazio legislativo, a análise das garantias serve especial propósito de resolver conflitos entre direitos sobrepostos, como é o caso da CPR física e da compra e venda futura.

Desse modo, o exame da sobreposição de direitos sobre uma mesma safra futura acaba por demandar due diligence por parte dos credores e eventuais terceiros que venham a contratar com o produtor rural, sendo tais diligências relacionadas não apenas à figura do produtor, mas à safra em si.

Como exemplos de providências que podem ser tomadas, podemos apontar a verificação de CPRs que foram registradas, bem como das garantias constituídas, como penhores e alienação fiduciária, passando pela análise de contratos passados de comercialização da safra e pela localização precisa da produção, com vistas a uma visão da estrutura da produção agrícola e da cadeia de domínio da safra.

Por fim, temos que o sistema de financiamento privado do agronegócio, que aliviou o peso do custeio público da atividade agrícola no país, apresenta complexidades jurídicas que precisam ser mais bem examinadas e resolvidas. Para que tenhamos um agronegócio dinâmico e um regime jurídico que se conforme à realidade econômica, faz-se necessário aprimorar a coordenação não só econômica entre os agentes, mas sobretudo, a de natureza jurídica, como revela o título do presente artigo.


Notas

  1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8929.htm︎

  2. https://www.decisorbrasil.com.br/penhora-de-safra-futura-publicidade-e-efetividade-na-recuperacao-de-credito-do-agronegocio/?utm_source=chatgpt.com

  3. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/308/Do_regime_legal.pdf?isAllowed=y&sequence=10&utm_source=chatgpt.com

  4. https://www.irib.org.br/cedula-de-produto-rural-penhor-de-soja-alienacao-fiduciaria-undefined-garantia-acessoria/

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