Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial: uma abordagem entre a Física e o Direito

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4. CAUSALIDADE, CONCAUSALIDADE E RECONSTRUÇÃO DO NEXO.

4.1. Causalidade médica e causalidade jurídica.

Causalidade médica e causalidade jurídica não são conceitos idênticos.

A primeira pertence ao campo científico e clínico.

A segunda depende das categorias normativas utilizadas pelo ordenamento jurídico.

A perícia deve fornecer elementos para a primeira; a decisão judicial realiza a segunda no âmbito do processo.

4.2. Doença profissional, doença do trabalho e concausalidade.

A Lei nº 8.213/1991 diferencia doença profissional e doença do trabalho e prevê hipóteses de reconhecimento de doenças relacionadas às condições especiais em que o trabalho é realizado. O art. 21, I, reconhece ainda situações em que o trabalho não constitui causa única, mas contribui diretamente para o resultado.

A concausalidade não constitui diminuição da causalidade nem uma categoria intermediária entre causalidade e ausência de nexo. Porque é uma hipótese própria de contribuição causal juridicamente relevante.

Essa definição evita a ideia equivocada de que a existência de fatores extralaborais necessariamente elimina a contribuição do trabalho. Desta forma não é uma categoria intermediária entre causalidade e ausência de nexo, trata-se de hipótese própria em que o trabalho, embora não seja causa única, participa de modo juridicamente relevante da produção, desencadeamento, agravamento ou repercussão do resultado, segundo o regime normativo aplicável e os fatos tecnicamente demonstrados.

4.3. Artigos 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991.

O art. 20. estabelece a disciplina das doenças profissionais e das doenças do trabalho, enquanto o art. 21, I, confere relevância à situação em que o trabalho, ainda que não constitua causa única, contribui diretamente para o resultado.

A perícia deve, portanto, responder não apenas: “o trabalho causou a doença?”, mas, conforme o caso: “qual foi a relação tecnicamente sustentada entre as condições de trabalho e o desenvolvimento, desencadeamento, agravamento ou repercussão funcional da condição de saúde?”

Essa formulação é mais compatível com a estrutura legal da concausalidade.

4.4. Temporalidade, exposição e evolução clínica.

A temporalidade constitui uma das dimensões fundamentais da reconstrução causal.

Devem ser examinados, quando disponíveis:

  • Início dos sintomas;

  • Início do vínculo;

  • Alterações nas tarefas;

  • Mudanças de gestão;

  • Períodos de maior exposição;

  • Afastamentos;

  • Tratamentos;

  • Mudanças de função;

  • Evolução clínica;

  • Alterações posteriores ao vínculo.

A sequência temporal não prova causalidade por si mesma, mas constitui, entretanto, elemento relevante para a reconstrução da hipótese.

Essa linha temporal permite confrontar a narrativa clínica com a narrativa ocupacional, e a ausência de documentação em determinado intervalo não significa necessariamente ausência do fenômeno. Mas deve ser registrada como limitação da evidência.

4.5. Fatores concorrentes, intervenientes e supervenientes.

A análise sistêmica não procura excluir fatores extralaborais, ao contrário, procura identificá-los.

O objetivo não é atribuir toda a causalidade ao trabalho, mas determinar, com base nas evidências, qual papel cada fator pode ter desempenhado na trajetória investigada.

Isso permite distinguir a coexistência de:

  • Fatores antecedentes;

  • Fatores desencadeantes;

  • Fatores agravantes;

  • Fatores concorrentes;

  • Fatores intervenientes;

  • Fatores supervenientes;

  • Fatores sem sustentação suficiente.

A presença desses elementos não determina previamente a conclusão, pois precisam ser incorporados à reconstrução. Entretanto o objetivo não é encontrar um único culpado causal, mas determinar a estrutura explicativa que melhor corresponde às evidências disponíveis.

4.6. Critérios de sustentação técnico-científica da hipótese causal.

A teoria propõe que a conclusão pericial seja acompanhada de avaliação qualitativa do grau de sustentação da hipótese, razão pela qual não se trata de criar uma nova escala jurídica de prova.

Trata-se de tornar explícitos os fundamentos epistemológicos da conclusão.

Podem ser considerados, entre outros:

  • Coerência temporal;

  • Plausibilidade clínica;

  • Compatibilidade ocupacional;

  • Consistência documental;

  • Convergência de fontes independentes;

  • Coerência entre relatos e registros;

  • Presença de fatores concorrentes;

  • Consistência longitudinal;

  • Qualidade e limitações dos dados.

A expressão adequada é: “grau de sustentação técnico-científica da hipótese”, e não “grau de prova jurídica”, essa adequação tem como função tornar explícita a força da base técnico-científica, porque o juiz continuará submetido ao regime jurídico da prova e à fundamentação de sua decisão.


5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, NR-1 E RISCOS PSICOSSOCIAIS.

5.1. Dever constitucional de prevenção.

A proteção da saúde do trabalhador não começa com o processo judicial, antecede o adoecimento e possui dimensão preventiva.

A Constituição, a CLT e as normas de segurança e saúde estabelecem deveres relacionados à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Observem essa dimensão preventiva passa a ser particularmente relevante para a perícia retrospectiva porque produz documentos e registros capazes de contribuir para a reconstrução das condições laborais.

O art. 7º, XXII, da Constituição da República estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A CLT também estabelece deveres relacionados à segurança e medicina do trabalho.

O sistema jurídico preventivo, portanto, antecede a ocorrência do dano, e essa característica permite uma importante inversão metodológica na perícia: a documentação produzida preventivamente pode auxiliar na reconstrução retrospectiva do ambiente de trabalho.

5.2. GRO e PGR.

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos constituem instrumentos de gestão preventiva, entretanto sua relevância probatória deve, contudo, ser cuidadosamente delimitada.

O PGR não constitui prova automática de culpa empresarial, nexo causal ou responsabilidade civil, mas pode constituir fonte documental relevante para a perícia porque pode registrar:

  • Riscos identificados;

  • Medidas preventivas previstas;

  • Medidas implementadas;

  • Revisões;

  • Alterações das condições laborais;

  • Registros relacionados à gestão dos riscos.

Da mesma forma, sua ausência ou insuficiência não deve ser transformada automaticamente em prova de causalidade. Contudo o documento é uma fonte de evidência a ser integrada ao conjunto probatório.

5.3. Fatores de risco psicossociais.

A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 passou a vigorar em 26 de maio de 2026, e na regulamentação passou a integrar expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho ao gerenciamento de riscos ocupacionais.

A mudança é relevante porque reforça a necessidade de investigação das condições organizacionais, gerenciais e operacionais do trabalho, pois não significa, entretanto, que a presença de um fator de risco constitua automaticamente prova de adoecimento ou de nexo causal.

5.4. Organização do trabalho como objeto de investigação pericial.

A organização do trabalho deve ser investigada como fenômeno concreto, isso pode envolver:

  • Jornada;

  • Ritmo;

  • Metas;

  • Autonomia;

  • Pausas;

  • Dimensionamento de pessoal;

  • Distribuição de tarefas;

  • Formas de supervisão;

  • Relações socioprofissionais;

  • Mudanças organizacionais;

  • Recursos disponíveis;

  • Mecanismos de cobrança;

  • Previsibilidade das atividades.

A pergunta pericial não deve ser apenas: “Havia risco psicossocial?”. Mas: “Quais características concretas da organização e execução do trabalho estavam presentes, em que período, com que intensidade ou frequência e quais evidências permitem reconstruí-las?”.

O ponto metodológico fundamental é evitar uma conclusão automática: risco psicossocial ≠ adoecimento. E também: adoecimento + risco psicossocial ≠ nexo automático. A relação deve ser reconstruída.

5.5 PGR e documentos de gestão como fontes de evidência.

Documentos preventivos podem integrar a matriz probatória e a sua interpretação deve considerar sua data, finalidade, metodologia de elaboração, abrangência e correspondência com a realidade laboral investigada.

Um documento não é necessariamente verdadeiro apenas porque é formalmente existente.

Da mesma maneira, sua ausência não demonstra automaticamente inexistência do fato.

5.6. Da prevenção prospectiva à reconstrução retrospectiva.

Aqui surge uma das contribuições metodológicas centrais da tese: documentos produzidos para prevenir riscos podem posteriormente ser utilizados, criticamente, na reconstrução retrospectiva das condições de trabalho.

Justamente porque o sistema preventivo possui natureza prospectiva: identifica riscos antes ou durante sua ocorrência e busca controlá-los.

É certo que a perícia possui natureza predominantemente retrospectiva: procura reconstruir o que ocorreu.

A teoria proposta estabelece uma ponte entre essas duas temporalidades, afinal, documentos preventivos podem servir como evidência retrospectiva, por exemplo, uma sucessão de avaliações de risco pode permitir identificar: quando determinado fator apareceu; se foi reconhecido; quais medidas foram propostas; se foram implementadas; se houve alteração posterior; e como isso se relaciona temporalmente com os acontecimentos clínicos.

O documento preventivo não decide o nexo, mas contribui para reconstruí-lo, é uma fonte de evidência dentro de uma matriz mais ampla.


6. TEORIA SISTÊMICA DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.

Este capítulo constitui o núcleo autoral da tese.

6.1. Pressupostos e definição.

Propõe-se definir a Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial como: modelo metodológico de reconstrução técnico-pericial destinado a integrar, de forma temporal, interdisciplinar e controlável, elementos clínicos, funcionais, individuais, ocupacionais, organizacionais, sociais e documentais relevantes à análise de saúde mental relacionada ao trabalho.

A teoria não pretende substituir classificações médicas.

Não cria uma nova doença.

Não estabelece presunção causal.

Não substitui a decisão judicial.

Sua função é organizar a investigação.

6.2. A unidade sistêmica de análise.

A unidade de análise não é simplesmente: trabalhador + diagnóstico. É: pessoa em determinada condição de saúde, inserida em determinada trajetória laboral e social, submetida a determinadas condições de organização e execução do trabalho, apresentando determinada repercussão funcional, em determinado período temporal, segundo determinado conjunto de evidências.

Essa formulação desloca o objeto da perícia de uma fotografia para uma trajetória.

6.3. As sete dimensões da investigação.

A teoria pode ser operacionalizada em sete dimensões:

  • I — Dimensão clínica:

    • diagnóstico;

    • sintomas;

    • evolução;

    • tratamento;

    • comorbidades;

    • história clínica.

  • II — Dimensão individual:

    • antecedentes;

    • características relevantes;

    • condições preexistentes;

    • fatores de vulnerabilidade ou proteção.

  • III — Dimensão ocupacional:

    • cargo;

    • tarefas;

    • jornada;

    • exposição;

    • mudanças funcionais;

    • períodos de afastamento.

  • IV — Dimensão organizacional:

    • gestão;

    • metas;

    • ritmo;

    • autonomia;

    • relações;

    • recursos;

    • transformações organizacionais.

  • V — Dimensão social e contextual:

    • contexto familiar;

    • condições sociais relevantes;

    • acontecimentos extralaborais;

    • suporte social.

  • VI — Dimensão funcional:

    • atividades;

    • participação;

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    • limitações;

    • restrições;

    • capacidade laboral.

  • VII — Dimensão probatória:

    • prontuários;

    • documentos;

    • relatos;

    • registros ocupacionais;

    • PGR;

    • avaliações;

    • testemunhos;

    • dados digitais;

    • demais fontes disponíveis.

A inovação não está simplesmente em listar essas dimensões, mas em exigir que elas sejam reconstruídas temporalmente e relacionadas entre si, com explicitação das evidências que sustentam cada inferência.

6.4. Matriz sistêmica de evidências.

A matriz proposta pode assumir a seguinte forma:

Dimensão

Pergunta

Evidência

Período

Limitação

Inferência

Clínica

Qual condição?

Registros clínicos

Período x

Dado retrospectivo

Hipótese clínica

Ocupacional

Qual exposição?

Documentos/relatos

Período x

Fonte indireta

Hipótese ocupacional

Organizacional

Como o trabalho era organizado?

PGR/documentos/relatos

Período X

Divergência entre fontes

Hipótese contextual

Funcional

Qual repercussão?

Avaliação funcional

Período x

Exame posterior

Repercussão

Temporal

Como evoluiu?

Cronologia

Vários períodos

Lacunas

Coerência temporal

Concorrente

Quais outros fatores?

História clínica/social

Período x

Informação incompleta

Contribuição possível

Essa matriz permite visualizar uma característica fundamental da teoria: a conclusão não deve aparecer desacompanhada do caminho que conduz a ela.

6.5. Nexo Biopsicossocial Sistêmico.

O conceito pode ser definido como: resultado da reconstrução técnico-pericial na qual as evidências disponíveis, analisadas em sua dimensão clínica, funcional, individual, ocupacional, organizacional, social e temporal, permitem sustentar, com determinado grau de consistência, uma relação causal ou concausal entre o trabalho e o fenômeno de saúde investigado.

O termo “sistêmico” não acrescenta uma nova espécie jurídica de nexo, porque descreve a metodologia pela qual o nexo é reconstruído.

Essa distinção deve ser mantida rigorosamente.

6.6. Modelo sistêmico de reconstrução causal.

A expressão mais segura é modelo sistêmico de reconstrução causal, e não “modelo sistêmico de condicionamento causal”.

A teoria não afirma como o universo produz causalidade, afirma como o perito pode reconstruir uma hipótese causal a partir de evidências incompletas e temporalmente distribuídas.

O modelo pode ser representado: evidências → organização temporal → identificação das relações → consideração dos fatores concorrentes → avaliação da coerência → hipótese causal/concausal → grau de sustentação técnico-científica.

6.7. Limites e condições de aplicação.

A teoria não permite:

  • converter risco em causalidade;

  • converter diagnóstico em nexo;

  • converter incapacidade em doença ocupacional;

  • converter documento empresarial em prova absoluta;

  • substituir o contraditório;

  • substituir a decisão judicial;

  • produzir causalidade por algoritmo;

  • eliminar incerteza inerente à reconstrução retrospectiva.

Esses limites são parte integrante da teoria, não ressalvas externas.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎ ORCID 0009-0002-5605-8626.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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