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A Aids e seus impactos nas relações de trabalho

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6. BIBLIOGRAFIA

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ANEXOS

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica, ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir se seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI - 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2.Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV - 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV - 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI - 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade

Artigo XVIII -

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX -

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX - 1.

Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI - 1.

Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2.

Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.

3.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII -

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII - 1.

Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2.

Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3.

Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4.

Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV -

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV - 1.

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI - 1.

Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2.

A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3.

Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrado a seus filhos.

Artigo XXVII – 1.

Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2.

Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII -

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX - 1.

Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2.

No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3.

Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX -

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Convenção nº 111

Convenção concernente a discriminação em matéria de emprego e profissão.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima-segunda sessão;

Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto de ordem no dia da sessão;

Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma Convenção internacional;

Considerando que a declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo tem direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;

Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a Convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958.

Artigo 1º

1. Para os fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenta por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego.

Artigo 2º

Qualquer membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.

Artigo 3º

Qualquer membro para o qual a presente convenção se encontra em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais;

a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;

b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios e assegurar esta aceitação e esta aplicação;

c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com a referida política;

d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes do controle direto de uma autoridade nacional;

e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional;

f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos.

Artigo 4º

Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.

Artigo 5º

1.

As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.

2. Qualquer membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tal, como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Artigo 6º

Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 8º

1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.

3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.

Artigo 9º

1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.

A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista, no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 10

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho e registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

Ao notificar aos membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo 11

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registro de acordo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas. Informações completas a respeito de todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.

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Artigo 12

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 13

1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão total ou parcial da presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará , ipso jure a denúncia imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar aberta a ratificação dos Membros.

2. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.

Artigo 14

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.*

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958:

O presidente da Conferência

B.K. DAS.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.

Recomendação nº 111

Recomendação sobre a discriminação em matéria de emprego e ocupação.

A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho:

convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 4 de junho de 1958 em sua quadragésima segunda reunião;

depois de decidir adotar diversas propostas relativas à discriminação em matéria de emprego e ocupação, questão que se constitui no quarto ponto da ordem do dia da reunião; e

depois de decidir que as mencionadas propostas revistam a forma de uma recomendação que complemente a Convenção relativa à discriminação (emprego e na ocupação), 1958;

adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a seguinte Recomendação que poderá ser citada como a Recomendação sobre a Discriminação (emprego e ocupação), 1958:

A Conferência recomenda a aplicação das seguintes disposições:

I - Definições

1. Para efeitos desta Recomendação, o termo "discriminação"

compreende:

a) qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação, que poderá ser especificada pelo Membro interessado com prévia consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, quando estas organizações existirem, e a outros organismos apropriados.

2. As distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado não serão consideradas discriminação.

3. Para efeitos da presente Recomendação, os termos "emprego" e "ocupação" compreendem tanto o acesso aos meios de formação profissional e a admissão ao emprego e às diversas ocupações como às condições de trabalho.

II - Formulação e Aplicação da Política

1. Todo Membro deveria formular um política nacional destinada a impedir a discriminação em matéria de emprego e de ocupação. Essa política deveria ser aplicada mediante medidas legislativas, contratos coletivos entre as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores ou outros métodos compatíveis com as condições e práticas nacionais, considerando plenamente os seguintes princípios:

a) o fomento à igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e ocupação é assunto de interesse público;

b) todas as pessoas, sem discriminação, deveriam gozar de igualdade de oportunidades e de tratamento em relação às seguintes questões:

b.1) acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação;

b.2) acesso aos meios de formação profissional e de admissão a um emprego de sua própria escolha, baseando-se na aptidão individual para a mencionada formação ou emprego;

b.3) ascensão de acordo com a conduta, experiência, capacidade e laboriosidade de cada pessoa;

b.4) seguridade no emprego;

b.5) remuneração por um trabalho de igual valor;

b.6) condições de trabalho, entre elas horas de trabalho, períodos de descanso, férias anuais remuneradas, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, serviços sociais e prestações sociais em relação ao emprego.

c) todos os organismos oficiais deveriam aplicar uma política de emprego não-discriminatória em todas as suas atividades;

d) os empregadores não deveriam praticar nem tolerar discriminações ao contratar, formar, ascender ou conservar no emprego qualquer pessoa ou ao fixar suas condições de trabalho. Praticando esse princípio, os empregadores não deveriam ser objeto de nenhuma obstrução ou intervenção, direta ou indireta, por parte de pessoas ou organizações;

e) nas negociações coletivas e nas relações de trabalho, as partes deveriam respeitar o princípio da igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego e ocupação e assegurar-se de que os contratos coletivos não contenham cláusulas de caráter discriminatório em relação ao acesso aos meios de formação, ascensão ou manutenção do emprego ou condições de trabalho;

f) as organizações de empregadores e de trabalhadores não deveriam praticar nem tolerar discriminação nenhuma a respeito da filiação às mesmas, à manutenção da mencionada filiação ou à participação nos assuntos sindicais.

2. Todo Membro deveria:

a) garantir os princípios de não-discriminação:

a.1) relativos aos empregos sujeitos ao controle direto de uma autoridade nacional;

a.2) nas atividades de orientação profissional, formação profissional e serviços de colocação que estejam sujeitas ao controle direto de uma autoridade nacional.

b) fomentar seu cumprimento, sempre que seja praticável e necessário, entre outros setores da formação profissional e do emprego e em outros serviços de orientação profissional e de colocação, pelos seguintes métodos:

b.1) alentando os estados ou as províncias de um Estado Federal, as administrações locais, os organismos e empresas que sejam de propriedade do Estado ou estejam submetidos ao seu controle a garantir a aplicação dos ditos princípios;

b.2) subordinando ao cumprimento dos mencionados princípios a concessão de contratos que suponham despesa de fundos públicos;

b.3) subordinando ao cumprimento dos mencionados princípios a concessão de subsídios aos estabelecimentos de formação profissional ou de licenças aos serviços privados de emprego e aos organismos de orientação profissional privados.

3. Deveriam ser criados organismos apropriados, assistidos onde fosse possível, por comissões consultivas compostas de representantes das organizações de trabalhadores e de empregadores, quando estas organizações existirem, e de outros organismos interessados, com o fim de promover a aplicação desta política em todos os setores do emprego público e privado, e em particular:

a) adotar todas as medidas que tenham por objetivo fazer compreender ao público e a que este aceite os princípios da não-discriminação;

b) receber e examinar todas as queixas sobre a inobservância da política de não-discriminação, investigar tais queixas e remediar, se for necessário por um procedimento de conciliação, quaisquer práticas consideradas como opostas a esta política;

c) examinar de novo toda queixa que não houver sido resolvida mediante o procedimento de conciliação, e expressar as opiniões ou estabelecer as medidas que devam adotar-se para corrigir as práticas discriminatórias comprovadas.

4. Todo Membro deveria revogar as disposições legislativas e modificar as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com esta política.

5. A aplicação da política da não-discriminação não deveria diminuir as medidas especiais destinadas a satisfazer as necessidades particulares das pessoas às que, por razões tais como sexo, idade, deficiência física , responsabilidades de família ou nível social e cultural, geralmente lhes seja reconhecida a necessidade de proteção ou assistência especial.

6. Não deveriam ser consideradas como discriminatórias as medidas que afetem a uma pessoa sobre a qual exista uma suspeita legítima de que se dedica a uma atividade prejudicial à segurança do Estado, ou sobre a qual tiver sido estabelecido que de fato se dedica a esta atividade, sempre e quando esta pessoa tenha o direito de recorrer a um tribunal competente conforme a prática nacional.

7. A respeito dos trabalhadores imigrantes de nacionalidade estrangeira, assim como dos membros de suas famílias, deveria prestar-se atenção às disposições da Convenção sobre os trabalhadores migrantes (revisado), 1949, relativas à igualdade de tratamento, e às disposições da Recomendação sobre os trabalhadores migrantes (revisado), 1949, relativas à supressão de restrições para a admissão ao emprego.

8. Uma colaboração permanente deveria estabelecer-se entre as autoridades competentes, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores e os organismos apropriados para considerar outras medidas positivas que possam ser necessárias, de acordo com as circunstâncias nacionais, para aplicar os princípios da não-discriminação.

III - Coordenação da Prevenção da Discriminação em todos os Campos

1. As autoridades encarregadas da luta contra a discriminação em matéria de emprego e ocupação deveriam cooperar estreitamente e de maneira contínua com as autoridades encarregadas da luta contra a discriminação em outros setores, com a finalidade de coordenar as medidas adotadas a respeito.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

TÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxilio-doença e aposentadoria pôr invalidez, ao segurado que, após o filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase, alienação mental ; neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante ; cardiopatia grave; doença de Parkison; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Pager (osteíte deformante); Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

(Pub. D.O.U. de 25/07/91)

Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 357 de 07/12/91. Observe-se que doente de AIDS é isento do prazo de carência.

LEI Nº 7.670, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988

Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, aos termos do art. 179, inciso I, alínea "b", da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 04 de abril de 1960;

e) Auxílio-doença ou aposentadoria, independemente do período de carência , para o segurado que, após a filiação á Previdência Social , vier a manifestá-la , bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão de contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único - O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Borges da Silveira

Jáder Fontenelle Barbalho

Prisco Viana

Aluizio Alves

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

(Pub. D.O.U. de 09/09/88)

Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995

Proíbe a exigência de atestado de gravidez e
esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º - Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

  • indução ou instigamento à esterilização genética;
  • promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema único de Saúde - SUS.

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

PARÁGRAFO ÚNICO. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I - a pessoa física empregadora;

II - o representante legal do empregador, como definitivo na legislação trabalhista;

III - o dirigente, direto ou delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3° - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:

I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento a instituições financeiras oficiais.

Art. 4° - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregador optar entre:

I - a readmissão, ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescidas dos juros legais.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.195, DE 10 DE AGOSTO DE 1988

Os MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a gravidade do problema gerado pelo aumento incessante do número de casos de AIDS - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;

Considerando que nenhum segmento social se revela imune à propagação dessa moléstia;

Considerando a responsabilidade atribuída aos Ministérios do Trabalho e da Saúde, na luta pela defesa da saúde e da vida dos trabalhadores;

Considerando o caráter prevencionista constante do Decreto nº 68.255 de 16 de fevereiro de 1971, que instituiu em caráter permanente e em âmbito nacional, a CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CANPAT,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica instituída em âmbito nacional a CAMPANHA INTERNA DE PREVENÇÃO DA AIDS - "CIPAS", com a finalidade de divulgar conhecimentos e estimular no interior das empresas e em todos os locais de trabalho a adoção das medidas preventivas contra a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, mais conhecida por AIDS/SIDA.

Art. 2º - A CIPAS de que trata o Art. 1º de presente Portaria passa a integrar a CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CANPAT, e será realizada permanentemente pelos Órgãos Regionais da Administração Direta e Indireta, empresas públicas e privadas, sob a Supervisão da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde.

Art. 3º - Às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - "CIPAS" compete, no âmbito das empresas onde se acham organizadas a promoção de campanha de prevenção contra a AIDS/SIDA, sem prejuízo das suas atividades normais no campo de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Art. 4º - Constituem atividades da Campanha Interna de Prevenção da AIDS - "CIPAS":

a) Palestras e debates;

b) Divulgação educativa através da imprensa falada e escrita;

c) Confecção e distribuição gratuita de cartazes, livretos, cartilhas, folhetos e demais impressos relacionados com os objetivos da Campanha;

d) Exibição de filmes e "slides"sobre o assunto.

Art. 5º - As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores serão convocadas a dar toda a sua cooperação à CIPAS - Campanha Interna de Prevenção da AIDS.

Art. 6º - A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deverá prestar estreita colaboração aos Ministérios do Trabalho e da Saúde, no desenvolvimento dos trabalhos afetos às CIPAS ora constituídas.

Art. 7º - As despesas com a realização das CIPAS correrão à conta da dotação orçamentária da União quando se tratar da Administração Direta Federal.

Art. 8º - As empresas desobrigadas de constituir CIPA, deverão participar ativamente das referidas CIPAS através de seu representante, junto ao Órgão regional do Ministério do Trabalho, ou outra Instituição que realize tal evento.

Art. 9º - Os Agentes da Inspeção do Trabalho empenhar-se-ão na fiscalização do cumprimento da presente Portaria, nos termos do artigo 200, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, e pela Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde.

Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO LUIZ CARLOS BORGES DA SILVEIRA

Ministro do Trabalho Ministro da Saúde

(Pub. D.O.U. de 11/08/88)

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992

Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e,

Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei nº 8.112/90 *exigem tão-somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público;

Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;

Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de risco;

Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes;

Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS;

Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo;

Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem:

Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.

ADIB D. JATENE JOÃO MELLÃO NETO

Ministro da Saúde Ministro do Trabalho e da Administração

(Pub. D.O.U. de 12/08/92)

LEI Nº 7.590, DE 8 DE JUNHO DE 1989

Declara inválido para o serviço público em geral o funcionário publico portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado inválido para o serviço público em geral o funcionário público comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS. (sem grifos no original)

Parágrafo único - A comprovação de que trata este artigo será obtida através de atestado da Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 2º - Ficam assegurados ao funcionário público nessa condição todos os direitos e benefícios previstos em lei.

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de junho de 1989.

CASILDO MALDANER

PORTARIA DRT Nº 30/98

O Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 54 da Portaria nº 786, de 11 de setembro de 1997,

Considerando a proposta da Coordenação da Comissão Regional de AIDS no local de trabalho;

Considerando o que dispõe a Portaria Interministerial nº 3.195/88, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho; Considerando a necessidade de incentivar as ações e políticas de prevenção e assistência à AIDS no local de trabalho,

resolve: Art. 1º Instituir o "Troféu Drt/RS destaque em prevenção e Assistência à AIDS no local de trabalho".

Art. 2º Determina que o troféu seja entregue, anualmente, pela DRT/RS, em solenidade a ser realizada no dia 1º de dezembro, "Dia Internacional da Luta Contra AIDS", as empresas do Estado do Rio Grande do Sul que se destacaram com atividades de assistência e prevenção à AIDS no local de trabalho.

Art. 3º As indicações serão encaminhadas à Comissão Regional de AIDS no local de trabalho pelas entidades competentes para tal:

§ 1º Têm competência para indicação as Federações, os Sindicatos, a Central de Atendimento aos Trabalhadores Vivendo com HIV/AIDS, as Organizações Governamentais, as Organizações não-Governamentais e a sociedade civil organizada.

§ 2º As indicações deverão ser fundamentadas com arrolamento das ações positivas em assistência ou prevenção da AIDS no local de trabalho.

§ 3º Poderão ser indicadas pessoas que tenham se destacado na prevenção e na assistência em AIDS no local de trabalho.

§ 4º A Comissão Regional de AIDS no Local de Trabalho encaminhará ao Delegado Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul o rol dos concorrentes com análise dos fundamentos das indicações para que este proclame os contemplados com o troféu em questão.

Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pelo Delegado Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul e o Coordenador da Comissão Regional de AIDS no Local de Trabalho, por delegação do primeiro.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

MAURO AZEVEDO DE MOURA

Publicada no DOU de 8 de janeiro de 1999.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e com fundamento na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, resolve:

I - Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP aos titulares não aposentados vitimados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).

II - A liberação prevista nesta Resolução beneficiará os participantes acometidos de infecções oportunistas ou neoplasias malignas, decorrentes de deficiência imunológica originária de infestação por vírus HIV.

III - Serão documentos hábeis para comprovar a situação de que trata o item anterior laudos periciais fornecidos pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores.

IV - O saque a que se refere esta Resolução poderá ser efetuado a qualquer tempo, independemente dos períodos estabelecidos anualmente pelo Conselho Diretor.

CARLOS ALBERTO LEITE COUTINHO

Coordenador, em exercício

(Pub. D.O.U. de 21/12/92)

CIRCULAR Nº 001/94-AJ

DIRIGIDA: Distrito de Saúde e Hospitais Especializados

ASSUNTO: Informações aos Portadores de Infecção pelo HIV.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a epidemia de AIDS, vem acometendo a população em geral, ultrapassando os limites de informação junto aos portadores de infecção pelo HIV, referentes aos seus direitos junto à legislação vigente;

Comunicamos aos interessados e aos serviços competentes que:

I - De acordo com a Lei 7.670 de 08.09.88, conferiu-se aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os seguintes benefícios:

1 - a concessão de:

a) licença de tratamento de saúde.

b) aposentadoria.

c) reforma militar.

d) pensão especial.

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

2 - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente da rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

II - Com relação ao levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao trabalhador portador de SIDA/AIDS, os seguintes procedimentos devem ser observados (OC/DEFUS/DIARP/CEF nº 005/91 de 14.04.91):

1) O empregado, ou seu representante, deverá encaminhar requerimento à Caixa Econômica Federal, juntando o atestado médico fornecido pela Previdência Social ou órgão equivalente, e extrato da conta corrente vinculada do FGTS.

2) Após análise dos documentos o requerente será orientado a dirigir-se ao Banco/agência indicada, para efetuar o saque total dos valores correspondentes.

Ordem interna nº 155/94-SMS.G/CRH

(Pub . D.O.E. de 28/05/94)

LEI Nº 4101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

Estabelece punições para entidades públicas ou privadas que discriminem portadores do vírus da AIDS.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas públicas ou privadas que discriminarem entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, estarão sujeitas a punições previstas na presente Lei.

Parágrafo único - O teste HIV não poderá ser exigido para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

Art. 2º - O descumprimento da presente lei sujeitará a empresa infratora as seguintes penalidades na ordem prevista:

I - Advertência

II - Multa de 500 UFMVD

III - Suspensão temporária das atividades

IV - Proibição de contratos com o município

V - Cassação do alvará de funcionamento

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, indicando o órgão municipal competente para receber a denúncia e tomar providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 1994.

Antonio Smith - Vereador

PORTARIA Nº 03/93 - SSMA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE , no uso de suas atribuições ,

CONSIDERANDO

A Lei nº 8080 que em seu artigo 17 , dispõe sobre a competência da Direção Estadual do Sistema Único de Saude quanto ao estabelecimento de Normas Suplementares para controle e avaliação das ações e serviços de saude;

CONSIDERANDO

A necessidade de estabelecimento de rotina a ser seguida no âmbito do SUS para controle de acidentes com exposição acidental a material contaminado com sangue ou secreções corporais potencialmente contaminados com HIV;

CONSIDERANDO

A necessidade de adoção de medidas biosegurança com adoção de precauções universais, envolvendo o atendimento de todos os pacientes , independente do reconhecimento da existência da infecção pelo HIV.

RESOLVE:

Art. 1º - Todo acidente com exposição acidental a material contaminado com sangue ou secreções corporais , seja ferimento perfuro-cortante, seja por contato com mucosa ou pele não integra , deve ser considerado potencialmente contaminado com HIV , independente do conhecimento da sorologia positiva do paciente fonte;

Art. 2º - No caso de ocorrência de acidente , como referido no art. 1º , deve ser realizada lavagem exaustiva da área atingida e, no caso de ferimento perfuro-cortante , estimulado o sangramento;

Art. 3º - Comunicar o acidente ao Setor de Infecção , Medicina do Trabalho ou Chefia do Serviço de acordo com a disponibilidade no local de trabalho;

Art. 4º - Tentar obter junto ao paciente , após aconselhamento , autorização para realização de testes para detecção de anticorpos anti-HIV. Caso positivos ou em sua ausencia , oferecer ao profissional acidentado a realização dos testes que deverão ser realizados com aconselhamento pré e pós-teste e seguir o fluxograma preconizado pelo Ministerio da Saude ( ELISA seguido, quando positivo , de IMUNOFLUORESCÊNCIA e/ou WESTERN BLOT ). Estes testes deverão ser realizados na ocasião do acidente , três meses e seis meses após o mesmo.

Art. 5º - No caso de se confirmar a transmissão pelo acidente , emitir Comunicação de Acidente do Trabalho - C.A.T.;

Art. 6º - Os trabalhadores que se recusarem a realizar os testes devem assinar documento sobre esta decisão;

Art. 7º - Nos acidentes nos quais o paciente fonte for sabidamente infectado pelo HIV , pode haver beneficio com o uso de Zidovudine (AZT) profilaticamente , desde que imediatamente e com acompanhamento clinico-laboratorial de toxidade.

NOTA - Documentação e maiores informações podem ser obtidas junto ao Serviço de DSTs/SIDA-AIDS , sito a Av. João Pessoa , 1327 - Porto Alegre ou pelo fone (051) 221-2423.

Porto Alegre , 10 de Março de 1993.

JULIO HOCSMAN

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se

LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA

Diretor-Geral

(Pub. D.O.E. de 12.03.93)

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Sobre o autor
Rafael Francisco França

Delegado de Polícia Federal - Departamento de Polícia Federal, lotado na Delegacia Regional Executiva da Superintendência em Porto Alegre/RS. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, e em Segurança Pública. Mestrando em Ciências Criminais pela PUC/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANÇA, Rafael Francisco. A Aids e seus impactos nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1201. Acesso em: 18 abr. 2024.

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