Marco Antonio Ribeiro Coura
Delegado de Polícia Federal
aposentado. Advogado.
Estudioso do Direito Migratório.
SUMÁRIO
1. Introdução
2. A nova Lei de Migração brasileira
3. Migração e suas classificações
3.1 Migração Internacional
3.2 Classificação quanto à motivação
3.3 Classificação quanto ao período de permanência
3.4 Classificação quanto à situação jurídica
4. Visitante
5. Residente fronteiriço
6. Apátrida
7. Asilado
8. Refugiado
9. Lei de Migração e demais normativos
10. Conclusão
Referências normativas e bibliográficas
RESUMO
A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, denominada Lei de Migração, inaugurou um novo marco jurídico para a disciplina das migrações no Brasil, substituindo o antigo Estatuto do Estrangeiro, instituído pela Lei nº 6.815/1980.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a nova legislação passou a conferir singular relevância à proteção dos direitos humanos e à garantia dos direitos fundamentais das pessoas migrantes.
O presente artigo tem por objetivo analisar as disposições gerais concernentes à legislação migratória brasileira, com especial atenção aos conceitos de migração, imigrante, emigrante, visitante, residente fronteiriço, apátrida, asilado e refugiado.
Busca-se, ainda, apresentar as principais classificações do fenômeno migratório e estabelecer a relação entre a Lei nº 13.445/2017 e os demais instrumentos normativos que integram o ordenamento jurídico brasileiro sobre a matéria.
A análise pretende contribuir para a compreensão dos conceitos fundamentais do Direito Migratório brasileiro, especialmente daqueles necessários à interpretação e à aplicação da legislação migratória.
PALAVRAS-CHAVE
Direito Migratório. Lei de Migração. Imigrante. Refugiado. Apátrida.
1. INTRODUÇÃO
O fenômeno migratório acompanha a história da humanidade. O deslocamento de pessoas entre diferentes regiões e países decorre de múltiplos fatores, relacionados, entre outros aspectos, à busca por melhores condições de vida, oportunidades de trabalho e estudo, reunião familiar, conflitos armados, perseguições, crises humanitárias e situações de grave violação de direitos humanos.
No Brasil, a disciplina jurídica das migrações passou por significativa transformação com a edição da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, denominada Lei de Migração, que substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
A alteração legislativa representou importante mudança de paradigma na abordagem jurídica da migração. Enquanto o antigo Estatuto do Estrangeiro foi elaborado sob a perspectiva da segurança nacional e da proteção dos interesses do Estado, a Lei de Migração passou a estruturar a matéria a partir de princípios relacionados à proteção dos direitos humanos, à não discriminação, à igualdade de tratamento e à garantia dos direitos fundamentais.
A compreensão da atual legislação migratória, entretanto, exige, inicialmente, o domínio de conceitos fundamentais utilizados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Termos como migrante, imigrante, emigrante, visitante, residente fronteiriço, apátrida, asilado e refugiado possuem significados próprios e, embora relacionados ao fenômeno migratório, não podem ser empregados indistintamente.
Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar as disposições gerais da Lei nº 13.445/2017, buscando apresentar e sistematizar os principais conceitos relacionados ao Direito Migratório brasileiro, bem como suas relações com outros diplomas normativos aplicáveis à matéria.
Para tanto, serão examinados, inicialmente, aspectos relacionados à evolução da legislação migratória brasileira e ao novo paradigma estabelecido pela Lei de Migração. Em seguida, serão abordados o conceito geral de migração e suas principais classificações, além das categorias jurídicas de visitante, residente fronteiriço e apátrida. Na sequência, serão analisados o asilo político e o instituto do refúgio, com destaque para suas características e diferenças. Por fim, será examinada a relação entre a Lei de Migração e os demais instrumentos normativos nacionais e internacionais que disciplinam a situação jurídica das pessoas migrantes no Brasil.
A análise pretende contribuir para uma compreensão sistematizada dos conceitos fundamentais do Direito Migratório brasileiro, oferecendo subsídios tanto para o estudo da matéria quanto para sua aplicação prática.
2. A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO BRASILEIRA
No Brasil, os temas migratórios, anteriormente disciplinados pelo revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980[1]), são atualmente regulados, principalmente, pela Lei nº 13.445/2017[2], denominada Lei de Migração.
O Estatuto do Estrangeiro, instituído pela Lei nº 6.815/80, foi editado durante o regime militar e estruturado sob a perspectiva da segurança nacional, conferindo especial relevância à proteção dos interesses nacionais e à defesa do trabalhador brasileiro. Essa orientação pode ser percebida, entre outros dispositivos, nos arts. 2º e 3º da antiga legislação[3]. Com a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988[4], consolidou-se um novo paradigma jurídico, baseado na dignidade da pessoa humana, na prevalência dos direitos humanos e na igualdade, posteriormente refletido na Lei nº 13.445/2017.
A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, é regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017[5], e “dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante”.[6]
Observa-se que expressões como “estrangeiro”, “ádvena”, “alienígena”, “forâneo” e “forasteiro” - de utilização comum durante a vigência do Estatuto do Estrangeiro, e que sugeriam a ideia de exclusão e de não pertencimento - têm sido abandonadas, sendo que a nova Lei de Migração adotou acertadamente o conceito “migrante”, de índole acolhedora, igualitária e solidária, alcançando tanto os não nacionais que se deslocam para o Brasil quanto os brasileiros que estabelecem residência no exterior.
Em seu Capítulo I a Lei de Migração apresenta conceitos essenciais para a compreensão da matéria nela tratada. O Decreto nº 9.199/2017, por sua vez, regulamenta a legislação e estabelece definições complementares, especialmente em seu art. 1º.
É importante observar que o conceito de “migrante” constante do projeto que deu origem à Lei nº 13.445/2017 foi vetado quando da sanção presidencial[7], razão pela qual sua definição atualmente se encontra no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017.[8]
Embora o visitante e o residente fronteiriço não estejam abrangidos pela definição de “migrante” estabelecida pelo Decreto nº 9.199/2017, ambos integram o âmbito de disciplina da Lei nº 13.445/2017. A própria Lei estabelece, em seu art. 1º, que dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, além de dedicar seção específica à condição jurídica do residente fronteiriço.
Portanto, para a assimilação dos assuntos abordados na Lei de Migração, é importante o perfeito entendimento dos conceitos seguintes.
3. MIGRAÇÃO E SUAS CLASSIFICAÇÕES
Em sentido amplo, migração é o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, podendo ocorrer dentro de um mesmo país ou entre diferentes países.
Portanto, a migração pode ser classificada, quanto ao espaço geográfico, em migração interna e migração internacional. A primeira ocorre dentro dos limites territoriais de um mesmo Estado, enquanto a segunda envolve o deslocamento entre diferentes países ou regiões geográficas.
Considerando o objeto deste artigo, a análise será concentrada na migração internacional, especialmente nas categorías jurídicas disciplinadas pela Lei nº 13.445/2017.
3.1 Migração Internacional
Interessa-nos principalmente, no contexto da Lei nº 13.445/2017, a migração internacional, que pode ser compreendida a partir das seguintes situações:
· Imigração - deslocamento da pessoa de seu país de origem ou de residência com o fim de se estabelecer temporária ou definitivamente no território brasileiro. Ou seja, a pessoa entra no Brasil para nele se estabelecer. |
· Emigração - deslocamento do nacional brasileiro para outro país, com o fim de nele se estabelecer temporária ou definitivamente. Ou seja, o brasileiro deixa o Brasil para se estabelecer no exterior. |
O Decreto nº 9.199/2017 define migrante como a pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, em que estão incluídos o imigrante, o emigrante e o apátrida. Imigrante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil. Emigrante é o brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior.
Assim, em um deslocamento internacional, a condição de imigrante ou emigrante é analisada conforme a perspectiva do país de destino ou de saída: a pessoa é imigrante em relação ao país de destino e emigrante em relação ao país de origem. Portanto, um brasileiro que se estabelece em Portugal é emigrante em relação ao Brasil e imigrante em relação a Portugal.
3.2 Classificação quanto à motivação
Quanto à motivação a migração pode ser forçada ou voluntária.
Sabe-se que a migração se dá por fatores de repulsão e por fatores de atração[9].
Situações como as guerras, os conflitos armados, a fome, as epidemias, os desastres naturais e as perseguições políticas, religiosas e culturais são consideradas fatores de repulsão, ao passo que a busca voluntária por melhores condições de vida, o interesse pela reunião familiar, a oferta de trabalho e estudo e os incentivos estatais constituem fatores de atração.
A migração forçada ocorre quando os fatores de repulsão são tão intensos que praticamente obrigam o migrante a deixar determinado país, sob pena de enfrentar sérios riscos aos seus direitos fundamentais como a vida, a saúde e a liberdade. É o que se verifica, por exemplo, em situações que envolvem refúgio e asilo político, entre outras hipóteses de deslocamento forçado.
A migração voluntária ocorre quando o migrante, livremente, resolve se deslocar para outro país, para fins de estudo, trabalho, tratamento de saúde, reunião familiar ou em razão de outros fatores de atração.
3.3 Classificação quanto ao período de permanência
Quanto ao período de permanência no território nacional, o migrante poderá possuir:
· autorização de residência temporária;
· autorização de residência por prazo indeterminado; ou
· autorização provisória de residência.
A autorização de residência temporária é aquela concedida por prazo determinado, conforme a hipótese legal que fundamenta a sua concessão, como ocorre, por exemplo, com determinadas modalidades de residência para estudo ou trabalho. O titular de autorização de residência temporária permanece enquadrado juridicamente como imigrante.
A autorização de residência por prazo indeterminado é aquela concedida sem fixação de termo final para a residência, observadas as hipóteses e condições previstas na legislação. É o caso, por exemplo, de determinadas modalidades de residência concedidas a beneficiários de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida.
A legislação prevê, ainda, a autorização provisória de residência, aplicada aos solicitantes de refúgio, de asilo político e de proteção ao apátrida. Tal autorização não se confunde com a autorização de residência temporária ou por prazo indeterminado, pois não possui prazo de validade previamente determinado, vigorando até a decisão final quanto ao pedido.
Nesse sentido, assim dispõe o artigo 156, §§ 3º e 4º do Decreto nº 9.199/2017[10]:
§ 3º O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido.
§ 4º A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida.
3.4 Classificação quanto à situação jurídica
Quanto à situação jurídica a migração poderá ser regular ou irregular.
A situação migratória será considerada regular quando a pessoa estiver em conformidade com as exigências legais aplicáveis à sua entrada, permanência ou residência no território nacional. No caso do imigrante em situação regular que seja titular de visto temporário ou de autorização de residência, o registro será realizado perante a Polícia Federal, gerando o número de Registro Nacional Migratório – RNM. Ao imigrante registrado será fornecida a Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, conforme estabelecem os arts. 58, 62 e 63 do Decreto nº 9.199/2017.[11]
Vale ressaltar, no entanto, que os detentores de visto diplomático, oficial e de cortesia serão cadastrados pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE[12].
A Portaria nº 841/2018, do Ministério das Relações Exteriores[13], assevera que o registro civil dos detentores de visto diplomático, oficial e de cortesia será denominado Registro Diplomático, sendo a eles fornecida a Carteira de Registro Diplomático - CRD.
No tocante ao migrante em situação migratória irregular, o Decreto nº 9.199/2017 estabelece que a irregularidade migratória poderá ocorrer em razão de:
· entrada irregular;
· estada irregular; ou
· cancelamento da autorização de residência[14].
A irregularidade migratória pode configurar infração administrativa, cujas hipóteses e sanções estão previstas no artigo 109 da Lei de Migração[15] e, no âmbito regulamentar, no art. 307 do Decreto nº 9.199/2017[16].
A expressão “migrante ilegal” deve ser evitada, preferindo-se a expressão “migrante em situação migratória irregular”, em consonância com a terminologia adotada pela legislação migratória brasileira.
4. VISITANTE
De acordo com o artigo 1º, § 1º, V, da Lei de Migração, visitante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional. [17]
Verifica-se, assim, que o elemento central da condição de visitante é a estada de curta duração sem pretensão de estabelecimento, temporário ou definitivo, no território nacional.
O artigo 13 da Lei nº 13.445/2017 classifica como visitantes aqueles que vêm ao Brasil a turismo, a negócios, em trânsito, para participar de atividades artísticas ou desportivas, além de outras hipóteses definidas em regulamento[18].
Quando da análise da situação jurídica do visitante é importante que se tenha em mente o conceito de ano migratório, definido pelo artigo 1º, parágrafo único, VIII, do Decreto nº 9.199/2017, que consiste no período de doze meses, contado da data da primeira entrada do visitante no território nacional.[19]
O Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil - QGRV[20], emitido e atualizado pelo Ministério das Relações Exteriores, é documento importante a ser consultado pelos cidadãos de outros países que pretendam vir ao Brasil na condição de visitantes.
5. RESIDENTE FRONTEIRIÇO
Nos termos do artigo 1º, § 1º, IV, da Lei de Migração, residente fronteiriço é a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência atual em município fronteiriço de país vizinho.[21]
Para facilitar a sua livre circulação, o residente fronteiriço poderá requerer à Polícia Federal autorização para a realização de atos da vida civil, como trabalho ou estudo, sendo que tal autorização indicará o município fronteiriço brasileiro no qual este poderá exercer os direitos que lhe forem atribuídos pela Lei de Migração.[22]
A autorização concedida ao residente fronteiriço não lhe confere direito de residência no Brasil, nem autoriza o exercício de direitos fora dos limites territoriais estabelecidos no documento.[23]
O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração da Lei nº 13.445/2017.[24]
A condição jurídica do residente fronteiriço é tratada nos artigos 23 a 25 da Lei de Migração e nos artigos 86 a 94 do Decreto nº 9.199/2017.
6. APÁTRIDA
Apátrida (“heimatlos”, “stateless” ou apólida) é a aquela pessoa que não é considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002[25], ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro, conforme estabelece a Lei de Migração[26].
A apatridia pode decorrer de diferentes situações, como discriminação contra determinadas minorias, lacunas ou conflitos nas legislações nacionais sobre nacionalidade e alterações na formação ou sucessão de Estados.
Por não ser considerado nacional por nenhum Estado, o apátrida não dispõe, em regra, da proteção diplomática decorrente do vínculo de nacionalidade.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR (Agência da ONU para Refugiados) ressalta:
A apatridia, às vezes, é considerada um problema invisível, porque as pessoas apátridas muitas vezes permanecem invisíveis e desconhecidas. Elas podem não ter acesso a escolarização, consultar um médico, conseguir um emprego, abrir uma conta bancária, comprar uma casa ou até se casar[27].
Vale ressaltar que, no dia 04 de outubro de 2018, o Ministério da Justiça concedeu a nacionalidade brasileira para as irmãs Maha Mamo e Souad Mamo, reconhecidas como apátridas, em processo considerado marco na aplicação da nova legislação migratória. O ato foi considerado um momento histórico pelo Estado Brasileiro. Na ocasião o então Ministro da Justiça Torquato Jardim assim se manifestou:
Ao conceder a nacionalidade brasileira às irmãs Maha e Souad Maho, o Brasil reafirma sua tradição de acolhimento aos vulneráveis e desassistidos e dá um exemplo ao mundo de que foi, e sempre será, um país comprometido com a erradicação da apatridia.[28]
O tema referente à proteção do apátrida e à redução da apatridia consta do artigo 26 da Lei de Migração e dos artigos 95 a 107 do Decreto nº 9.199/2017.
O Decreto nº 9.199/2017 disciplina, entre outros aspectos, o procedimento de reconhecimento da condição de apátrida, sua proteção, a naturalização e as hipóteses de cessação dessa condição.
7. ASILADO
O asilo político constitui ato discricionário do Estado, destinado à proteção da pessoa, e poderá ser diplomático ou territorial, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.445/2017[29].
Considera-se asilada é a pessoa a quem tenha sido concedido asilo político pelo Estado brasileiro e, nos termos da legislação aplicável.
Consoante o disposto no art. 108 do Decreto nº 9.199/2017 o asilo político será concedido como instrumento de proteção à pessoa que se encontre perseguida em um Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.[30]
O artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos[31] assim dispõe:
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Embora asilo político e refúgio tenham em comum a finalidade de oferecer proteção a pessoas que se encontram em situação de perseguição ou de grave risco, os institutos possuem fundamentos jurídicos e procedimentos distintos. O asilo político constitui ato discricionário do Estado, de natureza política, nos termos da Lei nº 13.445/2017. O refúgio, por sua vez, é disciplinado principalmente pela Lei nº 9.474/1997 e possui critérios próprios para o reconhecimento da condição de refugiado.
O asilo político diplomático é solicitado no exterior e pode ser concedido em legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares brasileiras, nos termos do Decreto nº 9.199/2017. Já o asilo político territorial é solicitado no territorio nacional, perante unidade da Polícia Federal ou representação regional do Ministério das Relações Exteriores.[32]
O art. 109, § 3º do Decreto nº 9.199/2017 salienta que o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a solicitação de asilo político nem para a aplicação dos mecanismos de proteção previstos na legislação, hipótese em que não incidirá o disposto no art. 307 (que trata das infrações administrativas) desde que, ao final do procedimento, a condição de asilo seja reconhecida.[33]
A temática acerca do asilo político está contemplada nos artigos 27 a 29 da Lei de Migração e nos artigos 108 a 118 do Decreto nº 9.199/2017.
8. REFUGIADO
No Brasil, a condição de refugiado é disciplinada principalmente pela Lei nº 9.474/1997[34], que estabelece mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e critérios para o reconhecimento da condição de refugiado.
Assim dispõe o art. 1º da referida lei:
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.[35]
Refugiado, portanto, é a pessoa que se encontra fora de seu país de nacionalidade e não pode ou não quer acolher-se à proteção desse país em razão de fundados temores de perseguição pelos motivos previstos em lei, ou, sendo apátrida, encontra-se fora do país em que teve a sua residência habitual e não pode ou não quer a ele retornar pelas mesmas razões. Também será reconhecida como refugiada a pessoa que, em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Observa-se que o tema do refúgio é disciplinado pela Lei nº 9.474/1997 e regulamentado, no âmbito da legislação migratória, pelos artigos 119 a 122 do Decreto nº 9.199/2017.
9. LEI DE MIGRAÇÃO E DEMAIS NORMATIVOS
No tocante às disposições gerais da Lei nº 13.445/2017 é importante destacar que a Lei de Migração “não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares, com elas convivendo harmonicamente.” [36]
Nesse mesmo sentido o artigo 111 assevera que “Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul”. [37]
Ressalta-se ainda que, conforme dispõe o artigo 121 da Lei nº 13.445/2017, “Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio”.[38]
O artigo 122 complementa que a aplicação da Lei de Migração “não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte”.[39]
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, § 3º, estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo procedimento nele previsto serão equivalentes às emendas constitucionais.[40]
Observa-se que a nova Lei de Migração, atenta ao que dispõe a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, reforça a importância da proteção de tais direitos em relação aos migrantes.
Atenta-se ainda que, em seu artigo 1º, III, a Constituição Federal assevera que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ao passo que o artigo 4º, II, aponta a prevalência dos direitos humanos como um de seus princípios fundamentais.[41]
Verifica-se, portanto, que a Lei de Migração, em consonância com a Constituição Federal e com os tratados internacionais aplicáveis, assegura aos migrantes, em condição de igualdade com os nacionais, os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico, ressalvadas as distinções constitucional ou legalmente estabelecidas.
Cabe destacar, ainda, que o marco regulamentar da Lei de Migração foi posteriormente atualizado pelo Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025[42], que instituiu a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, prevista no art. 120 da Lei nº 13.445/2017, e promoveu alterações no Decreto nº 9.199/2017. A atualização normativa deve ser considerada na interpretação e na aplicação contemporânea da legislação migratória brasileira.
10. CONCLUSÃO
A análise das disposições gerais da Lei nº 13.445/2017 permite compreender a profunda transformação ocorrida no tratamento jurídico das migrações no Brasil.
A substituição do Estatuto do Estrangeiro pela Lei de Migração representou a superação de um modelo normativo estruturado predominantemente sob a perspectiva da segurança nacional e a adoção de uma disciplina jurídica que confere maior centralidade à pessoa migrante e à proteção de seus direitos fundamentais.
Nesse novo contexto, a compreensão adequada da legislação exige o conhecimento dos diferentes conceitos e categorias relacionados ao fenômeno migratório. Migração, imigração e emigração não são expressões equivalentes, assim como não se confundem as situações jurídicas de imigrante, visitante, residente fronteiriço, apátrida, asilado e refugiado.
Verificou-se, ainda, que a Lei nº 13.445/2017 não deve ser interpretada de forma isolada. Sua aplicação se relaciona com a Constituição Federal, com tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte e com diplomas específicos, entre os quais se destaca a Lei nº 9.474/1997, que disciplina a condição de refugiado e estabelece mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951.
A legislação migratória brasileira, portanto, constitui um sistema normativo composto por diferentes fontes, cuja interpretação deve considerar não apenas as disposições específicas da Lei de Migração, mas também os princípios constitucionais, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e as normas específicas aplicáveis às diferentes situações migratórias.
O conhecimento dos conceitos fundamentais analisados neste artigo constitui, dessa forma, etapa indispensável para a compreensão do Direito Migratório brasileiro. Mais do que simples definições terminológicas, essas categorias delimitam situações jurídicas distintas e determinam direitos, deveres, procedimentos e formas específicas de proteção.
A adequada compreensão desse conjunto normativo mostra-se especialmente relevante diante da crescente complexidade dos movimentos migratórios contemporâneos e da necessidade de conciliar, no âmbito jurídico, a soberania estatal com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, o estudo das disposições gerais da Lei nº 13.445/2017 representa não apenas o ponto de partida para a compreensão da legislação migratória brasileira, mas também uma ferramenta essencial para sua correta interpretação e aplicação.
REFERÊNCIAS
· Fontes normativas
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BRASIL. Portaria nº 841, de 18 de outubro de 2018. Dispõe sobre os procedimentos de registro e identificação civil dos detentores de visto diplomático, oficial ou de cortesia e dos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob acordo de dispensa de visto; institui a Carteira de Registro Diplomático (CRD). Brasília, DF. Ministério das Relações Exteriores, 2018. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/cerimonial/privilegios-e-imunidades/portaria-n-841-mre-2018>. Acesso em: 27 set. 2026.
· Fontes bibliográficas
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