4. A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DOS DESCONTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS
A ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias suscita uma questão específica: a necessidade de adequar a Lei nº 605/1949 quanto aos efeitos remuneratórios das faltas injustificadas.
O art. 6º da Lei nº 605/1949 disciplina as condições para a manutenção da remuneração do repouso semanal, considerando a frequência ao trabalho e ressalvando as ausências justificadas. Essa disciplina foi estruturada sob um regime em que o repouso semanal remunerado correspondia, como regra, a um dia.
Com a nova garantia constitucional de dois dias de repouso remunerado, não parece adequado presumir que uma falta injustificada em um dia de trabalho autorize automaticamente a perda da remuneração correspondente aos dois dias de repouso. A consequência aplicada sob o regime anterior não deve ser simplesmente multiplicada sem análise específica de compatibilidade com o novo texto constitucional.
É necessário distinguir o desconto da remuneração relativa ao dia efetivamente não trabalhado dos efeitos da falta sobre a remuneração dos dias de repouso. São questões diferentes. A proposta é que a legislação esclareça expressamente como o art. 6º da Lei nº 605/1949 deve operar no novo regime, com critérios claros e compatíveis com a proteção salarial assegurada pela Emenda.
Essa defesa não significa afirmar que a Lei nº 605/1949 tenha deixado automaticamente de ser aplicável. Trata-se de sustentar a necessidade de regulamentação específica para evitar que se estenda, sem base legal suficientemente clara, a perda remuneratória de um repouso para dois. A adequação legislativa deve limitar-se a esse ponto, sem se converter em autorização genérica para restringir a nova garantia constitucional.
5. VACATIO LEGIS E ENTRADA EM VIGOR DOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS
A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, estabeleceu prazos distintos para a entrada em vigor de seus dispositivos e para a implementação progressiva da redução da jornada.
Nos termos do art. 10, inciso II, os dispositivos em geral entraram em vigor na data da publicação. O inciso I estabeleceu vacatio legis de dois meses para a entrada em vigor do inciso XV do art. 7º, relativa aos dois dias de repouso semanal remunerado.
O art. 6º fixou a implementação progressiva do limite semanal: dois meses após a publicação, a jornada normal não poderá exceder 42 horas semanais; um ano após o término desse primeiro prazo, o limite passará a 40 horas semanais.
O período total de transição para o limite de 40 horas é, assim, de um ano e dois meses após a publicação.
Também nos termos do art. 3º, decorridos dois meses da publicação, ficarão sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as disposições da Emenda, observadas as regras específicas aplicáveis.
A entrada em vigor, a vacatio legis e a implementação progressiva são, portanto, conceitos distintos e devem ser lidos em conjunto.
6. SÍNTESE COMPARATIVA DAS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141/2026
O quadro a seguir resume as principais mudanças em relação ao regime anterior, com destaque para os limites de jornada, o repouso semanal remunerado, a proteção salarial, os descontos por faltas injustificadas e os prazos de vigência e implementação.
Tema |
Como era |
Como ficou com a EC nº 141/2026 |
|---|---|---|
Jornada semanal |
Limite constitucional de 44 horas. |
Redução progressiva: máximo de 42 horas após dois meses e de 40 horas após mais um ano. |
Jornada diária |
Limite constitucional de 8 horas, ressalvadas hipóteses aplicáveis. |
Mantido o limite de 8 horas diárias, com compensação e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. |
Trabalhadores excluídos das regras de duração do trabalho |
Aplicação das regras gerais, ressalvadas as exceções previstas no ordenamento. |
Empregados diplomados em curso de nível superior com remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do RGPS ficam excluídos das regras de duração e controle do trabalho, nos termos do art. 8º da Emenda, observadas as ressalvas do próprio dispositivo e as garantias de repouso semanal. |
Repouso semanal |
Um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. |
Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, após a vacatio legis prevista. |
Proteção salarial |
Repouso remunerado conforme a legislação aplicável. |
Redução da jornada e incremento do repouso sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais. |
Faltas injustificadas e descontos |
A Lei nº 605/1949 disciplina a perda da remuneração do repouso nas hipóteses legais. |
Defende-se regulamentação específica para esclarecer os efeitos sobre os dois repousos, sem presumir a extensão automática do desconto. |
Regimes diferenciados |
Aplicação da legislação e dos regimes admitidos no ordenamento anterior. |
Regimes excepcionais nos limites dos §§ 2º e 3º do art. 7º, além das medidas expressamente previstas na Emenda. |
Entrada em vigor |
Regime constitucional anterior. |
Dispositivos em geral em vigor desde a publicação; novo inciso XV após dois meses. |
Transição da jornada mensal |
Limite geral de 220 horas mensais. |
Máximo de 210 horas após dois meses; máximo de 200 horas um ano depois. |
Normas coletivas incompatíveis |
Regras então vigentes, respeitados os limites legais. |
Cláusulas incompatíveis ficam sem efeito após dois meses, conforme o art. 3º. |
Nota: a necessidade de regulamentação dos descontos é uma proposta interpretativa e legislativa. Não se afirma que a Lei nº 605/1949 tenha deixado automaticamente de ser aplicável, mas que é necessário esclarecer a incidência de suas regras no novo regime constitucional.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Emenda Constitucional nº 141/2026 promove duas mudanças relevantes na proteção constitucional do trabalho: a redução progressiva da jornada máxima semanal para 40 horas e a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado. Embora complementares, essas medidas são autônomas e devem ser aplicadas como garantias distintas.
A redução do limite de horas semanais não assegura, por si só, dois dias de repouso. Esse direito decorre do comando específico introduzido no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal e deve ser reconhecido nos termos e prazos estabelecidos pela própria Emenda.
Quanto à duração de cada período de repouso, a legislação anterior, que prevê 24 horas consecutivas, oferece fundamento para defender que os dois dias correspondam a 48 horas semanais de descanso. Essa interpretação, contudo, deve ser apresentada como tese jurídica baseada na leitura sistemática da Constituição e da legislação trabalhista, pois o novo inciso XV não explicita literalmente a duração de 24 horas para cada dia.
A Emenda também determina que a redução da jornada e a ampliação do repouso ocorram sem redução salarial. A regulamentação infraconstitucional deve, portanto, permanecer dentro das hipóteses e dos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional, sem criar exceções gerais ou ampliar a autorização legislativa para além do que foi estabelecido.
Há, ainda, uma questão pontual que exige atenção: a aplicação do art. 6º da Lei nº 605/1949 às faltas injustificadas no regime de dois dias de repouso. Defende-se a necessidade de regulamentação específica para esclarecer os efeitos remuneratórios dessas faltas, evitando presumir que a consequência prevista para o repouso no regime anterior possa ser automaticamente estendida aos dois dias. O desconto do dia efetivamente não trabalhado deve ser distinguido da perda da remuneração dos repousos.
Por fim, os prazos de entrada em vigor e de implementação progressiva devem ser observados conforme a própria Emenda, distinguindo-se a vigência geral dos dispositivos, a vacatio legis relativa ao novo inciso XV e as etapas de redução da jornada semanal.
A efetividade da Emenda Constitucional nº 141/2026 dependerá da aplicação fiel de seus comandos.
É importante ressaltar, também, a relevância que a Emenda Constitucional atribui aos Sindicatos, uma vez que, no prazo de um ano, conforme estipulado no seu art. 7º, serão responsáveis por viabilizar, por meio de Acordos e Convenções Coletivas, a aplicação da nova jornada de trabalho que deverá ser limitada a quarenta horas por semana. Essa mudança deve ser comemorada por todos que trabalham no Direito do Trabalho em busca de Justiça Social.
A redução do tempo de trabalho e a ampliação do repouso remunerado reconhecem que a vida do trabalhador não se esgota na atividade profissional: a proteção jurídica do trabalho também deve preservar o tempo necessário ao convívio familiar, ao lazer, à cultura e à participação na sociedade.