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O direito de matar e os ataques israelenses à Faixa de Gaza

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15/01/2009 às 00:00
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5. Conclusão

Do exposto, conclui-se que a humanidade ainda aceita o direito de matar, consubstanciado no direito de ir à guerra (jus ad bellum), a fim de resolver seus conflitos, apesar de a Carta da ONU restringir tais atos à legítima defesa, até que o seu Conselho de Segurança tenha se manifestado sobre a controvérsia.

Desse modo, na inteligência do artigo 33 e 51 da Carta de São Francisco, as agressões não qualificadas como em legítima defesa, quer deflagradas sem o emprego dos métodos de solução pacífica, quer as posteriores à manifestação do Conselho de Segurança, nesse caso ainda que em legítima defesa, são violações à Carta da ONU e, portanto, ilegítimas.

A legítima defesa, ponto de inflexão da Carta das Nações Unidas, não pode ser fundamento irresponsável, como o argüido por Israel, pois não há espaço para a legítima defesa preventiva. Nesse sentido doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o caso deve ser levado à autoridade competente, que, no plano internacional, é o Conselho de Segurança da ONU, e não o livre arbítrio.

Os ataques de Israel à Faixa de Gaza, como exposto, não tem amparo na legítima defesa, portanto, destituídas de amparo desde seu nascedouro, porém, ainda que o fossem, após a emissão de resolução do Conselho de Segurança da ONU, passam a quilatar, indiscutivelmente, o status de ilegítima, não menos que um crime de guerra.

A ineficácia do sistema de prevenção de conflitos armados da ONU decorre da desequilibrada estrutura de seu Conselho de Segurança, onde o poder de intervenção é condicionado à manifestação unânime de alguns Estados Membros, fruto do resultado da 2ª Guerra Mundial, o que lhe retira a necessária autonomia na concretização de suas resoluções. Paralelamente, a dependência do poder bélico das fortes Nações, especialmente dos EUA, também lhe imprime o condicionamento de exercício aos interesses do país estadunidense, tanto que as reais intervenções da ONU se efetivam mais concretamente em conflitos periféricos, como os ocorrentes em países do continente africano e da América Central.

No aspecto operacional, pode-se compreender que as ações bélicas das Forças Armadas Israelenses também feriram de forma letal os princípios do direito internacional em conflitos armados, rompendo com o Princípio da Distinção, da Humanidade e da Proporcionalidade, em razão dos constantes ataques à população civil, em busca de objetivos militares, e também pela destruição desproporcional da estrutura civil mínima urbanística, como pela negativa em autorizar a atuação dos organismos internacionais de ajuda humanitária, para obtemperar, emergencialmente, as deficiências básicas da população.

Como já afirmado acima, o direito de matar, disfarçado de direito à guerra, ainda é aceito pela humanidade, mas que se deixe claro que é excepcional, pelas letras da Carta das Nações Unidas, e deve ser exercido de forma equilibrada, em respeito aos direitos humanos fundamentais, conforme as Convenções Internacionais que limitam as ações bélicas, consoante as regras do jus in bellum.

A necessidade de reforma da estrutura da ONU, especialmente de seu Conselho de Segurança, é inconteste, para que as regras estipuladas de prevenção de conflitos armados tenham eficácia, sem depender da anuência de países "eleitos" exclusivos, a agregar maior legitimidade às resoluções da ONU, e sem as algemas da conveniência de interesses particularizados de alguns países, em franco desatino com o Princípio Internacional da Igualdade das Nações, mas principalmente, para que as regras internacionais valham para todos e todos possam sofrer as sanções da ONU, quer de intervenção bélica, quer econômicas, comerciais e financeiras, talvez essas as mais duradouras e efetivas, sem o efêmero brilho dos fogos de artifício.


Notas

  1. No Brasil, a Carta das Nações Unidas foi aprovada através do Dec. nº 7.935, de 04 de setembro de 1945 e promulgada pelo Poder Executivo por intermédio do Dec. nº 19.481, de 22 de outubro de 1945.
  2. MATTOS, Adherbal Meira. A guerra clássica, a guerra tecnológica e o direito internacional. Revista brasileira de direito aeroespacial, Disponível em: http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1682.htm>. Acesso em 10 de janeiro de 2009.
  3. Estatuto de Roma, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Presidencial n. 4.388, de 25 de setembro de 2002 e pelo Decreto Legislativo n. 112, de 06 de junho de 2002.
  4. Convenções e Protocolos disponíveis em língua portuguesa no sítio da Universidade de São Paulo – Biblioteca Virtual da USP.
  5. (http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/texto/guerra/genebra.htm).

  6. JESUS, Damásio E. Direito Penal: parte geral. 23ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1.
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Sobre o autor
Marcelo Honorato

Juiz Federal Substituto, Bacharel em Direito pela UFPA. Especialista em direito processual pela UNAMA. Especialista em direito constitucional pelo IDP. Pós-graduando em Direito do Estado pela UNIDERP. Bacharel em Ciências Aeronáuticas pela AFA. Ex-Oficial aviador da Força Aérea Brasileira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HONORATO, Marcelo. O direito de matar e os ataques israelenses à Faixa de Gaza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2024, 15 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12209. Acesso em: 4 mai. 2024.

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