Resumo: A expansão dos ativos virtuais e a utilização crescente de criptoativos, especialmente das stablecoins, em operações de pagamentos e transferências internacionais impuseram novos desafios à regulação financeira brasileira. Nesse contexto, a Lei nº 14.478/2022, o Decreto nº 11.563/2023 e, especialmente, as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 2025, estabeleceram as bases para a integração das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) ao perímetro regulatório do Banco Central do Brasil. O presente artigo examina a aproximação entre o mercado de ativos virtuais e o mercado de câmbio, analisando as operações submetidas à nova disciplina, os requisitos de autorização, as obrigações de identificação e rastreabilidade, a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a movimentação de ativos por carteiras autocustodiadas e a relação com o regime de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. Sustenta-se que a nova regulamentação representa uma mudança estrutural na supervisão das operações transfronteiriças com ativos virtuais, ao reconhecer que a utilização de infraestrutura blockchain não afasta, por si só, a incidência das normas que disciplinam os fluxos financeiros internacionais.
Palavras-chave: Ativos virtuais; Criptoativos; Stablecoins; Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais; Mercado de câmbio; Banco Central do Brasil; Regulação financeira; Prevenção à lavagem de dinheiro.
1. Introdução
A transformação digital dos mercados financeiros produziu uma alteração significativa na maneira como valores econômicos são armazenados, transferidos e negociados. A tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT), especialmente por meio das redes blockchain, permitiu o desenvolvimento de instrumentos capazes de circular globalmente sem depender, necessariamente, da infraestrutura tradicional de pagamentos e liquidação.
Nesse ambiente, os ativos virtuais passaram a desempenhar funções que ultrapassam a perspectiva original das criptomoedas como instrumentos de investimento ou reserva de valor. Atualmente, são utilizados em operações de transferência internacional de recursos, pagamentos de obrigações, remessas, liquidação de negócios, intermediação financeira e movimentação de capitais entre diferentes jurisdições.
Merecem destaque as stablecoins, ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias, como o dólar norte-americano. Sua estabilidade relativa em comparação com criptoativos de elevada volatilidade, associada à possibilidade de transferência quase instantânea e à disponibilidade contínua das redes blockchain, contribuiu para sua utilização em operações econômicas internacionais.
A utilização desses instrumentos, contudo, trouxe um problema regulatório relevante: como enquadrar juridicamente operações que, embora realizadas mediante transferência de ativos virtuais, desempenham funções econômicas tradicionalmente associadas ao mercado de câmbio?
A questão não é meramente tecnológica. O mercado de câmbio está relacionado à conversão e à movimentação internacional de valores, à identificação dos participantes, à finalidade das operações e à observância das regras de controle dos fluxos financeiros entre residentes e não residentes.
A utilização de criptoativos não elimina essas preocupações. Ao contrário, a possibilidade de transferência direta entre carteiras digitais, inclusive sem a participação de intermediários financeiros tradicionais, exige mecanismos de supervisão compatíveis com a nova realidade tecnológica.
No Brasil, a resposta regulatória ganhou contornos mais definidos com a edição da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023.
Posteriormente, o Banco Central do Brasil editou, em 10 de novembro de 2025, as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, estabelecendo, respectivamente, regras de autorização, disciplina de funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e integração de determinadas atividades ao mercado de câmbio e ao regime de capitais internacionais.
A partir de 2 de fevereiro de 2026, essas normas passaram a produzir efeitos, inaugurando uma nova etapa da regulação brasileira dos ativos virtuais.
O objetivo deste trabalho é examinar os fundamentos jurídicos dessa integração, identificar as atividades submetidas à disciplina cambial e analisar os efeitos práticos da regulamentação para as empresas que operam no mercado de criptoativos, especialmente aquelas envolvidas com pagamentos internacionais, stablecoins, custódia e transferências entre carteiras digitais.
A hipótese central é a de que o ordenamento brasileiro passou a adotar uma abordagem funcional: determinadas operações são submetidas à regulação cambial em razão de sua finalidade e de sua natureza econômica, independentemente da tecnologia utilizada para sua execução.
2. A construção do marco regulatório brasileiro dos ativos virtuais
A Lei nº 14.478/2022 representou o primeiro marco legislativo abrangente destinado a estabelecer diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil.
A legislação define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou com propósito de investimento, ressalvadas as exclusões legais, entre elas moedas nacionais e estrangeiras, moeda eletrônica, instrumentos que proporcionem ao titular acesso a produtos ou serviços específicos e representações de ativos cuja regulação esteja submetida a regimes próprios.
A lei também estabeleceu uma distinção fundamental entre o ativo virtual propriamente dito e o serviço prestado por empresas que atuam em seu ecossistema.
Nos termos do art. 5º, considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos uma das seguintes atividades:
a) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
b) troca entre um ou mais ativos virtuais;
c) transferência de ativos virtuais;
d) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem o controle sobre ativos virtuais; e
e) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais.
A amplitude dessa definição é relevante. O legislador não restringiu a atividade regulada às exchanges tradicionais. Foram abrangidos diferentes modelos de negócios que envolvem intermediação, transferência, custódia e serviços relacionados à circulação de ativos virtuais.
O art. 7º da Lei nº 14.478/2022 atribuiu à autoridade reguladora, entre outras competências, a autorização de funcionamento, a supervisão das prestadoras e a definição das hipóteses em que as atividades previstas no art. 5º seriam incluídas no mercado de câmbio ou submetidas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
Essa última previsão constitui o fundamento legislativo específico para a integração entre os serviços de ativos virtuais e o regime cambial.
Com a edição do Decreto nº 11.563/2023, o Banco Central do Brasil foi designado como órgão responsável por regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, sem prejuízo das competências da Comissão de Valores Mobiliários sobre valores mobiliários, inclusive quando representados digitalmente por meio de tokens.
Estabeleceu-se, assim, uma divisão de competências regulatórias: ao Banco Central compete a supervisão das atividades de prestação de serviços de ativos virtuais compreendidas em seu âmbito de atuação, enquanto à CVM permanecem submetidas as atividades envolvendo valores mobiliários, conforme a legislação própria.
A partir dessa estrutura legal, tornou-se possível desenvolver um regime regulatório que não se limitasse à identificação das empresas que operam com criptoativos, mas alcançasse também as operações econômicas realizadas por meio delas.
3. As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521: a consolidação do novo regime
A regulamentação editada em novembro de 2025 estabeleceu três eixos complementares.
A Resolução BCB nº 519 disciplinou os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, além de atualizar procedimentos aplicáveis a outros segmentos regulados.
A Resolução BCB nº 520 disciplinou a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação desses serviços por outras instituições autorizadas pelo Banco Central.
A Resolução BCB nº 521, por sua vez, promoveu alterações nas Resoluções BCB nº 277, 278 e 279, todas de 2022, para incluir determinadas atividades e operações com ativos virtuais no mercado de câmbio e estabelecer sua relação com a regulamentação de capitais internacionais.
Não se trata, portanto, de normas isoladas. Os três atos formam um conjunto regulatório que conecta a autorização institucional, a supervisão da atividade e a disciplina das operações realizadas no mercado internacional.
A relevância da Resolução BCB nº 521 reside especialmente no reconhecimento de que determinadas operações executadas por prestadoras de serviços de ativos virtuais devem integrar o perímetro do mercado de câmbio, ainda que não sejam realizadas por meio de uma operação convencional de compra e venda de moeda estrangeira.
Essa mudança exige uma compreensão mais ampla do conceito de operação cambial, compatível com a evolução dos meios de transferência e liquidação financeira.
4. A inclusão das operações com ativos virtuais no mercado de câmbio
A Lei nº 14.286/2021, conhecida como Marco Legal do Mercado de Câmbio, estabeleceu uma disciplina mais moderna para as operações cambiais brasileiras, reconhecendo a necessidade de simplificação, segurança jurídica e adaptação do sistema financeiro às transformações econômicas internacionais.
A Resolução BCB nº 521/2025 incorporou a prestação de determinados serviços de ativos virtuais a esse regime, mediante a inclusão do Título VIII-A na Resolução BCB nº 277/2022.
O art. 76-A passou a estabelecer expressamente quatro categorias de atividades ou operações incluídas no mercado de câmbio:
I – Pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais.
Essa hipótese alcança operações em que ativos virtuais são utilizados para viabilizar pagamentos ou transferências internacionais.
Um exemplo seria a utilização de uma stablecoin referenciada em dólar para transferir recursos de um cliente residente no Brasil a um beneficiário localizado no exterior, mediante a atuação de uma prestadora de serviços de ativos virtuais.
O fato de a transferência ocorrer diretamente em uma rede blockchain, sem uma remessa bancária tradicional, não afasta o enquadramento regulatório quando presentes os elementos previstos na norma.
II – Transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestadora de serviços de ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico.
A disposição alcança situações em que ativos virtuais são movimentados para viabilizar obrigações decorrentes da utilização internacional de instrumentos de pagamento.
A hipótese é especialmente relevante para modelos de negócios que integram carteiras digitais, cartões de pagamento internacionais e infraestrutura de liquidação baseada em criptoativos.
III – Transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais.
Essa previsão merece atenção especial.
A regulamentação reconhece que a movimentação entre uma prestadora de serviços e uma carteira autocustodiada também pode integrar o perímetro regulatório do mercado de câmbio, mesmo quando não caracterizada uma transferência internacional destinada ao pagamento de uma obrigação.
A carteira autocustodiada é aquela cujo proprietário detém o controle da respectiva chave privada, podendo movimentar os ativos sem a necessidade de participação de uma prestadora de serviços de ativos virtuais.
A norma, portanto, não condiciona a incidência regulatória exclusivamente à existência de uma contraparte estrangeira. A natureza da movimentação e sua realização no âmbito dos serviços prestados também são relevantes.
IV – Compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Essa hipótese abrange operações envolvendo ativos virtuais cujo valor esteja referenciado em moedas fiduciárias, como as stablecoins.
A regulamentação esclarece que as referências à compra ou à venda significam que a própria prestadora de serviços de ativos virtuais atua como compradora ou vendedora.
Esse esclarecimento é importante para a delimitação das atividades submetidas à norma, evitando que toda e qualquer operação de negociação entre clientes seja automaticamente interpretada como uma operação realizada pela própria prestadora.
A leitura conjunta dessas hipóteses revela uma opção regulatória relevante: o Banco Central passou a considerar não apenas a conversão tradicional entre moedas, mas também operações de transferência, liquidação e movimentação de ativos virtuais que desempenham funções econômicas relacionadas ao mercado de câmbio.
5. Stablecoins e a transformação dos pagamentos internacionais
Entre os diferentes tipos de ativos virtuais, as stablecoins ocupam posição de destaque na integração entre o mercado de criptoativos e o mercado de câmbio.
Diferentemente de ativos como Bitcoin e Ether, cuja cotação apresenta oscilações significativas, as stablecoins referenciadas em moedas fiduciárias buscam manter paridade com determinado ativo de referência, geralmente o dólar norte-americano.
Essa característica favorece sua utilização em operações de transferência internacional de valores.
Imagine-se uma empresa brasileira que precisa pagar um fornecedor localizado nos Estados Unidos. Em um modelo tradicional, a operação pode envolver instituições financeiras, contratação de câmbio, sistemas de compensação e liquidação e diferentes intermediários.
Em uma estrutura baseada em stablecoins, a empresa pode utilizar uma prestadora de serviços de ativos virtuais para adquirir o ativo digital, transferi-lo pela rede blockchain e disponibilizá-lo ao beneficiário no exterior.
A liquidação tecnológica pode ocorrer em poucos minutos, a depender da rede utilizada, sem que isso signifique a inexistência de riscos jurídicos, operacionais ou regulatórios.
É justamente nesse ponto que a Resolução BCB nº 521 ganha relevância.
O legislador regulatório reconhece que a utilização de uma infraestrutura descentralizada não deve funcionar como mecanismo de afastamento das obrigações inerentes à natureza econômica da operação.
A velocidade da blockchain, a disponibilidade contínua das redes e a possibilidade de transferência direta entre carteiras não eliminam a necessidade de identificar os participantes, conhecer a finalidade econômica da operação e verificar a origem e o destino dos recursos.
A regulamentação também estabelece uma limitação importante: é vedada a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira, inclusive quando realizada em livro de negociação.
A disposição deve ser compreendida em conjunto com as demais regras cambiais, e não como proibição geral de utilização de stablecoins ou de realização de transferências internacionais com ativos virtuais.
O objetivo é disciplinar a forma pela qual essas operações são realizadas no âmbito das prestadoras, preservando a coerência do sistema cambial brasileiro.
6. A identificação das carteiras autocustodiadas e os desafios da rastreabilidade
Um dos pontos mais relevantes da nova regulamentação é o tratamento conferido às carteiras autocustodiadas, também conhecidas como self-hosted wallets ou unhosted wallets.
Essas carteiras permitem que seus titulares mantenham o controle direto sobre as chaves privadas e movimentem seus ativos sem depender de uma exchange ou custodiante.
Do ponto de vista tecnológico, essa característica representa uma das principais propriedades dos sistemas descentralizados: a possibilidade de transferência de valor sem a necessidade de um intermediário custodiante.
Entretanto, do ponto de vista regulatório, a autocustódia apresenta desafios relacionados à identificação do beneficiário efetivo, à origem dos ativos e à finalidade das movimentações.
O § 5º do art. 76-A da Resolução BCB nº 277/2022, introduzido pela Resolução BCB nº 521/2025, estabelece que a prestadora deve identificar o proprietário da carteira autocustodiada e implementar processos documentados para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais nas operações abrangidas pela norma.
Essa obrigação não equivale a exigir que a prestadora detenha a chave privada do cliente ou controle tecnicamente sua carteira.
A exigência consiste em estabelecer procedimentos capazes de identificar o titular da carteira e produzir elementos suficientes para a avaliação da operação.
Nesse contexto, ganha importância a análise on-chain, que permite examinar o histórico de transações, os endereços envolvidos, os vínculos entre carteiras e os padrões de movimentação registrados nas redes blockchain.
Ferramentas de análise de blockchain podem auxiliar na identificação de exposições a endereços associados a fraudes, sanções, mercados ilícitos, ransomware, financiamento do terrorismo e outras atividades de risco.
Entretanto, é necessário compreender as limitações dessa tecnologia.
A identificação de um endereço de carteira não representa, isoladamente, a identificação de seu titular. Da mesma forma, a existência de uma transação com determinado endereço não comprova automaticamente que o proprietário da carteira tenha participado de atividade ilícita.
A análise deve considerar o contexto transacional, os vínculos demonstráveis, a natureza dos ativos, o comportamento dos endereços e as informações obtidas por outros procedimentos de identificação e diligência.
A integração entre procedimentos tradicionais de KYC (Know Your Customer), KYB (Know Your Business), monitoramento de transações e análise on-chain tende a constituir um dos elementos centrais da conformidade regulatória das prestadoras.
A rastreabilidade deixa de ser apenas uma ferramenta tecnológica de investigação e passa a integrar a estrutura de controles exigida para a prestação regular desses serviços.
7. A vedação à movimentação de recursos de terceiros e a responsabilidade das prestadoras
Outro aspecto fundamental da Resolução BCB nº 521 está na vedação à movimentação de recursos de interesse de terceiros mediante a prestação de serviços de ativos virtuais incluída no mercado de câmbio.
O § 3º do art. 76-A estabelece essa proibição, ressalvando a hipótese em que a prestadora atua para uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, que, por sua vez, atua no interesse de seus clientes.
A regra busca delimitar a atuação das prestadoras e impedir que sua infraestrutura seja utilizada para movimentações de recursos de terceiros sem a adequada estrutura institucional e regulatória.
A exceção permite a integração operacional entre prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Essa possibilidade é particularmente relevante para modelos de negócios que envolvem bancos, instituições de pagamento, corretoras de câmbio e empresas de tecnologia financeira.
A integração entre esses agentes pode permitir o desenvolvimento de soluções híbridas, nas quais a instituição autorizada mantém a relação cambial com o cliente, enquanto a prestadora oferece infraestrutura tecnológica de intermediação, custódia ou transferência de ativos virtuais, observadas as competências e obrigações de cada participante.
A norma também exige que a prestadora seja capaz de comprovar que o cliente teve ciência das condições negociadas e das responsabilidades das partes.
Essa exigência reforça a dimensão informacional e contratual da regulação, especialmente em operações nas quais o cliente pode não compreender integralmente os riscos envolvidos na utilização de ativos virtuais.
8. A relação entre ativos virtuais e a regulamentação de capitais internacionais
A integração dos ativos virtuais ao mercado de câmbio não esgota o alcance da Resolução BCB nº 521.
A norma também promoveu alterações nas Resoluções BCB nº 278 e 279, de 2022, relacionadas à prestação de informações sobre capitais estrangeiros no Brasil e capitais brasileiros no exterior.
A distinção é importante.
Uma operação pode envolver ativos virtuais e, simultaneamente, apresentar características de investimento ou movimentação patrimonial internacional.
Por exemplo, a transferência de ativos virtuais para uma carteira localizada no exterior pode representar simples movimentação operacional, pagamento internacional ou aplicação de capital no exterior, dependendo das circunstâncias concretas.
Não se deve confundir a transferência tecnológica de um ativo com a natureza jurídica da relação econômica subjacente.
O § 6º do art. 76-A estabelece que as atividades ou operações nele mencionadas, quando realizadas com propósito de investimento e relacionadas a fluxos e estoques de capital estrangeiro no País ou capital brasileiro no exterior, devem observar as respectivas regulamentações desses capitais.
A Resolução BCB nº 279/2022 passou a contemplar expressamente as operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais.
A Resolução BCB nº 278/2022, por sua vez, disciplina os fluxos e estoques de capital estrangeiro no País.
O objetivo é impedir que a utilização de ativos virtuais produza uma lacuna de informação ou supervisão em relação a investimentos internacionais.
A questão assume especial relevância diante da possibilidade de residentes brasileiros manterem ativos digitais em plataformas estrangeiras, carteiras autocustodiadas ou estruturas de investimento baseadas em protocolos descentralizados.
É necessário, contudo, distinguir as obrigações regulatórias das prestadoras das obrigações próprias dos residentes que detenham ativos ou realizem investimentos no exterior.
A classificação da operação dependerá de sua natureza, finalidade e enquadramento nas normas específicas, não sendo adequado presumir que toda transferência de criptoativos para um endereço estrangeiro represente, automaticamente, investimento de capital no exterior.
9. Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo: a convergência entre o sistema financeiro tradicional e o ambiente blockchain
A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo constitui um dos principais fundamentos da integração regulatória das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A Lei nº 14.478/2022 incorporou expressamente as prestadoras ao sistema normativo de prevenção à lavagem de dinheiro, promovendo alterações na Lei nº 9.613/1998.
A regulamentação do Banco Central, especialmente a Resolução BCB nº 520/2025, amplia a exigência de estruturas de governança, controles internos, segurança, proteção dos clientes e prevenção a ilícitos.
As prestadoras passam a integrar um ambiente regulatório que exige procedimentos compatíveis com a complexidade e os riscos das atividades desenvolvidas.
Nesse contexto, os programas de prevenção à lavagem de dinheiro não podem se limitar à coleta de documentos de identificação no momento da abertura de uma conta.
É necessária uma estrutura contínua de avaliação de riscos, monitoramento transacional, identificação de operações atípicas e comunicação às autoridades competentes, quando presentes os pressupostos legais.
O ambiente dos ativos virtuais apresenta particularidades que exigem metodologias próprias.
Entre os riscos que merecem atenção estão:
a) utilização de mixers e tumblers para dificultar a rastreabilidade dos ativos;
b) movimentações entre diferentes redes blockchain por meio de bridges;
c) utilização de exchanges sem procedimentos adequados de identificação;
d) transações relacionadas a endereços associados a ransomware e fraudes;
e) operações envolvendo protocolos descentralizados e estruturas de liquidez;
f) movimentações relacionadas a mercados ilícitos e carteiras vinculadas a pessoas ou entidades sancionadas;
g) utilização de múltiplas carteiras para fragmentar operações e dificultar a identificação da origem dos recursos.
O desafio regulatório consiste em integrar a análise das informações tradicionais de identificação dos clientes com os dados disponíveis publicamente nas redes blockchain.
Essa integração permite desenvolver modelos de monitoramento baseados em risco, considerando não apenas o valor de uma transação, mas também seu histórico, sua origem, seu destino, os vínculos entre endereços e o comportamento do usuário.
A aplicação dessas ferramentas deve observar critérios de proporcionalidade, qualidade das informações e avaliação contextual, evitando conclusões automáticas baseadas exclusivamente em indicadores tecnológicos.
A regulamentação também deve ser interpretada em consonância com os padrões internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF), especialmente as recomendações relacionadas aos ativos virtuais e aos prestadores de serviços de ativos virtuais.
A chamada Travel Rule, que estabelece mecanismos de transmissão de informações sobre o originador e o beneficiário de determinadas transferências, representa um dos principais instrumentos internacionais de harmonização dos controles aplicáveis ao setor.
A convergência entre as exigências nacionais e internacionais tende a ampliar a capacidade de cooperação entre autoridades e prestadores de serviços, especialmente em investigações que envolvem múltiplas jurisdições.
10. Os desafios regulatórios e operacionais para as prestadoras de serviços de ativos virtuais
A integração ao mercado de câmbio produz consequências relevantes para a estrutura operacional das empresas do setor.
A primeira delas é a necessidade de adequação dos modelos de negócios às exigências de autorização e supervisão do Banco Central.
A Resolução BCB nº 520 estabeleceu diferentes modalidades de atuação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, incluindo intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais.
A classificação da atividade influencia os requisitos aplicáveis à instituição e a delimitação de suas responsabilidades.
A segunda consequência está relacionada à estrutura de governança corporativa.
As empresas deverão desenvolver mecanismos compatíveis com a complexidade de suas operações, incluindo políticas de gerenciamento de riscos, controles internos, segurança cibernética, segregação de funções, gestão de conflitos de interesses e proteção dos ativos dos clientes.
A terceira consequência envolve a necessidade de adaptação tecnológica.
Sistemas de monitoramento concebidos exclusivamente para operações financeiras tradicionais podem não ser suficientes para acompanhar a movimentação de ativos em diferentes redes blockchain.
A identificação de transações entre redes, a análise de endereços, a avaliação de exposição a riscos e a conciliação entre registros internos e movimentações on-chain passam a integrar a infraestrutura de conformidade.
A quarta consequência diz respeito à prestação de informações ao Banco Central.
A regulamentação prevê informações relativas às operações de pagamento e transferência internacional, transferências associadas a cartões e movimentações envolvendo carteiras autocustodiadas.
A disciplina também exige informações sobre a identificação dos clientes, os ativos envolvidos, suas quantidades, valores de referência em reais e os participantes localizados no exterior, conforme a categoria da operação.
Não se trata, portanto, de uma exigência meramente formal. A qualidade dos dados e a capacidade de reconstrução do fluxo financeiro passam a constituir elementos essenciais da supervisão.
A adequação regulatória exige, assim, a integração entre departamentos jurídicos, compliance, tecnologia da informação, operações, segurança cibernética e gestão de riscos.
11. A atualização regulatória de 2026 e o aprofundamento da supervisão
A regulamentação brasileira dos ativos virtuais não permaneceu estática após a entrada em vigor das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521.
Em 23 de setembro de 2026, o Banco Central editou a Resolução BCB nº 589, que alterou a Resolução BCB nº 520.
Uma das mudanças mais relevantes diz respeito ao art. 91, cuja nova redação passou a produzir efeitos em 1º de outubro de 2026.
O dispositivo estabelece que, a partir de 6 de novembro de 2026, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central não poderão realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades prestadoras de serviços de ativos virtuais não autorizadas a funcionar no Brasil pelo Banco Central, ressalvadas as hipóteses expressamente permitidas pela regulamentação.
A vedação alcança, entre outros atos, negociações, intermediações, custódia de ativos virtuais, operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações destinadas a viabilizar as operações abrangidas.
A mudança representa um avanço significativo na delimitação do perímetro regulatório.
Não basta que uma instituição esteja formalmente autorizada a funcionar no sistema financeiro. Sua atuação com ativos virtuais deverá observar as condições estabelecidas pelo Banco Central, inclusive quanto à regularidade das contrapartes com as quais realiza operações.
A Resolução BCB nº 589 também introduziu novas exigências informacionais, com efeitos previstos para 1º de janeiro de 2027, relacionadas aos saldos mantidos em favor de clientes, à custódia de ativos virtuais, às provas verificáveis de reservas e aos ativos destinados a operações de staking.
A exigência de demonstrações verificáveis de reservas merece destaque por sua relação com a transparência e a proteção patrimonial dos clientes.
A comprovação de reservas não deve ser confundida, automaticamente, com uma auditoria completa das demonstrações financeiras ou com garantia absoluta de solvência. Trata-se de um mecanismo específico de verificação patrimonial, cuja efetividade dependerá dos critérios técnicos, da independência dos procedimentos e da qualidade das informações disponibilizadas.
A atualização normativa demonstra que o Banco Central está avançando de um modelo centrado na identificação e autorização dos prestadores para um sistema de supervisão contínua, baseado em informações verificáveis e controle das relações entre participantes do mercado.
12. A dimensão internacional da regulação e a necessidade de harmonização normativa
O mercado de ativos virtuais possui natureza essencialmente transnacional.
Uma operação iniciada no Brasil pode envolver uma prestadora localizada em outro país, uma carteira autocustodiada, uma rede blockchain internacional e um beneficiário situado em uma terceira jurisdição.
Essa característica torna insuficiente qualquer modelo de supervisão baseado exclusivamente em fronteiras territoriais tradicionais.
A regulação brasileira precisa dialogar com os padrões internacionais de supervisão financeira, especialmente aqueles desenvolvidos pelo GAFI/FATF e por organismos internacionais que tratam da estabilidade financeira e dos riscos sistêmicos relacionados aos ativos digitais.
A harmonização normativa é particularmente importante para evitar a utilização de jurisdições com padrões regulatórios menos rigorosos como mecanismos de arbitragem regulatória.
Também é necessário distinguir a atuação de empresas estrangeiras que prestam serviços diretamente a residentes brasileiros da simples existência de um protocolo descentralizado acessível globalmente.
A aplicação das normas deve considerar a atividade efetivamente exercida, a estrutura contratual, a presença de intermediários, a relação com clientes brasileiros e os critérios de incidência da legislação nacional.
Não seria adequado, por exemplo, equiparar automaticamente o desenvolvedor de um protocolo descentralizado a uma exchange custodiante ou a uma instituição que executa pagamentos internacionais em nome de terceiros.
A análise regulatória deve considerar a realidade econômica e operacional de cada estrutura.
Nesse cenário, a cooperação internacional entre autoridades supervisoras, unidades de inteligência financeira e prestadores de serviços assume papel fundamental.
13. Considerações críticas: inovação financeira, segurança jurídica e proporcionalidade regulatória
A integração das prestadoras de serviços de ativos virtuais ao mercado de câmbio representa um avanço importante na construção de um ambiente financeiro mais seguro e transparente.
Entretanto, a efetividade da regulação dependerá de sua capacidade de equilibrar três objetivos: proteção do sistema financeiro, segurança jurídica e preservação da inovação tecnológica.
O primeiro desafio está na delimitação das atividades reguladas.
A amplitude do art. 76-A da Resolução BCB nº 277/2022 exige atenção especial à distinção entre operações de natureza cambial, simples movimentações de ativos, transferências entre carteiras e atividades de investimento.
A aplicação indiscriminada de conceitos tradicionais do mercado de câmbio a todas as operações realizadas em blockchain poderia gerar insegurança jurídica e custos desproporcionais.
O segundo desafio envolve as carteiras autocustodiadas.
A exigência de identificação do proprietário e verificação da origem e do destino dos ativos deve ser interpretada de maneira compatível com as características técnicas das redes descentralizadas.
A prestadora pode desenvolver mecanismos de diligência e análise de risco, mas não necessariamente possui meios para controlar ou identificar, com certeza absoluta, todos os participantes de uma cadeia de transações.
A regulamentação deve, portanto, estimular procedimentos tecnicamente adequados, sem impor obrigações impossíveis ou presumir que a existência de um endereço público corresponda à identificação de uma pessoa determinada.
O terceiro desafio está relacionado à proporcionalidade dos requisitos de autorização e funcionamento.
Empresas que operam modelos de negócio distintos apresentam níveis diferentes de exposição a riscos operacionais, financeiros e tecnológicos.
Uma instituição responsável pela custódia de grandes volumes de ativos de clientes possui riscos diferentes daqueles enfrentados por uma empresa que presta serviços tecnológicos limitados.
A supervisão deve ser capaz de reconhecer essas diferenças, evitando tanto a insuficiência de controles quanto a criação de barreiras desnecessárias à entrada de novos participantes.
Por fim, a regulação deve preservar a neutralidade tecnológica.
A legislação não deve privilegiar ou prejudicar determinado modelo de negócio apenas em razão da tecnologia utilizada, mas considerar os riscos e as funções econômicas efetivamente desempenhadas.
A utilização de blockchain não deve representar um espaço de ausência regulatória, assim como a adoção de tecnologia descentralizada não deve ser tratada, por si só, como indicativo de irregularidade.
14. Conclusão
A integração das prestadoras de serviços de ativos virtuais ao mercado de câmbio representa uma das transformações mais relevantes da regulação financeira brasileira nos últimos anos.
A partir da Lei nº 14.478/2022, do Decreto nº 11.563/2023 e das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 2025, o Brasil passou a dispor de um arcabouço normativo capaz de submeter determinadas operações com ativos virtuais às regras que disciplinam o mercado de câmbio e os fluxos internacionais de capitais.
A principal inovação consiste no reconhecimento de que a natureza tecnológica de uma operação não determina, isoladamente, seu enquadramento jurídico.
Pagamentos internacionais com ativos virtuais, transferências relacionadas à utilização internacional de cartões, movimentações envolvendo carteiras autocustodiadas e operações com ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária passaram a integrar expressamente o perímetro regulatório cambial, observadas as condições previstas na regulamentação.
A mudança é especialmente significativa para o mercado de stablecoins, cuja utilização em pagamentos e transferências internacionais tende a aproximar ainda mais os ecossistemas de criptoativos e de serviços financeiros tradicionais.
A nova disciplina também reforça a importância da identificação dos clientes, da rastreabilidade dos ativos, da análise de transações on-chain, da prevenção à lavagem de dinheiro e da prestação de informações ao Banco Central.
A atualização promovida pela Resolução BCB nº 589/2026 demonstra que o processo regulatório permanece em evolução, com o aprofundamento dos controles sobre as contrapartes, a custódia e a transparência patrimonial das prestadoras.
O desafio que se apresenta não consiste em impedir a utilização de tecnologias descentralizadas, mas em construir mecanismos de supervisão capazes de acompanhar sua evolução sem comprometer a eficiência e a inovação do mercado.
A regulação cambial dos ativos virtuais deve ser compreendida, portanto, como parte de um processo mais amplo de convergência entre a infraestrutura financeira tradicional e a economia digital.
O futuro desse mercado dependerá da capacidade de conciliar inovação, integridade financeira, transparência, proteção dos usuários e cooperação internacional.
Mais do que submeter as exchanges a novas exigências administrativas, o Brasil está redefinindo os limites jurídicos da circulação internacional de valor em uma economia na qual a transferência de ativos já não depende necessariamente da movimentação convencional de moeda.
Essa é a verdadeira dimensão da integração das prestadoras de serviços de ativos virtuais ao mercado de câmbio.
Referências
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Regulamenta a Lei nº 14.286/2021 no que se refere ao mercado de câmbio.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022. Regulamenta a Lei nº 14.286/2021 no que se refere aos capitais estrangeiros no País.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Regulamenta a Lei nº 14.286/2021 no que se refere aos capitais brasileiros no exterior.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e de outras instituições reguladas.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços por outras instituições autorizadas pelo Banco Central.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Altera as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279, de 2022, para incluir atividades e operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e disciplinar questões relacionadas aos capitais internacionais.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026. Altera a Resolução BCB nº 520/2025.
BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478/2022 para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei.
BRASIL. Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE – FATF. Updated Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers. Paris: FATF, 2021.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE – FATF. International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism and Proliferation. Paris: FATF.