4. CAUSALIDADE, CONCAUSALIDADE E RECONSTRUÇÃO DO NEXO.
4.1. Causalidade médica e causalidade jurídica.
Causalidade médica e causalidade jurídica não são conceitos idênticos.
A primeira pertence ao campo científico e clínico.
A segunda depende das categorias normativas utilizadas pelo ordenamento jurídico.
A perícia deve fornecer elementos para a primeira; a decisão judicial realiza a segunda no âmbito do processo.
4.2. Doença profissional, doença do trabalho e concausalidade.
A Lei nº 8.213/1991 diferencia doença profissional e doença do trabalho e prevê hipóteses de reconhecimento de doenças relacionadas às condições especiais em que o trabalho é realizado. O art. 21, I, reconhece ainda situações em que o trabalho não constitui causa única, mas contribui diretamente para o resultado.
A concausalidade não constitui diminuição da causalidade nem uma categoria intermediária entre causalidade e ausência de nexo. Porque é uma hipótese própria de contribuição causal juridicamente relevante.
Essa definição evita a ideia equivocada de que a existência de fatores extralaborais necessariamente elimina a contribuição do trabalho. Desta forma não é uma categoria intermediária entre causalidade e ausência de nexo, trata-se de hipótese própria em que o trabalho, embora não seja causa única, participa de modo juridicamente relevante da produção, desencadeamento, agravamento ou repercussão do resultado, segundo o regime normativo aplicável e os fatos tecnicamente demonstrados.
4.3. Artigos 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991.
O art. 20. estabelece a disciplina das doenças profissionais e das doenças do trabalho, enquanto o art. 21, I, confere relevância à situação em que o trabalho, ainda que não constitua causa única, contribui diretamente para o resultado.
A perícia deve, portanto, responder não apenas: “o trabalho causou a doença?”, mas, conforme o caso: “qual foi a relação tecnicamente sustentada entre as condições de trabalho e o desenvolvimento, desencadeamento, agravamento ou repercussão funcional da condição de saúde?”
Essa formulação é mais compatível com a estrutura legal da concausalidade.
4.4. Temporalidade, exposição e evolução clínica.
A temporalidade constitui uma das dimensões fundamentais da reconstrução causal.
Devem ser examinados, quando disponíveis:
-
Início dos sintomas;
-
Início do vínculo;
-
Alterações nas tarefas;
-
Mudanças de gestão;
-
Períodos de maior exposição;
-
Afastamentos;
-
Tratamentos;
-
Mudanças de função;
-
Evolução clínica;
-
Alterações posteriores ao vínculo.
A sequência temporal não prova causalidade por si mesma, mas constitui, entretanto, elemento relevante para a reconstrução da hipótese.
Essa linha temporal permite confrontar a narrativa clínica com a narrativa ocupacional, e a ausência de documentação em determinado intervalo não significa necessariamente ausência do fenômeno. Mas deve ser registrada como limitação da evidência.
4.5. Fatores concorrentes, intervenientes e supervenientes.
A análise sistêmica não procura excluir fatores extralaborais, ao contrário, procura identificá-los.
O objetivo não é atribuir toda a causalidade ao trabalho, mas determinar, com base nas evidências, qual papel cada fator pode ter desempenhado na trajetória investigada.
Isso permite distinguir a coexistência de:
-
Fatores antecedentes;
-
Fatores desencadeantes;
-
Fatores agravantes;
-
Fatores concorrentes;
-
Fatores intervenientes;
-
Fatores supervenientes;
-
Fatores sem sustentação suficiente.
A presença desses elementos não determina previamente a conclusão, pois precisam ser incorporados à reconstrução. Entretanto o objetivo não é encontrar um único culpado causal, mas determinar a estrutura explicativa que melhor corresponde às evidências disponíveis.
4.6. Critérios de sustentação técnico-científica da hipótese causal.
A teoria propõe que a conclusão pericial seja acompanhada de avaliação qualitativa do grau de sustentação da hipótese, razão pela qual não se trata de criar uma nova escala jurídica de prova.
Trata-se de tornar explícitos os fundamentos epistemológicos da conclusão.
Podem ser considerados, entre outros:
-
Coerência temporal;
-
Plausibilidade clínica;
-
Compatibilidade ocupacional;
-
Consistência documental;
-
Convergência de fontes independentes;
-
Coerência entre relatos e registros;
-
Presença de fatores concorrentes;
-
Consistência longitudinal;
-
Qualidade e limitações dos dados.
A expressão adequada é: “grau de sustentação técnico-científica da hipótese”, e não “grau de prova jurídica”, essa adequação tem como função tornar explícita a força da base técnico-científica, porque o juiz continuará submetido ao regime jurídico da prova e à fundamentação de sua decisão.
5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, NR-1 E RISCOS PSICOSSOCIAIS.
5.1. Dever constitucional de prevenção.
A proteção da saúde do trabalhador não começa com o processo judicial, antecede o adoecimento e possui dimensão preventiva.
A Constituição, a CLT e as normas de segurança e saúde estabelecem deveres relacionados à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Observem essa dimensão preventiva passa a ser particularmente relevante para a perícia retrospectiva porque produz documentos e registros capazes de contribuir para a reconstrução das condições laborais.
O art. 7º, XXII, da Constituição da República estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A CLT também estabelece deveres relacionados à segurança e medicina do trabalho.
O sistema jurídico preventivo, portanto, antecede a ocorrência do dano, e essa característica permite uma importante inversão metodológica na perícia: a documentação produzida preventivamente pode auxiliar na reconstrução retrospectiva do ambiente de trabalho.
5.2. GRO e PGR.
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos constituem instrumentos de gestão preventiva, entretanto sua relevância probatória deve, contudo, ser cuidadosamente delimitada.
O PGR não constitui prova automática de culpa empresarial, nexo causal ou responsabilidade civil, mas pode constituir fonte documental relevante para a perícia porque pode registrar:
-
Riscos identificados;
-
Medidas preventivas previstas;
-
Medidas implementadas;
-
Revisões;
-
Alterações das condições laborais;
-
Registros relacionados à gestão dos riscos.
Da mesma forma, sua ausência ou insuficiência não deve ser transformada automaticamente em prova de causalidade. Contudo o documento é uma fonte de evidência a ser integrada ao conjunto probatório.
5.3. Fatores de risco psicossociais.
A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 passou a vigorar em 26 de maio de 2026, e na regulamentação passou a integrar expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho ao gerenciamento de riscos ocupacionais.
A mudança é relevante porque reforça a necessidade de investigação das condições organizacionais, gerenciais e operacionais do trabalho, pois não significa, entretanto, que a presença de um fator de risco constitua automaticamente prova de adoecimento ou de nexo causal.
5.4. Organização do trabalho como objeto de investigação pericial.
A organização do trabalho deve ser investigada como fenômeno concreto, isso pode envolver:
-
Jornada;
-
Ritmo;
-
Metas;
-
Autonomia;
-
Pausas;
-
Dimensionamento de pessoal;
-
Distribuição de tarefas;
-
Formas de supervisão;
-
Relações socioprofissionais;
-
Mudanças organizacionais;
-
Recursos disponíveis;
-
Mecanismos de cobrança;
-
Previsibilidade das atividades.
A pergunta pericial não deve ser apenas: “Havia risco psicossocial?”. Mas: “Quais características concretas da organização e execução do trabalho estavam presentes, em que período, com que intensidade ou frequência e quais evidências permitem reconstruí-las?”.
O ponto metodológico fundamental é evitar uma conclusão automática: risco psicossocial ≠ adoecimento. E também: adoecimento + risco psicossocial ≠ nexo automático. A relação deve ser reconstruída.
5.5 PGR e documentos de gestão como fontes de evidência.
Documentos preventivos podem integrar a matriz probatória e a sua interpretação deve considerar sua data, finalidade, metodologia de elaboração, abrangência e correspondência com a realidade laboral investigada.
Um documento não é necessariamente verdadeiro apenas porque é formalmente existente.
Da mesma maneira, sua ausência não demonstra automaticamente inexistência do fato.
5.6. Da prevenção prospectiva à reconstrução retrospectiva.
Aqui surge uma das contribuições metodológicas centrais da tese: documentos produzidos para prevenir riscos podem posteriormente ser utilizados, criticamente, na reconstrução retrospectiva das condições de trabalho.
Justamente porque o sistema preventivo possui natureza prospectiva: identifica riscos antes ou durante sua ocorrência e busca controlá-los.
É certo que a perícia possui natureza predominantemente retrospectiva: procura reconstruir o que ocorreu.
A teoria proposta estabelece uma ponte entre essas duas temporalidades, afinal, documentos preventivos podem servir como evidência retrospectiva, por exemplo, uma sucessão de avaliações de risco pode permitir identificar: quando determinado fator apareceu; se foi reconhecido; quais medidas foram propostas; se foram implementadas; se houve alteração posterior; e como isso se relaciona temporalmente com os acontecimentos clínicos.
O documento preventivo não decide o nexo, mas contribui para reconstruí-lo, é uma fonte de evidência dentro de uma matriz mais ampla.
6. TEORIA SISTÊMICA DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.
Este capítulo constitui o núcleo autoral da tese.
6.1. Pressupostos e definição.
Propõe-se definir a Teoria Sistêmica da Perícia Biopsicossocial como: modelo metodológico de reconstrução técnico-pericial destinado a integrar, de forma temporal, interdisciplinar e controlável, elementos clínicos, funcionais, individuais, ocupacionais, organizacionais, sociais e documentais relevantes à análise de saúde mental relacionada ao trabalho.
A teoria não pretende substituir classificações médicas.
Não cria uma nova doença.
Não estabelece presunção causal.
Não substitui a decisão judicial.
Sua função é organizar a investigação.
6.2. A unidade sistêmica de análise.
A unidade de análise não é simplesmente: trabalhador + diagnóstico. É: pessoa em determinada condição de saúde, inserida em determinada trajetória laboral e social, submetida a determinadas condições de organização e execução do trabalho, apresentando determinada repercussão funcional, em determinado período temporal, segundo determinado conjunto de evidências.
Essa formulação desloca o objeto da perícia de uma fotografia para uma trajetória.
6.3. As sete dimensões da investigação.
A teoria pode ser operacionalizada em sete dimensões:
-
I — Dimensão clínica:
-
diagnóstico;
-
sintomas;
-
evolução;
-
tratamento;
-
comorbidades;
-
história clínica.
-
-
II — Dimensão individual:
-
antecedentes;
-
características relevantes;
-
condições preexistentes;
-
fatores de vulnerabilidade ou proteção.
-
-
III — Dimensão ocupacional:
-
cargo;
-
tarefas;
-
jornada;
-
exposição;
-
mudanças funcionais;
-
períodos de afastamento.
-
-
IV — Dimensão organizacional:
-
gestão;
-
metas;
-
ritmo;
-
autonomia;
-
relações;
-
recursos;
-
transformações organizacionais.
-
-
V — Dimensão social e contextual:
-
contexto familiar;
-
condições sociais relevantes;
-
acontecimentos extralaborais;
-
suporte social.
-
-
VI — Dimensão funcional:
-
atividades;
-
participação;
-
limitações;
-
restrições;
-
capacidade laboral.
-
-
VII — Dimensão probatória:
-
prontuários;
-
documentos;
-
relatos;
-
registros ocupacionais;
-
PGR;
-
avaliações;
-
testemunhos;
-
dados digitais;
-
demais fontes disponíveis.
-
A inovação não está simplesmente em listar essas dimensões, mas em exigir que elas sejam reconstruídas temporalmente e relacionadas entre si, com explicitação das evidências que sustentam cada inferência.
6.4. Matriz sistêmica de evidências.
A matriz proposta pode assumir a seguinte forma:
|
Dimensão |
Pergunta |
Evidência |
Período |
Limitação |
Inferência |
|---|---|---|---|---|---|
|
Clínica |
Qual condição? |
Registros clínicos |
Período x |
Dado retrospectivo |
Hipótese clínica |
|
Ocupacional |
Qual exposição? |
Documentos/relatos |
Período x |
Fonte indireta |
Hipótese ocupacional |
|
Organizacional |
Como o trabalho era organizado? |
PGR/documentos/relatos |
Período X |
Divergência entre fontes |
Hipótese contextual |
|
Funcional |
Qual repercussão? |
Avaliação funcional |
Período x |
Exame posterior |
Repercussão |
|
Temporal |
Como evoluiu? |
Cronologia |
Vários períodos |
Lacunas |
Coerência temporal |
|
Concorrente |
Quais outros fatores? |
História clínica/social |
Período x |
Informação incompleta |
Contribuição possível |
Essa matriz permite visualizar uma característica fundamental da teoria: a conclusão não deve aparecer desacompanhada do caminho que conduz a ela.
6.5. Nexo Biopsicossocial Sistêmico.
O conceito pode ser definido como: resultado da reconstrução técnico-pericial na qual as evidências disponíveis, analisadas em sua dimensão clínica, funcional, individual, ocupacional, organizacional, social e temporal, permitem sustentar, com determinado grau de consistência, uma relação causal ou concausal entre o trabalho e o fenômeno de saúde investigado.
O termo “sistêmico” não acrescenta uma nova espécie jurídica de nexo, porque descreve a metodologia pela qual o nexo é reconstruído.
Essa distinção deve ser mantida rigorosamente.
6.6. Modelo sistêmico de reconstrução causal.
A expressão mais segura é modelo sistêmico de reconstrução causal, e não “modelo sistêmico de condicionamento causal”.
A teoria não afirma como o universo produz causalidade, afirma como o perito pode reconstruir uma hipótese causal a partir de evidências incompletas e temporalmente distribuídas.
O modelo pode ser representado: evidências → organização temporal → identificação das relações → consideração dos fatores concorrentes → avaliação da coerência → hipótese causal/concausal → grau de sustentação técnico-científica.
6.7. Limites e condições de aplicação.
A teoria não permite:
-
converter risco em causalidade;
-
converter diagnóstico em nexo;
-
converter incapacidade em doença ocupacional;
-
converter documento empresarial em prova absoluta;
-
substituir o contraditório;
-
substituir a decisão judicial;
-
produzir causalidade por algoritmo;
-
eliminar incerteza inerente à reconstrução retrospectiva.
Esses limites são parte integrante da teoria, não ressalvas externas.