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IPTU ambiental

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Notas

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Art. 536 O Poder Público Municipal incentivará os proprietários de áreas de interesse ambiental a instituírem Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, localizadas em áreas urbanas ou rurais, conforme disposto na legislação vigente.

§ 1º A área de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, instituída nesta lei, é excluída da área total do imóvel, para o efeito de apuração do Imposto Territorial Rural - ITR, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 2º A considerar a predominância de zona urbana no município de São Leopoldo e a pressão antrópica sobre as Áreas de Preservação Permanente - APP`s, a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, localizada na área urbana, poderá ter a redução do valor venal proporcional às Áreas de Preservação Permanente - APP´s - e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para fins de apuração de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1ºConsidera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II – (VETADO)

§ 2ºO proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3ºA notificação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4ºOs prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

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Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7ºEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5ºdesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5ºdesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1ºO valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5ºdesta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2ºCaso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

§ 3ºÉ vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  1. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Correa de. Concessão à autarquia federal de isenção de tributos municipais, distritais e estaduais por norma infraconstitucional da União. Inconstitucionalidade da isenção heterônoma. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1496, 6 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10237>. Acesso em: 06 ago. 2007.
  2. IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia Tributária e o dever fundamental de pagar tributos. IN: Direitos Fundamentais na Constituição de 1988 - Estudos Comemorativos aos seus Vinte Anos. Coordenador: Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar. Porto alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 41.
  3. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
  4. MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 156, apud SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
  5. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
  6. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito. Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
  7. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
  8. MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 200. apud SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Prescrição e Decadência em Direito Tributário. Natal, 2008.
  9. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 7ª ed., 2005, p. 763.
  10. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito. Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
  11. § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
  12. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito. Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
  13. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. DO CONTRIBUINTE DO IPTU: Definição do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano. Porto Alegre, 22/06/2008. Publicado em 23/06/2008 no saite Pesquise Direito. Disponível em: http://www.pesquisedireito.com.br/do_contribuinte_do_iptu.htm
  14. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006, p. 1228.
  15. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. São Paulo: Método, 2007, p. 795.
  16. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. São Paulo: Método, 2007, p. 795.
  17. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2005, 12ª ed., p. 975.
  18. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 32.
  19. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 35.
  20. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
  21. GUIMARÃES, Nathalia Arruda. Os Municípios e o Estatuto das Cidades. Rio de Janeiro: Temas & Idéias, 2004, PP.46/7.
  22. Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.
  23. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 25.
  24. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 27.
  25. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 53.
  26. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 53.
  27. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 34.
  28. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 32.
  29. CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
  30. Código Civil: Artigo 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
  31. SEGUNDO, Rinaldo. O orçamento público, os tributos e o meio ambiente . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3774>. Acesso em: 03 fev. 2009.
  32. Código Municipal de Meio Ambiente do Município de São Leopoldo (RS), Lei Municipal nº 6.463/2007:
  33. Artigo 5º, XXIII, da CF: a propriedade atenderá a sua função social;
  34. Artigo: 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
  35. Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.
  36. CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
  37. CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  38. Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.
  39. CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
  40. Código Civil: Artigo 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
  41. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
  42. "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
  43. CF, artigo 156, §1º, inciso II, incluído pela EC 29/2000.
  44. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
  45. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 7ª ed., 2005, p. 461.
  46. Seção II
  47. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 32.
  48. FARIA, Ana Maria Jara Botton. O IPTU Ambiental e a aplicação do Princípio do fim social da propriedade urbana. Curitiba: fevereiro de 2005, p. 30.
  49. Artigo 47: Os tributos sobre imóveis urbanos assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos serão diferenciados em função do interesse social.
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Sobre o autor
Daniel Barbosa Lima Faria Correa de Souza

Advogado da CAIXA no Rio Grande do Sul. Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela Anhanguera-Uniderp. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela UNP. Bacharel em Direito pela PUC-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Correa. IPTU ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2079, 11 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12450. Acesso em: 14 nov. 2024.

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