Entre a liberdade e a punição: Wacquant, o bolsonarismo e os dilemas da democracia brasileira

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13/10/2026 às 15:54

Resumo:


  • O Estado não desaparece no neoliberalismo, mas reorganiza suas prioridades.

  • O bolsonarismo dialoga com o medo da violência, mas uma abordagem simplista pode gerar problemas.

  • Direita, liberalismo e neoliberalismo não são sinônimos, e é essencial questionar como as políticas são combinadas na prática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. O que Wacquant ainda pode ensinar à democracia brasileira?

Talvez a maior contribuição de Wacquant para esse debate não esteja em oferecer uma solução pronta.

Está em nos ajudar a fazer perguntas melhores.

Quando uma política penal é ampliada, não basta perguntar se ela parece suficientemente rigorosa. É necessário investigar se efetivamente reduz a violência, melhora a segurança, diminui a reincidência e respeita os limites constitucionais.

Quando uma política social é criada, não basta afirmar que sua finalidade é justa. É preciso saber se funciona, quem alcança, quanto custa e quais resultados produz.

Quando uma reforma econômica promete liberdade e prosperidade, é necessário examinar como seus benefícios e seus riscos são distribuídos.

Quando um governo se apresenta como defensor dos mais pobres, também devemos perguntar se consegue oferecer serviços públicos de qualidade, administrar responsavelmente os recursos e proteger essas mesmas pessoas contra a violência.

A crítica precisa funcionar em todas as direções.

Caso contrário, deixa de ser pensamento crítico e se transforma apenas na defesa de uma identidade política.

Democracias não exigem que conservadores deixem de ser conservadores, que liberais renunciem ao liberalismo ou que pessoas de esquerda abandonem suas convicções.

Exigem algo simultaneamente mais simples e mais difícil: que nenhum desses grupos considere o adversário alguém sem direito a participar da comunidade política.

Discordar não transforma o outro em inimigo.

Criticar um governante não significa odiar seus eleitores.

Votar em um candidato também não significa conceder a ele um cheque em branco.

E nenhuma liderança política deveria se considerar proprietária exclusiva do patriotismo, da moralidade, da democracia ou da defesa do povo.


Conclusão: um Estado que chegue antes da tragédia

Talvez a questão mais importante levantada pela reflexão de Wacquant não seja saber se queremos mais Estado ou menos Estado.

A pergunta pode ser mais simples e, ao mesmo tempo, mais difícil:

Que Estado queremos encontrar quando precisarmos dele?

Um Estado que aparece apenas depois que o crime aconteceu é insuficiente.

Um Estado que distribui benefícios, mas não consegue proteger seus cidadãos contra a violência, também é insuficiente.

Um Estado que prende sem investigar adequadamente é perigoso.

E um Estado que reconhece direitos no papel, mas não cria condições para que possam ser exercidos na vida concreta, permanece incompleto.

O desafio brasileiro, portanto, não deveria ser escolher entre polícia e política social, entre mercado e justiça social, entre autoridade e direitos fundamentais.

Precisamos de uma segurança pública capaz de enfrentar organizações criminosas e proteger pessoas comuns.

Precisamos de investigação criminal qualificada, porque responsabilizar alguém exige, antes de tudo, descobrir com base em evidências quem praticou o crime.

Precisamos de policiais, peritos e demais profissionais de segurança valorizados e preparados para exercer suas funções.

Precisamos de políticas sociais capazes de ampliar oportunidades.

Precisamos de responsabilidade fiscal para que essas políticas possam ser sustentadas ao longo do tempo.

E precisamos de instituições capazes de limitar abusos e preservar direitos, independentemente de quem esteja no poder.

Também precisamos abandonar uma ideia particularmente perigosa: a de que compreender as circunstâncias de uma pessoa significa retirar sua responsabilidade.

Não significa.

Explicar não é absolver. Responsabilizar não exige desumanizar.

Talvez seja nesse espaço entre essas duas afirmações que se encontre uma das tarefas mais difíceis de uma democracia madura.

A pessoa que comete um crime deve responder pelo que fez quando sua responsabilidade for demonstrada de acordo com a lei.

A pessoa que nasceu em uma comunidade pobre não pode ser tratada como suspeita pelo que talvez venha a fazer.

A vítima precisa ser acolhida.

O policial precisa ter condições adequadas para cumprir sua missão.

Quem é investigado precisa ter seus direitos respeitados.

E aquele que cumpriu sua pena não deveria carregar para sempre a impossibilidade de reconstruir a própria vida.

Nenhuma dessas afirmações deveria pertencer exclusivamente à direita ou à esquerda.

Elas pertencem a uma concepção democrática de Estado.

Por isso, o verdadeiro oposto da violência talvez não seja simplesmente a punição. É uma ordem social em que a lei tenha autoridade, as instituições funcionem e as pessoas encontrem razões concretas para acreditar que existe um lugar para elas dentro da sociedade.

Ao final, talvez essa seja a pergunta mais incômoda, e também a mais humana, que a leitura de Wacquant nos coloca:

Queremos um Estado que descubra a existência das pessoas somente depois que elas entram no sistema penal ou um Estado capaz de enxergá-las antes disso?

A democracia brasileira não precisa escolher entre ordem e humanidade.

Precisa compreender que a única ordem pública verdadeiramente democrática é aquela que consegue preservar sua humanidade justamente quando exerce o poder.



Sobre o autor
Moisés Leite Tavares

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.  Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade São Francisco. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Penal e Processo Penal no Complexo de Ensino Andreucci. Palestrante, Articulista e Professor de Curso Jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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