EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141/2026: A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E A AMPLIAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
José Orlando Schäfer1
SUMÁRIO
1. Introdução
2. A regulamentação do repouso semanal remunerado antes da Emenda Constitucional nº 141/2026
2.1. A Lei nº 605/1949
2.2. A Consolidação das Leis do Trabalho
2.3. A remuneração do repouso semanal
2.4. As consequências das faltas injustificadas
3. As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 141/2026
3.1. A redução da jornada e a ampliação do repouso: direitos distintos
3.2. A redução da jornada não assegura, por si só, dois dias de repouso
3.3. A duração dos dois períodos de repouso
3.4. A remuneração do novo repouso e a proteção salarial
3.5. A redução da carga horária semanal e o divisor mensal para cálculo da remuneração
3.6. O valor do repouso semanal remunerado na nova jornada de trabalho
3.7. Os limites da regulamentação e os regimes diferenciados previstos na Emenda
3.8. A redução da jornada no cenário internacional
4. A necessidade de regulamentação dos descontos por faltas injustificadas
5. Vacatio legis e entrada em vigor dos comandos constitucionais
6. Síntese comparativa das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 141/2026
7. Considerações finais
1. INTRODUÇÃO
A duração do trabalho e o direito ao repouso ocupam lugar central no Direito do Trabalho, porque dizem respeito não apenas à organização da atividade econômica, mas também à saúde, à dignidade humana e ao tempo de que cada pessoa dispõe para a vida familiar, o lazer, a cultura e a participação social.
A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, promoveu duas alterações relevantes no art. 7º da Constituição Federal: reduziu progressivamente o limite máximo da jornada normal para 40 horas semanais e passou a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
Essas alterações são complementares, mas não se confundem. A redução da jornada estabelece um limite para o tempo semanal de trabalho; a ampliação do repouso garante dias específicos destinados ao descanso. Por isso, a fixação de um limite de 40 horas semanais, isoladamente, não asseguraria dois dias de repouso. A Constituição passou a prever expressamente ambas as garantias.
Este artigo examina, inicialmente, a disciplina do repouso semanal remunerado prevista na Lei nº 605/1949 e na Consolidação das Leis do Trabalho, para depois analisar as mudanças constitucionais, os prazos de implementação e duas questões específicas: os limites da regulamentação autorizada pela própria Emenda e a necessidade de esclarecer, por lei, os efeitos das faltas injustificadas sobre a remuneração dos dois dias de repouso.
A análise parte de uma premissa: a regulamentação infraconstitucional deve se manter nos limites expressamente estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 141/2026, especialmente quanto aos regimes diferenciados previstos nos §§ 2º e 3º do art. 7º, à hipótese específica de exclusão das regras de duração do trabalho prevista no art. 8º e às medidas transitórias mencionadas no art. 5º. Além disso, é necessário examinar a adequação da Lei nº 605/1949 quanto aos descontos relacionados às faltas injustificadas, sem presumir que a consequência anteriormente associada a um repouso possa ser automaticamente estendida aos dois.
2. A REGULAMENTAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141/2026
2.1. A Lei nº 605/1949
A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, constitui um dos principais diplomas legais de regulamentação do repouso semanal remunerado e do pagamento dos salários nos dias de feriados civis e religiosos.
Em sua disciplina tradicional, a lei assegura ao empregado um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, observadas as regras aplicáveis às atividades que exigem trabalho nesses dias.
O art. 1º da Lei nº 605/1949 estabelece o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e, nos limites legais, aos feriados civis e religiosos.
A remuneração do repouso integra o sistema salarial, conforme a modalidade de pagamento e as regras legais aplicáveis.
A lei também disciplina as condições para o recebimento da remuneração correspondente ao repouso, estabelecendo critérios relacionados à frequência ao trabalho, às ausências justificadas e às diferentes modalidades de remuneração.
O repouso semanal remunerado reúne, assim, duas dimensões: o direito de interromper periodicamente a prestação de trabalho e o direito de não sofrer prejuízo remuneratório em razão desse descanso, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis.
É sobre essa estrutura jurídica, historicamente consolidada, que incide a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 141/2026.
2.2. A Consolidação das Leis do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também disciplina o repouso semanal e os períodos de descanso dos empregados.
O art. 67 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, ressalvadas as exigências técnicas e as hipóteses legalmente admitidas, deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, a legislação prevê a organização de escala de revezamento.
A legislação trabalhista estabelece, portanto, uma garantia mínima de interrupção periódica do trabalho, destinada a proporcionar ao empregado um período de recuperação física e mental.
Essa proteção deve ser compreendida em conjunto com as demais normas relativas à duração do trabalho, aos intervalos entre jornadas e aos períodos de repouso durante a jornada. O art. 66 da CLT, por exemplo, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. Essa garantia não se confunde com o repouso semanal remunerado, assim como os intervalos para repouso e alimentação durante a jornada não substituem o descanso semanal.
Antes da Emenda Constitucional nº 141/2026, o art. 1º da Lei nº 605/1949 estabelecia que todo empregado tinha direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Esse é o conceito legal de repouso semanal remunerado preexistente que deve ser considerado na interpretação da nova disciplina constitucional, uma vez que a Emenda ampliou a garantia de um para dois dias de repouso semanal remunerado, sem estabelecer, por si só, um novo conceito de repouso.
Assim, rectius, a inovação constitucional consiste na ampliação da duração do repouso semanal remunerado, que passa a compreender dois períodos de descanso, correspondentes, em princípio, a 48 horas semanais, observadas as exceções e os regimes de compensação expressamente previstos no próprio texto constitucional.
2.3. A remuneração do repouso semanal
A remuneração do repouso semanal é outra questão de extrema relevância que deve ser analisada.
A Lei nº 605/1949, ao disciplinar o repouso semanal remunerado, previu expressamente que o seu pagamento estaria incluído no salário mensal.
Além disso, essa Lei dispôs expressamente que a remuneração do repouso corresponderia ao valor de um dia de serviço. Na organização tradicional do trabalho, estruturada sobre seis dias de trabalho e um dia de descanso, o valor de um dia de repouso correspondia, proporcionalmente, a 1/6 da remuneração dos seis dias trabalhados.
Pois bem, com a Emenda Constitucional nº 141/2026, duas questões de grande importância ingressam no mundo do Direito.
A primeira diz respeito ao critério proporcional de cálculo do repouso semanal remunerado que já vinha sendo praticado. Se o repouso remunerado deve corresponder ao valor da remuneração de um dia de serviço, conforme estabelece a Lei nº 605/1949, a alteração da organização semanal do trabalho, que passa a considerar cinco dias de trabalho e dois dias de repouso, exige que se examine a adequação do critério anteriormente utilizado. Nessa nova proporção, o valor de um dia de repouso corresponde a 1/5 da remuneração dos cinco dias trabalhados, e não mais a 1/6 da remuneração dos seis dias trabalhados.
É importante esclarecer que essa proporção se refere à relação entre a remuneração de um dia de repouso e a remuneração dos dias trabalhados na semana, não significando que o repouso corresponda a 1/5 do salário mensal.
A segunda questão diz respeito ao novo repouso semanal remunerado instituído pela Emenda Constitucional nº 141/2026. A Emenda determina que os dois dias de repouso sejam remunerados e proíbe a redução salarial decorrente das alterações que promove.
A ausência de previsão expressa sobre a forma de remuneração do novo dia de descanso leva à conclusão, que aqui se sustenta, de que esse segundo repouso semanal deverá ser pago para além da remuneração que o empregado já recebe.
Esse novo repouso semanal, na interpretação aqui defendida, deve constituir um acréscimo à remuneração do empregado, correspondente ao valor de um dia de serviço, calculado segundo os critérios aplicáveis à respectiva modalidade de remuneração. A relação proporcional entre esse valor e a remuneração dos cinco dias trabalhados corresponde a 1/5, sem que isso autorize confundir tal fração com 1/5 do salário mensal.
É importante registrar que o repouso semanal remunerado não significa que o trabalhador receba apenas pelas horas em que efetivamente presta serviços. Sua finalidade é assegurar que o descanso semanal não implique perda da remuneração correspondente.
A Lei nº 605/1949 disciplina o pagamento do repouso e estabelece critérios relacionados à modalidade de remuneração do empregado. Para trabalhadores remunerados por dia, semana, quinzena ou mês, a forma de cálculo observa as regras legais pertinentes; outras modalidades de remuneração estão sujeitas aos critérios específicos previstos na legislação.
No caso do empregado mensalista, a remuneração ordinária do repouso semanal já praticado encontra-se, em regra, compreendida no salário mensal, observadas as condições legais. Para outras modalidades de pagamento, o cálculo deve considerar os critérios aplicáveis à respectiva forma de remuneração.
O novo repouso semanal, na interpretação aqui defendida, não pode ser absorvido pela remuneração que o empregado já recebe. Caso se pretenda incluir o valor correspondente a esse novo dia de descanso na remuneração atual sem acréscimo, haverá o risco de redução da parcela destinada a remunerar o trabalho prestado. Isso, contudo, deve ser examinado à luz da proibição constitucional de redução salarial decorrente das mudanças instituídas pela Emenda Constitucional nº 141/2026.
É necessário distinguir o pagamento do repouso semanal da remuneração do trabalho prestado no dia destinado ao descanso. A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.
A Emenda Constitucional nº 141/2026 reforça essa proteção ao assegurar dois dias de repouso semanal remunerado e determinar que a redução da jornada e a ampliação do repouso ocorram sem redução salarial.
Por isso, o trabalhador que já cumpre jornada de 40 horas semanais e folga aos sábados, v.g., não deixa, por esse motivo, de ser alcançado pela garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, observada a vigência aplicável. Ocorre, apenas, que, nesse caso, o sábado, que já era dia de folga, passará a integrar a garantia constitucional de dois dias de repouso semanal remunerado. A repercussão dessa mudança sobre a remuneração deverá observar a interpretação jurídica aqui defendida.
Portanto, em síntese, com a Emenda Constitucional nº 141/2026, devem ser examinadas duas questões distintas. Em primeiro lugar, a adequação do critério proporcional de cálculo do repouso semanal remunerado já existente, considerando a nova organização semanal de cinco dias de trabalho e dois dias de descanso. Em segundo lugar, a remuneração do novo repouso, que, na interpretação aqui sustentada, deverá ser paga à parte, em valor correspondente a um dia de serviço, sem confundir a proporção de 1/5 da remuneração dos cinco dias trabalhados com 1/5 do salário mensal.
2.4. As consequências das faltas injustificadas
O art. 6º da Lei nº 605/1949 condiciona a remuneração do repouso semanal ao cumprimento integral da jornada de trabalho da semana, ressalvadas as faltas justificadas previstas na legislação.
Assim, uma falta injustificada pode acarretar a perda da remuneração correspondente ao repouso semanal, desde que preenchidos os pressupostos legais. A consequência diz respeito à remuneração do repouso, e não à supressão do direito ao descanso propriamente dito.
É necessário distinguir, portanto, o direito de usufruir o repouso semanal do direito de receber a remuneração correspondente.
Essa distinção será relevante diante da nova disciplina constitucional, que passa a assegurar dois dias de repouso remunerado.
Como será analisado de maneira mais detalhada a seguir, a autorização para novos descontos em caso de ausência ao trabalho deverá ser objeto de regulamentação específica, não sendo possível, s.m.j., aplicar ao novo repouso semanal remunerado, criado pela Emenda Constitucional nº 141, os critérios estabelecidos pela Lei nº 605/1949.
3. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141/2026
3.1. A redução da jornada e a ampliação do repouso: direitos distintos
A Emenda Constitucional nº 141/2026 alterou o art. 7º da Constituição Federal em dois pontos fundamentais.
O inciso XIII passou a estabelecer a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
O inciso XV passou a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
A distinção entre os dois comandos é essencial.
A redução da jornada semanal estabelece um limite máximo para o tempo de trabalho; a instituição de dois dias de repouso assegura um período ampliado durante o qual o trabalhador não estará obrigado a prestar serviços, ressalvados os regimes diferenciados admitidos pela própria Constituição.
São direitos complementares, mas autônomos. Um trata da quantidade máxima de horas de trabalho; o outro, dos dias destinados ao repouso.
Por isso, como já se destacou alhures, o trabalhador que já cumpre jornada de 40 horas semanais e folga aos sábados, v.g., não deixa, por esse motivo, de ser alcançado pela garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, observada a vigência aplicável. Ocorre, apenas, que, nesse caso, o sábado, que já era dia de folga, passará a ser remunerado como dia de repouso.
O art. 4º da Emenda esclarece que a entrada em vigor não implicará redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, sem prejuízo da aplicação do novo direito ao repouso semanal remunerado. A redução da jornada máxima e a ampliação do repouso seguem, portanto, comandos e prazos próprios.
3.2. A redução da jornada não assegura, por si só, dois dias de repouso
A duração semanal do trabalho pode ser distribuída de diferentes maneiras. Em tese, uma jornada de 40 horas pode ser cumprida em cinco dias de oito horas ou distribuída em seis dias com jornadas menores, respeitados os demais limites legais aplicáveis.
A quantidade total de horas trabalhadas, portanto, não determina automaticamente o número de dias de repouso. É por essa razão que a alteração do inciso XIII do art. 7º, isoladamente, não seria suficiente para assegurar dois dias de descanso semanal.
A Emenda Constitucional nº 141/2026 promoveu duas mudanças expressas: limitou progressivamente a jornada semanal e ampliou o repouso semanal remunerado. A autonomia entre essas garantias deve ser preservada na interpretação e aplicação do novo texto constitucional.
3.3. A duração dos dois períodos de repouso
A redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 141/2026 assegura dois dias de repouso semanal remunerado, mas não explicita, no inciso XV, que cada dia corresponda a 24 horas consecutivas.
Antes da Emenda, a Lei nº 605/1949 e o art. 67 da CLT consagravam o repouso semanal de 24 horas consecutivas.
Esse parâmetro constitui referência relevante para interpretar a ampliação constitucional.
É possível sustentar, com base na interpretação sistemática da Constituição, na legislação trabalhista anterior e na finalidade protetiva da norma, que cada dia de repouso deva corresponder a 24 horas consecutivas, totalizando 48 horas semanais. Deve-se reconhecer, contudo, que essa conclusão constitui interpretação jurídica a ser defendida e consolidada.
O § 2º do art. 7º, introduzido pela Emenda, admite excepcionalmente que acordo ou convenção coletiva estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dia dentro do período máximo de uma semana de trabalho. O § 3º permite à lei estabelecer hipóteses e condições para regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais.
3.4. A remuneração do novo repouso e a proteção salarial
O inciso XV do art. 7º assegura dois dias de repouso semanal remunerado. A garantia, portanto, não se limita à dispensa da prestação de serviços: o repouso deve ser remunerado.
O art. 2º da Emenda determina que a redução da duração do trabalho e o incremento do repouso semanal remunerado sejam aplicados aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos salariais.
Deve-se distinguir a remuneração ordinária do repouso da eventual remuneração adicional devida quando há trabalho em dia destinado ao descanso. A primeira assegura que o repouso não acarrete perda salarial; a segunda diz respeito às consequências do trabalho prestado em períodos destinados ao descanso, conforme a legislação aplicável.
3.5. A redução da carga horária semanal e o divisor mensal para cálculo da remuneração
A redução da jornada máxima semanal de 44 para 42 horas e depois para 40 horas, também produz efeitos sobre o divisor mensal utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho.
No regime de 44 horas semanais, adota-se tradicionalmente o divisor de 220 horas mensais.
Com a redução da jornada para 42 horas e 40 horas semanais, o divisor deverá passar a ser, inicialmente de 210 horas e depois de 200 horas mensais, observada a legislação aplicável.
Essa alteração decorre da proporção entre a jornada semanal e o divisor mensal: enquanto a jornada de 44 horas semanais corresponde ao divisor de 220 horas, a jornada de 40 horas semanais corresponde ao divisor de 200 horas.
Portanto, não se trata de uma simples redução de quatro horas na jornada semanal, mas de uma mudança que repercute diretamente no cálculo do valor da hora normal de trabalho.
Assim, mantido o mesmo salário mensal, a adoção do divisor de 200 horas, em substituição ao de 220 horas, representa um aumento de 10% no valor da hora normal de trabalho.
Isso significa que a redução da jornada semanal, sem redução salarial, assegura ao trabalhador não apenas mais tempo de descanso e de convivência familiar e social, mas também a elevação proporcional do valor de sua hora de trabalho.
Essa consequência deve ser considerada na interpretação e na aplicação da nova disciplina constitucional, pois a redução da jornada máxima semanal não pode ser compreendida isoladamente, sem levar em conta seus efeitos sobre a remuneração e sobre os critérios de cálculo das parcelas trabalhistas vinculadas ao tempo de trabalho.
3.6. O valor do repouso semanal remunerado na nova jornada de trabalho
Outra questão relevante diz respeito à parcela da remuneração correspondente ao repouso semanal remunerado. Para compreendê-la, é necessário considerar a relação entre os dias destinados ao trabalho e os dias destinados ao descanso, distinguindo o repouso semanal já existente do novo repouso instituído pela Emenda Constitucional nº 141/2026.
Na sistemática tradicional, estruturada sobre seis dias de trabalho e um dia de repouso semanal, a remuneração do trabalhador mensalista já contempla, em regra, o pagamento do repouso. Tomando como referência um salário mensal de R$ 1.621,00, por exemplo, o valor correspondente a um dia de remuneração, calculado pela divisão do salário por 30, é de aproximadamente R$ 54,03. Esse cálculo representa o valor diário de referência do salário mensal, não a fração de 1/6 do salário mensal.
Com a redução da jornada semanal para 40 horas e a garantia de dois dias de repouso remunerado, a organização do tempo de trabalho passa a considerar cinco dias de trabalho e dois dias de descanso.
Essa mudança exige que se examine a relação entre a remuneração dos dias trabalhados e a remuneração dos dias de repouso, sem confundir a proporção semanal com o valor do salário mensal.
Na organização anterior, um dia de repouso correspondia, proporcionalmente, a 1/6 da remuneração dos seis dias trabalhados. Na nova organização, cada dia de repouso corresponde, nessa mesma relação proporcional, a 1/5 da remuneração dos cinco dias trabalhados.
Em termos matemáticos, considerando dias de igual valor remuneratório, os dois dias de descanso correspondem, conjuntamente, a 2/5 da remuneração dos cinco dias trabalhados. Essa relação evidencia a mudança proporcional entre os dias destinados ao trabalho e os dias destinados ao repouso.
É importante esclarecer, contudo, que essa comparação demonstra a relação matemática entre dias de trabalho e dias de repouso. Ela não significa que cada repouso corresponda a 1/5 do salário mensal, nem define, isoladamente, o valor total de eventual acréscimo à remuneração mensal.
Para os trabalhadores mensalistas, o repouso semanal já praticado encontra-se, em regra, incluído na remuneração mensal. A questão jurídica central consiste em definir como a nova garantia constitucional repercutirá no cálculo da remuneração e, especialmente, como deverá ser remunerado o segundo dia de repouso.
Na interpretação aqui defendida, o novo repouso semanal deverá ser remunerado separadamente, por não estar compreendido na remuneração correspondente ao repouso anteriormente assegurado. Seu valor deverá corresponder a um dia de serviço, calculado conforme os critérios aplicáveis à modalidade de remuneração do empregado, sem confundir esse valor diário com a fração de 1/5 do salário mensal.
A regulamentação dessa matéria deverá, portanto, compatibilizar a nova organização semanal do trabalho com as regras de remuneração do repouso, respeitando a garantia constitucional de manutenção salarial e assegurando efetividade ao direito ao descanso.
3.7. Os limites da regulamentação e os regimes diferenciados previstos na Emenda
A regulamentação infraconstitucional deve permanecer dentro dos limites e das autorizações expressamente previstos na Emenda Constitucional nº 141/2026, sem criar restrições gerais não autorizadas pelo texto constitucional.
O § 2º do art. 7º prevê uma hipótese excepcional de negociação coletiva: acordo ou convenção coletiva poderá estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho. O § 3º autoriza a lei a dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso possam observar regimes diferenciados, sempre respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 7º.
A Emenda também prevê, no art. 5º, a possibilidade de lei complementar estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. No art. 9º, disciplina a adequação de determinados contratos da Administração Pública que envolvam emprego direto de mão de obra. O art. 8º, por sua vez, exclui das regras de duração e controle do trabalho os empregados diplomados em curso de nível superior cuja remuneração mensal seja igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.475,55), ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. Essa exclusão não afasta a observância das garantias relativas ao repouso semanal previstas no inciso XV e no § 2º do art. 7º.
Fora dessas hipóteses expressamente previstas, a regulamentação não deve ser tratada como autorização genérica para ampliar exceções ou postergar a efetividade dos direitos constitucionais. Sua finalidade é concretizar os comandos da Emenda, respeitando seus limites.
3.8. A redução da jornada no cenário internacional
A discussão sobre a redução da jornada de trabalho também está presente no debate internacional sobre a proteção dos trabalhadores e a conciliação entre atividade profissional e vida pessoal.
Na Europa, os limites legais de jornada variam entre os países. A França, por exemplo, adota uma jornada legal de referência de 35 horas semanais, enquanto outros países estabelecem limites distintos ou regimes específicos. Não há, portanto, uniformidade absoluta de jornada em todo o continente.
Na América Latina, Chile, Colômbia e México adotaram reformas destinadas a reduzir a jornada máxima para 40 horas semanais, com calendários e etapas de implementação distintos. No Chile, a redução de 45 para 40 horas é progressiva, com previsão de conclusão em 2028. Na Colômbia, a redução gradual chegou a 42 horas semanais em julho de 2026. No México, a transição para 40 horas está prevista para ocorrer gradualmente até 2030.
A comparação internacional exige distinguir limites legais, jornadas efetivamente praticadas, regimes especiais e calendários de transição. Esses exemplos contribuem para contextualizar a reforma brasileira.
4. A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DOS DESCONTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS
A ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias suscita uma questão específica: a necessidade de adequar a Lei nº 605/1949 quanto aos efeitos remuneratórios das faltas injustificadas.
O art. 6º da Lei nº 605/1949 disciplina as condições para a manutenção da remuneração do repouso semanal, considerando a frequência ao trabalho e ressalvando as ausências justificadas. Essa disciplina foi estruturada sob um regime em que o repouso semanal remunerado correspondia, como regra, a um dia.
Com a nova garantia constitucional de dois dias de repouso remunerado, não parece adequado presumir que uma falta injustificada em um dia de trabalho autorize automaticamente a perda da remuneração correspondente aos dois dias de repouso. A consequência aplicada sob o regime anterior não deve ser simplesmente multiplicada sem análise específica de compatibilidade com o novo texto constitucional.
É necessário distinguir o desconto da remuneração relativa ao dia efetivamente não trabalhado dos efeitos da falta sobre a remuneração dos dias de repouso. São questões diferentes. A proposta é que a legislação esclareça expressamente como o art. 6º da Lei nº 605/1949 deve operar no novo regime, com critérios claros e compatíveis com a proteção salarial assegurada pela Emenda.
Essa defesa não significa afirmar que a Lei nº 605/1949 tenha deixado automaticamente de ser aplicável. Trata-se de sustentar a necessidade de regulamentação específica para evitar que se estenda, sem base legal suficientemente clara, a perda remuneratória de um repouso para dois. A adequação legislativa deve limitar-se a esse ponto, sem se converter em autorização genérica para restringir a nova garantia constitucional.
5. VACATIO LEGIS E ENTRADA EM VIGOR DOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS
A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, estabeleceu prazos distintos para a entrada em vigor de seus dispositivos e para a implementação progressiva da redução da jornada.
Nos termos do art. 10, inciso II, os dispositivos em geral entraram em vigor na data da publicação. O inciso I estabeleceu vacatio legis de dois meses para a entrada em vigor do inciso XV do art. 7º, relativa aos dois dias de repouso semanal remunerado.
O art. 6º fixou a implementação progressiva do limite semanal: dois meses após a publicação, a jornada normal não poderá exceder 42 horas semanais; um ano após o término desse primeiro prazo, o limite passará a 40 horas semanais.
O período total de transição para o limite de 40 horas é, assim, de um ano e dois meses após a publicação.
Também nos termos do art. 3º, decorridos dois meses da publicação, ficarão sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as disposições da Emenda, observadas as regras específicas aplicáveis.
A entrada em vigor, a vacatio legis e a implementação progressiva são, portanto, conceitos distintos e devem ser lidos em conjunto.
6. SÍNTESE COMPARATIVA DAS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141/2026
O quadro a seguir resume as principais mudanças em relação ao regime anterior, com destaque para os limites de jornada, o repouso semanal remunerado, a proteção salarial, os descontos por faltas injustificadas e os prazos de vigência e implementação.
Tema |
Como era |
Como ficou com a EC nº 141/2026 |
|---|---|---|
Jornada semanal |
Limite constitucional de 44 horas. |
Redução progressiva: máximo de 42 horas após dois meses e de 40 horas após mais um ano. |
Jornada diária |
Limite constitucional de 8 horas, ressalvadas hipóteses aplicáveis. |
Mantido o limite de 8 horas diárias, com compensação e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. |
Trabalhadores excluídos das regras de duração do trabalho |
Aplicação das regras gerais, ressalvadas as exceções previstas no ordenamento. |
Empregados diplomados em curso de nível superior com remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do RGPS ficam excluídos das regras de duração e controle do trabalho, nos termos do art. 8º da Emenda, observadas as ressalvas do próprio dispositivo e as garantias de repouso semanal. |
Repouso semanal |
Um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. |
Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, após a vacatio legis prevista. |
Proteção salarial |
Repouso remunerado conforme a legislação aplicável. |
Redução da jornada e incremento do repouso sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais. |
Faltas injustificadas e descontos |
A Lei nº 605/1949 disciplina a perda da remuneração do repouso nas hipóteses legais. |
Defende-se regulamentação específica para esclarecer os efeitos sobre os dois repousos, sem presumir a extensão automática do desconto. |
Regimes diferenciados |
Aplicação da legislação e dos regimes admitidos no ordenamento anterior. |
Regimes excepcionais nos limites dos §§ 2º e 3º do art. 7º, além das medidas expressamente previstas na Emenda. |
Entrada em vigor |
Regime constitucional anterior. |
Dispositivos em geral em vigor desde a publicação; novo inciso XV após dois meses. |
Transição da jornada mensal |
Limite geral de 220 horas mensais. |
Máximo de 210 horas após dois meses; máximo de 200 horas um ano depois. |
Normas coletivas incompatíveis |
Regras então vigentes, respeitados os limites legais. |
Cláusulas incompatíveis ficam sem efeito após dois meses, conforme o art. 3º. |
Nota: a necessidade de regulamentação dos descontos é uma proposta interpretativa e legislativa. Não se afirma que a Lei nº 605/1949 tenha deixado automaticamente de ser aplicável, mas que é necessário esclarecer a incidência de suas regras no novo regime constitucional.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Emenda Constitucional nº 141/2026 promove duas mudanças relevantes na proteção constitucional do trabalho: a redução progressiva da jornada máxima semanal para 40 horas e a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado. Embora complementares, essas medidas são autônomas e devem ser aplicadas como garantias distintas.
A redução do limite de horas semanais não assegura, por si só, dois dias de repouso. Esse direito decorre do comando específico introduzido no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal e deve ser reconhecido nos termos e prazos estabelecidos pela própria Emenda.
Quanto à duração de cada período de repouso, a legislação anterior, que prevê 24 horas consecutivas, oferece fundamento para defender que os dois dias correspondam a 48 horas semanais de descanso. Essa interpretação, contudo, deve ser apresentada como tese jurídica baseada na leitura sistemática da Constituição e da legislação trabalhista, pois o novo inciso XV não explicita literalmente a duração de 24 horas para cada dia.
A Emenda também determina que a redução da jornada e a ampliação do repouso ocorram sem redução salarial. A regulamentação infraconstitucional deve, portanto, permanecer dentro das hipóteses e dos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional, sem criar exceções gerais ou ampliar a autorização legislativa para além do que foi estabelecido.
Há, ainda, uma questão pontual que exige atenção: a aplicação do art. 6º da Lei nº 605/1949 às faltas injustificadas no regime de dois dias de repouso. Defende-se a necessidade de regulamentação específica para esclarecer os efeitos remuneratórios dessas faltas, evitando presumir que a consequência prevista para o repouso no regime anterior possa ser automaticamente estendida aos dois dias. O desconto do dia efetivamente não trabalhado deve ser distinguido da perda da remuneração dos repousos.
Por fim, os prazos de entrada em vigor e de implementação progressiva devem ser observados conforme a própria Emenda, distinguindo-se a vigência geral dos dispositivos, a vacatio legis relativa ao novo inciso XV e as etapas de redução da jornada semanal.
A efetividade da Emenda Constitucional nº 141/2026 dependerá da aplicação fiel de seus comandos.
É importante ressaltar, também, a relevância que a Emenda Constitucional atribui aos Sindicatos, uma vez que, no prazo de um ano, conforme estipulado no seu art. 7º, serão responsáveis por viabilizar, por meio de Acordos e Convenções Coletivas, a aplicação da nova jornada de trabalho que deverá ser limitada a quarenta horas por semana. Essa mudança deve ser comemorada por todos que trabalham no Direito do Trabalho em busca de Justiça Social.
A redução do tempo de trabalho e a ampliação do repouso remunerado reconhecem que a vida do trabalhador não se esgota na atividade profissional: a proteção jurídica do trabalho também deve preservar o tempo necessário ao convívio familiar, ao lazer, à cultura e à participação na sociedade.
Mestre em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUi). Possui formação em Teoria Crítica do Direito pela Universidade Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha. É graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santo Ângelo e é advogado há 36 anos, com ênfase no Direito do Trabalho, assessoria sindical e defesa de servidores públicos. Foi Presidente da OAB - Subseção de Três Passos/RS até o final de 2024 e professor universitário. É escritor com diversas obras publicadas na área do Direito, palestrante, Integra a Academia de Letras do Noroeste do Rio Grande do Sul e dedica-se ao estudo do Direito do Trabalho, da dignidade humana, da democracia e das interfaces entre Direito, literatura, filosofia e vida prática.︎