Artigo Destaque dos editores

Atos jurídicos imperfeitos. Praticados por menores absolutamente incapazes. Validade

Exibindo página 6 de 6
02/03/2009 às 00:00
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que se abordou, concluímos que o negócio jurídico praticado por aqueles menores absolutamente incapazes mas que ostentam discernimento em suas ações produz efeitos.

A respectiva orientação legal ditada pelo Direito Civil brasileiro vem contrariando não somente os nítidos princípios jurídicos relativos ao conceito de vontade e incapacidade, como anotamos, mas também, ainda mais, as conclusões filosóficas e naturais encampadas pelo próprio corpo social quando se trata de aferir os negócios realizados na vida cotidiana por menores absolutamente incapazes.

A prática o revela nos atos de vida corrente nos quais se verifica a atuação absolutamente normal daqueles nas pertinentes relações comerciais no dia a dia, inclusive com o estímulo implementado por legítimos e ponderados segmentos sociais, como a família e a mídia em evidentemente orientação histórica e idelógica do capitalismo, que não sobrevive sem o consumo.

De outro lado, a quase que ausência de precedentes judiciais a respeito, seja julgados conferindo validade àqueles negócios jurídicos ou lhes repelindo eficácia igualmente indica a aceitação geral - chegando quase à indiferença - de tais atos pela sociedade.

É evidente, como sinalizamos que, não basta que a vontade do incapaz na prática daqueles atos esteja com traços bem nítidos da presença de seus elementos estruturais - o querer e a consciência de ação - assim igualmente refletida a presença da autonomia privada; é preciso também que tais atos se revistam do manto purificador da boa fé e que, especialmente, não traga qualquer prejuízo ao menor. Também é impossível conceber a idéia de total validade a atos ou negócios jurídicos formais praticados pelos referidos incapazes pois com relação a estes, que exigem forma ou solenidade, impossível será a participação do menor senão por intermédio do representante legal.

Assim, como em algumas civilizações estrangeiras conforme já anotado, nada impede que o legislador brasileiro insira no direito civil positivo o caráter de anulabilidade - e não nulidade - daqueles negócios jurídicos praticado por menores absolutamente incapazes, nas condições expostas. Até porque, repise-se, estaria nada mais do que chancelando os regulares, previsíveis e extremamente bem controlados hábitos da própria sociedade em nítida revelação de que os costumes e o interesse geral já agasalharam essa regra de conduta.

Nem se diga, como já fizemos anotar, que o instituto da representação, como dispositivo da parte geral então a ser utilizado em sentido implícito, supra a deficiência legislativa e resolva o problema em referência. É que, nos casos em que ausente por qualquer motivo essa representação - tácita - torna à dúvida a realidade factual, novamente sendo necessário que se lance mão das conclusões e soluções que, em síntese, o trabalho apresenta.

Concluindo, fica estampada a idéia então de que os atos ou negócios jurídicos denominados da vida corrente (nem todos indistintamente, excluindo-se como anotado, os formais ou solenes em que a representação é imprescindível) praticados por menores absolutamente incapazes (alguns também, porque aqueles de muito tenra idade ou de incapacidade total comparada às dos indivíduos com problemas de ordem psico-somática se excluem do conceito) são válidos porque esteiados nos princípios da autonomia privada, costumes e boa fé, condicionados porém à circunstância de não trazerem qualquer prejuízo moral ou material ao incapaz.


4. Bibliografia

ALBALADEJO, Manual. el Negócio Jurídico. Barcelona: Libreria Bosch, 1958

ABREU, José. O negócio Jurídico e sua Teoria Geral. São Paulo; Saraiva, 1984.

AGUILA, Ramón Domingues. Teoria General Del Negócio Jurídico. Chile: Editora Jurídica de Chile, 1977.

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio Jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo; Saraiva, 1947.

BARASSI, Lodovico. Instituzioni di Diritto Civile. 4. ed. Milano; Dott, A. Giuffrè Editore, 1948

BASTOS, Ariana Camata, Atos Jurídicos Praticados por Menores Púberes e Impúberes, Internet, S.Paulo, 2001.

BETTI, Emilio. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Tradução de Fernando de Miranda. Coimbra; Revista de Direito e Estudos Sociais, 1969.

BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo Ltda. 1931

BORGHI, Hélio. A Lesão no Direito Civil. São Paulo: LEUD, 1988.

CARNELUTTI, Francesco. Instituzioni del Processo Civile Italiano. Roma: Foro Italiano, 1956. Tradução de Sentis Melendo. Buenos Aires: Europa-América, 1989.

CARVALHO, Luiz Gonzaga de. Atos dos loucos e seus reflexos aos terceiros de boa fé. Tese de Doutorado, Unesp, Franca, 1995.

CARVALHO SANTOS, J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado. 12ª. ed.Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1984.

CÓDIGO Civil Alemão. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro: Distribuidora Record Editora, 1960.

CÓDIGO Francês. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro; Distribuidora Record Editora, 1962

CÓDIGO Civil Italiano. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro; Distribuidora Record Editor, 1961.

CÓDIGO Civil Suíço. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro; Distribuidora Record Editora, 1961.

COLIN et CAPITANT. Cours de Droit Français. 5. ed. Paris; A. Rousseaux, 1927.

COVIELO, Nicola. Manuale di Diritto Civile Italiano; Parte Generale. 2. ed. Milano: Società Editrice Libreria, 1915.

CUNHA GONÇALVES, Luis da. Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro; Parte geral. São Paulo: Max Limonad, 1951

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro; Parte Geral. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ENNECERUS, Ludwig. KIPP, Theodor. WOLF, Martins. Tratado de Derecho Civil. Tradução de Blaz Perés Gonzalez y José Alquer. 2a. ed. Barcelona; Bosch Casa Editorial.

ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de Direito Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1917.

Manual do Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro; Jacintho Ribeiro dos Santos, 1932.

Tratado de Direito Civil Brasileiro. São Paulo; Freitas Bastos, 1941.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988. 1. ed. Campinas: Julex Livros, 1989.

FERRI, Luigi. La Autonomia Privada. Tradução de Luis Sanches. Madrid; Revista de Derecho Privado, 1969.

FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1980.

GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. São Paulo; Revista dos Tribunais, 1967

Introdução ao Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro; Forense, 1979.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 12. ed. Rio de Janeiro; Forense, 1986.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 6. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1955.

JUSTITIA, Revista. Órgão do Ministério Público de São Paulo.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. 2. e. Coimbra: Aménio-Amado, 1962.

MACEDO, Silvio de. Enciclopédia Saraiva: Direito e Certeza. São Paulo: Saraiva, v. 5.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1961.

MAZEAUD, Henri et MAZEAUD, Jean. Leçons de Droit Civil. 4. ed. Paris: Librairie du Recueil Sirey, 1946.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 24. ed. São Paulo, Saraiva, 1985.

OVÍDIO, Francisco. Os atos ilícitos são atos jurídicos ? O Estado de São Paulo. São Paulo, Tribunais, 21/fev/1985.

PASSARELLI, Francesco Santoro. Teoria Geral do Direito Civil. Tradução de Manuel de Alarcão. Coimbra: Atlântica, 1967.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Lesão nos Contratos Bilaterais. Rio de Janeiro; Forense, 1949.

PLANIOL, Marcel et RIPERT, Georges. Traité Pratique de Droit Civil Français. Paris: Librairie Gènérale de Droit et Jurisprudence, 1952

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II, 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada, Livraria Almedina, Coimbra, 2000.

RÁO, Vicente. Ato Jurídico. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1979.

REALE, MIGUEL. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1995.

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. Tradução de Ary dos Santos. São Paulo: Saraiva, 1957.

SERPA LOPES, José Maria de. Curso de Direito Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002

WALD Arnoldo. Curso de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Reinaldo Lucas de Melo

promotor de Justiça titular em Ribeirão Preto, professor de Direito Civil da UNIP – Ribeirão Preto, especialista "lato sensu" em Direito Público pela UNIP – Ribeirão Preto, mestrando em Constituição e Processo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Reinaldo Lucas. Atos jurídicos imperfeitos. Praticados por menores absolutamente incapazes. Validade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2070, 2 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12362. Acesso em: 2 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos