Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções

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27/09/2026 às 18:43
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"É urgente o amor.

É urgente um barco no mar.

É urgente destruir certas palavras,

Ódio, solidão e crueldade,

Alguns lamentos,

Muitas espadas.”

Eugénio de Andrade (1923-2005)

 

 

 

“A realidade deve ter prioridade sobre as relações públicas,

pois a natureza não pode ser enganada.”

Richard Feynman (1918-1988)

 

 

 

“O primeiro gole do copo das ciências naturais o tornará um ateu.

Mas, no fundo do copo, Deus estará esperando por você.”

Werner Heisenberg (1901-1976)

 

 

 

 

 

1. Princípios Jurídicos. 2. Responsabilidade de Natureza Penal e Responsabilidade Civil. Diferenças Existentes. 3. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções. Conceituação. 4. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções em Documentos Internacionais.  5. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Constitucional. 6. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Penal. 7. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Administrativo. 8. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Ambiental. 9. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito de Trânsito. 10. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Civil. 11. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Societário. 12. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Financeiro. 13. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Tributário. 14. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito de Trânsito. 15. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Processual.  16. Jurisprudência. 17. Conclusões.  18. Bibliografia.

 

 

1. Princípios Jurídicos.

Patrick Morvan entende que princípio é uma expressão que advém de “Principiam: de primo (primeiro) e capere (tomar). O princeps é aquele que toma o primeiro lugar, a primeira parte, o primeiro plano... Ele é o Príncipe, o chefe, o cabeça, o soldado de primeira linha... O princípio é um início. Além da etimologia, o Dicionário da Academia Francesa (1694) apresenta o conjunto mais claro de acepções, visto que no fim do século XVII o vocábulo tinha chegado à maturidade (J. Turlan, op. cit, p. 117). Mas foi Lalande (Vocabulário técnico e crítico da filosofia, ver Princípio) que esclareceu sua triplicidade fundamental de sentido: ontológico, lógico e normativo”.[1]

 O convívio social é animado por princípios morais e jurídicos; as artes, as diversas religiões e as ciências de forma similar são animadas por vários princípios.[2]

A ciência jurídica é animada por diversos princípios jurídicos[3] que podem estar positivados ou não. Luiz Vicente Cernichiaro assevera que o “Direito é uma congérie de princípios” que foram “conquistados culturalmente”, não havendo legitimidade de se “afastar a responsabilidade subjetiva, excluindo a culpabilidade. Inexistem sintomas de retorno à responsabilidade objetiva e muito menos à responsabilidade pelo fato de outrem”.[4]

 Dentre os princípios jurídicos relevantes para a proteção dos direitos individuais encontra-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.

 

2. Responsabilidade de Natureza Penal e Responsabilidade Civil. Diferenças Existentes.

A responsabilidade jurídica é o mecanismo fundamental pelo qual o direito impõe a alguém o dever de responder pelas consequências de seus atos quando estes violam uma norma jurídica ou causam prejuízos a terceiros.

Ela atua como um elemento de equilíbrio social, garantindo que as condutas humanas permaneçam dentro de limites aceitáveis. Sem esse instituto, as regras de convivência seriam meras recomendações, desprovidas de força coercitiva para reparar danos ou punir desvios graves.

A responsabilidade civil foca primordialmente na recomposição do patrimônio ou da integridade moral da vítima que sofreu um dano injusto. Regulada majoritariamente pelo Código Civil, seu princípio norteador é o da restituição integral (princípio da restitutio in integrum), buscando retornar o lesado ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. O interesse protegido aqui é predominantemente privado, voltado para o equilíbrio nas relações particulares e a compensação pecuniária do prejuízo causado. Contudo, o princípio da restitutio in integrum também é aplicável quando se encontre a Administração Pública como vítima de um dano ressarcível.

A responsabilidade penal, por sua vez, manifesta-se quando a conduta do indivíduo agride os bens jurídicos mais valiosos da sociedade, como a vida, a liberdade e a segurança pública. Normatizada pelo Código Penal e pela legislação extravagante, sua função principal não é ressarcir um indivíduo, mas sim punir o infrator e prevenir novos crimes por meio da aplicação de penas restritivas de liberdade ou de direitos. O interesse tutelado é público e social, sendo o Estado o titular exclusivo do direito de punir (jus puniendi).

A principal diferença estrutural entre as duas esferas de responsabilidade reside na finalidade da sanção aplicada a cada uma delas. Enquanto a esfera civil busca a reparação do dano por meio de indenizações e obrigações de fazer, não fazer ou pagar, a esfera penal visa à retribuição e à ressocialização do criminoso. Na responsabilidade civil, o foco está na vítima e na extensão do seu prejuízo; na responsabilidade penal, o foco se desloca para o agente criminoso e a gravidade de sua culpabilidade perante o corpo social.

Outra distinção crucial reside nos critérios de avaliação da culpa do agente para a configuração do dever de responder. No âmbito penal, vigora o princípio da culpabilidade estrita e a regra da subjetividade, exigindo-se quase sempre o dolo (intenção) ou, excepcionalmente, a culpa grave (negligência, imprudência ou imperícia) expressamente prevista em lei. Já no Direito Civil, a responsabilidade pode prescindir totalmente da culpa, configurando-se a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco da atividade ou da propriedade de determinados bens.

A mensuração das consequências também segue lógicas completamente distintas em cada ramo do ordenamento. No direito penal, a pena é sempre prevista em lei (em sentido formal e material) e de cunho estritamente pessoal e deve ser proporcional à gravidade do crime e à culpabilidade do autor, nunca ultrapassando a pessoa do condenado. No Direito Civil, o valor da indenização mede-se exclusivamente pela extensão do dano sofrido pela vítima, independentemente do grau de culpa do causador, e a obrigação de reparar pode, inclusive, ser transmitida aos herdeiros até o limite da herança.

O processo judicial para a apuração de cada responsabilidade possui ritos, prazos e regras probatórias bem diferenciados. A ação penal é, em regra, pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público em nome da sociedade, exigindo um padrão de prova robusto e livre de dúvidas razoáveis para a condenação, pois do contrário haverá dúvida que beneficiará o suspeito ou acusado (in dubio pro reo). A ação civil, de natureza privada, é iniciada pela própria vítima ou seus representantes e adota um critério de prevalência das provas apresentadas pelas partes envolvidas no litígio.

As instâncias civil e penal são, como regra geral do direito brasileiro, independentes entre si, o que significa que um mesmo fato pode gerar processos paralelos e simultâneos. Contudo, essa autonomia não é absoluta, ocorrendo uma mitigação quando o juízo criminal se pronuncia de forma categórica sobre pontos centrais do fato. Se a sentença penal transitada em julgado reconhecer a inexistência material do fato ou que o réu não foi o seu autor, essas decisões vinculam a esfera civil, impedindo a discussão sobre dever de indenizar.

Por outro lado, uma absolvição penal por insuficiência de provas não impede que o réu seja condenado a pagar uma indenização na esfera civil pelo mesmo acontecimento. Isso ocorre porque o Direito Civil exige um grau de certeza menor do que o rigor necessário para a privação da liberdade humana. Assim, um comportamento considerado penalmente irrelevante ou não provado além de qualquer dúvida pode perfeitamente preencher os requisitos de um ilícito civil gerador do dever de indenizar.

Por fim, a compreensão dessas diferenças é vital para a correta aplicação do ordenamento jurídico e para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A separação clara entre o patrimonial (civil) e o sancionatório restritivo de liberdade (penal) evita abusos estatais e garante que cada ramo cumpra seu papel social. Enquanto a responsabilidade civil pacifica os conflitos cotidianos restaurando o equilíbrio financeiro e moral, a responsabilidade penal preserva a própria estrutura e os valores éticos mínimos da comunidade.

 

Critério da diferenciação

Responsabilidade Não-Penal

Responsabilidade Penal

Objetivo Principal

Reparar ou indenizar o dano sofrido pela vítima.

Punir o infrator e prevenir a prática de novos crimes.

Interesse Tutelado

Privado e particular (equilíbrio entre as partes).

Público e social (preservação da ordem coletiva).

Iniciativa da Ação

A própria vítima ou lesado (Ação de natureza privada).

O Estado, geralmente pelo Ministério Público (Ação Pública).

Natureza da Sanção

Pecuniária (indenizações, perdas e danos) ou obrigações de fazer ou de não-fazer.

Restritiva de liberdade (prisão), restritiva de direitos ou multa penal.

Critério de Culpa

Admite responsabilidade objetiva (sem culpa) pelo risco.

Exige dolo ou culpa estrita; não há crime sem culpa/dolo.

Medida da Sanção

Mensurada pela extensão do dano causado à vítima.

Proporcional à gravidade do crime e à culpabilidade do réu.

Transmissibilidade

A obrigação de indenizar passa aos herdeiros até o limite da herança.

A pena é intransmissível e morre com o condenado.

Padrão de Prova

Prevalência das evidências e balanço de probabilidades.

Certeza absoluta além de qualquer dúvida razoável.

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções não é absoluto, pois não atinge a responsabilidade civil. Não é incomum que a responsabilidade civil faça nascer a obrigação de reparar e acompanhar a obrigação imposta a um terceiro, mesmo que não tenha perpetrado nenhum ato ilícito.

Na responsabilidade civil a indenização mede-se pelo dano, conforme artigo 944 do Código Civil. Trata-se, a bem da verdade, da incidência do princípio da adequação da indenização sendo, por isso, “Um dos princípios mais referidos é o princípio da equivalência, que provê ao equilíbrio (Prinzip der Entgeltung). A ele referiram-se, principalmente, R. Von Jhering (Geist des rcimischen Rechts, I, 127), Fritz Berolzheimer (System. der Rechts- und Wirtschaftsphiwsophie, III, 103 s.) e outros”.[5] Com isso quer-se dizer: a indenização não pode importar em conferir ao ofendido nem menos e nem mais do que for necessário voltar ao status quo ante.

Se a responsabilidade criminal deve ater-se à culpabilidade do agente, no Direito Civil a obrigação em tornar indene danos causados  decorre de um princípio multissecular: neminem laedere. Isso porque a “proibição de ofender, neminem laedere, é um dos princípios fundamentais da ordem social. Mas é princípio formal, pressupõe a determinação concreta do que é "meu" e do que é "teu", de modo que pode um ato ser ofensivo num tempo ou lugar, e não no ser noutro tempo ou lugar. O que se induz da observação dos fatos é que em todas as sociedades o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação, sem ressarcimento. Em vez do absolutismo, tão propício aos processos racionalistas de estudo do direito, temos de assentar, mais uma vez, a relatividade social e jurídica. O neminem laedere e, pois, um destes princípios que sintetizam a realidade formal do direito; como ao ius suum cuique tribuere e aos outros, falta-lhe o conteúdo positivo. Em todo o caso, eles o pressupõe e em qualquer estágio da vida social serão inteligíveis, posto que, como as fórmulas algébricas, só nos dêem o que pusemos dentro deles. Se nada pusermos, nada teremos, porque as abstrações servem a tudo”.[6]

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções é vocacionado para a ordem criminal ou punitiva e por isso não abarca, não afasta e nem limita a responsabilidade civil pela reparação de danos. Enquanto a esfera penal visa à punição pessoal do infrator com base na culpa ou dolo, a obrigação de reparar a degradação ecológica rege-se pelo Direito Civil sob a lógica da responsabilidade objetiva e integral. Desse modo, o dever de recompor o meio ambiente degradado, por exemplo, prescinde de aspectos puramente subjetivos do poluidor e se estende para além de sua órbita estritamente pessoal, vinculando-se à proteção de um bem jurídico transindividual.

Essa autonomia substancial e a consequente inaplicabilidade da intranscendência da sanção legal na esfera civil são solidamente respaldadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A expressão latina propter rem significa “por causa da coisa”. Trata-se de uma obrigação híbrida ou ambulatória, que se situa na fronteira entre o direito real (=direito sobre a coisa) e o direito pessoal (=direito contra uma pessoa). Diferente das obrigações comuns, o devedor não é determinado por sua identidade pessoal, mas sim pela sua condição de proprietário ou possuidor de um determinado bem.

A principal característica desse instituto é a sua transmissibilidade automática (ambulatoriedade). A obrigação “caminha” junto com a coisa. Assim, quando o direito real de propriedade é transferido a um novo adquirente por meio de compra, venda, doação ou sucessão hereditária, o dever jurídico acessório é transmitido automaticamente ao novo titular, independentemente de sua anuência ou de ter ele dado causa à obrigação originária.

No âmbito do direito ecológico, a natureza propter rem ganha contornos de responsabilidade civil objetiva e solidária. O adquirente de uma área degradada (como uma fazenda com desmatamento ilegal ou um terreno urbano contaminado) assume o dever jurídico de recuperar o meio ambiente, mesmo que o dano histórico tenha sido perpetrado pelo antigo proprietário. O foco do direito ambiental não é punir o passado, mas sim salvaguardar o futuro do ecossistema.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido que a obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza imprescritível,[7] propter rem, o que significa que o dever ou obrigação adere à própria coisa e transmite-se automaticamente aos sucessores ou adquirentes do imóvel, independentemente de quem tenha sido o autor histórico da degradação ou a forma de alienação.

Recorde-se que a obrigação, conforme ensina Arnaldo Rizzardo, é “um vínculo de direito que liga uma pessoa a outra, ou uma relação de caráter patrimonial, que permite exigir de alguém uma prestação".[8]  A obrigação tem sua origem em duas fontes centrais: “A primeira é a vontade humana, que as cria espontaneamente, por uma ação ou omissão oriunda do querer do agente, efetuado na conformidade do ordenamento jurídico. A segunda é a lei, que estabelece obrigação para o indivíduo, em face de comportamento seu, independentemente de manifestação volitiva”[9], como ensina Caio Mário da Silva Pereira.

No âmbito penal, o desfecho se dá de maneira diversa, pois leva em conta o agente violador da ordem jurídica. Para Cernichiaro, o “princípio da individualização da pena não é de incidência restrita às pessoas jurídicas. Estas não têm personalidade, no sentido de modo de agir, como característica própria. Projetam, isso sim, a personalidade de seus administradores” enquanto o princípio da culpabilidade tem o homem como pressuposto e somente ele “age com dolo ou culpa, ou pode ser objeto de censurabilidade”. [10]  

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções tem por objetivo impedir que uma sanção ou punição decorra responsabilidade objetiva, impessoal ou corporativa e que eram praticamente ignorados no direito penal romano e que é aplicado em larga escala nos dias modernos.

Os complexos e confusos modelos de responsabilidade objetiva, solidária, impessoal, corporativa, desigual violam o princípio da intranscendência subjetiva de sanções e foram praticamente desconhecidos do Direito Penal Romano, daí se falar que os romanos eram gigantes no Direito Civil e pigmeus do Direito Penal.

O princípio de culpabilidade e de responsabilidade pessoal foi consagrado por uma lei de Numa Pompílio e perdurou na doutrina e na jurisprudência, salvo pouquíssimas exceções, até a compilação justinianéia.

Transitando da “tradição romana à cristã, o princípio foi teorizado pelo pensamento penal iluminista, para depois ser reelaborado organicamente pela dogmática do século XIX e codificado em todos os ordenamentos modernos. O que não quer dizer, porém, que tenha sido uma conquista pacífica e nítida”.[11]  

Uma relação de parentesco (sanguínea ou por afinidade), religiosidade, profissão ou de qualquer outra natureza não atrai de maneira automática a conclusão de que a pessoa tenha concorrido para a prática de atos ilícitos e que seja por ele responsável, o que revela que o princípio da intranscendência subjetiva de sanções não pode ser transferido a quem quer que seja. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que “o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas”.[12]  

Por tal razão é que os advogados não podem responder por eventuais crimes perpetrados pelos seus patrocinados; os pais não podem responder por crimes de seus filhos; e assim por diante.

O princípio da intranscendência subjetiva de sanções também é aplicável nos denominados crimes multitudinários, existe a vontade de cada agente em praticar o fato e sobre tal conduta, Júlio Fabbrini Mirabete reputar que “é possível o cometimento de crime pela multidão delinquente, como nas hipóteses de linchamento, depredação, saque etc. Responderão todos os agentes por homicídio, dano, roubo, nesses exemplos, mas terão as penas atenuadas aqueles que cometerem o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocaram (art. 65, III, e). A pena, por sua vez, será agravada para os líderes, os que promoveram ou organizaram a cooperação no crime ou dirigiram a atividade dos demais agentes (art. 62, I)”.[13]  No aspecto processual, “nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo desde que se permita o exercício do direito de defesa”.[14]

A respeito da multidão criminosa, assim como dos crimes praticados por multidões, o penalista Aníbal Bruno esclarece: “Quando uma multidão se toma de um desses movimentos paroxísticos, inflamada pelo ódio, pela cólera, pelo desespero, forma-se, por assim dizer, uma alma nova, que não é a simples soma das almas que a constituem, mas sobretudo do que nelas existe de subterrâneo e primário, e esse novo espírito é que entra a influir a manifestações de tão inaudita violência e crueldade, que espantarão mais tarde aqueles mesmos que dele faziam parte. Nesses momentos decisivos do destino das multidões, surgem inesperadamente seres que se podem dizer mais próximos da animalidade primitiva e tomam a dianteira, fazendo-se os arautos e inspiradores da multidão em tumulto. O homem subterrâneo, que se esconde no mais profundo psiquismo, desperta a esse apelo, para inspirar as façanhas mais imprevistas de força e ferocidade. É uma arrancada de animais enfurecidos, levados pelos meneurs, mas esses mesmos, arrastados por esse espírito da multidão amotinada, já então difícil de dominar. Cria-se uma moral de agressão, que sufoca a habitual hierarquia de valores e subverte a vigilância da consciência ético-jurídica comum que contamina por sugestão todos os que se encontram em presença do tumulto.” Contudo, ainda que se tratem de crimes que envolvam multidões cabe exclusivamente ao acusador desincumbir-se de seu ônus probatório e provar que o ato a lesar ou a expor a risco de lesão o bem jurídico protegido e nenhuma presunção há de ser admitida em sentido contrário.

A responsabilização criminal no concurso de pessoas exige prova robusta da pluralidade de condutas, isto é, a soma de comportamentos individualizados que realizem ou concorram para a realização da figura descrita no tipo penal. No preciso magistério de René Ariel Dotti “há necessidade, portanto, de duas ou mais condutas dirigidas ao mesmo objetivo, i.e., à realização do verbo indicado pelo núcleo do tipo legal de crime”[15].

Salvo o dever legal existente de ação, a conivência não atrai a responsabilidade. Mais uma vez recorrendo às lições de René Ariel Dotti, a “chamada conivência se caracteriza pela presença física de alguém no ato da execução de um crime ou a omissão em denunciar à autoridade pública de um fato delituoso de que tenha conhecimento. Nessas hipóteses não se caracteriza a participação (ou uma infração autônoma), se não houver o dever jurídico de impedir o evento ou de comunicar a sua existência à autoridade”[16].

 

3. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções. Conceituação.

O Estado Democrático de Direito identifica-se com aquele que apresenta como estrutura um ordenamento jurídico que garante direitos e liberdades individuais fundamentais, de tal maneira que governantes e governados, sem qualquer distinção, se encontrem submetidos a esse mesmo ordenamento jurídico e todos os ônus e bônus de a ele estar submetido, isto é, a lei é universal. O princípio da igualdade torna-se inexorável em um Estado Democrático de Direito.  

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções também é conhecido por princípio da pessoalidade, princípio da personalidade da pena, princípio da culpabilidade e princípio da responsabilidade pessoal e constitui uma das garantias fundamentais mais sólidas do Estado Democrático de Direito.

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções integra o sistema garantista desenhado pela Constituição Federal, em normas infraconstitucionais e também de importantes diplomas internacionais aos quais a República Federativa do Brasil comprometeu-se a respeitar, como será visto logo mais.[17]

Com assento expresso no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções preconiza que nenhuma sanção penal ou punitiva passará da pessoa do condenado. Em sua acepção elementar, impõe-se a premissa de que a responsabilidade sancionatória é rigorosamente individual e subjetiva, vedando-se em absoluto a punição de terceiros por condutas ilícitas alheias, responsabilizando pessoal e corporalmente quem não tenha praticado o ato censurável e com isso rompendo definitivamente com modelos históricos que admitiam a punição coletiva ou familiar.

Com a evolução da dogmática e da jurisprudência constitucional, a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções expandiu-se para além dos limites do Direito Penal, irradiando seus efeitos sobre o Direito Administrativo Sancionador, Direito Tributário e até mesmo o Direito Sucessório. A produção legislativa não pode violar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções de larga aplicação, o que revela a importância do controle de constitucionalidade sobre normas de desbordem tal necessidade. Afinal, uma das conquistas mais importantes do direito contemporâneo é, no dizer de Luigi Ferrajoli, "a regulação jurídica do próprio direito positivo, não só quanto às formas de produção, mas também quanto aos conteúdos produzidos".[18]

Sob tal ótica, reconhece-se que as penalidades decorrentes do poder punitivo estatal --- tais como multas fiscais, sanções por improbidade administrativa ou impedimentos decorrentes do exercício do poder de polícia --- guardam natureza punitiva e repressiva. Por conseguinte, submetem-se aos mesmos influxos garantistas, não se admitindo a responsabilização objetiva ou a transferência punitiva a entes e indivíduos que não concorreram direta e culposamente para o evento ilícito.

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções é uma importante conquista e integra os direitos fundamentais do homem, especialmente porque as páginas da História revelam que a imposição de sanções costumava ultrapassar a pessoa daquele que tivessem descumprido uma obrigação ou dever. Luigi Ferrajolli dispara as seguintes considerações sobre o princípio da culpabilidade ou princípio da intranscendência subjetiva das sanções: “Da mesma forma que as outras garantias penais, ou quiçá mais, este princípio é, também, uma conquista moderna ignorada pela maioria dos ordenamentos primitivos. Na fase arcaica e jusprivatista do direito penal, quando a pena era considerada "vingança de sangue", encomendada como direito-dever à parte ofendida e ao seu grupo familiar, a responsabilidade penal equiparava, solidariamente, o ofensor e seus parentes, como consequência quase exclusiva do elemento objetivo da lesão, e não da imputação direta a seu autor, nem sequer das suas intenções. Assim, no primitivo direito grego, a punição prescinde da voluntariedade do delito e, em razão de uma necessidade fatal que não distingue culpáveis de inocentes, pode alcançar não somente o ofensor, como, também, outros membros de seu círculo de parentes. O mesmo pode-se dizer do direito hebreu, que não distinguia sequer entre delitos intencionais e acidentais e previa penas, também, para os filhos e descendentes do réu até a sétima geração. Inclusive na Idade Média, no antigo direito germânico, a vingança recaía sobre o ofensor e seus agregados, e, quando não dava lugar ao confronto armado, era resolvida por meio de um pacto privado, em que a indenização era incumbência do réu e de seus parentes, representando pouco mais que um ressarcimento do dano, independentemente da voluntariedade da ação. Nem mesmo o caráter humano e individual do autor do delito tem sido considerado sempre como condição necessária da responsabilidade penal: tanto em épocas remotas como em tempos recentes, os processos contra animais e defuntos foram frequentes; e não apenas as pessoas físicas, mas também as entidades e as universidades têm sido consideradas, com frequência, na Idade Média, e, inclusive, nos séculos XVII e XVIII, como possíveis sujeitos do direito penal. Em conclusão, a igualdade e a identidade subjetiva de todos os seres humanos no âmbito penal é uma conquista relativamente recente. Assim, por exemplo, e deixando de lado os diferentes privilégios e imunidades penais que abundam no direito pré-moderno, as mulheres têm sido, por muito tempo, consideradas inferiores, sujeitas a responsabilidade atenuada "quia minus rationis habent, quam masculi".”[19] 

Por incrível que possa parecer, a Lei de Talião, foi um grande salto de conquista civilizatória, pois a pena corporal geralmente era transferida para os componentes da família e não esporadicamente atingia diversas gerações.

 

4. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções em Documentos Internacionais.

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções tem previsão em tratados internacionais, instrumentos que são a mais importante e principal fonte do direito internacional. O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça enumera as fontes do direito internacional como sendo: (a) as convenções internacionais; (b) o costume internacional; (c) os princípios gerais de direito; e (d) as decisões judiciais e a doutrina.[20]

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 estabelece direitos fundamentais como vida, liberdade, igualdade e segurança.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos assevera no item 1 do Artigo 11  que: “Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A culpabilidade em referência resume-se na reprovação do comportamento violador da norma jurídica. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que “em virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga".[21]

No item 2 do Artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos também preceitua: “No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”. 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), também existe previsão sobre a necessidade de observância da pessoalidade da pena, sendo incisiva e encontra-se estampara no artigo 5º, item 3 que preceitua: "A pena não pode passar da pessoa do condenado". Luiz Flávio Gomes e Valerio de Oliveira Mazzuoli, sobre tal previsão normativa comentam que a previsão trata da “plasmação do princípio da personalidade ou pessoalidade da pena, que tem total correlação com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem. Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc. A pena não traduz nenhum efeito preventivo quando recai sobre quem não praticou o fato punível. A extensão de sanções à família do possível culpado de um delito viola a Convenção Americana (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1994, p. 103, Peru)".[22] 

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU (1966), embora não traga a frase exata de que “a pena não passará da pessoa do condenado”, inquestionavelmente tutela o princípio de forma implícita por meio do binômio legalidade/culpabilidade, conforme artigo 14, que preceitua: “Ao regular o direito a um julgamento justo, pressupõe que a carga da prova e a condenação devem recair estritamente sobre a conduta individual do acusado comprovada em juízo”.

Não pode ser olvidado que o pós-Segunda Guerra Mundial, a Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas apresentou os Princípios de Nuremberg baseados no tribunal que julgou os crimes nazistas[23] e onde o julgamento não observada qualquer aferição de culpabilidade, mas extermínio de inocentes em massa.

Logo no Princípio I há previsão daquilo que podemos indicar como aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, ao preceituar que: "Qualquer pessoa que cometa um ato que constitua crime de direito internacional é por ele responsável e sujeita a punição",[24] consolidando a mudança de postura do direito internacional que era focado apenas nos Estados para a responsabilização estritamente individual.

 

5. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Constitucional.

A culpa é sombra que não pode descolar do corpo que a projeta. No edifício do moderno constitucionalismo, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções ergue-se não apenas como norma, mas como axioma de pura razão geométrica: a pena deve ser o contorno exato do culpado, sem transbordar para as margens da inocência.

Ao fixar no artigo 5º, inciso XLV, que o castigo não atravessará a fronteira do indivíduo, a Constituição Federal de 1988 sepultou o arbítrio absolutista e medieval, época em que o Estado, para punir um galho, incendiava a árvore genealógica inteira. Pretender que o sangue responda pelo erro do braço é confundir vingança com justiça.

Nesse tabuleiro jurídico, a soberania do jus puniendi esbarra em um dique absoluto. Se a liberdade se perde pelo ato, a punição deve morrer no autor. O texto constitucional admite apenas um eco patrimonial: a herança pode responder pelo dano, mas nunca além das forças do que foi herdado. É a matemática do direito contendo a voracidade do fisco; transfere-se o espólio, nunca a infâmia. Fora dos estritos limites do bolso, qualquer tentativa de flagelar terceiros não é aplicação da lei, mas desonra da própria Constituição.

Essa lógica sutil, contudo, não se encarcera nas grades do direito penal. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que o arbítrio estatal veste muitas máscaras, e que a asfixia financeira pode ser tão letal quanto a privação da liberdade. Onde há sanção, deve haver o limite da autoria. Daí a extensão desse escudo ao direito administrativo e fiscal: punir um Município ou Estado por desmandos de gestores pretéritos é condenar o solo pelos frutos podres que o agricultor anterior colheu.

Inscrever um ente público em cadastros de inadimplência por pecado de antigo governante é aplicar um castigo oblíquo, onde quem sofre a pena não é o culpado, mas o cidadão desassistido. O Pretório Excelso, agindo como cirurgião da forma jurídica, aparta o administrador do cargo: cortada a cabeça dinástica e acionados os meios de regresso contra o verdadeiro infrator, purga-se a instituição. Em conclusão, a intranscendência é o prumo que equilibra o peso do Estado: garante que a balança meça o ato e que a espada sangre apenas o criminoso, impedindo que a eficácia pública se alimente do sacrifício dos inocentes.

 

6. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Penal.

No âmbito estritamente penal, o texto constitucional é categórico ao resguardar a pessoa de terceiros em relação às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa, limitando a repercussão material aos sucessores apenas quanto à obrigação de reparar o dano e à decretação do perdimento de bens. Ainda assim, a própria Carta da República impõe uma barreira intransponível a essa transferência patrimonial reflexa, vinculando expressamente tais efeitos aos limites das forças da herança transmitida. Garante-se, dessa forma, que o patrimônio privativo dos herdeiros ou sucessores permaneça imune e plenamente resguardado das consequências de atos criminosos cometidos pelo falecido.

O jurista argentino Eugênio Raul Zaffaroni ensina que deve ser responsabilizado como “autor aquele que reúne os caracteres ônticos e típicos para sê-lo, sendo a cumplicidade e a instigação formas de extensão da punibilidade”.[25]

Por isso, além da disposição contida na Constituição Federal, também o Código Penal sinaliza em seu artigo 59 que o magistrado, ao sentenciar uma pessoa que tenha praticado um crime, no momento da individualização da pena, deve observar a “culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá o juiz, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a quantidade da pena” pois a “culpabilidade, pois, encerra o elemento anímico e volitivo do agente. É o dolo e a culpa. Traduz-se o princípio da culpabilidade em uma dupla garantia: a) Só pode ser imposta a pena ao agente responsável; b) a pena não pode ultrapassar a medida de culpabilidade pelo fato cometido. Também limita a culpabilidade o poder punitivo do Estado”.[26]

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções é diverso do denominado princípio da individualização da pena mas ambos dizem respeito à pessoalização punitiva, que vai desde a previsão legal genérica, na adequação da sanção penal segundo a culpabilidade apurada sob o crivo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e também atinge a própria execução da reprimenda legal.

 

7. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Administrativo.

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções significa que nenhuma pessoa poderá ser responsabilizada por ato cometido por outra pessoa sem demonstração de dolo ou culpa próprios. Desta forma, a expropriação da propriedade imobiliária rural por plantio de substâncias entorpecentes, não podendo recair sobre o proprietário de boa-fé[27] ou herdeiros inocentes que não cultivaram substâncias entorpecentes nem contribuíram para a plantação de drogas. Essa é a ratio decidendi contida no Tema 399 de Repercussão Geral: “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”.[28]

Embora  o Tema 647 de Repercussão Geral tenha a tese no sentido de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" não se pode desprezar princípio da intranscendência subjetiva das sanções e a perda patrimonial somente será legítima se comprovado que os proprietários do imóvel que serviu para plantio de psicotrópicos tenham sua culpabilidade robustamente comprovada na conformidade dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

8. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Ambiental.

Na obrigação propter rem o dever de reparar os danos ambientais persegue a coisa no qual recai a obrigação e o entendimento foi cristalizado pela Súmula 623/STJ, com a seguinte redação: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá‑las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Tal posicionamento autoriza a cobrança da reparação do dano ambiental do proprietário atual do imóvel, dos proprietários anteriores ou de ambos; posteriormente tal tese foi reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1204.[29]

Nesses precedentes, o Superior Tribunal de Justiça deixa bem claro que o adquirente de um imóvel ou de uma área prejudicada com ações violadoras do meio ambiente assume a responsabilidade civil objetiva, evidenciando que a obrigação patrimonial e ecológica transcende a identidade do causador direto do ilícito.

No âmbito da responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais ela é objetiva,[30] admite a inversão dos ônus probatórios[31] e é de natureza propter rem, isto é, a responsabilidade pela reparação dos danos acompanha a titularidade do bem independentemente de quem quer que o seja. Ademais, inviável falar-se em fato consumado para justificar a permanência dos danos ambientais causados e afastar a obrigação de reparar os danos causados.

A responsabilidade civil ambiental (=para reparação de danos causados ao meio ambiente) é de natureza objetiva e está atingido pela aplicação da teoria do risco integral e é independe da existência de culpa do agente poluidor e só pode ser afastada pela ausência ou rompimento do nexo causal com o dano ao meio ambiente, conforme o entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse caso, não se trata de responsabilidade de natureza criminal mas civil. Tal responsabilidade ambiental, decorrente do princípio do poluidor-pagador, já havia sido regulamentada pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que prevê a aplicabilidade do princípio nos seus artigos 4º inciso VII e 14, § 1º. Os temas 438, 681, 707 e 957 de recursos repetitivos confirmam a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Veja-se:

 

Tema 438/STJ – “A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.”

 

Tema 681/STJ – “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.”

 

Tema 707/STJ – “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado”.

 

Tema 957/STJ – “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).”

 

Portanto, as decisões da Corte Superior demonstram harmoniosamente que, embora a punição penal seja intransferível, a preservação ecológica impõe uma responsabilidade civil objetiva e solidária capaz de superar a dimensão individual do infrator em prol do interesse coletivo.

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9. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito de Trânsito.

O erro pertence às mãos que guiam o volante, não ao metal que calça as rodas. No asfalto do Código de Trânsito Brasileiro, a intranscendência subjetiva atua como o freio de segurança contra o arbítrio estatal, traçando uma linha inteligível entre a máquina inanimada e a alma condutora.

Há que se apartar, com precisão geométrica, o patrimônio do comportamento. A multa, criatura jurídica anfíbia, prende-se ao ferro para garantir o fisco; mas a pontuação e o direito de dirigir, potências da liberdade, prendem-se exclusivamente ao homem. Castigar a habilitação do dono pelo pecado do condutor seria transformar o automóvel em um réu e o proprietário em seu mártir involuntário.

Para que a justiça não capote nas curvas da autuação cega — filha dos radares e das lentes frias —, a lei concebeu a indicação do condutor como um ato de legítima purgação. Notificado o proprietário, abre-se o parêntese do tempo para que o dedo da verdade aponte o verdadeiro transgressor. Feito isso, os pontos migram como migra a culpa, salvando o inocente e punindo o culpado. A responsabilidade, assim, reencontra o seu legítimo autor, e o prontuário do proprietário permanece tão limpo quanto a sua consciência.

Essa mecânica sutil, contudo, desafia os limites da burocracia quando o relógio administrativo esgota suas horas sem que a indicação se perfaça. Mas o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a verdade do fato não pode ser soterrada pelo pó dos prazos: o silêncio administrativo não tem a força de transmutar um inocente em culpado. Pelas vias da inteligência judicial, permite-se o resgate do direito do proprietário. O bolso deste ainda pagará o preço da multa, pois ceder um engenho perigoso ao mundo exige fiança patrimonial; mas sua liberdade de conduzir fica salva, separando-se o suor do dinheiro do sangue da punição.

Em suma, a intranscendência no trânsito é o prumo que legitima o braço da autoridade viária. O Estado pode reter o veículo pelo débito, pois a matéria responde pela matéria, mas não pode algemar o direito de ir e vir de quem não deu causa ao desvio. Impede-se, com isso, o automatismo de uma justiça cega e arrecadadora, garantindo que o castigo seja a sombra exata do ato, e que a espada do poder de polícia sangre apenas o motorista que ousou violar a norma.

 

10. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Civil.

A pretensão sancionatória, de natureza criminal, deriva da conduta humana que configure ofensa material e formalmente típica, ilícita e culpável a um bem jurídico protegido pela norma jurídica, desde que seja punível a conduta.

Um outro ponto importante quanto a incidência e aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções é que a morte do agente na esfera criminal extingue a punibilidade[32] e no âmbito civil a responsabilidade pela reparação é transferida aos sucessores e herdeiros. Por isso o inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Já tivemos a oportunidade de esclarecer no artigo jurídico denominado Princípio non ultra vires hereditatis e princípio intra vires hereditatis:

"O princípio non ultra vires hereditatis significa isso: o patrimônio deslocado aos sucessores é a garantia do adimplemento das obrigações do de cujus. Ou em outra forma, os herdeiros não respondem com seus próprios bens por encargos superiores às forças da herança transmitida em decorrência da morte do seu titular.

É muito importante o princípio non ultra vires hereditatis, pois a própria Constituição Federal assegura o direito à propriedade decorrente da herança, como estabelece o inciso XXX, do artigo 5º, garantindo a todos o direito de herança. Conforme ensina Wolgran Junqueira Ferreira, ensina que: “O direito de sucessão entronca-se, pois, muito naturalmente em um regime que prestigia a propriedade privada. É uma decorrência quase que inevitável dela. Vimos mais acima que a sucessão envolve, de um lado, os que deixam a herança a ser transmitida e, de outro, os que recebem. Estes também são obviamente titulares do direito de herança de que fala a Constituição”."

O patrimônio transmite-se pelo sangue, mas a culpa morre na carne. No território do Direito Civil, o princípio da intranscendência subjetiva atua como o alfaiate da responsabilidade, garantindo que o manto do castigo vista apenas o corpo do pecador, sem sufocar a linhagem que o sucede.

Se o Direito Penal lida com o homem e o Direito Civil com a matéria, a fusão de ambos exige uma balança de precisão milimétrica: o bolso do herdeiro pode pagar a dívida do pai, mas a alma do filho não herda o crime do progenitor.

A herança, essa ponte econômica que une os mortos aos vivos, encontra o seu dique absoluto no teto dos bens transmitidos (ultra vires hereditatis). É a matemática da justiça contendo a ganância dos credores: os bens deixados respondem pelo dano causado, mas o patrimônio próprio do herdeiro é solo sagrado e impenetrável. Se a ruína provocada pelo falecido for maior que suas posses, o prejuízo deságua no vazio, pois a lei proíbe que o chicote da indenização rasgue a pele de quem apenas herdou o sobrenome. Transfere-se o espólio; sepulta-se a infâmia.

Essa mesma lógica governa os nós dos pactos humanos. Nas cláusulas penais e multas contratuais, a penalidade é a sombra de uma quebra de palavra. Ora, se a palavra empenhada pertencia à boca que já se calou, a sanção pelo silêncio não pode amordaçar os que ficaram. Os sucessores recebem os frutos do contrato, mas não o chicote da desídia alheia. A obrigação de fazer, quando depende do talento ou do sopro de vida do devedor, extingue-se com o seu último suspiro; pretender o oposto seria fazer do contrato um cativeiro hereditário.

Por fim, o princípio brilha com maior intensidade quando o Direito Civil ensaia ser Direito Penal por meio dos "danos punitivos" (punitive damages). Quando o magistrado eleva a indenização não para consolar a vítima, mas para castigar e educar o ofensor, a verba despe-se da veste de reparação e assume a armadura da sanção pura. Morto o transgressor, extingue-se a pedagogia do castigo. Não se educa um túmulo, tampouco se pune o patrimônio de um inocente. Sobrevive o dever de consolar a dor do lesado, mas falece a pretensão de fustigar o bolso dos herdeiros por um pecado que eles não cometeram.

Em suma, a intranscendência no Direito Civil é o limite que impede a economia de devorar a dignidade. O ordenamento jurídico compreende que a riqueza pode ser compartilhada, mas a responsabilidade moral é indivisível e intransferível. Garante-se, assim, que a reparação social não se transforme em uma vingança geracional, permitindo que os vivos caminhem livres do peso das correntes forjadas pelos mortos.

 

11. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Societário.

No campo societário e empresarial, o postulado atua como salvaguarda indispensável à segurança jurídica e à preservação da atividade econômica, impondo limites rígidos à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização de sócios e administradores.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça demarca rigidamente as fronteiras onde o princípio da intranscendência subjetiva das sanções deve ser respeitada, restringindo-a estritamente às sanções de natureza penal/criminal ou administrativa de caráter punitivo.

Isso se deu no julgamento do REsp 1977172/PR, no qual a Colenda 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o princípio da intranscendência subjetiva da pena se aplica às pessoas jurídicas, extinguindo a punibilidade de uma empresa que cometeu crime ambiental por ter sido legitimamente incorporada por outra.[33]

Assim, as consequências da prática de atos criminosos (=sanções legais pela prática de crime) não se equiparam a obrigações de natureza civil, porque o fundamento jurídico de sua incidência é distinto.  

As consequências de uma série de atos ilícitos ambientais cabem em tese no conceito de obrigação e por isso estão abarcadas pela sucessão em caso de uma incorporação societária. A incorporação[34] ou fusão de uma sociedade não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados por uma pessoa jurídica.

Acertadas, pois, são as conclusões de Gladston Mamede: “Como resultado da incorporação, todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada passarão a ser direitos e obrigações da sociedade incorporadora. O artigo 1.116 do Código Civil fala em sucessão de direitos e obrigações, no que privilegia o aspecto nominal da incorporação: incorporada deixa de existir, sendo extinto o respectivo registro, incorporadora continua existindo e, assim, seria sucessora da incorporada. É uma meia verdade: na incorporação há apenas extinção do nome e registro da incorporada; o corpo social preservou-se: pessoas e patrimônio, ainda que absorvido por outra sociedade. Ora, o patrimônio é o conjunto de direitos e deveres. Se o patrimônio foi incorporado, não há sucessão, mas uma transformação (metamorfose) patrimonial e pessoal. Não há, em sentido jurídico, uma transferência de bens, nem uma circulação de mercadorias. Há mera alteração nominal do titular, já que ao corpo de uma sociedade acrescentou-se o corpo de outra”.[35]-[36]    

 

12. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Financeiro.

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções opera como um anteparo vital contra o arbítrio estatal e o punitivismo indiscriminado, condicionando o poder punitivo do Estado à estrita identificação de responsabilidade individual do infrator. Sua observância contínua pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública é pressuposto para a manutenção da coerência do sistema sancionatório, assegurando que o dever de prestar contas e suportar reprimendas não transcenda os limites daquele que, por ação ou omissão voluntária, deu causa concreta à infração legal.

Uma das aplicações práticas mais relevantes desse princípio ocorre no Direito Financeiro e no federalismo fiscal brasileiro, especificamente no que tange às sanções aplicadas a entes federativos em razão de inadimplências (como a inscrição no CAUC ou no SIAFI).

O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que medidas restritivas e punitivas --- a exemplo do bloqueio de repasses de transferências voluntárias da União --- atinjam a gestão atual do Município ou do Estado-Membro por irregularidades e desmandos perpetrados pela administração anterior, desde que o novo gestor demonstre formalmente a adoção das medidas cabíveis para sanar o ilícito e responsabilizar o antecessor.

Idêntica sistemática protetiva se impõe nas relações entre os Poderes e órgãos autônomos no plano subnacional. Sob a égide do princípio da intranscendência subjetiva, restrições financeiras ou punições funcionais impostas pelo descumprimento de limites de despesa com pessoal ou inadimplemento de obrigações tributárias e previdenciárias não podem contagiar indistintamente toda a pessoa jurídica estatal. Logo, o descumprimento de deveres legais perpetrado exclusivamente pelo Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Poder Judiciário ou Ministério Público local não pode redundar em sanções automáticas ao Poder Executivo, e vice-versa, sob pena de vulneração à autonomia institucional e à individualização da culpa.

 

13. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Tributário.

Em sede de execuções fiscais e processos sancionatórios concorrenciais ou ligados à anticorrupção, veda-se a presunção irrestrita de culpa ou a extensão mecânica de penalidades a sociedades coligadas, subsidiárias ou sucessoras sem que haja comprovação inequívoca de confusão patrimonial, dolo, má-fé ou nexo de causalidade direto entre a conduta do ente responsabilizado e o ato ilícito apurado.

 

14. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito de Trânsito.

Conquanto o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a responsabilidade solidária quanto às penalidades até que seja efetivada a comunicação da venda à autoridade competente, no que tange ao arrendamento mercantil, tem se entendido, com base no princípio da intranscendência das sanções, que, uma vez comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, descabe responsabilizar o antigo proprietário do veículo.

 

15. Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções e o Direito Processual.

Em sede de execuções fiscais e processos sancionatórios concorrenciais ou ligados à anticorrupção, veda-se a presunção irrestrita de culpa ou a extensão mecânica de penalidades a sociedades coligadas, subsidiárias ou sucessoras sem que haja comprovação inequívoca de confusão patrimonial, dolo, má-fé ou nexo de causalidade direto entre a conduta do ente responsabilizado e o ato ilícito apurado.

Nicola Framarino dei Malatesta em sua consagrada obra A Lógica das Provas em Matéria Criminal destaca que é “importante ainda observar que o fim supremo do processo judiciário penal é a verificação do delito, em sua individualidade subjetiva e objetiva. Todo o processo penal, no que respeita ao conjunto das provas, só tem importância do ponto de vista da certeza do delito, alcançada ou não. Qualquer juízo não pode resolver senão em uma condenação ou absolvição e é precisamente a certeza conquistada de delito que legitima a condenação, como é a dúvida, ou, de outra forma, a não conquistada certeza do delito, que obriga à absolvição. O objeto principal da crítica criminal é, portanto, indagar como, da prova, pode legitimamente nascer a certeza do delito; o objetivo principal de suas investigações é, em outros termos, o estudo das provas de certeza”.[37]

A singela cogitação em praticar uma infração é impunível, pois cogitationis poenam nemo patitur, isto é, a manifestação do intuito delituoso não pode ser caracterizada como crime.[38] Cogitar é diverso de incitar. São verbos diferentes. O primeiro significa planejar, pensar, meditar, ponderar, considerar, refletir com calma e profundidade a respeito de uma ideia ou proposta, ter o propósito de fazer algo no futuro enquanto incitar quer dizer estimular, impulsionar, encorajar, despertar um sentimento em outrem. Consoante Guilherme de Souza Nucci “Incitar consiste em estimular ou instigar a prática de crime”.[39]

 

16. Jurisprudência.

Conquanto reconhecida a importantíssima a função dos princípios jurídicos, cabe lembrar que não se mostra viável a admissão de recurso especial por alegada violação a princípios. Há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal ou de tratado para que o recurso possa ser conhecido e eventualmente ser provido.

É que nos termos do artigo105, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça é para julgar, em sede de recurso especial, as causas cuja decisão recorrida contrarie ou negue vigência apenas a tratado ou lei federal, não estando incluídos, portanto, os princípios de direito.

Contudo, a matéria precisa ter sido debatida sob pena de incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e se tal princípio encontrar-se positivado mas não tenha sido objeto de debate ou de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. A esse respeito a jurisprudência é pacífica.

Como decidido pela Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o “art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”.[40] Confira-se ainda os seguintes julgados no mesmo sentido:  STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp  2061995/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022;[41] STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1135067/SC, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/11/2015;[42] STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1304346/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8/4/2019;[43] STJ, 2ª Turma, AgIntAREsp 2630311/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024;[44] STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 1987622/RJ, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.[45]

Contudo, se o princípio jurídico objeto de insurgência recursal estiver positivado, cumpre ao recorrente indicar precisamente o dispositivo normativo que reputa ter sido violado, contrariado ou com sua vigência negada, bem como arrazoar analiticamente as razões recursais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso especial quando a alegação de violação, negativa de vigência ou contrariedade a dispositivo legal se der de maneira aberta e genérica. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”.[46]

Além disso, o cotejo analítico em caso de interposição de recurso especial por divergência jurisprudencial há de ser detalhada, com apontamento das divergências quanto à resolução da questão para um mesmo dispositivo normativo. Todo cuidado é pouco na questão em razão do que dispõe o § 1º do artigo 1029 do Código de Processo Civil pois quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça “já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”.[47] Igual entendimento deve ser estendido aos embargos de divergência, pois o artigo 1043, § 4ºdo Código de Processo Civil preceitua que o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Sobre a temática do princípio da intranscendência subjetiva das sanções foram localizados os seguintes julgados:

 

“SIAFI/CADIN/CAUC – IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO 2 – PEF2, AO PROFISCO E AO PROGRAMA DE TRANSPORTES E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PDE/MS – RESTRIÇÕES QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER JUDICIÁRIO, DO LIMITE SETORIAL QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAL ÓRGÃO PÚBLICO (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, “B”) – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. SIAFI/CADIN/CAUC – IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO 2 – PEF2, AO PROFISCO E AO PROGRAMA DE TRANSPORTES E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PDE/MS – RESTRIÇÕES QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER JUDICIÁRIO, DO LIMITE SETORIAL QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAL ÓRGÃO PÚBLICO (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, “B”) – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: LIMITE GLOBAL E LIMITE SETORIAL EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER JUDICIÁRIO). O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: LIMITE GLOBAL E LIMITE SETORIAL EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER JUDICIÁRIO).– O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, Dje 13/2/2015) realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.” STF, Pleno, ACO 1612-AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Dje 13/2/2015.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS SÃO ÓRGÃOS DOTADOS DE AUTONOMIA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS SÃO ÓRGÃOS DOTADOS DE AUTONOMIA INSTITUCIONAL, INSTITUCIONAL, ORGÂNICO ORGÂNICO ADMINISTRATIVA E AUTOGOVERNO. ATOS A ELES ATRIBUÍDOS NÃO PODEM ENSEJAR A INSCRIÇÃO, NOS SISTEMAS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO UTILIZADOS PELA UNIÃO, DE OUTRO ÓRGÃO QUE SOBRE ELES NÃO PODE EXERCER INGERÊNCIA (PODER EXECUTIVO). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ADMINISTRATIVA E AUTOGOVERNO. ATOS A ELES ATRIBUÍDOS NÃO PODEM ENSEJAR A INSCRIÇÃO, NOS SISTEMAS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO UTILIZADOS PELA UNIÃO, DE OUTRO ÓRGÃO QUE SOBRE ELES NÃO PODE EXERCER INGERÊNCIA (PODER EXECUTIVO). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos dotados de autonomia institucional, financeira e administrativa, conforme já assentado pelo Plenário deste Tribunal (ADI 4.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2014). 1. Os Tribunais de Contas dos Estados são órgãos dotados de autonomia institucional, financeira e administrativa, conforme já assentado pelo Plenário deste Tribunal (ADI 4.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2014). 2. Não se mostra razoável a anotação do Poder Executivo e de órgãos da Administração direta a ele vinculados nos cadastros de restrição ao crédito em razão da inobservância de limites orçamentários por órgãos dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não sujeitos àquele poder. 2. Não se mostra razoável a anotação do Poder Executivo e de órgãos da Administração direta a ele vinculados nos cadastros de restrição ao crédito em razão da inobservância de limites orçamentários por órgãos dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não sujeitos àquele poder. 3. In casu, aplica-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consoante tem decidido esta Corte em casos análogos (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015). casos análogos (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” STF, 1ª Turma, ACO 1.501-AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, Dje 1º/7/2015.

 

“Os Estados membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.).” STF, Pleno, AC 1033 AgR QO/DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 25/5/2006, DJ 16/6/2006.

 

“O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, "a", "b" e "d"), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, "a", "b" e "d"), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes” STF, Pleno, AC 2659 MC REF/MS, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 12/8/2010, DJe 23/9/2010.

 

No mesmo sentido acima visto, tem-se as seguintes decisões:  STF, Pleno, AC 1431 MC-REF/MA, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 16/9/2009, DJe 22/10/2009; STF, Pleno, AC 2197 MC REF/DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 13/11/2008, DJe 12/11/2009; STF, Pleno, AC 1431 MC-REF/MA, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 16/9/2009, DJe 22/10/2009; STF, Pleno, AC 2197 MC REF/DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 13/11/2008, DJe 12/11/2009;  STF, Pleno, AC 1033 AgR-QO/DF, Relator Ministro AC 1033 AgR-QO/DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 25/5/2006, DJ 16/6/2006, p. 4;  STF, Pleno, AC 266 QO/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 27/5/2004, DJ 28/10/2004, p. 36; STF, Pleno, ACO 970 tutela antecipada/PA, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 17/5/2007, DJe 18/12/2007.

 

“De que vale declarar a Constituição que “a casa é asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? [...] Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir. De que vale a Constituição dizer que “é inviolável o sigilo da correspondência” (art. 5º, XII) se ela, mesmo eliminada ou “deletada”, é neles encontrada? E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros.” STF, Pleno, HC 95009, Relator: Ministro Eros Grau, Julgamento: 6/11/2008, DJE de 19/12/2008.

 

“O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no Cauc [Cadastro Único de Convênio], das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (Cauc, Siafi, Cadin, v.g.).” STF, Pleno, AC 1033 AgR-QO, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 25/5/2006, DJ de 16/6/2006.

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERATIVO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ACO 1.612-AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, PLENO, DJE DE 13/2/2015. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou o entendimento no sentido de que o Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Executivo. Em consequência, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles.” (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 13/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” STF, Pleno, ACO 1.289 AgR, Relator: Ministro Teori Zavascki, Julgamento: 25/11/2015, DJE de 9/12/2015.

 

“A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.” STF, 1ª Turma, HC 68309, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgamento: 27/11/1990, DJ de 8/3/1991.

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. OFENSA AO ARTS. 60 E 63 DA LEI DE DROGAS. PERDIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. 2. ART. 243 DA CF. PUNIÇÃO DO TRÁFICO. PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO PELO PLANTIO. CONFISCO PELA UTILIZAÇÃO. 3. POSSIBILIDADE DE CONFISCO TAMBÉM DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLANTIO. RELEVÂNCIA DO NEXO ENTRE O BEM E A ATIVIDADE ILÍCITA. 4. NEXO EXISTENTE. PROPRIEDADE RURAL DE TERCEIROS. PERDA INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. TEMA 399 - RG/STF. 5. TRANSPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIROS. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO INTEGRAL DA PROPRIEDADE. 7. AUSÊNCIA DE CULPA DOS TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA QUE NÃO É ILIMITADO. PAIS IDOSOS E DOENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO. 8. MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. TERCEIRA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR PRÁTICA ILÍCITA DO MARIDO. 9. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. OUTROS VALORES RELEVANTES CONSTITUCIONAIS EM JOGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE. HARMONIZAÇÃO COM PILARES DO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). Nesse contexto, revela-se imperativo compreender o entendimento do STF a respeito do art. 243 da CF, para que a aplicação das normas infraconstitucionais arts. 60, caput, e 63, I, da Lei 11.343/2006 reflita corretamente a perspectiva constitucional. 2. O art. 243 da CF se volta tanto para a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função social da propriedade. A norma trata de hipóteses diferentes. O caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou exploração de trabalho escravo e o parágrafo único dispõe sobre o confisco de bens de valor econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de trabalho escravo, ou seja, que tenham nexo direto com o ilícito. 3. Segundo o STF, a expressão "todo e qualquer bem de valor econômico" é suficientemente ampla para abranger bens móveis e imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas psicotrópicas (RE n. 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista, deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade criminosa. 4. Na hipótese específica dos autos, perquire-se não propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas. Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa, ela pertence a terceiros não envolvidos com a prática criminosa. - As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico, concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema 399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou seja, caberia aos coproprietários, ora recorrentes, demonstrar que não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas. 5. Aplicou-se solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas, com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade seja também utilizada para finalidade ilícita. Situações que não são análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral. - É imperativo que se leve em consideração que o combate ao narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, p. único, da CF, em especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o terceiro de boa-fé. 6. Acaso se considere a possibilidade de mera transposição do Tema 399/RG para a hipótese dos autos, deve ser feita uma leitura em consonância com os demais princípios constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O STF, no julgamento do RE 544.205/PI, manteve o acórdão recorrido que decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua totalidade, considerando que "não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste foi destinada ao plantio ilegal". - O acórdão mantido registrou, ainda, que, " e m virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga". O relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 399/RG. (RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 23/4/2018. Publicação: 2/5/2018). 7. Mesmo que superadas todas essas peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da propriedade, considero, sem necessidade de reexame fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que "a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance". - A situação dos autos revela que a propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas. Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos, que passou a ser administrada pelos filhos. Na data do ajuizamento dos embargos de terceiros, dois a três anos após os fatos, a mãe já era falecida e o pai contava com 81 anos de idade. Referido contexto não pode ser desprezado, sendo manifesta a impossibilidade de supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, "as terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas". 8. Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da unidade familiar, "o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas" (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/3/2020). Nesse diapasão, não se pode exigir igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do Código Penal. 9. Rememore-se que se trata de propriedade rural produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros inocentes, violando, assim, a princípio da instranscendência da pena. Debate que abrange inúmeros outros valores constitucionais relevantes proteção do idoso, da saúde, da família que não podem ser desconsiderados pelo intérprete. A interpretação abrangente dada aos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006 não pode prevalecer, devendo a aplicação das perdas patrimoniais se harmonizar com os pilares do regime democrático de direito e com compreensões mais adequadas ao direito penal moderno. 10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, para que o perdimento determinado na sentença criminal seja limitado à meação do bem pertencente ao réu.” STJ, 5ª Turma, AgRgREsp 2188777/PR, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

 

“APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Multa por infração de trânsito – Arrendamento mercantil – Responsabilidade do arrendatário que exerce a posse direta do veículo – Princípio da intranscendência das sanções – Ilegitimidade passiva configurada – Precedentes jurisprudenciais – Sentença reformada, invertidos os ônus da sucumbência. Recurso provido.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Processo/Acórdão: 1009908-08.2022.8.26.0224, Relator: Desembargador Octavio Machado de Barros, Julgamento: 26/9/2024, Publicação: 26/9/2024.  

 

“APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Multa por infração de trânsito – Arrendamento mercantil – Responsabilidade do arrendatário que exerce a posse direta do veículo – Princípio da intranscendência das sanções – Ilegitimidade passiva configurada – Precedentes jurisprudenciais – Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa de R$ 2.507,04, em janeiro de 2022. Recurso desprovido.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Processo/Acórdão: 1000562-91.2022.8.26.0625, Relator: Desembargador Octavio Machado de Barros, Julgamento: 17/4/2023, Publicação: 17/4/2023.

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.” STJ, 1ª Turma, AgRgAREsp 427337/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multas de trânsito. Guarulhos. Sentença de procedência, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada embargante. Irresignação da parte exequente embargada. Descabimento. Veículo relacionado à infração objeto de arrendamento mercantil. Infrações que são de responsabilidade do arrendatário, que exerce a posse direta do bem. Entendimento sedimentado no C. STJ. Instituição financeira que informou a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames antes mesmo da data das infrações. Providência suficiente para fornecer a publicidade necessária à transferência. Precedentes. Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. Execução fiscal corretamente extinta. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art.85, §11, CPC. Recurso não provido.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1026516-81.2022.8.26.0224, Relator: Desembargador Walter Barone, Julgamento: 26/6/2024.

 

“APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multas de trânsito Veículos autuados que são objeto de contratos de arrendamento mercantil Insurgência em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal Alegação de que não houve comunicação do registro da compra e venda, conforme dispõe o art. 134 do CTB Descabimento - A responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de apreensão do veículo em razão de infração de trânsito, nisso incluindo-se não apenas as multas em razão de infração em si, mas também todas as taxas e todos os preços públicos cobrados para a remoção, estadia e custódia do veículo, é do arrendatário, isto é daquele que exerce a posse direta do bem quando da origem das despesas, mesmo que posteriormente a posse direta venha a retornar ao proprietário do veículo, o arrendador - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso improvido.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1029713-49.2019.8.26.0224, Relator: Desembargador Rezende Silveira, Julgamento: 2/3/2023.

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multas de trânsito. Guarulhos. Sentença de procedência, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada embargante. Irresignação da parte exequente embargada. Descabimento. Veículo relacionado à infração objeto de arrendamento mercantil. Infrações que são de responsabilidade do arrendatário, que exerce a posse direta do bem. Entendimento sedimentado no C. STJ. Instituição financeira que informou a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames antes mesmo da data das infrações. Providência suficiente para fornecer a publicidade necessária à transferência. Precedentes. Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. Execução fiscal corretamente extinta. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art.85, §11, CPC. Recurso não provido.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1026516-81.2022.8.26.0224, Relator: Desembargador Walter Barone, Julgamento: 26/6/2024.

 

“APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multas de trânsito Veículos autuados que são objeto de contratos de arrendamento mercantil Insurgência em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal Alegação de que não houve comunicação do registro da compra e venda, conforme dispõe o art. 134 do CTB Descasbimento - A responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de apreensão do veículo em razão de infração de trânsito, nisso incluindo-se não apenas as multas em razão de infração em si, mas também todas as taxas e todos os preços públicos cobrados para a remoção, estadia e custódia do veículo, é do arrendatário, isto é daquele que exerce a posse direta do bem quando da origem das despesas, mesmo que posteriormente a posse direta venha a retornar ao proprietário do veículo, o arrendador - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso improvido.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1029713-49.2019.8.26.0224, Relator: Desembargador Rezende Silveira, Julgamento: 2/3/2023.

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE DO MULTA. ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que o Município de São Paulo tem a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito, haja vista que exerce a qualidade de arrendatário e tem a posse direta dos veículos. 2. O aresto proferido na origem encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é do arrendatário - possuidor direto do bem - a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado, e não do arrendante. A propósito: AgRg no REsp 1.442.087/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no Ag 1.303.257/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011; REsp 787.429/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 4.5.2006; REsp 1.725.404/SP, Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2018. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1811105/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SANÇÕES. ADVERTÊNCIA, RETIRADA DOS RESÍDUOS. MULTAS. DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (GRANDES PROPORÇOES DE TERRA). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ESCAVAÇÃO MECÂNICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO. ÁREA DE “BOTA-FORA”. RESÍDUOS POSTERIORMENTE NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA SUBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DO STJ. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE. LEI Nº 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). LEI DISTRITAL Nº 49/1929 (POLÍTICA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL). RESOLUÇÃO Nº 307/2002 DO CONAMA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. APELANTE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DIRETA OU INDIRETA. IRRELEVÂNCIA. ART. 46, § 2º DA LEI DISTRITAL Nº 41/1989. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS AMBIENTAIS. EMPRESA CONTRATADA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INVALIDADE POR OBJETO ILÍCITO E VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DOS CONTRATOS. INEFICÁCIA CONTRATUAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÕES GRAVES E MUITO GRAVES. CONSTATAÇÃO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MULTAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conhecimento da apelação depende da existência dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, a existência de interesse recursal. Não há interesse-utilidade do pedido de autorização de acesso a área de “bota-fora” para a retirada de resíduos sólidos, diante da constatação, por vistoria, de que não foram posteriormente localizados. 2. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre a independência das esferas civil, penal e administrativa: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ sofreu sensíveis alterações quanto à interpretação da responsabilidade ambiental já prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Com a evolução e a autonomia do sub-ramo jurídico Direito Administrativo Sancionador, o dispositivo teve sua interpretação restringida à responsabilidade civil, de natureza objetiva. Para os demais casos, vigora o regime da responsabilidade subjetiva: é necessária a demonstração da culpa. Precedentes (EAREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019 e EDcl no AgInt no REsp 1744828/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019 et al.). 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente, o art. 51 da Lei nº 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos) e os arts. 46 e 54, parágrafo único, da Lei Distrital nº 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) também devem ser interpretados restritivamente – destaca-se a reparação civil de danos ao meio ambiente, de responsabilidade objetiva, das infrações administrativas por descumprimento de normas de proteção ao meio ambiente, cujas sanções dependem da verificação de culpa. 5. A Lei nº 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), de caráter geral, determina expressamente em seus arts. 13, 20, 25, 27, § 1º e 47, II a responsabilidade administrativa para as pessoas jurídicas do setor empresarial (no caso, a apelante, incorporadora imobiliária), pela adoção de providências administrativas quanto á implementação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Excluiu-se expressamente, nos termos do caput do art. 27, a transferência de responsabilidade administrativa para terceiros contratados para coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, nos termos da lei e dos regulamentos pertinentes. . Resolução nº 307, de 5/7/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama dispõe sobre os deveres impostos aos geradores de resíduos sólidos da construção civil: pessoa jurídica de direito privado, responsável por atividades ou empreendimentos que geram resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados (terra) - arts. 3º, 4º e 10, I. Logo, a legislação ambiental na esfera federal, definiu o empreendedor, pessoa física ou jurídica, como responsável principal pelas infrações ambientais. 7. No Distrito Federal, a responsabilidade direta ou indireta pelos danos ambientais é indiferente para fins de aplicação de sanções administrativas. O art. 46, §2 º, da Lei Distrital nº 41/1989 dispõe que “O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.” (Os responsáveis pelo evento (incorporadora, contratados, subcontratados e terceiros) O regramento local das infrações ambientais é compatível com a responsabilidade subjetiva, inerente ao Direito Administrativo Sancionador, uma vez que os agentes poluidores a qualquer título estão passíveis de autuação, na medida de suas culpabilidades. 8. De acordo com o julgamento proferido pela autoridade administrativa, a culpa da apelante está caracterizada pela negligência, na modalidade culpa in vigilando: omissão de adotar as medidas cabíveis para a devida destinação de resíduos sólidos que foram gerados por sua atividade e de fiscalizar das atividades da empresa contratada, que depositou o resíduo inerte (grandes proporções de terra), em local não autorizado. 9. A pretensão recursal de eximir-se da responsabilidade administrativa, imputando-a em caráter exclusiva à contratada, está em desacordo com a linha de raciocínio que ensejou a alteração da jurisprudência do STJ. A responsabilidade subjetiva visa à possibilidade de exclusão da culpa de eventuais contratados, não do agente poluidor principal, gerador dos resíduos sólidos pela sua atividade empresarial. Precedente. 10. A suposta disposição contratual de responsabilidade exclusiva trata, na verdade, de cláusula indenizatória com vistas à reparação, por perdas e danos, por prejuízos decorrentes da prestação dos serviços que a contratada venha a causar à apelante, contratante, inclusive no caso de descumprimento da legislação ambiental. 11. Eventual cláusula contratual translativa de responsabilidade administrativa seria inválida, por ilicitude do seu objeto - contrariedade às normas de responsabilidade administrativa em matéria ambiental nas esferas federal e distrital (CC, art. 166, II) - ou por violação ao princípio da função socioambiental do contrato (CC, art. 421). No mínimo, seria ineficaz, diante da independência da esfera administrativa em relação à civil. Inaplicável, por tanto, o princípio da intranscendência as penas no caso concreto. 12. Comprovado o nexo causal e a negligência (culpa in vigilando) pelo liame de responsabilidade por ato omissivo de fiscalização da apelante, poluidora principal e responsável pelo empreendimento gerador dos resíduos, não há que se falar de nulidade dos autos de infração ambiental. 13. Quanto ao primeiro auto de infração ambiental, a elevada quantidade de terra depositada em desacordo com a autorização concedida à contratada (também autuada em diversas ocasiões) e o decurso de tempo dessa permanência (mais de sete anos) ensejam a classificação da infração como grave pela incidência da agravante do art. 52, IV, da Lei Distrital nº 41/1989. A gravidade dos fatos decorre, na autorização ambiental. Provido o recurso administrativo para aplicação de multa no patamar mínimo para infração grave, não há possibilidade de redução. 14. Sobre o segundo auto de infração, infração continuada é caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida. e não se trata de uma mesma infração que se prolonga no tempo. A legislação considera o não atendimento de auto de infração, ainda que pelos mesmos motivos, uma infração administrativa autônoma, com consequências ainda maiores. Logo, não há bis in idem na lavratura de novo auto de infração pelo descumprimento de determinação anterior da autoridade competente. Tal fato enseja a classificação desta conduta no patamar muito grave pela incidência de simultânea de duas agravantes: infração continuada e consequências gravosas ao meio ambiente, conforme previsão no art. 48, III da Lei Distrital nº 41/1989. Aplicada a multa no mínimo legal para esse tipo de infração, é impossível reduzi-la. 15. O último auto de infração constatou a permanência do descumprimento de todas as determinações anteriores e caracteriza infração autônoma. Apesar disso, ensejou as penas de advertência para retirada imediata dos resíduos sólidos e a multa diária de 1 (um) UFDF, no valor de R$ 375,17 (trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), motivo pelo qual é legal e proporcional. 16. Recurso conhecido em parte e não provido. Honorários advocatícios majorados.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1420890, Processo: 0708307-75.2020.8.07.0018, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 11/5/2022, DJe: 19/5/2022.

 

“JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. MULTA ANTERIOR À COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. COBRANÇA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EMISSÃO DE CRLV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para i) declarar a inexigibilidade do auto de infração n. SA02255264 em relação à parte autora; ii) possibilitar à parte autora a expedição do CRLV do veículo SIENA, placa KWT3D96, salvo a existência de outros óbices que não a infração ora impugnada e; iii) condenar o réu a restituir o valor de R$ 293,4, correspondente ao auto de infração. Narra a inicial que, em março de 2022, o recorrido comprou um veículo Fiat Siena Fire Flex 2010/2010, com placa KWT3D96, que estava registrado na cidade de Alexânia/GO. Após a aquisição, o recorrido realizou todos os procedimentos necessários junto ao DETRAN/DF e a transferência do veículo foi efetivada com sucesso. No entanto, no decorrer de 2023, o recorrido foi surpreendido com a existência de uma multa datada de 24/7/2020, a qual não estava registrada no sistema no momento da transferência de propriedade. Relata que a referida multa está relacionada ao proprietário anterior do veículo e não possui qualquer ligação com o recorrido. Em razão da multa, o recorrido alega estar impossibilitado de emitir o CRLV referente ao ano de 2023, mesmo tendo pago o licenciamento e o IPVA. 2. Recurso próprio e tempestivo. Isento de custas. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, ao tempo da transferência do veículo para o nome do recorrido, a multa ainda estava em fase de processamento, não tendo sido definitivamente constituída, motivo pelo qual não houve impedimento para a transferência. Sustenta que a emissão de licenciamento (CRLV) é vinculada ao veículo, exige a quitação dos débitos incidentes e independe da responsabilidade pelas infrações, nos termos do art. 124, VIII, do CTB. Defende que é irrelevante que a infração tenha sido cometida pelo anterior proprietário, pois a multa é vinculada ao veículo e o acompanha mesmo após a transferência, numa típica obrigação propter rem, devendo, pois, ser quitada pelo atual proprietário para que possa obter o licenciamento. 4. Em contrarrazões, o recorrido arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Aponta que a negligência do DETRAN/DF em atualizar seus registros a tempo resultou em uma afronta ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, estabelecido no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, bem como uma violação ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Afirma que a cláusula quarta do contrato de compra e venda do veículo, em conformidade com o artigo 502 do Código Civil, prevê a responsabilidade do vendedor por todos os débitos existentes até o momento da transferência do bem. Aduz que a legislação de trânsito reforça essa responsabilidade, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estipula que as multas são de responsabilidade do proprietário do veículo à época da infração. 5. Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6. No mérito, a questão em debate refere-se à legalidade de cobrança da infração de trânsito cometida em momento anterior à transferência do veículo para a titularidade do recorrido. 7. O ônus probatório distribui-se de forma ordinária, ou seja, na forma preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, de forma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, verifica-se que o recorrido anexou documento comprobatório (ID 60846315), o qual comprova que as notificações ocorrerem antes da data de transferência. Em contrapartida, o recorrente não trouxe qualquer documento comprobatório de que a multa estaria em processamento ou de que a multa tenha sido notificada após a transferência do veículo. 8. Nesse contexto, verifica-se que a transferência do veículo foi efetuada sem qualquer exigência administrativa por parte do recorrente, o que evidencia a regularidade do veículo. Inclusive, consta nos autos o CRLV do ano de 2022, o que reforça tal regularidade. A compra do veículo pelo recorrido se deu em 2/3/2022 (ID 60846311), a transferência foi efetivada e o CRV emitido em 7/4/2022 (ID 60846313). Portanto, se o automóvel foi transferido regularmente para o recorrido, com a devida expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV), infere-se a ausência de encargos vinculados ao veículo até o momento da transferência. Assim, não poderia o recorrente se negar a emitir novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), alegando existência de multa anterior à transferência do automóvel, uma vez que o recorrido não teria qualquer responsabilidade sobre o referido encargo, visto restar patente que a infração foi cometida pelo anterior proprietário. 9. A alegação do recorrente de que a multa estava em processamento não merece prosperar, visto que a notificação ocorreu em 17/8/2020, data bem anterior à venda do veículo (2/3/2022) e, ao que tudo indica, já constava no sistema (ID 60846315). Portanto, considerando que ocorreu a transferência do veículo sem menção a qualquer restrição de ordem pecuniária, não é devido impor ao recorrido qualquer restrição, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e a emissão do CRLV 2023. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados por equidade em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão 1908701, Processo 0758952-08.2023.8.07.0016, Relator: Desembargador Luís Eduardo Yatsuda Arima, Julgamento: 16/8/2024, DJe: 28/8/2024.

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO POR MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DE GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se presente o interesse processual de município que, ao tempo de ajuizamento da ação, estava na iminência de ser impedido de celebrar convênio em razão de pendências financeiras de responsabilidade de gestões anteriores. 2. Observância do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que aponta para a proibição de aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. 3. Apelação cível desprovida.”  TJMA, 3ª Câmara Cível, ApCiv 0800217-60.2020.8.10.0032, Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 9/8/2024.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSCRIÇÃO NO SIAFEM/PA POR NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CADASTRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Portel contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada em face do Estado do Pará e da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC. O Município requer a suspensão de sua inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/PA, por pendências referentes a Convênios celebrados com a SEDUC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) avaliar se o princípio da intranscendência das sanções é aplicável ao caso; e (iii) determinar se é possível reconhecer prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo de Tomada de Contas Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso, diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade na inscrição do Município no SIAFEM/PA. 4. O registro da inadimplência decorre do dever legal do Estado, previsto no Decreto Estadual nº 733/2013, especialmente em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio nº 165/2014, inexistindo prova de sua regularização. 5. Não há comprovação documental idônea a ensejar reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 6. O princípio da intranscendência das sanções não se aplica ao caso, por tratar-se do mesmo gestor que firmou o convênio e atualmente exerce o cargo, caracterizando continuidade administrativa e afastando a alegação de responsabilização por gestão alheia. 7. A ausência de medidas concretas por parte do Município para promover o ressarcimento ao erário ou responsabilizar o agente público reforça a inexistência da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de Município como inadimplente no SIAFEM/PA em razão da ausência de prestação de contas de convênio é ato vinculado do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 733/2013. 2. O princípio da intranscendência das sanções administrativas não se aplica quando o gestor responsável pelo convênio inadimplente é o mesmo da atual gestão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto Estadual nº 733/2013, arts. 7º, I, 17, parágrafo único, e 18; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º.” TJPA, 2ª Turma de Direito Público, Processo/Acórdão: 0801963-77.2022.8.14.0000, Relatora: Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Julgamento: 14/4/2025.

 

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR GESTOR ANTERIOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º, inciso LXIX, da CF, e art. 1º da Lei 12.016/09. 2.Apresenta-se líquido e certo o direito do Município em excluir o seu nome do rol de inadimplentes quando a inadimplência ou não prestação de contas restar cometida por gestor anterior, que está sendo responsabilizado através das medidas cabíveis . 3.Segundo o princípio da intranscendência das sanções, as penalidades e restrições de ordem jurídica não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do infrator, razão pela qual a nova administração municipal não pode ser penalizada eternamente pela má gestão anterior. 4.A manutenção da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança é medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” TJGO, 3ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5082820-74.2021.8.09.0051, Relator: Desembargador Anderson Máximo de Holanda, Julgamento: 25/8/2023, Publicação: 12/7/2023.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. ELEIÇÃO DE DIRETORIA. CONDIÇÃO DE ADIMPLÊNCIA PARA VOTAR E SER VOTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA MUNICIPAL E INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que condicionou o exercício do direito de voto e de elegibilidade, em eleição de diretoria de consórcio intermunicipal, à comprovação de adimplência financeira dos entes consorciados. A sentença concedeu a segurança para afastar a exigência e garantir o direito de participação do município no pleito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de adimplência financeira como condição para o exercício do direito de voto e de elegibilidade em consórcio público, quando inexistente previsão na lei ou no estatuto da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4. A exigência de adimplência financeira como condição para o exercício de direitos políticos no âmbito de consórcio intermunicipal carece de amparo legal e estatutário, configurando inovação normativa indevida e violação ao princípio da legalidade administrativa. 5. A Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007 não preveem restrição dessa natureza, assegurando a autonomia dos entes consorciados e a participação igualitária nas deliberações internas, observadas as normas estatutárias. 6. A restrição imposta por edital de convocação, sem respaldo no estatuto ou na legislação aplicável, extrapola a competência do dirigente do consórcio e configura ato administrativo ilegal. 7.A inadimplência decorrente de gestões anteriores não pode ser imputada à administração atual, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das sanções administrativas. 8. Comprovadas a regular vinculação do ente ao consórcio e as medidas para quitação dos débitos anteriores, inexiste justificativa para a restrição ao direito de voto e elegibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença confirmada, em reexame necessário. Tese de julgamento: É ilegal a exigência de adimplência financeira como condição para o exercício do direito de voto e de elegibilidade em consórcio intermunicipal, quando ausente previsão legal ou estatutária. A restrição de direitos políticos dos entes consorciados deve observar o princípio da legalidade administrativa e não pode ser criada por ato unilateral da presidência do consórcio. A inadimplência decorrente de gestões anteriores não pode ser oposta à administração municipal atual, em respeito ao princípio da intranscendência das sanções. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 11.107/2005; Decreto nº 6.017/2007; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25.” TJMG, 5ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5002430-98.2024.8.13.0440, Relator: Desembargador Fábio Torres de Sousa, Julgamento: 4/12/2025, Publicação: 5/12/2025.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A inscrição de entes federativos em cadastros de inadimplência em razão de gestões municipais anteriores afronta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, sendo inviável penalizar a administração atual por irregularidades que não cometeu. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência consolidada no sentido de que a restrição ao repasse de recursos, quando comprovada a adoção de providências para regularização, fere o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.” TJMA, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0000287-54.2014.8.10.0054, Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho, DJe 31/3/2025.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE VERBAS A MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE MINAS GERAIS (SIAFI-MG) - IRREGULARIDADES PRATICADAS EM GESTÃO ANTERIOR - ADOÇÃO, PELO ATUAL GESTOR, DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS - AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES - APLICABILIDADE. - A imposição de restrições no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI-MG, instituído pelo Decreto Estadual n.º 35.304/93, representa importante instrumento de controle da gestão de recursos públicos transferidos pelo Estado aos Municípios, promovendo incentivo à regularidade na aplicação das referidas verbas, sob pena de suspensão dos repasses. - Em atenção ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções - extraído do artigo 5.º, inciso XLV, da Constituição da República - não podem ser mantidos indefinidamente os efeitos de restrições financeiras aplicadas ao Ente público, decorrentes de irregularidades praticadas em gestões anteriores, sobretudo se tomadas medidas necessárias para sanar os vícios e responsabilizar os agentes envolvidos.” TJMG, 1ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0009862-13.2017.8.13.0082, Relator: Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, Julgamento: 13/9/2022, Publicação: 16/9/2022.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO OBJETO DO TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA). REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE VEDOU A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL REFERENTE A REALIZAÇÕES DE GESTÃO FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE. MEDIDA COERCITIVA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ORDEM AOS DITAMES DO § 1º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia em análise reside na insurgência do Ministério Público Estadual contra decisão exarada pela magistrada da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista, consubstanciada que revogou medida indutiva, a qual impunha ao Município do Paulista a proibição de veiculação de propaganda institucional atinente a realizações de gestão, até que se comprovasse o efetivo cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n.º 026/2018, firmado em 07/08/2018, com vistas à correção de graves irregularidades estruturais na Escola Municipal Maria das Neves. 2. A fundamentação da decisão vergastada amparou-se na aplicação do princípio da intranscendência das sanções, entendendo que não se pode responsabilizar a atual gestão municipal por obrigações descumpridas pela gestão anterior, em respeito aos princípios da razoabilidade, legalidade e da pessoalidade da responsabilidade administrativa. 4. O princípio da intranscendência das sanções, ainda que aplicável ao âmbito administrativo e processual sancionador, não se estende de forma absoluta às hipóteses em que há responsabilidade institucional e continuada, sobretudo quando se trata de obrigações assumidas formalmente por entes federativos, como é o caso do TAC, que vincula o município como pessoa jurídica de direito público, e não a gestão circunstancial então vigente. 5. A execução proposta pelo Ministério Público não visa a responsabilização pessoal dos agentes públicos, mas a satisfação de obrigações legais e constitucionais que incumbem ao município de forma contínua, entre as quais se inclui o dever de garantir o acesso à educação de qualidade, em ambiente seguro e adequado, conforme dispõem os artigos 6º, 205 e 211 da Constituição Federal. 6. Com efeito, restou demonstrado nos autos a persistente inércia do Município do Paulista em dar efetivo cumprimento ao disposto no TAC 026/2018, não apenas pela gestão pretérita, mas também pela atual, que desde a posse em janeiro de 2025 vem se mantendo silente ou prolatando manifestações evasivas e inócuas, sem comprovar avanços concretos quanto à resolução das irregularidades que comprometem a estrutura física da Escola Maria das Neves. 7. Ademais, conforme corretamente pontuado pelo Ministério Público, algumas das obrigações previstas no TAC – como a retirada de entulhos, a manutenção de limpeza, a instalação de extintores e proteção de tomadas – não dependem de prévio procedimento licitatório para sua execução, tratando-se de providências rotineiras e ordinárias que podem e devem ser imediatamente executadas pela Administração Pública, especialmente diante da relevância do bem jurídico tutelado: o direito fundamental à educação em ambiente seguro e digno. 8. A inércia administrativa, mesmo após múltiplas advertências e concessões de prazo, reforça a pertinência e razoabilidade da medida coercitiva imposta, devendo ser mantida para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, independentemente de mudanças de gestão. 9. Acresça-se que a imposição da medida coercitiva – proibição de veiculação de propaganda institucional – encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do CPC, como mecanismo legítimo para compelir o devedor inadimplente ao cumprimento de sua obrigação. 10. Neste contexto, inaplicável ao caso concreto a invocação do princípio da intranscendência das sanções, uma vez que a obrigação em execução é de natureza objetiva e recai sobre o ente federativo, que permanece o mesmo independentemente da alternância de governos. 11. Importa registrar, por fim, que a medida ora discutida já foi objeto de exame por esta Colenda Câmara no bojo do Agravo de Instrumento nº 0021587-93.2023.8.17.9000, em que se reconheceu a legitimidade da imposição da proibição de publicidade institucional como meio de coerção ao cumprimento do TAC, ressalvada apenas a veiculação de conteúdo de natureza educativa e de utilidade pública, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. 12. Assim, em estrita observância ao princípio da continuidade administrativa e à jurisprudência firmada por este Sodalício, constante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0021587-93.2023.8.17.9000, impõe-se o restabelecimento da medida indutiva revogada, com as ressalvas já delineadas pela decisão anteriormente prolatada. 13. Agravo de Instrumento provido.” TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Processo/Acórdão: 0014849-21.2025.8.17.9000, Relator: Desembargador José Ivo de Paula Guimarães, Julgamento: 4/8/2025, Publicação: 4/8/2025.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE VERBAS A MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE MINAS GERAIS (SIAFI-MG) - IRREGULARIDADES PRATICADAS EM GESTÃO ANTERIOR - ADOÇÃO, PELO ATUAL GESTOR, DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS - AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES - APLICABILIDADE. - A imposição de restrições no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI-MG, instituído pelo Decreto Estadual n.º 35.304/93, representa importante instrumento de controle da gestão de recursos públicos transferidos pelo Estado aos Municípios, promovendo incentivo à regularidade na aplicação das referidas verbas, sob pena de suspensão dos repasses. - Em atenção ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções - extraído do artigo 5.º, inciso XLV, da Constituição da República - não podem ser mantidos indefinidamente os efeitos de restrições financeiras aplicadas ao Ente público, decorrentes de irregularidades praticadas em gestões anteriores, sobretudo se tomadas medidas necessárias para sanar os vícios e responsabilizar os agentes envolvidos.” TJMG, 1ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0009862-13.2017.8.13.0082, Relator: Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, Julgamento: 13/9/2022, Publicação: 16/9/2022.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLÊNCIA (CADIN-PE). PENDÊNCIAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS POR GESTÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-GESTORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 615 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cortês em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender sua inscrição no CADIN-PE, motivada por irregularidades em convênios celebrados por administrações pretéritas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a comprovação, pela atual gestão municipal, da adoção de providências judiciais e administrativas para apurar e responsabilizar os ex-gestores por pendências em convênios, constitui fundamento suficiente para, em sede de tutela de urgência, suspender a inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplentes, à luz dos princípios da intranscendência das sanções e da continuidade do serviço público. III. Razões de decidir 3. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções veda que a penalidade administrativa ultrapasse a esfera jurídica dos agentes responsáveis pela infração, não sendo razoável que a gestão atual e a coletividade sejam prejudicadas por atos de administradores pretéritos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 615, pacificou o entendimento de que "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.". 5. A probabilidade do direito do Município Agravante resta evidenciada pela comprovação documental do ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa em face dos ex-gestores, demonstrando sua atuação diligente e de boa-fé na busca pelo ressarcimento ao erário e pela regularização da situação. 6. O perigo de dano é manifesto e iminente, pois a manutenção da inscrição no CADIN-PE obsta o repasse de transferências voluntárias, recursos essenciais à continuidade de serviços públicos primordiais (saúde, educação, etc.), com grave e irreparável prejuízo a toda a população local. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e considerando a excepcionalidade da situação que coloca em risco o interesse público, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a medida liminar pleiteada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "[1. A inscrição de ente municipal em cadastro de inadimplentes por irregularidades praticadas por gestões anteriores deve ser suspensa, liminarmente, quando a administração atual demonstra, de forma inequívoca, a adoção de medidas efetivas para a apuração dos fatos e a responsabilização dos envolvidos, em estrita observância ao princípio da intranscendência das sanções e ao disposto na Súmula 615 do STJ.] [2. A manutenção da restrição, em tal hipótese, compromete a continuidade de serviços públicos essenciais, configurando perigo de dano grave e iminente que autoriza a concessão da tutela de urgência, ainda que inaudita altera pars.]" TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Processo/Acórdão: 0014141-68.2025.8.17.9000, Relator: Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, Julgamento: 17/9/2025, Publicação: 17/9/2025.

 

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS À GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. I - É firme o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que: “O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos(...) Em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF - ACO 2254 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2017, Public 07-11-2017). Em igual diretriz, o c. STJ editou a Súmula nº 615, segundo a qual: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. II - Na espécie, emerge dos autos que a responsabilidade pelas irregularidades apontadas que alicerçaram as restrições impostas ao Município decorre de atos perpetrados pela gestão municipal anterior. III - Para além disso, restou comprovado que a atual gestão tomou as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos pela gestão que lhe antecedeu, tais como o pedido de instauração de contas especial e ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento. IV - Nesse ser assim, desavém cogitar-se da possibilidade de inscrição negativa do Ente Municipal, em razão das pendências decorrentes do convênio descrito na peça preambular, sob pena de malferimento ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções. V - À unanimidade de votos, o Reexame Necessário foi provido.” TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Processo/Acórdão: 0000025-17.2017.8.17.2120, Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, Julgamento: 20/9/2023, Publicação: 20/9/2023.

 

17. Conclusões.  

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções que também é conhecido por princípio da pessoalidade, princípio da personalidade da pena, princípio da culpabilidade e princípio da responsabilidade pessoal e constitui uma das garantias fundamentais mais sólidas do Estado Democrático de Direito e impede que sanções penais e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.

 

 

18. Bibliografia.

 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10ª Edição. São Paulo/SP : Saraiva Educação, 2019.

 BOTREL, Sérgio. Fusões e Aquisições. 5ª Edição. São Paulo/SP :Editora  Saraiva, 2017.

CERNICHIARO, Luiz Vicente. Direito Penal na Constituição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1990.

 DEI MALATESTA, Nicola Framarino. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Tradução: Paolo Capitanio. Campinas/SP : Editora Bookseller, 2001.

 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7ª Edição. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2020.

 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002.

 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Prefácio da 1ª Edição italiana: Norberto Bobbio. 2ª Edição: revista e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 FERRAJOLI, Luigi. O Direito Como Sistema de Garantias. Revista do Ministério Público de Portugal. Janeiro/l995, Número 6.

GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San Juan da Costa Rica. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2009.

LORENZETTO, Bruno Meneses. O Percurso Entre Regras e Princípios.  Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Eleitoral – Volume I. Direito Constitucional Eleitoral. Coordenadores: Luiz Fux, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Walber de Moura Agra. Organizador: Luiz Eduardo Peccinin. Belo Horizonte/MG : Editora Forum, 2018.

 MAMEDE, Gladston. Direito Societário. 14ª Edição. Barueri/SP : Editora Atlas, 2022.

 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais. São Paulo/SP : Editor Juarez de Oliveira, 2001.

 MORVAN, Patrick. Princípios. Texto inserto do livro: Dicionário da Cultura Jurídica. Organização: Denis Alland e Stéphane Riais. Tradução: Ivone Castilho Benedetti.  Revisão técnica: Márcia Villares de Freitas. São Paulo/SP : Editora WMF Martins,  2012.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2022.

 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIII. Direito das Obrigações: Fatos ilícitos absolutos. Atos-fatos ilícitos absolutos. Atos lícitos absolutos. Responsabilidade. Danos causados por animais. Coisas inanimadas e danos. Estado e servidores. Profissionais. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 9ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2018.

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio Non Ultra Vires Hereditatis e Princípio Intra Vires Hereditatis. Acessado em https://jus.com.br/artigos/57094/principio-non-ultra-vires-hereditatis-e-principio-intra-vires-hereditatis/3, acessado em 27/9/2026, às 18h41min.

 VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal (na Visão do Supremo Tribunal Federal). São Paulo/SP : Editora Método, 2009.

 ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2020.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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