A celebração do Acordo entre o Mercosul e a União Europeia (UE) tem significado que ultrapassa seus impactos econômicos imediatos. No cenário internacional contemporâneo, caracterizado pela intensificação do protecionismo, pela erosão do multilateralismo, pelo recurso crescente ao unilateralismo tarifário e pela revalorização da política de força nas relações internacionais, o acordo representa uma reafirmação concreta dos fundamentos jurídicos da ordem liberal internacional, erigida após a Segunda Guerra Mundial e universalizada após o fim da Guerra Fria, com a queda do Muro de Berlim e a dissolução da União Soviética. Trata-se de uma manifestação prática da persistência do direito internacional, da cooperação, da previsibilidade normativa e da solução pacífica de controvérsias, mesmo diante de pressões geopolíticas adversas.
O direito internacional contemporâneo, especialmente no período posterior à Segunda Guerra Mundial, estruturou-se com base na ruptura da lógica da força como instrumento legítimo de organização das relações internacionais. A Carta das Nações Unidas, em seu artigo 1º, consagra como propósitos centrais da Organização, a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados e a promoção da cooperação internacional na solução de problemas econômicos, sociais e culturais (ONU, 1945). Esses princípios constituem a base normativa da chamada ordem liberal internacional, cujo ápice ocorre após o fim da bipolaridade da Guerra Fria, com fim dos conflitos de concepção e a solidificação de mecanismos de solução de conflitos de interesse (LAFER, 1995).
Essa ordem internacional liberal tem sido contestada de diversas formas nos últimos anos. A eleição de Donald Trump para um segundo mandato é a expressão mais importante desse processo de contestação de instituições, normas e atores que articulavam essa ordem internacional liberal.
Nesse contexto, o Acordo Mercosul–UE consiste, em âmbito econômico-comercial, uma forma de resistência dessa arquitetura jurídica liberal. O acordo, ao fortalecer a interdependência econômica entre dois grandes blocos regionais, contribui para a substituição da lógica de poder e da força bruta (militar) pela lógica do direito, corroborando a ideia de que a estabilidade internacional decorre da cooperação institucionalizada e da previsibilidade normativa, e não da coerção unilateral e do bullying travestido de diplomacia.
Além da Carta da ONU, a Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional Relativos às Relações Amistosas entre os Estados, adotada pela Assembleia Geral da ONU por meio da Resolução 2625 (XXV), é outro documento estruturante da ordem liberal cooperativa. A Declaração explicita a cooperação, a igualdade soberana dos Estados e o cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais como pilares da convivência internacional. O Acordo Mercosul–UE insere-se plenamente nesse paradigma, ao resultar de dura negociação entre as partes, que, ao longo do exaustivo processo, não recorreram a ameaças, condutas coativas ou ações destinadas a ludibriar a contraparte. O acordo, adicionalmente, promove parceria estruturada entre Estados com distintos níveis de desenvolvimento, baseada na reciprocidade, no diálogo e na institucionalização de compromissos.
Em um ambiente internacional crescentemente marcado por sanções unilaterais, guerras comerciais e instrumentalização do comércio como ferramenta geopolítica, o acordo constitui contraponto normativo relevante, pois reafirma que a integração econômica, quando fundada em regras claras e em instituições estáveis, é um instrumento de pacificação, previsibilidade e fortalecimento da governança global, preservando os fundamentos jurídicos da ordem liberal internacional.
No plano do direito internacional econômico, o Acordo Mercosul–UE encontra sólido respaldo no sistema multilateral de comércio estruturado a partir do GATT 1947 e consolidado com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1994. O preâmbulo do Acordo Constitutivo da OMC estabelece que as relações comerciais internacionais devem contribuir para a elevação dos padrões de vida, o pleno emprego e a expansão sustentável do comércio de bens e serviços (OMC, 1994).
A liberalização progressiva promovida pelo acordo — com eliminação tarifária, disciplinas sobre serviços, compras governamentais, propriedade intelectual e cooperação regulatória — concretiza esses objetivos dentro de um marco jurídico previsível (BRASIL, 2026). Ademais, o acordo está em consonância com o artigo XXIV do GATT, que autoriza a formação de zonas de livre comércio, desde que estas promovam uma liberalização substancial e não criem novas barreiras contra terceiros.
Em um contexto de paralisia do sistema multilateral e enfraquecimento do mecanismo de solução de controvérsias da OMC, o Acordo Mercosul–UE funciona como instrumento complementar de preservação da ordem comercial baseada em regras, reafirmando princípios como a não discriminação, a transparência e a segurança jurídica.
Diante da fragmentação crescente da governança global, da banalização de medidas unilaterais e do enfraquecimento de instituições multilaterais centrais, a celebração do Acordo Mercosul–União Europeia adquire, portanto, um significado que vai além da lógica econômica estrita. O acordo mostra, em termos concretos, a viabilidade e a atualidade de uma ordem internacional fundada no direito, na cooperação institucionalizada e na previsibilidade normativa, em consonância com os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e no sistema multilateral de comércio.
Ao optar pela integração negociada, pela reciprocidade e pelo respeito a regras compartilhadas, Mercosul e União Europeia demonstram que a liberalização comercial pode continuar a ser instrumento de estabilidade, diálogo e contenção de conflitos, mesmo em um ambiente internacional marcado por tensões geopolíticas e pela revalorização da política de força. Nesse sentido, o Acordo Mercosul–UE não apenas preserva os fundamentos jurídicos da ordem liberal internacional, mas também oferece exemplo de resistência normativa e institucional, reafirmando o papel do direito internacional como elemento estruturante das relações internacionais contemporâneas.
Referências (ABNT)
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Factsheet: Acordo de Parceria Mercosul–União Europeia. Brasília: MRE. Disponível em: https://www.gov.br/mre. Acesso em: 17 jan. 2026.
LAFER, Celso. 2001. A identidade internacional do Brasil e a política externa brasileira. Passado, presente e futuro. São Paulo : Perspectiva.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. São Francisco, 1945.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional Relativos às Relações Amistosas entre os Estados. Resolução nº 2625 (XXV), 1970.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Marraqueche, 1994.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994). Marraqueche, 1994.