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A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho

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10/02/2009 às 00:00
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9.CONCLUSÃO

Em um país que culturalmente prevalece a malfadada "Lei de Gerson" no sentido de se levar vantagem sem freios ético-morais, a inovação trazida pela Reforma deve ser interpretada em prol do equilíbrio, da celeridade e principalmente do resgate do conceito amplo de cidadania em respeito ao cidadão que busca a guarida do Poder Judiciário.

Inegável o esforço do legislador em otimizar a prestação jurisdicional por meio da criação de mecanismos que efetivamente encurtem o percurso processual a ser percorrido por quem necessita de uma efetiva e pronta resposta do Poder Judiciário, enquanto condição mínima de validade do tão decantado Estado Democrático de Direito.

De outro lado, também não se pode relevar ao oblívio o esforço hercúleo em transformar a cultura de um povo, castigado durante anos, pelos maus exemplos daqueles que, num dado momento, representam os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), passando a imagem de impunidade e de que o desrespeito às leis propicia vantagens a curto prazo, ou seja, incentivam e potencializam a agressão ao patrimônio público e à própria moral e ética que deveriam imantar a atitude dos cidadãos.

É dentro deste contexto que, de forma otimista, visualizamos o fortalecimento do conceito de cidadania, o qual vem se fortalecendo desde a sua revitalização com o advento da já não tão nova Carta Magna e, como prova maior, temos as Reformas pontuais na órbita do processo civil, destacando-se a inserção da multa insculpida no caput do artigo 475-J do CPC, como forma de abreviar o pagamento por quantia certa pelo executado.

Como vimos no decorrer do presente estudo, as posições doutrinarias ainda que díspares, têm o condão de contribuir fortemente para uma depuração interpretativa da lei e, a médio prazo, refletir na melhor aplicação por parte do Poder Judiciário, desde que os operadores do direito no sentido lato sensu, observados os princípios éticos e legais, também contribuam para a efetividade da prestação jurisdicional. E aqui, nos permitimos invocar as sábias palavras de Cândido Rangel Dinamarco [117] que, em momento ímpar, resume o sentimento de muitos, in verbis:

Se a triste e desoladora realidade, com a qual vêm convivendo passivamente os operadores do direito, é a de uma execução completamente incapaz de produzir os resultados desejados, é preciso que agora os juízes se disponham a empregar as ferramentas que a lei lhes oferece – porque, como é verdade surrada, de nada vale uma boa lei processual se os juízes a ignorarem ou tiverem medo de impô-la com o objetivo de tornar efetivas suas próprias decisões.

Por fim, não obstante o desejo de se buscar uma maior efetividade da prestação jurisdicional, no âmbito do processo do trabalho, o que se tem observado é uma atitude draconiana dos juízes de primeira instância que, em sua grande maioria, escudando-se em interpretações, permissa venia, no mínimo equivocadas, adotam a multa inserta no artigo 475-J do CPC para constranger o executado a pagar o quantum estabelecido em sentença, sempre calcados no surrado argumento de que se trata de verba alimentar.

Lamentavelmente, os juízes ao assim procederem dão um mau exemplo à sociedade pois, sem sombra de dúvidas, atropelam princípios constitucionais, vez que a execução trabalhista tem regramento próprio, desta feita, não havendo justificativa para "importar", regra do processo civil, mormente quando não cabível sequer de forma subsidiária.

Neste aspecto, a título de reflexão, entendemos pertinente a observação do constitucionalista português Canotilho [118] ao comentar a segurança jurídica esperada pelo cidadão, in verbis:

O homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de direito o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão.

Estes princípios apontam sobretudo para a necessidade de uma conformação formal e material dos actos legislativos, postulando uma teoria da legislação, preocupada em racionalizar e optimizar os teoria da legislação, preocupada em racionalizar e optimizar os princípios jurídicos de legislação inerentes ao Estado de direito. (sic)

A ideia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras e densas e o princípio da protecção da confiança, traduzido na exigência de leis tendencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos.

In summa, entendemos que o artigo 475-J, caput, contribuirá para a mudança de mentalidade daquele que eventualmente venha a litigar, porém, é indispensável a participação ética e legal dos operadores do direito na busca de um processo célere e de maior respeito para com o seu resultado.

Além disto, impõe-se ao aplicador da lei que o faça de maneira consciente e jamais se arvore na condição de déspota esclarecido pois, assim o fazendo, somente contribuirá para fomentar o descrédito e o desrespeito, o que, concessa venia, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito onde jamais poderá prevalecer a máxima de que os fins justificam os meios, eis que a experiência nos demonstra de forma taxativa que na sociedade na qual estamos inseridos em busca da eterna perfeição, prevalece o erro em detrimento dos acertos, enquanto regra matriz de conduta e sobrevivência.


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Sobre o autor
Carlos Eduardo Príncipe

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado, em nível de Especialização Lato sensu, em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado e consultor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12319. Acesso em: 18 abr. 2024.

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