Dignidade da pessoa humana, direitos personalíssimos e vedação à pornografia.

Resumo:


Princípio da dignidade da pessoa humana é fundamental na Constituição Federal.


Direitos de personalidade são irrenunciáveis e imprescritíveis.


Custos Sociais da pornografia incluem danos físicos, psicológicos e espirituais, além de ligação com o crime organizado.


Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Príncipio da dignidade da pessoa humana. Direitos de personalidade. Custos Sociais da pornografia. Vedação à pornografia em todos os meios de comunicação sociais e nas redes sociais.

A Constituição Federal estabelece como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Este princípio é o pilar de todo o ordenamento jurídico, eis que o ser humano é o fim pelo qual o direito está construído, e o fundamento de todos os direitos humanos (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988).

Essa é a leitura da doutrina especializada, da jurisprudência dos tribunais e dos tratados internacionais sobre direitos humanos, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio basilar do direito. Vejamos os Tratados Internacioniais de Diretos Humanos1:

Declaração dos Direitos Humanos (1948): Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Declaração Americana dos Direitos e Deveres dos homens (1948).  Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.

Convenção Americana sobre Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - 1969): Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

[...]

Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

CAPÍTULO II

DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Vejamos a doutrina de Luiz Regis Prado:

“ A dignidade da pessoa humana, como dado inerente ao homem enquanto ser, é guindada à condição de príncipio constitucional insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse princípio reside o limite mínimo a que está subordinada toda e qualquer legislação. Antecede, portanto, o juízo axiológico do legislador e vincula de forma absoluta sua atividade normativa, mormente no campo penal. Daí por que toda lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada inconstitucional.”2

A pessoa humana, dotada de razão e vontade livre, é um fim em si mesma, não pode ser utilizada como meio para outros interesses, não pode ser vendida, utilizada como mercadoria, instrumentalizada e todo o arcabouço jurídico se destina à sua proteção e o desenvolvimento de suas capacidades intelectuais, físicas, sociais, culturais, artísticas etc. A pessoa é dotada de tal dignidade que é o ser que merece a maior garantia de proteção e é mesmo o fim pelo qual se estrutura o direito. Nesse sentido, Javier Hervada:

“ Segundo o que vimos, a dignidade reside na natureza racional ou espiritual do homem, que é o que lhe proporciona a intensidade e perfeição do ser mais elevadas que o restante dos seres terrestres, e indica a diferença essencial entre o seres do mundo animal. De modo particular, a maior perfeição do homem manifesta-se em duas coisas, próprias da dimensão espiritual: por um lado, o conhecimento intelectual, tanto se for conatural (por ser imediato) ou intuitivo (instantâneo) quando se for racional (mediato por raciocínio ou argumentativo); por outro lado, o amor total ou abertura da vontade ao bem absoluto.”3

Veja-se que os direitos de personalidade, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 3º, inciso III, da Constituição, são irrenunciáveis e imprescritíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, como se verfica no art. 11, 12 e 13, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

O direito ao corpo e a imagem são direitos personalísimos e, portanto, inalieváveis e irrenuciáveis, mesmo em face da automonia da vontade, como afirma o texto legal.

A pornografia é uma forma de atentado aos direitos personalissímos, eis que as pessoas envolvidas nestas práticas são utilizadas como objeto de prazer de terceiros, com a venda da sua nudez e exposição de atos sexuais, as vezes de forma brutal, o que não se compagina com a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, nem muito menos aos bons costumes, e os valores éticos da pessoa e da família. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como justificativa para tais práticas, eis que irrenunciaveis são dos direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.

A pornografia, ademais, causa diversos males físicos, psicológicos e espirituais tanto para aqueles que produzem esses filmes, chamados de “atores pornôs” como para todos os expectadores, que consomem pornografia. Aviltam a dignidade da mulher e dos homens envolvidos, tidos como meras objetos sexuais, além de deformar as verdadeiras perspectivas em relação ao sexo oposto, que deve ser uma relação de amor, de entrega e não de consumo e objtetificação.

O amor, conforme definido pela filosofia, é querer o bem do outro enquanto outro, seja o bem material, físico, psicológico e espiritual4. A pessoa humana é um ser biopsicoespiritual, como define o psiquiatra Victor Frankl, que deve ser respeitada, portanto, nestas três dimensões. Objetificar o indíviduo causa-lhe grandes males nas três dimensões citadas, como de pode ver na literatura especializada sobre o tema, eis que causam sequelas corporais, doenças psicológicas, psiquiatricas e uma dose de falta de sentido para à vida, eis que geram um vício, senão vejamos:

"Os principais malefícios do vício em pornografia são: dificuldade de relacionamentos sérios e duradouros, impacto na performance sexual, busca constante pelo prazer imediato, problemas de memória e disciplina, problemas com as relações sociais (e, nos casos mais graves, problemas no trabalho), transtornos mentais (depressão e ansiedade) e disfunções sexuais"5

Vejamos os inúmeros males sociais causados pela pornografia, principalmente, para mulheres, para a família, a infância, a juventude, além da ligação com o tráfico de pessoa, tendo como principal veículo difusor a internet, sem precedentes históricos em relação à quantidade, à qualidade e à extensão global do fênomeno6:

  1. As evidências empíricas demonstram que a pornografia atual é qualitativamente defirente das anteriores, em face da sua onipresença, uso de imagens realistas e o caráter cada vez mais “hardcore” do que é consumido;

  2. o consumo na internet aumenta chances de adultério por que aqueles que a consomem;

  3. mudam as expectivas sobre o comportamento sexual feminino e masculino de forma pejorativa;

  4. aumento da quantidade de divórcios dos usuários;

  5. uso de material por crianças e adolescentes, corrompendo a sua relação com o sexo oposto que é visto como mero objeto de prazer, numa idade em que a formação para relacionamentos saudáveis é importantíssima;

  6. aumento dos casos de estupros e pedofília;

  7. aumento dos casos de agressão sexual;

  8. perda das expressões afetivas emocioanais normais, tais como benevolência, mizade, cuidado e ternura;

  9. perda de interesse pelos conjuges e filhos;

  10. fomenta a promuscuidade sexual e o hedonismo;

  11. promove a visão da sexualidade somente como mera satisfação de instintos;

  12. promove o início precoce da vida sexual nos adolecentes e crianças;

  13. aumento do risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis;

  14. os consumidores diários tem maior chance de praticar zoofilia, pedofilia e estupro;

  15. aumento considerável de viciados em pornografia;

  16. promove a dimunuição das taxas de natalidade e fertilidade;

Inclusive sobre a sua relação com o crime organizado, a corrupção, a lavagem de dinheiro e crimes sexuais podemos citar o testenho do Procurador-Regional da República, Guilherme Schelb dado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:

O Procurador-Regional da República Guilherme Zanina Schelb disse nesta quinta-feira, em audiência pública na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que o Brasil não poderá combater adequadamente os malefícios da pornografia enquanto tratar o tema apenas do ponto de vista da moralidade. Para ele, o problema é muito mais grave e envolve o crime organizado, corrupção e crimes sexuais.

De acordo com o procurador, a pornografia representa a terceira maior fonte de receita do crime organizado no mundo. Somente nos Estados Unidos, o setor movimentaria em torno de 8 a 10 bilhões de dólares (entre R$ 13,9 e R$ 17,4 bilhões) por ano. Parte desse dinheiro, acredita Schelb, serve para comprar agentes públicos, estimulando a corrupção.

Como exemplo da relação entre pornografia e o crime, Schelb relatou o caso de uma investigação na Itália. Segundo ele, o inquérito mostrou que a máfia, ao decidir expandir sua área de atuação, começou a investir em negócios no Brasil envolvendo sexo. "A indústria do sexo é um caminho fácil para a lavagem de dinheiro. A produção de revistas e filmes, por exemplo, dá suporte ao tráfico e à extorsão", afirmou.

Relação com crimes

O procurador também citou pesquisas norte-americanas segundo as quais 70% dos criminosos que cometeram estupro ou abuso sexual eram viciados em pornografia e seus crimes espelhavam a prática. (grifo nosso)

O professor e escritor Cláudio Rufino acrescentou que essas pesquisas mostram ainda que 86% dos criminosos sexuais utilizam pornografia antes de seus atos delituosos ou durante os crimes7.

A Constituição Federal Brasiliera estabelece que a comunicação social, inclusive nas redes sociais, deve atender aos princípios éticos e sociais da pessoa e da família, senão vejamos:

Art. 220 A produção e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – a promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção indepedente que objetive sua divulgação;

III – a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. — A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação da EC 36/2002)

[...]

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC 36/2002)

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Um dos valores éticos fundamentais é o respeito à dignidade da pessoa humana, das relações sexuais e da família. Ademais, por óbvio, os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. E mesmo a liberdade de expressão deve se dar no bojo da garantia dos direitos e garantias fundamentais, em especial a dignidade, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do art. 220, e art. 5º, X da Constituição Federal.

Tanto é assim que foi inserido no Código Penal Brasileiro os seguintes artigos que visam coibir a pornografia que envolvam crianças e jovens:

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

O mesmo se diga do ECA, que estabelece que as publicações de material impróprio para crianças e adolescentes devem ser comercializados em embalagens lacradas, bem como todas as públicações destinadas ao público infanto-juvenil devem respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família:

 Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

 Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Veja-se, nesse sentido, o PL 6.449, de 2016 (Câmara dos Deputados), que pretende vedar a pornografia na internet em todos os casos:

Art. 1º As empresas operadoras que disponibilizam o acesso à rede mundial de computadores, ficam obrigadas por esta lei, a criarem sistema que filtra e interrompe automaticamente na internet todos os conteúdos de sexo virtual, prostituição, sites pornográficos. (grifo nosso)

Parágrafo Único – As normas elencadas no artigo 1º não se aplicam aos sites privados, os quais são pagos pelos assinantes.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Na verdade, mesmo nos casos de sites privados, a vedação deveria valer, considerando os inúmeros males causados pela pornografia, tanto do ponto de vista pessoal, familiar e social, como já exposto acima.

Conclui-se que a vedação à produção e divulgação da pornografia está agassalhada na nossa Constituição Federal e demais normas legais, eis que a pornografia atenta contra a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e os valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, nos termos dos artigos 220 e 221 da Constituição Federal de 1988, competindo ao Congresso Nacional, no uso de suas prerrogatias constitucioniais, consignadas no art. 48, vedar a produção e a divulgação deste tipo de material obsceno em todos meios comunicação social e nas redes sociais no Brasil.


  1. HC 70.389-5/SP (STF); AgRg no HC n. 741.454/SP (STJ). REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, n. 90, p. 2011.︎

  2. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 143-145 e 160.︎

  3. HERVADA, Javier. Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito. São Paulo : WMF Martins Fontes, 2008, p. 311.︎

  4. Aristóteles. Retórica, Livro II, Capítulo 4.︎

  5. https://www.correiobraziliense.com.br/revista-do-correio/2023/07/5106568-depressao-ansiedade-e-distanciamento-social-os-males-da-pornografia.html, acessado em 11 de outubro de 2024.︎

  6. EBERSTADT, Mary. Os custos sociais da pornografia: oito descobertas que põem fim ao mito do prazer inofensivo. São Paulo: Quadrante, 2019; KUBY, Gabrielle. Revolução Sexual Global. A destruição da liberdade em nome da liberdade. São Paulo : Quadrante, 2021, Capítulo 9; MEEKER, Meg. Educar Meninos Forte. São Paulo : Quadrante, 2023, p. 76-85; PAUL, Pamela. Pornificados: como a pornografia está transformando a nossas vidas, os nossos relacionamentos e as nossas famílias. São Paulo : Cultrix, 2006.︎

  7. https://www.camara.leg.br/noticias/109551-procurador-destaca-relacao-entre-pornografia-e-crime/ acessado em 11 de outubro de 2014.︎

Sobre o autor
Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010), autor do livro: O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Saraiva : São Paulo, 2012.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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