Inteligência artificial, automação e o indispensável olhar humano sobre o julgamento
A transformação digital do Poder Judiciário já não é uma perspectiva futura.
Ela é uma realidade.
Processos eletrônicos, automações, sistemas de classificação, ferramentas de pesquisa jurisprudencial, modelos de linguagem e soluções baseadas em inteligência artificial estão progressivamente incorporados às atividades jurídicas.
Esse movimento deve ser visto com naturalidade.
A tecnologia pode reduzir tarefas repetitivas, organizar grandes volumes de informações, facilitar pesquisas, auxiliar na elaboração de minutas e contribuir para uma prestação jurisdicional mais célere.
O problema não está na utilização dessas ferramentas.
A questão central está no limite entre automatizar tarefas e automatizar o próprio julgamento.
Foi justamente uma situação vivenciada na prática profissional que despertou essa reflexão.
Um processo, uma manifestação e uma afirmação incompatível com os autos
Em determinada reclamação trabalhista, foi proferida sentença parcialmente favorável ao cliente representado.
A parte adversa interpôs recurso.
Regularmente intimada, a defesa apresentou suas contrarrazões dentro do prazo processual.
A manifestação foi protocolada.
Os argumentos recursais foram enfrentados.
O processo seguiu para julgamento em segunda instância.
Ao final, o Tribunal reformou substancialmente a decisão de primeiro grau.
Até aqui, nenhuma anormalidade.
É absolutamente legítimo que o órgão colegiado adote interpretação diferente daquela acolhida pelo magistrado de primeiro grau.
Essa é, inclusive, uma das razões de existência do sistema recursal.
O ponto que chamou atenção foi outro.
O acórdão registrou que não haviam sido apresentadas contrarrazões.
Mas elas constavam dos autos.
A questão, portanto, deixou de ser apenas sobre concordar ou discordar do resultado do julgamento.
Passou a envolver algo mais fundamental:
a manifestação processual efetivamente apresentada foi considerada na formação da decisão?
Contraditório não significa apenas permitir que a parte protocole uma petição
A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, além de garantir que ninguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Essas garantias não podem ser compreendidas apenas em sentido formal.
O contraditório não se encerra quando o sistema eletrônico disponibiliza prazo e recebe uma petição.
Existe uma dimensão substancial desse princípio.
A parte deve possuir a possibilidade real de apresentar seus argumentos e de vê los integrados ao processo decisório.
Não significa, evidentemente, que o magistrado ou Tribunal deva concordar com todos eles.
Significa que o processo precisa ser efetivamente conhecido.
O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil reforça essa lógica ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A regra é aplicável às decisões judiciais, inclusive acórdãos.
É importante fazer uma distinção.
O dever de fundamentação não exige que o julgador responda individualmente a cada frase utilizada pelas partes.
Mas exige que as questões relevantes para a solução da controvérsia sejam efetivamente examinadas.
O verdadeiro problema é a premissa equivocada
Toda decisão judicial parte de determinadas premissas.
Há fatos considerados verdadeiros.
Há documentos considerados existentes ou inexistentes.
Há argumentos identificados.
Há provas valoradas.
Há normas aplicadas.
Quando uma dessas premissas está equivocada, todo o raciocínio posterior pode ser afetado.
É exatamente por isso que uma afirmação aparentemente simples, como dizer que não foram apresentadas contrarrazões quando elas constam dos autos, merece atenção.
Não necessariamente porque o resultado do julgamento seria diferente.
Isso não pode ser presumido.
Mas porque a confiabilidade da decisão também depende da fidelidade entre aquilo que está nos autos e aquilo que é considerado no julgamento.
Uma decisão juridicamente sofisticada pode conter fundamentação extensa, precedentes corretos e linguagem técnica impecável.
Ainda assim, se partir de uma premissa processual incorreta, existe um problema que precisa ser corrigido.
Onde entra a inteligência artificial?
A discussão se torna ainda mais relevante no atual contexto de utilização crescente de inteligência artificial no sistema de Justiça.
É importante evitar conclusões precipitadas.
O episódio relatado, por si só, não permite afirmar que o acórdão tenha sido produzido por inteligência artificial.
Uma falha dessa natureza pode decorrer de inúmeras circunstâncias.
Pode existir erro humano.
Pode existir falha de conferência.
Pode existir incorreta classificação documental.
Pode existir problema de fluxo interno.
Pode existir automação.
Pode existir uma combinação de vários desses fatores.
O ponto relevante não é descobrir, sem elementos técnicos, qual ferramenta foi utilizada.
O ponto relevante é perceber que qualquer modelo de produção de decisões precisa possuir mecanismos capazes de evitar que informações relevantes do processo sejam ignoradas.
E é justamente nesse ponto que a supervisão humana se torna indispensável.
O próprio CNJ reconhece esse limite
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso da inteligência artificial no Poder Judiciário por meio da Resolução nº 615/2025.
A norma adota como princípios o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, de forma expressa, a supervisão humana efetiva, periódica e adequada das soluções de inteligência artificial utilizadas pelo Judiciário.
A regulamentação também estabelece que os sistemas computacionais devem permitir a modificação, pelo magistrado competente, de produtos gerados por inteligência artificial e esclarece que essas ferramentas possuem função de suporte, sem substituir a autoridade decisória humana.
Normas posteriores do próprio CNJ reforçam a mesma concepção.
A automação pode ser utilizada para classificação, triagem, identificação de padrões, pesquisas, monitoramento e geração de minutas.
Mas essas atividades devem observar critérios de auditabilidade, rastreabilidade, transparência e supervisão humana.
Mais do que isso, o CNJ estabelece expressamente que sistemas de inteligência artificial funcionam como instrumentos de apoio à atividade jurisdicional, sendo vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios.
Essa é provavelmente a melhor síntese do problema.
A tecnologia pode participar do caminho até a decisão. A responsabilidade pela decisão continua sendo humana.
A automação precisa ser utilizada exatamente onde ela é melhor
Existe um enorme potencial positivo na utilização dessas ferramentas.
Uma inteligência artificial pode localizar centenas de precedentes em poucos segundos.
Pode estruturar informações espalhadas por milhares de páginas.
Pode indicar documentos relevantes.
Pode comparar argumentos.
Pode identificar divergências jurisprudenciais.
Pode auxiliar na confecção de minutas.
Pode reduzir atividades repetitivas que ocupam parcela significativa do tempo de magistrados e servidores.
Tudo isso pode significar mais eficiência.
E talvez justamente por isso a discussão sobre supervisão humana seja tão importante.
Quanto maior a capacidade de automação, maior precisa ser a qualidade dos mecanismos de controle.
Uma ferramenta que acelera determinada tarefa também consegue reproduzir um erro em velocidade muito maior.
Essa característica não torna a tecnologia ruim.
Apenas exige governança adequada.
Eficiência não é apenas decidir mais rápido
Existe uma tentação natural de avaliar a eficiência do Judiciário principalmente pelo tempo de tramitação dos processos.
Sem dúvida, a duração razoável do processo é uma garantia constitucional.
Mas rapidez não é o único indicador relevante.
Uma prestação jurisdicional de qualidade também depende de precisão.
Depende de coerência.
Depende de fundamentação.
Depende de conhecimento do caso concreto.
Depende de capacidade de correção.
Uma decisão rápida que posteriormente exige embargos de declaração, novos recursos ou outras medidas para corrigir uma premissa objetivamente equivocada pode gerar exatamente o efeito contrário ao pretendido.
O sistema economiza tempo em uma etapa e o consome novamente nas etapas seguintes.
Na Justiça do Trabalho, o próprio artigo 897 A da CLT prevê os embargos de declaração diante de omissão e contradição e admite correção de erros materiais, funcionando como importante instrumento de aperfeiçoamento da decisão judicial.
Os mecanismos de correção existem justamente porque nenhum sistema decisório é infalível.
O custo do erro processual
Há ainda outro aspecto que nem sempre recebe a mesma atenção.
Cada falha processual possui um custo.
Existe o custo institucional, porque o Poder Judiciário precisará novamente dedicar tempo ao processo.
Existe o custo profissional, porque advogados terão que elaborar novas manifestações.
Existe o custo econômico para as partes.
E existe também o custo da incerteza.
Para quem está envolvido em uma demanda judicial, o processo dificilmente representa apenas um número eletrônico.
Pode envolver patrimônio.
Pode envolver trabalho.
Pode envolver salário.
Pode envolver uma empresa.
Pode envolver reputação.
Pode envolver anos de expectativa sobre o resultado de um conflito.
Por isso, a precisão da prestação jurisdicional não é apenas uma questão administrativa.
Ela integra a própria ideia de acesso à Justiça.
O olhar humano continua sendo indispensável
A inteligência artificial provavelmente se tornará cada vez mais presente no Direito.
Isso acontecerá na advocacia.
Acontecerá nos tribunais.
Acontecerá no Ministério Público.
Acontecerá nas Defensorias.
Acontecerá nas procuradorias.
Acontecerá na administração pública.
O debate relevante, portanto, não é sobre impedir a tecnologia.
É sobre definir corretamente seu papel.
Ferramentas tecnológicas podem ampliar a capacidade humana.
Podem reduzir tarefas mecânicas.
Podem aumentar produtividade.
Podem auxiliar na pesquisa.
Podem funcionar como segunda camada de conferência.
Podem inclusive contribuir para diminuir erros.
Mas precisam permanecer como ferramentas.
A decisão judicial possui uma dimensão que não pode ser reduzida à simples geração de texto.
Ela envolve interpretação.
Envolve responsabilidade.
Envolve compreensão das particularidades daquele processo.
E envolve algo aparentemente simples, mas absolutamente fundamental:
ler aquilo que as partes efetivamente apresentaram.
O futuro da Justiça será tecnológico, mas precisa continuar sendo responsável
Talvez o desafio mais importante dos próximos anos não seja decidir se devemos ou não utilizar inteligência artificial no Judiciário.
Essa discussão provavelmente já foi superada.
O verdadeiro desafio será construir mecanismos institucionais capazes de combinar tecnologia com segurança jurídica.
Automação com auditabilidade.
Velocidade com precisão.
Produtividade com contraditório.
Inteligência artificial com supervisão humana.
O episódio que motivou esta reflexão é pequeno quando comparado ao gigantesco volume de processos que diariamente tramitam no Poder Judiciário.
Mas justamente por isso é representativo.
A tecnologia será cada vez mais necessária para que o sistema consiga lidar com esse volume de informações.
Contudo, quanto mais tecnológica se tornar a Justiça, maior deverá ser nossa preocupação em preservar aquilo que torna legítima uma decisão judicial:
a análise concreta do processo.
A inteligência artificial pode ajudar a encontrar o documento.
Pode ajudar a compreender o documento.
Pode organizar milhares de páginas.
Pode sugerir caminhos jurídicos.
Mas a responsabilidade final precisa permanecer claramente identificável.
Porque, no fim, o jurisdicionado não busca apenas uma decisão.
Busca a certeza de que seu processo foi efetivamente examinado.
E talvez seja justamente esse o maior desafio da Justiça na era da inteligência artificial:
usar a tecnologia para enxergar melhor o processo, e nunca para deixar de enxergá lo.
Sarkis Diego Chememian Tolmajian
Advogado, OAB/SP 416.937