[1] BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Brasília, DF. Presidência da República, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[2] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF. Presidência da República, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[3] O revogado Estatuto do Estrangeiro, assim estabelecia: Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional. Art. 3º. A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[5] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Brasília, DF. Presidência da República, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[6] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 1º.
[7] O inciso I do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei nº 288/2013 (PL nº 2.516/2015), posteriormente convertido na Lei nº 13.445/2017, definia migrante como: “pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço e o apátrida”. O dispositivo foi vetado pela Mensagem nº 163/2017, sob o fundamento de que estabelecia conceito “demasiadamente amplo” de migrante e abrangia, inclusive, o estrangeiro com residência em país fronteiriço. A redação final da Lei nº 13.445/2017, portanto, não contém definição legal de “migrante” no § 1º do art. 1º, cujo inciso I permanece vetado. BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 163, de 24 de maio de 2017. Brasília, DF, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/msg/vep-163.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[8] O Decreto nº 9.199/2017, em seu art. 1º, parágrafo único, I, define migrante como a “pessoa que se desloque de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, em que estão incluídos o imigrante, o emigrante e o apátrida”, sem incluir, portanto, o residente fronteiriço e o visitante.
[9] DESCOMPLICA. Migração: fatores de atração e fatores de repulsão. Disponível em: <https://descomplica.com.br/blog/o-que-caracteriza-as-migracoes-mundiais-2/#migracao-fatores-de-atracao-e-fatores-de-repulsao>. Acesso em 27 set. 2026.
[10] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 156, §§ 3º e 4º.
[11] Importante assinalar que o Decreto nº 9.277, de 05 de fevereiro de 2018, dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM. O documento perderá a validade, entre outras hipóteses, quando da expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9277.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[12] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, arts. 59 e 82.
[13] BRASIL. Portaria nº 841, de 18 de outubro de 2018, do Ministério das Relações Exteriores. Dispõe sobre os procedimentos de registro e identificação civil dos detentores de visto diplomático, oficial ou de cortesia e dos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob acordo de dispensa de visto; institui a Carteira de Registro Diplomático (CRD). Brasília, DF. Ministério das Relações Exteriores, 2018. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/cerimonial/privilegios-e-imunidades/portaria-n-841-mre-2018>. Acesso em: 27 set. 2026.
[14] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 176, § 1º.
[15] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 109.
[16] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 307.
[17] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 1º, § 1º, V.
[18] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 13.
[19] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 1º, parágrafo único, VIII.
[20] QUADRO GERAL DE REGIME DE VISTOS PARA A ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL. QGRV. Brasília, DF. Ministério das Relações Exteriores, 2026. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/vistos/qgrv-simples-port-26ago26.pdf>. Acesso em 27 set. 2026
[21] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 1º, § 1º, IV.
[22] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, arts. 87 e 88.
[23] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 94.
[24] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 88, § 1º.
[25] BRASIL. Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. Brasília, DF. Presidência da República, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4246.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[26] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 1º, § 1º, VI.
[27] ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Apátridas. Brasília, DF: ACNUR. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/apatridas/>. Acesso em: 27 set. 2026.
[28]. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – BRASIL. Irmãs sem nacionalidade recebem cidadania do Brasil. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/81219-irm%C3%A3s-sem-nacionalidade-recebem-cidadania-do-brasil>. Acesso em: 27 set. 2026.
[29]. BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 27.
[30]. BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 108.
[31] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaração-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 27 set. 2026.
[32] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 109, I e II.
[33] BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, art. 109, § 3º.
[34] BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências. Brasília, DF. Presidência da República, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm>. Acesso em: 27 set. 2026.
[35] BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, art. 1º.
[36] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 2º.
[37] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 111.
[38] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 121.
[39] BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, art. 122.
[40] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, § 3º.
[41] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III e 4º, II.
[42] BRASIL. Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Brasília, DF. Presidência da República, 2025. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.657-de-7-de-outubro-de-2025-661037913>. Acesso em: 27 set. 2026.