A NR-1 e a transferência da responsabilidade social ao empregador.

Reflexões jurídicas sobre os limites da responsabilidade empresarial

22/09/2026 às 12:39
Leia nesta página:

A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), especialmente após a ampliação das exigências relacionadas aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, reacendeu um importante debate jurídico: estaria o Estado transferindo ao empregador responsabilidades que, originalmente, pertencem às políticas públicas de saúde mental, assistência social e proteção social?

A discussão ganha relevância diante do aumento expressivo de afastamentos por ansiedade, depressão, síndrome de burnout e outros transtornos emocionais, fenômeno que ultrapassa o ambiente empresarial e revela uma crise social mais ampla. Nesse cenário, a nova interpretação da NR-1 passou a exigir das empresas medidas preventivas cada vez mais abrangentes, impondo ao empregador obrigações relacionadas à saúde emocional do trabalhador.


A Evolução da NR-1 e os Riscos Psicossociais

A NR-1, editada pelo Ministério do Trabalho, estabelece disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho. Com as recentes alterações, consolidou-se a obrigatoriedade de gerenciamento dos chamados riscos psicossociais, incluindo fatores como estresse ocupacional, assédio moral, sobrecarga de trabalho, pressão excessiva e ambientes tóxicos.

Sob a ótica constitucional, a proteção ao trabalhador encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Entretanto, o problema surge quando a interpretação prática da norma amplia demasiadamente o alcance da responsabilidade patronal, transformando o empregador em verdadeiro garantidor absoluto da saúde mental do empregado, inclusive em situações cuja origem decorre de fatores externos à relação de trabalho.


A Crise da Saúde Mental e a Responsabilidade Estatal

O adoecimento psíquico contemporâneo não decorre exclusivamente das relações laborais. Questões econômicas, insegurança pública, endividamento familiar, violência urbana, uso excessivo de redes sociais, instabilidade política e deficiência das políticas públicas de saúde contribuem significativamente para o agravamento emocional da população.

Todavia, diante da incapacidade estatal de oferecer atendimento psicológico adequado, estrutura eficiente de saúde mental e programas preventivos efetivos, observa-se uma tendência de deslocamento da responsabilidade para o setor privado.

Na prática, exige-se que empresas realizem acompanhamento psicológico, criem programas internos de acolhimento, desenvolvam políticas emocionais complexas e monitorem continuamente o bem-estar psíquico dos trabalhadores, sob pena de responsabilização administrativa e judicial.

Esse movimento gera uma preocupação jurídica relevante: até que ponto é legítimo atribuir ao empregador obrigações que pertencem, essencialmente, ao dever constitucional do Estado?


O Risco da Responsabilidade Objetiva Velada

A ampliação interpretativa da NR-1 pode conduzir à criação indireta de uma responsabilidade objetiva do empregador em matéria de saúde mental.

Tradicionalmente, a responsabilidade civil trabalhista exige demonstração de culpa, dano e nexo causal. Contudo, em muitos casos recentes, basta a existência do adoecimento para que se presuma a responsabilidade empresarial, invertendo-se o ônus probatório de maneira excessiva.

O problema jurídico reside justamente na dificuldade de delimitar a origem dos transtornos psicológicos. Diferentemente de acidentes típicos, os danos emocionais possuem natureza multifatorial, sendo extremamente complexo afirmar que determinado quadro depressivo decorre exclusivamente do trabalho.

Ao exigir que o empregador previna qualquer possibilidade de sofrimento emocional, cria-se um cenário de insegurança jurídica, no qual a empresa passa a responder por situações humanas que escapam completamente ao seu controle.


A Função Social da Empresa e Seus Limites

É inegável que a empresa possui função social e deve proporcionar ambiente laboral saudável, digno e respeitoso. O combate ao assédio moral, à exploração abusiva e às condições degradantes é obrigação jurídica inquestionável.

Entretanto, não se pode confundir responsabilidade empresarial com substituição do Estado.

A Constituição Federal estabelece que saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no artigo 196. Assim, políticas estruturais de saúde mental, prevenção ao suicídio, tratamento psicológico e assistência psiquiátrica não podem ser integralmente transferidas à iniciativa privada.

A ampliação desmedida das obrigações empresariais pode gerar efeitos econômicos negativos, especialmente para pequenas e médias empresas, que muitas vezes não possuem estrutura financeira para implementar programas complexos de gestão emocional.

Além disso, o excesso regulatório pode incentivar uma litigiosidade crescente, aumentando o número de ações trabalhistas baseadas em alegações subjetivas de sofrimento psíquico.


A Necessidade de Equilíbrio Interpretativo

A aplicação da NR-1 deve ocorrer com razoabilidade e proporcionalidade.

O empregador deve, sim, prevenir riscos efetivamente relacionados ao ambiente de trabalho, combater práticas abusivas e garantir condições dignas de exercício profissional. Contudo, não pode ser transformado em responsável universal pela saúde emocional do indivíduo.

A interpretação jurídica equilibrada exige diferenciação entre: problemas efetivamente causados pelo ambiente laboral; fatores pessoais e sociais externos; situações em que inexiste nexo causal direto entre trabalho e adoecimento.

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Sem essa cautela, corre-se o risco de criar um modelo de responsabilização excessiva, no qual o Estado se exime de suas obrigações constitucionais enquanto amplia, progressivamente, os encargos da iniciativa privada.


Conclusão

A evolução das normas de proteção ao trabalhador representa avanço civilizatório importante. Contudo, a implementação da NR-1 precisa observar limites jurídicos claros para evitar a transferência indevida de responsabilidades estatais ao empregador.

O combate aos riscos psicossociais deve ocorrer de forma compartilhada entre Estado, empresas e sociedade, sem transformar o setor produtivo em substituto das políticas públicas de saúde mental.

Mais do que ampliar obrigações empresariais, é necessário fortalecer o sistema público de saúde, investir em prevenção social e construir políticas integradas de bem-estar coletivo. Caso contrário, haverá não apenas insegurança jurídica para os empregadores, mas também o enfraquecimento da própria lógica constitucional de repartição de responsabilidades sociais.

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Sobre a autora
Danielle Zanon Marques Arruda

Advogada, Professora Universitária e de de nível técnico, especialista e mestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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