Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial: uma abordagem entre a Física e o Direito

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Resumo: O reconhecimento jurídico do adoecimento mental relacionado ao trabalho apresenta dificuldades que não se resolvem pela identificação isolada de um diagnóstico clínico. A natureza multifatorial dos transtornos mentais, a interação entre características individuais e condições laborais, a dimensão temporal dos processos de adoecimento, a influência da organização do trabalho e a necessidade de reconstrução retrospectiva dos fatos impõem à perícia uma tarefa que ultrapassa a simples classificação nosológica. O presente estudo propõe a Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial como arquitetura metodológica destinada à reconstrução técnico-científica desses fenômenos. A teoria parte da distinção entre os planos epistemológico, científico, técnico-pericial e jurídico, evitando a transferência direta de conceitos das ciências naturais para o Direito. A Física e a teoria dos sistemas são utilizadas como referências epistemológicas para os conceitos de sistema, estado, trajetória, interação, observação, incerteza e modelagem, sem pretensão de estabelecer causalidade jurídica por analogia física. No plano científico, são articuladas a perspectiva biopsicossocial, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a saúde ocupacional e os conhecimentos contemporâneos sobre riscos psicossociais. No plano jurídico, a investigação é vinculada ao regime da prova pericial previsto no Código de Processo Civil, à Constituição Federal, à Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 8.213/1991 e às normas de gerenciamento de riscos ocupacionais. A proposta culmina no conceito de Nexo Biopsicossocial Sistêmico, entendido não como nova modalidade de causalidade jurídica, mas como categoria operacional para reconstrução pericial das relações entre condição de saúde, indivíduo, trabalho, organização, ambiente, funcionalidade e contexto social. Sustenta-se, por fim, que a perícia de saúde mental relacionada ao trabalho deve produzir uma reconstrução transparente, temporalmente ordenada, interdisciplinar e auditável, reservando ao julgador a qualificação jurídica dos fatos.

Palavras-chave: perícia; saúde mental; trabalho; nexo causal; concausalidade; biopsicossocial; riscos psicossociais; prova pericial; teoria dos sistemas; funcionalidade.


INTRODUÇÃO

Esse artigo foi instigado em uma conversa aleatória e despojada entre um físico matemático e uma jurista especializada em trabalho e previdência, durante visitação no museu Ferrocarriles del Paraguay SA, localizado antiga Estação Central do Ferrovia em Assunção.

A relação entre trabalho e adoecimento mental tornou-se objeto de crescente complexidade jurídica, médica e organizacional. Essa complexidade não decorre apenas do aumento da visibilidade social dos transtornos mentais, mas da própria natureza do fenômeno investigado.

Diferentemente de determinados agravos cuja relação com uma exposição específica pode ser reconstruída mediante parâmetros relativamente delimitados, o adoecimento mental frequentemente emerge da interação entre múltiplos fatores, desenvolve-se ao longo do tempo e pode sofrer influência simultânea de condições individuais, familiares, sociais, ambientais e ocupacionais.

O problema jurídico surge quando essa realidade precisa ser convertida em prova.

A questão não consiste simplesmente em responder se determinada pessoa possui um diagnóstico. O diagnóstico identifica uma condição de saúde segundo critérios clínicos próprios. A controvérsia pericial pode, entretanto, exigir respostas diferentes: se existe incapacidade; qual a extensão funcional dessa incapacidade; quando ocorreu sua manifestação; quais fatores participaram de sua evolução; se houve exposição ocupacional relevante; se as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento ou agravamento do quadro; se existem fatores concorrentes; e qual grau de sustentação técnico-científica pode ser atribuído à hipótese causal reconstruída.

A primeira premissa deste estudo é, portanto, negativa: diagnóstico não equivale a nexo causal, incapacidade, deficiência ou responsabilidade jurídica.

A segunda premissa é metodológica: quando o objeto investigado é multifatorial, temporal e relacional, a qualidade da conclusão depende da capacidade de integrar diferentes conjuntos de evidências sem eliminar suas diferenças epistemológicas.

A terceira premissa é jurídica: a reconstrução técnica dos fatos não substitui a decisão judicial. O perito fornece elementos especializados para a formação do convencimento; o juiz realiza a valoração da prova e a qualificação jurídica dos fatos, nos limites de sua competência.

O Código de Processo Civil estrutura expressamente a prova pericial como atividade dependente de conhecimento técnico ou científico e exige que o laudo exponha o objeto da perícia, a análise realizada, o método utilizado e o caminho lógico que conduz às conclusões. O próprio Código admite perícia complexa quando a matéria abranger mais de uma área de conhecimento.

Essa estrutura normativa oferece fundamento particularmente relevante para uma concepção interdisciplinar da investigação.

No campo da saúde e segurança do trabalho, a Constituição da República Federativa de 1988, estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A legislação previdenciária, por sua vez, contempla doença profissional, doença do trabalho e situações em que o trabalho, embora não constitua causa única, contribui diretamente para o resultado. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 é especialmente relevante porque reconhece a contribuição não exclusiva do trabalho como juridicamente significativa.

A regulamentação contemporânea do gerenciamento de riscos ocupacionais reforça essa necessidade de reconstrução contextual. A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026, após a prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765/2025, e passou a contemplar expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais. O Ministério do Trabalho e Emprego também disponibilizou guia, manual e perguntas e respostas destinados a orientar sua aplicação, esclarecendo que esses instrumentos têm natureza orientativa e não substituem o texto normativo.

Nesse contexto, o presente trabalho propõe uma arquitetura metodológica denominada Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial .

A teoria não pretende formular uma nova lei científica da causalidade nem estabelecer que todo adoecimento mental seja produzido pelo trabalho. Tampouco pretende transformar o conceito de sistema, originário das ciências naturais e posteriormente desenvolvido em diferentes campos do conhecimento, em categoria jurídica positiva.

Sua finalidade é mais delimitada: organizar a investigação pericial de fenômenos complexos de saúde mental relacionados ao trabalho mediante a integração temporal, biopsicossocial, ocupacional e documental das evidências disponíveis, preservando os limites entre conclusão técnico-científica e qualificação jurídica.

A proposição central está formulada nos seguintes termos: a complexidade causal e funcional do adoecimento mental relacionado ao trabalho exige uma metodologia pericial que não reduza o objeto ao diagnóstico, mas reconstrua, de maneira temporal, interdisciplinar, contextual e controlável, as relações entre condição de saúde, indivíduo, trabalho, organização, ambiente, fatores sociais, funcionalidade e evidências disponíveis; essa reconstrução constitui a base técnico-científica sobre a qual o Direito poderá realizar a qualificação normativa dos fatos.

A Física, nesse modelo, ocupa posição epistemológica, e não jurídica. A Medicina, a Psicologia, a Saúde Ocupacional e os estudos sobre funcionalidade fornecem os referenciais científicos. A perícia constitui o mecanismo técnico de reconstrução das evidências. O Direito fornece as categorias normativas. Ao juiz cabe realizar a valoração jurídica. Essa separação de planos constitui a premissa arquitetônica de toda a pesquisa.


1. FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS E EPISTEMOLÓGICOS DA PESQUISA

O problema central da pesquisa foi formulado da seguinte maneira: como estruturar uma metodologia pericial capaz de reconstruir, de modo tecnicamente fundamentado, interdisciplinar e juridicamente controlável, a relação entre trabalho e adoecimento mental, especialmente quando presentes múltiplos fatores causais, temporalidade complexa, repercussões funcionais e documentação heterogênea?

A hipótese é que a resposta exige uma arquitetura sistêmica da perícia, na qual o objeto não seja reduzido ao diagnóstico, mas compreendido como conjunto de relações entre pessoa, condição de saúde, trabalho, organização, ambiente, temporalidade, funcionalidade e contexto social.

O objetivo geral é propor e sistematizar essa arquitetura. E tem como objetivos específicos: distinguir diagnóstico, incapacidade, funcionalidade, deficiência e nexo causal; examinar os limites epistemológicos da reconstrução retrospectiva; integrar causalidade médica e causalidade juridicamente relevante sem confundi-las; analisar a contribuição da organização do trabalho para a investigação dos riscos psicossociais; formular uma matriz sistêmica de evidências; definir o conceito de Nexo Biopsicossocial Sistêmico; estabelecer limites entre a conclusão pericial e a decisão judicial; examinar o papel da Inteligência Artificial e da rastreabilidade documental na perícia contemporânea.

A pesquisa é de natureza jurídico-dogmática, com abordagem interdisciplinar e reconstrução conceitual.

Não se trata de estudo empírico destinado a validar clinicamente a teoria proposta.

A teoria constitui uma construção metodológica cuja consistência é examinada mediante coerência normativa, científica, epistemológica e operacional.

A interdisciplinaridade aqui adotada não significa fusão dos campos científicos. Ao contrário, pressupõe sua diferenciação, afinal a Medicina não se transforma em Direito. A Psicologia não se transforma em causalidade jurídica. A Física não fornece critérios de responsabilidade civil. A teoria dos sistemas não substitui a legislação.

O que se propõe é uma arquitetura de comunicação entre campos distintos.

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No primeiro plano encontra-se a realidade investigada: a pessoa, sua condição de saúde, sua história e suas condições de vida e trabalho.

No segundo, encontram-se os conhecimentos científicos utilizados para compreender essa realidade.

No terceiro, situa-se a perícia, que seleciona, organiza, confronta e interpreta evidências segundo método técnico.

No quarto, encontra-se o Direito, que define quais fatos possuem relevância normativa e quais consequências podem decorrer deles.

A interdisciplinaridade, portanto, não elimina fronteiras; torna-as explicitamente reconhecíveis.

O conceito de complexidade utilizado neste trabalho não significa impossibilidade de conhecimento. Denota, de modo mais restrito, que determinados fenômenos não podem ser adequadamente descritos mediante uma única variável isolada sem perda relevante de informação.

Em saúde mental relacionada ao trabalho, uma mesma manifestação clínica pode coexistir com fatores pessoais, familiares, sociais e ocupacionais. Esses fatores não possuem necessariamente a mesma natureza, a mesma intensidade, a mesma duração ou a mesma relevância causal.

A consequência metodológica é direta: a investigação deve buscar relações, e não apenas variáveis.

Isso não significa que toda variável tenha igual peso. Tampouco significa que a presença de diversos fatores torne impossível identificar uma contribuição ocupacional. Constitui apenas que a análise precisa demonstrar por que determinado conjunto de evidências sustenta, enfraquece ou não permite sustentar uma hipótese causal.

A teoria dos sistemas oferece, nesse ponto, uma linguagem epistemológica mais adequada do que a utilização indiscriminada de analogias com a mecânica quântica. A abordagem sistêmica permite pensar entidades como conjuntos de elementos relacionados, cuja compreensão não depende exclusivamente da análise isolada de cada componente.

A utilização desses conceitos, contudo, é analógica e metodológica. Não se afirma que fenômenos sociais obedeçam às leis da Física.

De modo que a Física pode contribuir para a reflexão sobre sistemas, estados, trajetórias, interação, observação, incerteza e modelagem. Mas, não pode, porém, ser utilizada como fundamento direto de conclusões jurídicas.

Assim, quando se empregam conceitos como estado, trajetória ou interação, eles são utilizados como instrumentos de organização do raciocínio e não como transferência de leis físicas para o comportamento humano.

Essa distinção é necessária para impedir um salto lógico frequente em construções interdisciplinares: a passagem indevida de uma analogia epistemológica para uma conclusão científica ou jurídica.

A utilização da Física neste trabalho possui, portanto, função heurística.

Sua contribuição consiste em oferecer uma linguagem capaz de lembrar que determinados objetos científicos são melhor compreendidos por relações entre elementos, estados e trajetórias do que por fotografias isoladas.

Essa contribuição é relevante para a perícia porque o objeto pericial frequentemente não está presente diante do examinador em sua forma original. O perito observa o estado atual e precisa reconstruir uma trajetória passada.

A perícia é, nesse sentido, uma ciência da reconstrução.


2. SAÚDE MENTAL RELACIONADA AO TRABALHO E FUNCIONALIDADE

2.1. Saúde mental e trabalho

A relação entre trabalho e saúde mental não pode ser reduzida à identificação de um evento único.

A organização do trabalho pode envolver jornada, ritmo, volume de demandas, autonomia, controle, previsibilidade, relações socioprofissionais, gestão, apoio, violência, assédio, insegurança, conflitos de papel e outros elementos cuja combinação e evolução temporal podem ser relevantes para a investigação.

Isso não significa que qualquer condição adversa de trabalho cause necessariamente adoecimento.

O risco psicossocial é uma categoria de exposição ou condição potencialmente relevante; o adoecimento constitui fenômeno distinto; e o nexo causal constitui conclusão que depende da análise do conjunto probatório.

A atualização da NR-1 é relevante justamente porque incorpora os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho ao gerenciamento de riscos ocupacionais. Essa alteração reforça a importância da organização do trabalho como objeto de investigação preventiva, sem converter automaticamente a identificação de risco em prova de doença ou de nexo causal.

2.2. Multifatorialidade e riscos psicossociais.

O caráter multifatorial do adoecimento mental exige abandonar dois extremos.

O primeiro é o reducionismo individual, pelo qual todo transtorno é explicado exclusivamente por características pessoais.

O segundo é o reducionismo ocupacional, pelo qual toda manifestação clínica ocorrida durante o vínculo empregatício é atribuída ao trabalho.

A abordagem sistêmica procura ocupar o espaço metodológico entre esses extremos.

O trabalhador é simultaneamente indivíduo, organismo, sujeito social e participante de uma organização. O trabalho é simultaneamente atividade econômica, experiência psicossocial, exposição ocupacional e estrutura normativa.

A investigação deve, portanto, perguntar não apenas “qual doença existe?”, mas também: quando os sintomas surgiram; como evoluíram; quais exposições existiam; como a organização funcionava; quais mudanças ocorreram; quais fatores concorrentes estavam presentes; quais elementos documentais corroboram ou contradizem os relatos; quais repercussões funcionais foram efetivamente observadas; e qual hipótese explicativa melhor se sustenta diante do conjunto das evidências.

2.3. Diagnóstico, funcionalidade, incapacidade e deficiência.

Uma das distinções centrais da teoria é a separação entre diagnóstico, funcionalidade, incapacidade e deficiência.

O diagnóstico responde, fundamentalmente, à pergunta sobre a condição de saúde segundo critérios clínicos.

A funcionalidade examina o modo como essa condição repercute nas funções, atividades e participação.

A incapacidade laboral envolve relação específica entre condição funcional e exigências concretas do trabalho.

A deficiência possui conceito jurídico próprio, especialmente no âmbito da Lei Brasileira de Inclusão, e não pode ser simplesmente equiparada a diagnóstico ou incapacidade laboral.

A CIF ocupa posição importante nesse raciocínio. Ela é voltada à classificação da funcionalidade e da incapacidade, enquanto a CID permanece destinada à classificação das condições de saúde. Não se trata, portanto, de escolher entre CID e CIF, mas de reconhecer que elas respondem a perguntas diferentes.

A perspectiva biopsicossocial da deficiência encontra fundamento normativo específico na Lei nº 13.146/2015, especialmente quando se trata da avaliação da deficiência.

Essa circunstância não autoriza, contudo, afirmar que toda perícia trabalhista de saúde mental esteja juridicamente submetida ao mesmo procedimento da avaliação de deficiência.

A transposição deve ser metodologicamente justificada em cada contexto.

2.4. A CIF e a perspectiva biopsicossocial.

A importância da CIF para a presente teoria está menos em sua utilização como instrumento obrigatório em toda perícia e mais na possibilidade de organizar a investigação da funcionalidade.

Uma perícia centrada apenas no diagnóstico pode responder que o trabalhador apresenta determinada condição clínica.

Uma perícia funcional pergunta, adicionalmente, quais atividades estão comprometidas, quais capacidades permanecem preservadas, em quais contextos surgem limitações e como essas limitações interagem com as exigências concretas do trabalho.

O modelo biopsicossocial acrescenta ao exame da condição individual os fatores ambientais e contextuais.

É justamente essa estrutura que permite superar a falsa oposição entre “doença” e “ambiente”.

O indivíduo não é separado de seu contexto, mas tampouco desaparece dentro dele.

2.5. Limites da transposição do modelo biopsicossocial.

O uso do termo “biopsicossocial” exige disciplina conceitual.

Não se deve transformar o modelo em argumento de autoridade capaz de resolver automaticamente a causalidade.

O modelo fornece uma estrutura de observação, porque a conclusão causal depende das evidências. Essa diferença é essencial.

A Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial , portanto, utiliza o paradigma biopsicossocial como estrutura de investigação, e não como mecanismo automático de atribuição causal.


3. A PERÍCIA COMO PROVA TÉCNICA.

3.1. Prova técnica e conhecimento especializado.

A perícia judicial existe porque determinadas questões relevantes para a decisão exigem conhecimento especializado.

O Código de Processo Civil estabelece que o juiz seja assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. O regime processual também disciplina a escolha do perito, seus deveres, o conteúdo do laudo, os quesitos, a atuação dos assistentes técnicos e a apreciação judicial da prova.

O art. 473. é particularmente relevante para esta pesquisa porque exige que o laudo apresente o objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, o método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos, vedando ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões que excedam sua competência.

O art. 475, por sua vez, reconhece a possibilidade de perícia complexa quando a matéria exigir conhecimento de mais de uma área especializada.

A interdisciplinaridade proposta nesta tese encontra, portanto, fundamento não apenas científico, mas também processual.

3.2. Diagnóstico, capacidade laboral e funcionalidade.

A perícia deve responder à pergunta que lhe foi juridicamente apresentada.

Se o objeto é diagnóstico, o perito não precisa necessariamente reconstruir toda a organização do trabalho.

Se o objeto é incapacidade laboral, será necessário relacionar as limitações funcionais às atividades efetivamente desempenhadas.

Se o objeto é nexo causal, será necessário reconstruir a relação temporal e material entre exposição e agravo.

Se a controvérsia envolve deficiência, o objeto poderá exigir análise biopsicossocial específica.

Não existe, portanto, uma única perícia biopsicossocial universal.

Existe uma arquitetura metodológica adaptável ao objeto da prova.

3.3. Perícia médica, perícia psicológica e interdisciplinaridade.

A interdisciplinaridade não deve significar sobreposição de competências.

O médico examina questões próprias de sua formação e atribuição profissional.

O psicólogo investiga fenômenos psicológicos segundo seus referenciais técnicos.

Outros profissionais poderão contribuir quando a questão exigir conhecimentos específicos.

A Resolução CFP nº 61/2025 passou a regulamentar a perícia e a assistência técnica psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho nos âmbitos judicial e administrativo, definindo a perícia psicológica como processo de investigação técnico-científica destinada a identificar evidências de agravos ou transtornos relacionados ao trabalho e suas condições de realização e gestão.

A norma reforça a necessidade de análise documental, contextual e tecnicamente fundamentada.

O modelo proposto não substitui as competências profissionais existentes, mas organiza sua articulação.

3.4. Método, fundamentação e limites do laudo.

O laudo pericial deve permitir reconstruir o caminho percorrido entre evidência e conclusão.

Por isso, não basta afirmar: “há nexo causal”.

O laudo deve demonstrar:

  • Qual foi o objeto investigado;

  • Quais elementos foram considerados;

  • Quais métodos foram empregados;

  • Como os dados foram interpretados;

  • Quais limitações foram identificadas;

  • Como se chegou à conclusão.

O perito não deve ultrapassar os limites de sua designação.

Essa regra estabelece uma fronteira essencial: o perito reconstrói tecnicamente os fatos e apresenta sua conclusão especializada; o juiz realiza a valoração jurídica da prova e decide as questões de Direito.

3.5. Reconstrução retrospectiva do fato e limites da observação.

A perícia de saúde mental relacionada ao trabalho frequentemente possui natureza retrospectiva.

O perito pode examinar uma situação passada que não observou diretamente.

Isso significa que a conclusão será construída a partir de vestígios documentais, registros clínicos, relatos, informações ocupacionais, documentos empresariais, dados funcionais e demais elementos disponíveis.

A perícia, portanto, não reproduz o passado.

Ela reconstrói o passado a partir das evidências presentes.

Essa constatação é central para a teoria.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎ ORCID 0009-0002-5605-8626.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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