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Honorários advocatícios.

Aplicação do princípio da sucumbência ao processo do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45

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26/02/2009 às 00:00
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5 DA SITUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45

A Emenda Constitucional nº 45 reformou o Poder Judiciário e ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar as ações oriundas da relação de trabalho, de forma ampla, incluindo o trabalho subordinado e o não subordinado.

Prevendo as inúmeras decisões contraditórias acerca da aplicação do direito processual nas novas lides, o TST cuidou de editar a IN (Instrução Normativa) 27, de 16 de fevereiro de 2005, dispondo sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Referida instrução dispõe que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" (art. 5º). Com isso, o TST reafirmou as disposições da Súmula 219, restringindo-a, porém, às lides decorrentes da relação de emprego. Nas lides decorrentes da relação de trabalho autônomo, aplica-se o princípio da sucumbência, fazendo jus o vencedor aos honorários advocatícios.

Tal interpretação cria um paradoxo. Se a secretária de um médico bem-sucedido ingressa com ação para pleitear de seu patrão verbas trabalhistas que deixaram de ser pagas na época própria, não terá direito aos honorários advocatícios. Mas se o mesmo médico entra com ação, na mesma Justiça do Trabalho, pleiteando de um cliente o pagamento dos honorários médicos, ele obterá os honorários advocatícios, alcançando a restituição integral. Trata-se de interpretação que certamente atenta contra os princípios da igualdade e da razoabilidade. O TST perdeu a oportunidade de, finalmente, mudar sua interpretação acerca da matéria e estender para todos os trabalhadores o direito à restituição integral. Mas o que fez foi privilegiar alguns e desprestigiar os mais necessitados.

Neste sentido é a observação de Renato Saraiva, comentando a IN 27/2005:

Não podemos concordar com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, visto que a limitação da condenação em honorários de sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego apenas beneficia o empregador mau pagador, onerando ainda mais o trabalhador, o qual, além de não ter recebido seus créditos trabalhistas no momento devido, ainda é obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, diminuindo, ainda mais, o montante das verbas a receber.

A IN 27/2005 só veio a agravar ainda mais a situação, podendo ocasionar injustiças. Imaginemos a hipótese de duas ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho sem a assistência sindical. Uma ação promovida por um arquiteto autônomo, famoso e rico, cobrando eventuais honorários não recebidos por um cliente. Outra lide, distribuída por um trabalhador desempregado e que foi dispensado sem receber suas verbas trabalhistas. A ação movida pelo arquiteto ensejará a condenação do vencido em honorários advocatícios. Já a reclamação trabalhista do trabalhador não ensejará o pagamento de quaisquer honorários.

Em outras palavras, entendemos que a condenação em honorários não deve estar condicionada à assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional, mas sim deve decorrer da simples sucumbência, conforme já ocorre nas outras esferas do Poder Judiciário (SARAIVA, 2005, p. 221).

Com a Emenda 45, a Justiça do Trabalho alcançou sua "maioridade". Deixou para trás qualquer traço original de órgão administrativo. Não me parece razoável que, no estado atual das coisas, ainda se continue defendendo a anacrônica tese da Súmula 219 do TST.


6 .ALGUMAS CONCLUSÕES

O entendimento contido na Súmula 219 do TST não só é incompatível com a atual Constituição e a legislação que lhe é posterior, como presta um enorme desserviço à necessidade de quitação rápida dos créditos trabalhistas. Com efeito, para o empregador, a dívida mais barata é a trabalhista, pois além de ser corrigida com juros simples, não terá a integração dos honorários advocatícios caso o empregado resolva demandar o seu pagamento na Justiça. Para o empresário, é financeiramente preferível, assim, pagar primeiro o banco e os fornecedores, deixando para o final o crédito trabalhista. Trata-se de uma inversão de valores que a inclusão dos honorários advocatícios nas condenações ajudaria a reverter.

Em suma, diante de tudo o que foi exposto, pode-se concluir o seguinte:

a) a legislação processual trabalhista nunca teve norma específica que tratasse dos honorários advocatícios em todas as situações, mas apenas nos casos de assistência sindical (Lei 5.584/70), e tão-somente para estabelecer o destinatário dos honorários; esta omissão leva à aplicação subsidiária do princípio da sucumbência do processo civil, plenamente compatível com o processo do trabalho, inclusive com o "jus postulandi" das partes; com isso, tem-se por equivocado o entendimento contido na Súmula 219 do C. TST, desde a sua edição;

b) o entendimento contido na Súmula 219 do C. TST não se coaduna com a atual ordem constitucional, que não recepcionou a assistência sindical estabelecida pela Lei 5.584/70, incompatível com a liberdade sindical e a obrigação do Estado, não do sindicato, de prestar assistência jurídica aos necessitados;

c) o referido entendimento também é incompatível com a legislação ordinária posterior à atual Constituição, mais precisamente as leis 8.906/94, 10.288/2001 e 10.537/2002 e o Código Civil;

d) com o advento da Emenda Constitucional nº 45 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência cristalizada na Súmula 219 tornou-se ainda mais insustentável;

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e) o pagamento dos honorários de sucumbência pelo vencido tem a nobre função de possibilitar um julgamento justo, com a reparação integral do dano, evitando que o trabalhador tenha que retirar uma parte de seu crédito alimentar para pagar os honorários de seu advogado; além disso, a ausência dos honorários de sucumbência faz com que o crédito trabalhista seja o mais barato de todos, desestimulando o seu adimplemento e fazendo com que o empregador dê preferência à quitação de dívidas de outra natureza, que são acrescidas de honorários advocatícios quando cobradas.

O pensamento defendido neste artigo é o mesmo da maioria dos juízes do trabalho brasileiros, como ficou claro na histórica 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pelo TST em novembro de 2007. Dentre os enunciados aprovados naquela jornada, destacam-se os seguintes:

67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho.

79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.

Como se vê nos enunciados acima, o entendimento hoje prevalecente na base da magistratura trabalhista é o de que, mesmo sendo uma faculdade das partes reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, elas têm direito a demandar através de advogado de sua livre escolha, sendo, nestes casos, devidos os honorários de sucumbência, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. É esta a tese que se defende no presente trabalho.

O abismo formado entre a base da magistratura e sua cúpula quanto a este tema e a ausência de argumentação sólida que justifique, nos dias atuais, a manutenção do entendimento refletido na Súmula 219 do TST devem levar a uma discussão mais profunda sobre a matéria, a fim de que as decisões judiciais sejam mais adequadas à realidade presente.

É o que espero.


BIBLIOGRAFIA

. São Paulo: Saraiva, 2000.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

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OLIVEIRA, Francisco Antonio de. O processo na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, enunciados e súmulas. 4. ed. Revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

RUFFINI, Vívian Kanan. Os honorários na Justiça do Trabalho: uma análise dos Enunciados 219 e 329 do TST em face do ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1317, 8 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9475>. Acesso em: 15 abr. 2008.

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TEIXEIRA FILHO, João de Lima. et al. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. II. São Paulo: LTr, 1999.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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Sobre o autor
Alexandre Roque Pinto

Juiz do Trabalho na Paraíba (13ª Região); ex-Juiz do Trabalho em Pernambuco (6ª Região)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Alexandre Roque. Honorários advocatícios.: Aplicação do princípio da sucumbência ao processo do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2066, 26 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12383. Acesso em: 4 nov. 2024.

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