Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial: uma abordagem entre a física e o direito.

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Tatiana Conceição Fiore de Almeida1

RESUMO: O reconhecimento jurídico do adoecimento mental relacionado ao trabalho apresenta dificuldades que não se resolvem pela identificação isolada de um diagnóstico clínico. A natureza multifatorial dos transtornos mentais, a interação entre características individuais e condições laborais, a dimensão temporal dos processos de adoecimento, a influência da organização do trabalho e a necessidade de reconstrução retrospectiva dos fatos impõem à perícia uma tarefa que ultrapassa a simples classificação nosológica. O presente estudo propõe a Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial como arquitetura metodológica destinada à reconstrução técnico-científica desses fenômenos. A teoria parte da distinção entre os planos epistemológico, científico, técnico-pericial e jurídico, evitando a transferência direta de conceitos das ciências naturais para o Direito. A Física e a teoria dos sistemas são utilizadas como referências epistemológicas para os conceitos de sistema, estado, trajetória, interação, observação, incerteza e modelagem, sem pretensão de estabelecer causalidade jurídica por analogia física. No plano científico, são articuladas a perspectiva biopsicossocial, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a saúde ocupacional e os conhecimentos contemporâneos sobre riscos psicossociais. No plano jurídico, a investigação é vinculada ao regime da prova pericial previsto no Código de Processo Civil, à Constituição Federal, à Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 8.213/1991 e às normas de gerenciamento de riscos ocupacionais. A proposta culmina no conceito de Nexo Biopsicossocial Sistêmico, entendido não como nova modalidade de causalidade jurídica, mas como categoria operacional para reconstrução pericial das relações entre condição de saúde, indivíduo, trabalho, organização, ambiente, funcionalidade e contexto social. Sustenta-se, por fim, que a perícia de saúde mental relacionada ao trabalho deve produzir uma reconstrução transparente, temporalmente ordenada, interdisciplinar e auditável, reservando ao julgador a qualificação jurídica dos fatos.

Palavras-chave: perícia; saúde mental; trabalho; nexo causal; concausalidade; biopsicossocial; riscos psicossociais; prova pericial; teoria dos sistemas; funcionalidade.

INTRODUÇÃO

Esse artigo foi instigado em uma conversa aleatória e despojada entre um físico matemático e uma jurista especializada em trabalho e previdência, durante visitação no museu Ferrocarriles del Paraguay SA, localizado antiga Estação Central do Ferrovia em Assunção.

A relação entre trabalho e adoecimento mental tornou-se objeto de crescente complexidade jurídica, médica e organizacional. Essa complexidade não decorre apenas do aumento da visibilidade social dos transtornos mentais, mas da própria natureza do fenômeno investigado.

Diferentemente de determinados agravos cuja relação com uma exposição específica pode ser reconstruída mediante parâmetros relativamente delimitados, o adoecimento mental frequentemente emerge da interação entre múltiplos fatores, desenvolve-se ao longo do tempo e pode sofrer influência simultânea de condições individuais, familiares, sociais, ambientais e ocupacionais.

O problema jurídico surge quando essa realidade precisa ser convertida em prova.

A questão não consiste simplesmente em responder se determinada pessoa possui um diagnóstico. O diagnóstico identifica uma condição de saúde segundo critérios clínicos próprios. A controvérsia pericial pode, entretanto, exigir respostas diferentes: se existe incapacidade; qual a extensão funcional dessa incapacidade; quando ocorreu sua manifestação; quais fatores participaram de sua evolução; se houve exposição ocupacional relevante; se as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento ou agravamento do quadro; se existem fatores concorrentes; e qual grau de sustentação técnico-científica pode ser atribuído à hipótese causal reconstruída.

A primeira premissa deste estudo é, portanto, negativa: diagnóstico não equivale a nexo causal, incapacidade, deficiência ou responsabilidade jurídica.

A segunda premissa é metodológica: quando o objeto investigado é multifatorial, temporal e relacional, a qualidade da conclusão depende da capacidade de integrar diferentes conjuntos de evidências sem eliminar suas diferenças epistemológicas.

A terceira premissa é jurídica: a reconstrução técnica dos fatos não substitui a decisão judicial. O perito fornece elementos especializados para a formação do convencimento; o juiz realiza a valoração da prova e a qualificação jurídica dos fatos, nos limites de sua competência.

O Código de Processo Civil estrutura expressamente a prova pericial como atividade dependente de conhecimento técnico ou científico e exige que o laudo exponha o objeto da perícia, a análise realizada, o método utilizado e o caminho lógico que conduz às conclusões. O próprio Código admite perícia complexa quando a matéria abranger mais de uma área de conhecimento.

Essa estrutura normativa oferece fundamento particularmente relevante para uma concepção interdisciplinar da investigação.

No campo da saúde e segurança do trabalho, a Constituição da República Federativa de 1988, estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A legislação previdenciária, por sua vez, contempla doença profissional, doença do trabalho e situações em que o trabalho, embora não constitua causa única, contribui diretamente para o resultado. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 é especialmente relevante porque reconhece a contribuição não exclusiva do trabalho como juridicamente significativa.

A regulamentação contemporânea do gerenciamento de riscos ocupacionais reforça essa necessidade de reconstrução contextual. A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026, após a prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765/2025, e passou a contemplar expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais. O Ministério do Trabalho e Emprego também disponibilizou guia, manual e perguntas e respostas destinados a orientar sua aplicação, esclarecendo que esses instrumentos têm natureza orientativa e não substituem o texto normativo.

Nesse contexto, o presente trabalho propõe uma arquitetura metodológica denominada Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial.

A teoria não pretende formular uma nova lei científica da causalidade nem estabelecer que todo adoecimento mental seja produzido pelo trabalho. Tampouco pretende transformar o conceito de sistema, originário das ciências naturais e posteriormente desenvolvido em diferentes campos do conhecimento, em categoria jurídica positiva.

Sua finalidade é mais delimitada: organizar a investigação pericial de fenômenos complexos de saúde mental relacionados ao trabalho mediante a integração temporal, biopsicossocial, ocupacional e documental das evidências disponíveis, preservando os limites entre conclusão técnico-científica e qualificação jurídica.

A proposição central está formulada nos seguintes termos: a complexidade causal e funcional do adoecimento mental relacionado ao trabalho exige uma metodologia pericial que não reduza o objeto ao diagnóstico, mas reconstrua, de maneira temporal, interdisciplinar, contextual e controlável, as relações entre condição de saúde, indivíduo, trabalho, organização, ambiente, fatores sociais, funcionalidade e evidências disponíveis; essa reconstrução constitui a base técnico-científica sobre a qual o Direito poderá realizar a qualificação normativa dos fatos.

A Física, nesse modelo, ocupa posição epistemológica, e não jurídica. A Medicina, a Psicologia, a Saúde Ocupacional e os estudos sobre funcionalidade fornecem os referenciais científicos. A perícia constitui o mecanismo técnico de reconstrução das evidências. O Direito fornece as categorias normativas. Ao juiz cabe realizar a valoração jurídica. Essa separação de planos constitui a premissa arquitetônica de toda a pesquisa.

  1. FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS E EPISTEMOLÓGICOS DA PESQUISA

O problema central da pesquisa foi formulado da seguinte maneira: como estruturar uma metodologia pericial capaz de reconstruir, de modo tecnicamente fundamentado, interdisciplinar e juridicamente controlável, a relação entre trabalho e adoecimento mental, especialmente quando presentes múltiplos fatores causais, temporalidade complexa, repercussões funcionais e documentação heterogênea?

A hipótese é que a resposta exige uma arquitetura sistêmica da perícia, na qual o objeto não seja reduzido ao diagnóstico, mas compreendido como conjunto de relações entre pessoa, condição de saúde, trabalho, organização, ambiente, temporalidade, funcionalidade e contexto social.

O objetivo geral é propor e sistematizar essa arquitetura. E tem como objetivos específicos: distinguir diagnóstico, incapacidade, funcionalidade, deficiência e nexo causal; examinar os limites epistemológicos da reconstrução retrospectiva; integrar causalidade médica e causalidade juridicamente relevante sem confundi-las; analisar a contribuição da organização do trabalho para a investigação dos riscos psicossociais; formular uma matriz sistêmica de evidências; definir o conceito de Nexo Biopsicossocial Sistêmico; estabelecer limites entre a conclusão pericial e a decisão judicial; examinar o papel da Inteligência Artificial e da rastreabilidade documental na perícia contemporânea.

A pesquisa é de natureza jurídico-dogmática, com abordagem interdisciplinar e reconstrução conceitual.

Não se trata de estudo empírico destinado a validar clinicamente a teoria proposta.

A teoria constitui uma construção metodológica cuja consistência é examinada mediante coerência normativa, científica, epistemológica e operacional.

A interdisciplinaridade aqui adotada não significa fusão dos campos científicos. Ao contrário, pressupõe sua diferenciação, afinal a Medicina não se transforma em Direito. A Psicologia não se transforma em causalidade jurídica. A Física não fornece critérios de responsabilidade civil. A teoria dos sistemas não substitui a legislação.

O que se propõe é uma arquitetura de comunicação entre campos distintos.

No primeiro plano encontra-se a realidade investigada: a pessoa, sua condição de saúde, sua história e suas condições de vida e trabalho.

No segundo, encontram-se os conhecimentos científicos utilizados para compreender essa realidade.

No terceiro, situa-se a perícia, que seleciona, organiza, confronta e interpreta evidências segundo método técnico.

No quarto, encontra-se o Direito, que define quais fatos possuem relevância normativa e quais consequências podem decorrer deles.

A interdisciplinaridade, portanto, não elimina fronteiras; torna-as explicitamente reconhecíveis.

O conceito de complexidade utilizado neste trabalho não significa impossibilidade de conhecimento. Denata, de modo mais restrito, que determinados fenômenos não podem ser adequadamente descritos mediante uma única variável isolada sem perda relevante de informação.

Em saúde mental relacionada ao trabalho, uma mesma manifestação clínica pode coexistir com fatores pessoais, familiares, sociais e ocupacionais. Esses fatores não possuem necessariamente a mesma natureza, a mesma intensidade, a mesma duração ou a mesma relevância causal.

A consequência metodológica é direta: a investigação deve buscar relações, e não apenas variáveis.

Isso não significa que toda variável tenha igual peso. Tampouco significa que a presença de diversos fatores torne impossível identificar uma contribuição ocupacional. Constitui apenas que a análise precisa demonstrar por que determinado conjunto de evidências sustenta, enfraquece ou não permite sustentar uma hipótese causal.

A teoria dos sistemas oferece, nesse ponto, uma linguagem epistemológica mais adequada do que a utilização indiscriminada de analogias com a mecânica quântica. A abordagem sistêmica permite pensar entidades como conjuntos de elementos relacionados, cuja compreensão não depende exclusivamente da análise isolada de cada componente.

A utilização desses conceitos, contudo, é analógica e metodológica. Não se afirma que fenômenos sociais obedeçam às leis da Física.

De modo que a Física pode contribuir para a reflexão sobre sistemas, estados, trajetórias, interação, observação, incerteza e modelagem. Mas, não pode, porém, ser utilizada como fundamento direto de conclusões jurídicas.

Assim, quando se empregam conceitos como estado, trajetória ou interação, eles são utilizados como instrumentos de organização do raciocínio e não como transferência de leis físicas para o comportamento humano.

Essa distinção é necessária para impedir um salto lógico frequente em construções interdisciplinares: a passagem indevida de uma analogia epistemológica para uma conclusão científica ou jurídica.

A utilização da Física neste trabalho possui, portanto, função heurística.

Sua contribuição consiste em oferecer uma linguagem capaz de lembrar que determinados objetos científicos são melhor compreendidos por relações entre elementos, estados e trajetórias do que por fotografias isoladas.

Essa contribuição é relevante para a perícia porque o objeto pericial frequentemente não está presente diante do examinador em sua forma original. O perito observa o estado atual e precisa reconstruir uma trajetória passada.

A perícia é, nesse sentido, uma ciência da reconstrução.

  1. SAÚDE MENTAL RELACIONADA AO TRABALHO E FUNCIONALIDADE

    2.1. Saúde mental e trabalho

A relação entre trabalho e saúde mental não pode ser reduzida à identificação de um evento único.

A organização do trabalho pode envolver jornada, ritmo, volume de demandas, autonomia, controle, previsibilidade, relações socioprofissionais, gestão, apoio, violência, assédio, insegurança, conflitos de papel e outros elementos cuja combinação e evolução temporal podem ser relevantes para a investigação.

Isso não significa que qualquer condição adversa de trabalho cause necessariamente adoecimento.

O risco psicossocial é uma categoria de exposição ou condição potencialmente relevante; o adoecimento constitui fenômeno distinto; e o nexo causal constitui conclusão que depende da análise do conjunto probatório.

A atualização da NR-1 é relevante justamente porque incorpora os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho ao gerenciamento de riscos ocupacionais. Essa alteração reforça a importância da organização do trabalho como objeto de investigação preventiva, sem converter automaticamente a identificação de risco em prova de doença ou de nexo causal.

2.2. Multifatorialidade e riscos psicossociais.

O caráter multifatorial do adoecimento mental exige abandonar dois extremos.

O primeiro é o reducionismo individual, pelo qual todo transtorno é explicado exclusivamente por características pessoais.

O segundo é o reducionismo ocupacional, pelo qual toda manifestação clínica ocorrida durante o vínculo empregatício é atribuída ao trabalho.

A abordagem sistêmica procura ocupar o espaço metodológico entre esses extremos.

O trabalhador é simultaneamente indivíduo, organismo, sujeito social e participante de uma organização. O trabalho é simultaneamente atividade econômica, experiência psicossocial, exposição ocupacional e estrutura normativa.

A investigação deve, portanto, perguntar não apenas “qual doença existe?”, mas também: quando os sintomas surgiram; como evoluíram; quais exposições existiam; como a organização funcionava; quais mudanças ocorreram; quais fatores concorrentes estavam presentes; quais elementos documentais corroboram ou contradizem os relatos; quais repercussões funcionais foram efetivamente observadas; e qual hipótese explicativa melhor se sustenta diante do conjunto das evidências.

2.3. Diagnóstico, funcionalidade, incapacidade e deficiência.

Uma das distinções centrais da teoria é a separação entre diagnóstico, funcionalidade, incapacidade e deficiência.

O diagnóstico responde, fundamentalmente, à pergunta sobre a condição de saúde segundo critérios clínicos.

A funcionalidade examina o modo como essa condição repercute nas funções, atividades e participação.

A incapacidade laboral envolve relação específica entre condição funcional e exigências concretas do trabalho.

A deficiência possui conceito jurídico próprio, especialmente no âmbito da Lei Brasileira de Inclusão, e não pode ser simplesmente equiparada a diagnóstico ou incapacidade laboral.

A CIF ocupa posição importante nesse raciocínio. Ela é voltada à classificação da funcionalidade e da incapacidade, enquanto a CID permanece destinada à classificação das condições de saúde. Não se trata, portanto, de escolher entre CID e CIF, mas de reconhecer que elas respondem a perguntas diferentes.

A perspectiva biopsicossocial da deficiência encontra fundamento normativo específico na Lei nº 13.146/2015, especialmente quando se trata da avaliação da deficiência.

Essa circunstância não autoriza, contudo, afirmar que toda perícia trabalhista de saúde mental esteja juridicamente submetida ao mesmo procedimento da avaliação de deficiência.

A transposição deve ser metodologicamente justificada em cada contexto.

2.4. A CIF e a perspectiva biopsicossocial.

A importância da CIF para a presente teoria está menos em sua utilização como instrumento obrigatório em toda perícia e mais na possibilidade de organizar a investigação da funcionalidade.

Uma perícia centrada apenas no diagnóstico pode responder que o trabalhador apresenta determinada condição clínica.

Uma perícia funcional pergunta, adicionalmente, quais atividades estão comprometidas, quais capacidades permanecem preservadas, em quais contextos surgem limitações e como essas limitações interagem com as exigências concretas do trabalho.

O modelo biopsicossocial acrescenta ao exame da condição individual os fatores ambientais e contextuais.

É justamente essa estrutura que permite superar a falsa oposição entre “doença” e “ambiente”.

O indivíduo não é separado de seu contexto, mas tampouco desaparece dentro dele.

2.5. Limites da transposição do modelo biopsicossocial.

O uso do termo “biopsicossocial” exige disciplina conceitual.

Não se deve transformar o modelo em argumento de autoridade capaz de resolver automaticamente a causalidade.

O modelo fornece uma estrutura de observação, porque a conclusão causal depende das evidências. Essa diferença é essencial.

A Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial, portanto, utiliza o paradigma biopsicossocial como estrutura de investigação, e não como mecanismo automático de atribuição causal.

  1. A PERÍCIA COMO PROVA TÉCNICA.

    3.1. Prova técnica e conhecimento especializado.

A perícia judicial existe porque determinadas questões relevantes para a decisão exigem conhecimento especializado.

O Código de Processo Civil estabelece que o juiz seja assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. O regime processual também disciplina a escolha do perito, seus deveres, o conteúdo do laudo, os quesitos, a atuação dos assistentes técnicos e a apreciação judicial da prova.

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O art. 473 é particularmente relevante para esta pesquisa porque exige que o laudo apresente o objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, o método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos, vedando ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões que excedam sua competência.

O art. 475, por sua vez, reconhece a possibilidade de perícia complexa quando a matéria exigir conhecimento de mais de uma área especializada.

A interdisciplinaridade proposta nesta tese encontra, portanto, fundamento não apenas científico, mas também processual.

3.2. Diagnóstico, capacidade laboral e funcionalidade.

A perícia deve responder à pergunta que lhe foi juridicamente apresentada.

Se o objeto é diagnóstico, o perito não precisa necessariamente reconstruir toda a organização do trabalho.

Se o objeto é incapacidade laboral, será necessário relacionar as limitações funcionais às atividades efetivamente desempenhadas.

Se o objeto é nexo causal, será necessário reconstruir a relação temporal e material entre exposição e agravo.

Se a controvérsia envolve deficiência, o objeto poderá exigir análise biopsicossocial específica.

Não existe, portanto, uma única perícia biopsicossocial universal.

Existe uma arquitetura metodológica adaptável ao objeto da prova.

3.3. Perícia médica, perícia psicológica e interdisciplinaridade.

A interdisciplinaridade não deve significar sobreposição de competências.

O médico examina questões próprias de sua formação e atribuição profissional.

O psicólogo investiga fenômenos psicológicos segundo seus referenciais técnicos.

Outros profissionais poderão contribuir quando a questão exigir conhecimentos específicos.

A Resolução CFP nº 61/2025 passou a regulamentar a perícia e a assistência técnica psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho nos âmbitos judicial e administrativo, definindo a perícia psicológica como processo de investigação técnico-científica destinada a identificar evidências de agravos ou transtornos relacionados ao trabalho e suas condições de realização e gestão.

A norma reforça a necessidade de análise documental, contextual e tecnicamente fundamentada.

O modelo proposto não substitui as competências profissionais existentes, mas organiza sua articulação.

3.4. Método, fundamentação e limites do laudo.

O laudo pericial deve permitir reconstruir o caminho percorrido entre evidência e conclusão.

Por isso, não basta afirmar: “há nexo causal”.

O laudo deve demonstrar:

• Qual foi o objeto investigado;

• Quais elementos foram considerados;

• Quais métodos foram empregados;

• Como os dados foram interpretados;

• Quais limitações foram identificadas;

• Como se chegou à conclusão.

O perito não deve ultrapassar os limites de sua designação.

Essa regra estabelece uma fronteira essencial: o perito reconstrói tecnicamente os fatos e apresenta sua conclusão especializada; o juiz realiza a valoração jurídica da prova e decide as questões de Direito.

3.5. Reconstrução retrospectiva do fato e limites da observação.

A perícia de saúde mental relacionada ao trabalho frequentemente possui natureza retrospectiva.

O perito pode examinar uma situação passada que não observou diretamente.

Isso significa que a conclusão será construída a partir de vestígios documentais, registros clínicos, relatos, informações ocupacionais, documentos empresariais, dados funcionais e demais elementos disponíveis.

A perícia, portanto, não reproduz o passado.

Ela reconstrói o passado a partir das evidências presentes.

Essa constatação é central para a teoria.

  1. CAUSALIDADE, CONCAUSALIDADE E RECONSTRUÇÃO DO NEXO.

    4.1. Causalidade médica e causalidade jurídica.

Causalidade médica e causalidade jurídica não são conceitos idênticos.

A primeira pertence ao campo científico e clínico.

A segunda depende das categorias normativas utilizadas pelo ordenamento jurídico.

A perícia deve fornecer elementos para a primeira; a decisão judicial realiza a segunda no âmbito do processo.

4.2. Doença profissional, doença do trabalho e concausalidade.

A Lei nº 8.213/1991 diferencia doença profissional e doença do trabalho e prevê hipóteses de reconhecimento de doenças relacionadas às condições especiais em que o trabalho é realizado. O art. 21, I, reconhece ainda situações em que o trabalho não constitui causa única, mas contribui diretamente para o resultado.

A concausalidade não constitui diminuição da causalidade nem uma categoria intermediária entre causalidade e ausência de nexo. Porque é uma hipótese própria de contribuição causal juridicamente relevante.

Essa definição evita a ideia equivocada de que a existência de fatores extralaborais necessariamente elimina a contribuição do trabalho. Desta forma não é uma categoria intermediária entre causalidade e ausência de nexo, trata-se de hipótese própria em que o trabalho, embora não seja causa única, participa de modo juridicamente relevante da produção, desencadeamento, agravamento ou repercussão do resultado, segundo o regime normativo aplicável e os fatos tecnicamente demonstrados.

4.3. Artigos 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991.

O art. 20 estabelece a disciplina das doenças profissionais e das doenças do trabalho, enquanto o art. 21, I, confere relevância à situação em que o trabalho, ainda que não constitua causa única, contribui diretamente para o resultado.

A perícia deve, portanto, responder não apenas: “o trabalho causou a doença?”, mas, conforme o caso: “qual foi a relação tecnicamente sustentada entre as condições de trabalho e o desenvolvimento, desencadeamento, agravamento ou repercussão funcional da condição de saúde?”

Essa formulação é mais compatível com a estrutura legal da concausalidade.

4.4. Temporalidade, exposição e evolução clínica.

A temporalidade constitui uma das dimensões fundamentais da reconstrução causal.

Devem ser examinados, quando disponíveis:

• Início dos sintomas;

• Início do vínculo;

• Alterações nas tarefas;

• Mudanças de gestão;

• Períodos de maior exposição;

• Afastamentos;

• Tratamentos;

• Mudanças de função;

• Evolução clínica;

• Alterações posteriores ao vínculo.

A sequência temporal não prova causalidade por si mesma, mas constitui, entretanto, elemento relevante para a reconstrução da hipótese.

Essa linha temporal permite confrontar a narrativa clínica com a narrativa ocupacional, e a ausência de documentação em determinado intervalo não significa necessariamente ausência do fenômeno. Mas deve ser registrada como limitação da evidência.

4.5. Fatores concorrentes, intervenientes e supervenientes.

A análise sistêmica não procura excluir fatores extralaborais, ao contrário, procura identificá-los.

O objetivo não é atribuir toda a causalidade ao trabalho, mas determinar, com base nas evidências, qual papel cada fator pode ter desempenhado na trajetória investigada.

Isso permite distinguir a coexistência de:

• Fatores antecedentes;

• Fatores desencadeantes;

• Fatores agravantes;

• Fatores concorrentes;

• Fatores intervenientes;

• Fatores supervenientes;

• Fatores sem sustentação suficiente.

A presença desses elementos não determina previamente a conclusão, pois precisam ser incorporados à reconstrução. Entretanto o objetivo não é encontrar um único culpado causal, mas determinar a estrutura explicativa que melhor corresponde às evidências disponíveis.

4.6. Critérios de sustentação técnico-científica da hipótese causal.

A teoria propõe que a conclusão pericial seja acompanhada de avaliação qualitativa do grau de sustentação da hipótese, razão pela qual não se trata de criar uma nova escala jurídica de prova.

Trata-se de tornar explícitos os fundamentos epistemológicos da conclusão.

Podem ser considerados, entre outros:

• Coerência temporal;

• Plausibilidade clínica;

• Compatibilidade ocupacional;

• Consistência documental;

• Convergência de fontes independentes;

• Coerência entre relatos e registros;

• Presença de fatores concorrentes;

• Consistência longitudinal;

• Qualidade e limitações dos dados.

A expressão adequada é: “grau de sustentação técnico-científica da hipótese”, e não “grau de prova jurídica”, essa adequação tem como função tornar explícita a força da base técnico-científica, porque o juiz continuará submetido ao regime jurídico da prova e à fundamentação de sua decisão.

  1. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, NR-1 E RISCOS PSICOSSOCIAIS.

    5.1. Dever constitucional de prevenção.

A proteção da saúde do trabalhador não começa com o processo judicial, antecede o adoecimento e possui dimensão preventiva.

A Constituição, a CLT e as normas de segurança e saúde estabelecem deveres relacionados à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Observem essa dimensão preventiva passa a ser particularmente relevante para a perícia retrospectiva porque produz documentos e registros capazes de contribuir para a reconstrução das condições laborais.

O art. 7º, XXII, da Constituição da República estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A CLT também estabelece deveres relacionados à segurança e medicina do trabalho.

O sistema jurídico preventivo, portanto, antecede a ocorrência do dano, e essa característica permite uma importante inversão metodológica na perícia: a documentação produzida preventivamente pode auxiliar na reconstrução retrospectiva do ambiente de trabalho.

5.2. GRO e PGR.

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos constituem instrumentos de gestão preventiva, entretanto sua relevância probatória deve, contudo, ser cuidadosamente delimitada.

O PGR não constitui prova automática de culpa empresarial, nexo causal ou responsabilidade civil, mas pode constituir fonte documental relevante para a perícia porque pode registrar:

• Riscos identificados;

• Medidas preventivas previstas;

• Medidas implementadas;

• Revisões;

• Alterações das condições laborais;

• Registros relacionados à gestão dos riscos.

Da mesma forma, sua ausência ou insuficiência não deve ser transformada automaticamente em prova de causalidade. Contudo o documento é uma fonte de evidência a ser integrada ao conjunto probatório.

5.3. Fatores de risco psicossociais.

A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 passou a vigorar em 26 de maio de 2026, e na regulamentação passou a integrar expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho ao gerenciamento de riscos ocupacionais.

A mudança é relevante porque reforça a necessidade de investigação das condições organizacionais, gerenciais e operacionais do trabalho, pois não significa, entretanto, que a presença de um fator de risco constitua automaticamente prova de adoecimento ou de nexo causal.

5.4. Organização do trabalho como objeto de investigação pericial.

A organização do trabalho deve ser investigada como fenômeno concreto, isso pode envolver:

• Jornada;

• Ritmo;

• Metas;

• Autonomia;

• Pausas;

• Dimensionamento de pessoal;

• Distribuição de tarefas;

• Formas de supervisão;

• Relações socioprofissionais;

• Mudanças organizacionais;

• Recursos disponíveis;

• Mecanismos de cobrança;

• Previsibilidade das atividades.

A pergunta pericial não deve ser apenas: “Havia risco psicossocial?”. Mas: “Quais características concretas da organização e execução do trabalho estavam presentes, em que período, com que intensidade ou frequência e quais evidências permitem reconstruí-las?”.

O ponto metodológico fundamental é evitar uma conclusão automática: risco psicossocial ≠ adoecimento. E também: adoecimento + risco psicossocial ≠ nexo automático. A relação deve ser reconstruída.

5.5 PGR e documentos de gestão como fontes de evidência.

Documentos preventivos podem integrar a matriz probatória e a sua interpretação deve considerar sua data, finalidade, metodologia de elaboração, abrangência e correspondência com a realidade laboral investigada.

Um documento não é necessariamente verdadeiro apenas porque é formalmente existente.

Da mesma maneira, sua ausência não demonstra automaticamente inexistência do fato.

5.6. Da prevenção prospectiva à reconstrução retrospectiva.

Aqui surge uma das contribuições metodológicas centrais da tese: documentos produzidos para prevenir riscos podem posteriormente ser utilizados, criticamente, na reconstrução retrospectiva das condições de trabalho.

Justamente porque o sistema preventivo possui natureza prospectiva: identifica riscos antes ou durante sua ocorrência e busca controlá-los.

É certo que a perícia possui natureza predominantemente retrospectiva: procura reconstruir o que ocorreu.

A teoria proposta estabelece uma ponte entre essas duas temporalidades, afinal, documentos preventivos podem servir como evidência retrospectiva, por exemplo, uma sucessão de avaliações de risco pode permitir identificar: quando determinado fator apareceu; se foi reconhecido; quais medidas foram propostas; se foram implementadas; se houve alteração posterior; e como isso se relaciona temporalmente com os acontecimentos clínicos.

O documento preventivo não decide o nexo, mas contribui para reconstruí-lo, é uma fonte de evidência dentro de uma matriz mais ampla.

  1. TEORIA SISTÊMICA DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.

Este capítulo constitui o núcleo autoral da tese.

6.1. Pressupostos e definição.

Propõe-se definir a Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial como: modelo metodológico de reconstrução técnico-pericial destinado a integrar, de forma temporal, interdisciplinar e controlável, elementos clínicos, funcionais, individuais, ocupacionais, organizacionais, sociais e documentais relevantes à análise de saúde mental relacionada ao trabalho.

A teoria não pretende substituir classificações médicas.

Não cria uma nova doença.

Não estabelece presunção causal.

Não substitui a decisão judicial.

Sua função é organizar a investigação.

6.2. A unidade sistêmica de análise.

A unidade de análise não é simplesmente: trabalhador + diagnóstico. É: pessoa em determinada condição de saúde, inserida em determinada trajetória laboral e social, submetida a determinadas condições de organização e execução do trabalho, apresentando determinada repercussão funcional, em determinado período temporal, segundo determinado conjunto de evidências.

Essa formulação desloca o objeto da perícia de uma fotografia para uma trajetória.

6.3. As sete dimensões da investigação.

A teoria pode ser operacionalizada em sete dimensões:

I — Dimensão clínica:

• diagnóstico;

• sintomas;

• evolução;

• tratamento;

• comorbidades;

• história clínica.

II — Dimensão individual:

• antecedentes;

• características relevantes;

• condições preexistentes;

• fatores de vulnerabilidade ou proteção.

III — Dimensão ocupacional:

• cargo;

• tarefas;

• jornada;

• exposição;

• mudanças funcionais;

• períodos de afastamento.

IV — Dimensão organizacional:

• gestão;

• metas;

• ritmo;

• autonomia;

• relações;

• recursos;

• transformações organizacionais.

V — Dimensão social e contextual:

• contexto familiar;

• condições sociais relevantes;

• acontecimentos extralaborais;

• suporte social.

VI — Dimensão funcional:

• atividades;

• participação;

• limitações;

• restrições;

• capacidade laboral.

VII — Dimensão probatória:

• prontuários;

• documentos;

• relatos;

• registros ocupacionais;

• PGR;

• avaliações;

• testemunhos;

• dados digitais;

• demais fontes disponíveis.

A inovação não está simplesmente em listar essas dimensões, mas em exigir que elas sejam reconstruídas temporalmente e relacionadas entre si, com explicitação das evidências que sustentam cada inferência.

6.4. Matriz sistêmica de evidências.

A matriz proposta pode assumir a seguinte forma:

Dimensão

Pergunta

Evidência

Período

Limitação

Inferência

Clínica

Qual condição?

Registros clínicos

Período x

Dado retrospectivo

Hipótese clínica

Ocupacional

Qual exposição?

Documentos/relatos

Período x

Fonte indireta

Hipótese ocupacional

Organizacional

Como o trabalho era organizado?

PGR/documentos/relatos

Período X

Divergência entre fontes

Hipótese contextual

Funcional

Qual repercussão?

Avaliação funcional

Período x

Exame posterior

Repercussão

Temporal

Como evoluiu?

Cronologia

Vários períodos

Lacunas

Coerência temporal

Concorrente

Quais outros fatores?

História clínica/social

Período x

Informação incompleta

Contribuição possível

Essa matriz permite visualizar uma característica fundamental da teoria: a conclusão não deve aparecer desacompanhada do caminho que conduz a ela.

6.5. Nexo Biopsicossocial Sistêmico.

O conceito pode ser definido como: resultado da reconstrução técnico-pericial na qual as evidências disponíveis, analisadas em sua dimensão clínica, funcional, individual, ocupacional, organizacional, social e temporal, permitem sustentar, com determinado grau de consistência, uma relação causal ou concausal entre o trabalho e o fenômeno de saúde investigado.

O termo “sistêmico” não acrescenta uma nova espécie jurídica de nexo, porque descreve a metodologia pela qual o nexo é reconstruído.

Essa distinção deve ser mantida rigorosamente.

6.6. Modelo sistêmico de reconstrução causal.

A expressão mais segura é modelo sistêmico de reconstrução causal, e não “modelo sistêmico de condicionamento causal”.

A teoria não afirma como o universo produz causalidade, afirma como o perito pode reconstruir uma hipótese causal a partir de evidências incompletas e temporalmente distribuídas.

O modelo pode ser representado: evidências → organização temporal → identificação das relações → consideração dos fatores concorrentes → avaliação da coerência → hipótese causal/concausal → grau de sustentação técnico-científica.

6.7. Limites e condições de aplicação.

A teoria não permite:

• converter risco em causalidade;

• converter diagnóstico em nexo;

• converter incapacidade em doença ocupacional;

• converter documento empresarial em prova absoluta;

• substituir o contraditório;

• substituir a decisão judicial;

• produzir causalidade por algoritmo;

• eliminar incerteza inerente à reconstrução retrospectiva.

Esses limites são parte integrante da teoria, não ressalvas externas.

  1. FATO, PROVA E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.

7.1. Pontes de Miranda e a sistematização do fato.

A contribuição de Pontes de Miranda deve ser utilizada como matriz de reflexão jurídica, e não como teoria contemporânea da perícia médica.

A distinção fundamental é entre: fato → incidência normativa → eficácia jurídica.

A arquitetura específica: fato natural → fato social → fato técnico → fato juridicamente relevante é uma construção analítica desta pesquisa inspirada na tradição ponteana, e não fórmula atribuível literalmente ao autor.

7.2. Fato técnico-pericial e fato juridicamente relevante.

O perito pode concluir, por exemplo, que determinado conjunto de evidências sustenta tecnicamente uma relação entre determinada condição laboral e determinado agravo.

A transformação dessa conclusão em consequência jurídica depende da norma aplicável e da decisão judicial.

Essa distinção evita uma das principais confusões da perícia: conclusão técnica não é decisão jurídica.

7.3. Limites entre conclusão pericial e decisão judicial.

A arquitetura pode ser representada:

Realidade fática

↓

Evidências disponíveis

↓

Reconstrução técnico-pericial

↓

Conclusão especializada

↓

Valoração judicial da prova

↓

Qualificação jurídica

↓

Consequência jurídica

Cada seta corresponde a uma operação distinta.

7.4. Responsabilidade civil e dano decorrente do trabalho.

A existência de nexo técnico não encerra automaticamente a análise de responsabilidade civil.

Devem ser consideradas, conforme o caso:

• dano;

• nexo;

• culpa;

• risco da atividade;

• dever jurídico violado;

• excludentes ou demais elementos pertinentes.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil deve ser examinado em conjunto com a jurisprudência constitucional, especialmente o Tema 932 do STF.

A tese não deve, portanto, tratar “nexo” e “responsabilidade” como sinônimos.

7.5. Jurisprudência do STF e TST.

A jurisprudência deve funcionar como elemento de fechamento jurídico da arquitetura.

O Tema 932 do STF é relevante para a relação entre responsabilidade objetiva e atividades de risco especial.

A Súmula Vinculante 22 delimita a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho.

A Súmula 378 do TST é relevante para estabilidade acidentária.

O Tema 125 do TST reforça a relevância do reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal para a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nas condições estabelecidas pelo precedente.

A utilização desses precedentes deve ser contextualizada temporalmente e em relação ao objeto específico de cada processo.

  1. FUNDAMENTOS EPISTEMOLÓGICOS: FÍSICA, DIREITO QUÂNTICO E TEORIA DOS SISTEMAS.

    8.1. Goffredo Telles Junior e o Direito Quântico

O Direito Quântico pode ser apresentado como antecedente filosófico utilizado para pensar a relação entre Direito, complexidade e dinâmica social.

Não deve ser apresentado como fundamento científico da perícia.

8.2. Direito Quântico como antecedente filosófico.

A formulação adequada é: o Direito Quântico é utilizado nesta pesquisa como antecedente filosófico e não como fundamento científico ou jurídico da Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial.

Essa frase resolve o principal risco epistemológico.

8.3. Teoria dos sistemas.

A teoria geral dos sistemas fornece ponte mais consistente para o argumento porque permite pensar relações, estruturas, interação e organização sem exigir transferência indevida de leis físicas para o campo jurídico.

8.4. Estado, trajetória, interação e observação.

Essas categorias são utilizadas como instrumentos epistemológicos, razão pela qual a perícia não observa necessariamente o fato em seu momento originário, mas reconstrói uma trajetória a partir de estados documentados e relatos disponíveis.

8.5. Incerteza e probabilidade.

A incerteza não equivale à ausência de conhecimento.

Uma conclusão pericial pode ser tecnicamente fundamentada mesmo quando não alcança certeza absoluta.

A questão relevante é: qual é a qualidade, coerência e convergência das evidências disponíveis e quais limitações permanecem?

8.6. Limites da analogia entre Física e Direito.

A tese deve declarar expressamente: nenhuma lei física é utilizada como fundamento direto para uma conclusão jurídica ou médico-pericial.

Esse limite da analogia é um recurso para tentar conferir uma aura de previsibilidade, objetividade e sistemática às ciências jurídicas, porque a física tem leis descritivas e nexo na causalidade; enquanto o direito tem leis prescritivas e nexo na imputação.

Outro aspecto importante é a objetividade da física não tem intenção, ética ou senso de justiça. Já o Direito é uma construção cultural baseada em valores - Justiça, Moral, Ordem, Liberdade -, e interpretação de uma lei depende da linguagem, do contexto histórico e, inevitavelmente, da subjetividade dos juízes e legisladores.

Razão pela qual o Direito busca resolver conflitos humanos por meio da argumentação, da autoridade legítima e da ponderação de valores, e tratar o Direito como uma "física social" é um erro metodológico que ignora a complexidade da liberdade humana.

9. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, RASTREABILIDADE E PROVA PERICIAL.

9.1. IA como instrumento auxiliar.

A inteligência artificial deve ser tratada como instrumento auxiliar de tratamento da evidência, e não como agente decisório.

Pode auxiliar, por exemplo, em:

• organização documental;

• extração de informações;

• classificação;

• construção de cronologias;

• identificação de inconsistências;

• localização de padrões documentais.

Não deve substituir o juízo técnico do profissional.

9.2. Reconstrução temporal e documental.

Em perícias complexas, sistemas computacionais podem auxiliar na organização de grandes volumes documentais.

Isso é especialmente relevante quando há:

• prontuários extensos;

• documentos empresariais;

• comunicações;

• registros de afastamento;

• documentos de gestão;

• avaliações sucessivas.

O resultado, contudo, deve permanecer verificável por um examinador humano.

9.3. Rastreabilidade probatória algorítmica.

A expressão rastreabilidade probatória algorítmica é proposta nesta pesquisa como categoria conceitual.

Ela designa a possibilidade de reconstruir: dado original → processamento → transformação → resultado → utilização na conclusão.

A categoria deriva diretamente da teoria maior:

Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial

↓

Rastreabilidade das evidências

↓

Rastreabilidade algorítmica quando houver utilização de IA

Não se trata de categoria jurídica já consolidada – é contribuição conceitual da pesquisa.

9.4 Contraditório, explicabilidade e auditoria.

Quando uma ferramenta algorítmica participa da preparação da prova, deve ser possível compreender, na medida tecnicamente possível:

• Qual ferramenta foi utilizada;

• Qual versão;

• Quais dados foram processados;

• Qual operação foi realizada;

• Quais limitações foram identificadas;

• Qual parte do resultado foi efetivamente incorporada ao raciocínio pericial.

Isso é consequência da exigência de fundamentação e controle da prova.

9.5. LGPD e ciclo de vida dos dados.

Dados referentes à saúde constituem dados pessoais sensíveis.

A LGPD estabelece regras específicas para seu tratamento e prevê hipóteses relacionadas, entre outras, ao exercício regular de direitos em processo judicial e à tutela da saúde.

A lei também impõe deveres de segurança e governança.

Não se deve afirmar que a LGPD “cria uma memória probatória”.

A formulação adequada é: a governança do ciclo de vida dos dados pode favorecer sua posterior auditabilidade, integridade, contextualização e utilização probatória, observados os limites jurídicos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

9.6 Limites da correlação algorítmica.

Correlação estatística não equivale automaticamente à causalidade.

Do mesmo modo: padrão documental ≠ causa clínica.

A IA pode encontrar relações que mereçam investigação.

Entretanto, não pode, por esse simples fato, converter essas relações em conclusão causal.

9.7. Supervisão e responsabilidade humana.

A responsabilidade pela conclusão pericial permanece humana.

A tecnologia pode ampliar a capacidade de organização e análise, mas não transfere para o algoritmo a competência profissional nem a responsabilidade jurídica pelo laudo.

10. APLICAÇÃO DO MODELO À PERÍCIA DE SAÚDE MENTAL RELACIONADA AO TRABALHO.

Este capítulo transforma a teoria em método operacional.

10.1. Roteiro de investigação.

A investigação pode seguir oito movimentos:

1. Delimitação do objeto pericial;

2. Reconstrução clínica;

3. Reconstrução ocupacional;

4. Reconstrução organizacional;

5. Reconstrução temporal;

6. Avaliação funcional;

7. Análise dos fatores concorrentes;

8. Integração das evidências e conclusão.

10.2. História clínica e ocupacional.

A anamnese deve reconstruir a trajetória.

Não basta identificar:

“quando começou a doença?”

É necessário investigar:

• Quando surgiram os primeiros sintomas;

• Como evoluíram;

• O que ocorreu no trabalho nesse período;

• Quais mudanças ocorreram;

• Quais tratamentos foram realizados;

• Quais outros eventos ocorreram;

• Como a capacidade funcional se modificou.

10.3. Análise da organização do trabalho.

A investigação deve ultrapassar a descrição formal do cargo; deve buscar reconstruir o trabalho efetivamente realizado.

Essa distinção entre trabalho prescrito e trabalho efetivamente executado pode ser decisiva.

10.4. Reconstrução temporal.

Uma linha do tempo deve integrar: contrato → mudanças → exposições → sintomas → atendimentos → afastamentos → alterações funcionais → tratamentos → retorno ou desligamento.

A cronologia funciona como estrutura integradora da matriz.

10.5. Triangulação das evidências.

A conclusão deve buscar convergência entre fontes independentes, por exemplo: relato + prontuário + documento ocupacional + registro temporal.

A divergência também deve ser registrada.

A ausência de convergência não deve ser artificialmente eliminada.

10.6. Avaliação funcional.

A avaliação funcional deve responder:

• Quais atividades foram afetadas?

• Em que intensidade?

• Por quanto tempo?

• Em quais contextos?

• Quais adaptações foram necessárias?

• Houve recuperação?

A resposta funcional não substitui o diagnóstico. Complementa-o.

10.7. Análise dos fatores concorrentes.

A investigação deve perguntar tanto: “quais elementos sustentam relação com o trabalho?”; quanto: “quais elementos poderiam explicar, contribuir ou modificar a trajetória independentemente do trabalho?”.

Essa simetria aumenta a confiabilidade da conclusão.

10.8. Estrutura recomendada para a conclusão pericial.

A conclusão pode seguir quatro blocos:

1. Condição de saúde:

Qual condição foi identificada e com que sustentação.

2. Repercussão funcional:

Quais limitações ou repercussões foram constatadas.

3. Relação com o trabalho:

Quais evidências sustentam ou não sustentam relação causal/concausal.

4. Limitações:

Quais dados não estavam disponíveis, quais incertezas permanecem e quais alternativas explicativas foram consideradas.

Essa estrutura torna a conclusão auditável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa partiu de um problema específico: a dificuldade de reconstruir, em sede pericial, relações entre trabalho e saúde mental quando o fenômeno investigado apresenta múltiplos fatores, evolução temporal, dimensões organizacionais e repercussões funcionais.

A análise desenvolvida permite concluir que o problema não pode ser adequadamente resolvido pela simples identificação diagnóstica. Deste modo, o diagnóstico constitui elemento necessário, mas não esgota a investigação.

A perícia deve distinguir condição de saúde, funcionalidade, capacidade laboral, exposição ocupacional, organização do trabalho, fatores individuais, contexto social e demais elementos relevantes à reconstrução do caso.

A primeira conclusão da pesquisa é, portanto, metodológica: a complexidade do objeto exige integração das evidências, e não mera acumulação de informações.

A segunda conclusão decorre do exame da prova pericial. O Código de Processo Civil não trata o laudo como manifestação imune ao controle. Ao contrário, exige especialização, método, fundamentação, coerência e delimitação do objeto. A perícia complexa pode envolver mais de uma área de conhecimento. Isso oferece fundamento jurídico para a interdisciplinaridade proposta.

A terceira conclusão diz respeito à causalidade. Causalidade científica e causalidade jurídica não são conceitos intercambiáveis.

A causalidade científica depende dos referenciais científicos empregados na reconstrução do fenômeno.

A causalidade jurídica resulta da incidência das normas jurídicas sobre os fatos reconstruídos.

A perícia não decide a consequência jurídica, que fornece conhecimento especializado para que o sistema processual possa realizar essa operação.

A quarta conclusão decorre do regime da concausalidade. A Lei nº 8.213/1991 não exige que o trabalho seja necessariamente a causa única do resultado para que sua contribuição seja juridicamente relevante. Isso torna metodologicamente inadequada uma perícia que procure apenas uma causa exclusiva e ignore fatores concorrentes.

A quinta conclusão relaciona-se à organização do trabalho. A incorporação dos fatores de risco psicossociais ao gerenciamento ocupacional reforça a necessidade de examinar concretamente a organização e a execução do trabalho. Todavia, risco psicossocial não equivale automaticamente a adoecimento, assim como a identificação de risco não constitui, isoladamente, demonstração de nexo causal ou responsabilidade civil.

A sexta conclusão é propriamente autoral. Diante dessas premissas, propõe-se a Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial como modelo metodológico de reconstrução integrada dos fatos. Sua unidade de análise é a trajetória biopsicossocial do indivíduo em determinado contexto laboral, considerada em sua dimensão clínica, individual, ocupacional, organizacional, social, funcional e probatória.

A teoria não cria nova categoria médica nem nova categoria jurídica de causalidade, entretanto, sua originalidade consiste em propor uma arquitetura para a reconstrução técnico pericial do nexo.

Dessa teoria deriva o conceito de Nexo Biopsicossocial Sistêmico. O conceito não pretende substituir as categorias jurídicas de causalidade e concausalidade. Designa o resultado de uma reconstrução metodologicamente integrada das relações entre saúde, trabalho, contexto, funcionalidade e temporalidade.

A sétima conclusão refere-se à evidência. A qualidade da conclusão pericial depende não apenas da quantidade de informações disponíveis, mas da capacidade de demonstrar: de onde veio a informação → como foi analisada → qual inferência permite → qual limitação permanece.

Essa exigência conduz à noção de rastreabilidade das evidências, principalmente quando ferramentas de inteligência artificial participarem do processamento da informação, a pesquisa propõe a expressão rastreabilidade probatória algorítmica para designar a possibilidade de acompanhar o percurso do dado desde sua origem até sua utilização na conclusão.

Trata-se de categoria conceitual proposta pela presente pesquisa, e não de categoria jurídica consolidada.

A oitava conclusão refere-se aos limites da tecnologia. A inteligência artificial pode auxiliar na organização, classificação e reconstrução de grandes volumes documentais. Não pode, por si só, transformar correlação em causalidade nem substituir o julgamento técnico do perito. A supervisão humana permanece indispensável.

A nona conclusão refere-se à relação entre Física, teoria dos sistemas e Direito. A pesquisa não sustenta que leis da Física determinem conclusões jurídicas, mas que a contribuição da Física permanece epistemológica.

Conceitos como sistema, estado, trajetória, interação, observação e incerteza podem auxiliar a reflexão sobre fenômenos complexos, desde que empregados como instrumentos analógicos e sem transferência indevida de leis científicas.

A teoria geral dos sistemas oferece fundamento interdisciplinar mais direto para essa aproximação.

O Direito Quântico, por sua vez, é tratado como antecedente filosófico, e não como fundamento científico da teoria proposta.

Finalmente, a pesquisa permite estabelecer uma arquitetura geral para a perícia de saúde mental relacionada ao trabalho:

realidade vivenciada

↓

evidências disponíveis

↓

organização temporal e contextual

↓

análise clínica, funcional, individual, ocupacional, organizacional e social

↓

triangulação das fontes

↓

consideração dos fatores concorrentes

↓

reconstrução da hipótese causal ou concausal

↓

grau de sustentação técnico-científica

↓

conclusão pericial fundamentada

↓

valoração judicial da prova

↓

qualificação jurídica dos fatos

↓

consequência jurídica aplicável

É nessa sequência que a contribuição da pesquisa encontra seu limite e, simultaneamente, sua força. A Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial não pretende decidir pelo Direito.

Pretende tornar mais rigorosa, transparente e controlável a reconstrução técnica dos fatos sobre os quais o Direito deverá decidir.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência [Estatuto da Pessoa com Deficiência]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013; Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

________. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acessado em 06 de setembro de 2026.

Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 61/2025; Disponível em: https://site.cfp.org.br/nova-resolucao-do-cfp-regulamenta-o-exercicio-profissional-da-categoria-na-realizacao-de-pericia-e-assistencia-tecnica-psicologica-em-saude-mental/. Acessado em 06 de setembro de 2026.

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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito - 4 Vols - 2ª Ed. Bookseller. 2005.

Supremo Tribunal Federal - STF, Tema 932 — RE 828.040. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932. Acessado em 06 de setembro de 2026.

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TELLES JUNIOR, Goffredo. O Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo: M. Limonad, 1956.


  1. Advogada; Doutorado pela Universidade de Buenos Aires – UBA; Membro Pesquisadora do Núcleo do Trabalho além do Direito do Trabalho dimensões da clandestinidade laboral NTADT.USP, nos eixos Trabalhadores Desportivos, e Trabalhadores LGBTQIAPN+, Coordenadora do Eixo Trabalhadores com Deficiência e Neurodiversidade; Miembro Academico da Asociación Iberoamerocana de Derecho del Trabajo y Seguridad Social; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral. E-mail: [email protected]; ORCID 0009-0002-5605-8626︎

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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