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Direito ambiental internacional.

O regime jurídico das reservas de biosfera

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26/04/2009 às 00:00
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Considerações Finais

Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos demonstram a confirmação dos movimentos ambientalistas em defesa do meio ambiente.

As Reservas de Biosfera demonstram uma possibilidade de cooperação entre Estados por meio de Organizações Internacionais, um problema do Estado contemporâneo [32].

A proteção ambiental, portanto, diz respeito a uma questão que merece atenção em todas as esferas: local, regional, nacional e internacional.


Referências Bibliográficas

BITTAR, Eduardo C. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.25. ed. São Paulo: Saraiva,2005.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. 3.v.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e Dominação. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FERREIRA, Olavo Leonel. 5oo Anos de História do Brasil. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2005. (Coleção Edições do Senado Federal) 57v.

ODUM, Eugene P. Ecologia. Tradução: Christopher J.Tribe, Rio de Janeiro: Guanabara, 1988.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2.ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002.

_________________________________; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

UNESCO. Reservas de Biosfera: La Estrategia de Sevilla y el Marco Estatutário de la Red Mundial. Paris: UNESCO, 1996.


Notas

  1. MEIO AMBIENTE. Direito ambiental. 1. Hábitat, ou seja, lugar onde se vive sob influência das leis físico-naturais, cuja fauna e flora devem ser preservadas, devendo-se para tanto combater a poluição e as práticas que possam ser lesivas a elas, sob pena de responsabilidade civil e penal. 2. É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado de uma vida humana (José Afonso da Silva). 3. Conjunto de condições, lei, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, por isso, um patrimônio público que deve ser preservado. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. 245p. 3.v.
  2. Tomando como exemplo o início da história brasileira, na época de seu descobrimento, foram estas as primeiras palavras ditas à coroa portuguesa: "[...] Neste mesmo dia, a horas de véspera, houvemos vista de terra! A saber primeiramente de um grande monte, mui alto e redondo; e de outras serras mais baixas ao sul dele; e de terra chã, com grandes arvoredos; ao qual monte alto o capitão pôs nome O Monte Pascoal e à terra – a Terra de Vera Cruz ! [...]".CAMINHA, Pero Vaz de (Versão da doutora Michaelis de Vasconcelos). Apud. FERREIRA, Olavo Leonel. 5oo Anos de História do Brasil. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2005. 19p. (Coleção Edições do Senado Federal) 57v. (grifo nosso)
  3. Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e Dominação. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003. 81p.
  4. Cf. BITTAR, Eduardo C. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. 531p.
  5. Cf. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 01p.
  6. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2.ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002. 05p.
  7. Cf. RODRIGUES, Diego; NUNO, Fernando; RAGGIOTTI, Naiara (Coord.) Larousse Ilustrado da Língua Portuguesa. São Paulo: Larousse do Brasil, 2004. 108p.
  8. ODUM, Eugene P.; BARRET, Gary W. Fundamentos de ecologia. São Paulo: Thompson Learning, 2007, 06p.
  9. Tradução do autor: "As reservas de biosfera são zonas de ecossistemas terrestres ou costeiros/marinhos, ou uma combinação dos mesmos, reconhecidas no plano internacional como tais nos moldes do Programa sobre o Homem e a Biosfera (MAB) da UNESCO (Marco Estatutário da Rede Mundial de Reservas de Biosfera)". Cf. UNESCO. Reservas de Biosfera: La Estrategia de Sevilla y el Marco Estatutário de la Red Mundial. Paris: UNESCO, 1996. 04p. Disponível em Acesso em: 11/11/2008.
  10. Cf. UNESCO (Relatório). Biosphere Reserves: World Network. Disponível em Acesso em: 11/11/2008.
  11. Cf. UNESCO. Op. Cit. 03p.
  12. Cf. UNESCO. Op. Cit. 04p.
  13. Sobre a política brasileira de educação ambiental, Cf. Lei n.º 9.795/99.
  14. Cf. UNESCO. Op. Cit. 04p.
  15. Cf. UNESCO. Op. Cit. 03p.
  16. A conferência gerou os seguintes documentos que promoveram considerável repercussão: Declaração Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Convenção Sobre a Mudança do Clima; Agenda 21 (planejamento destinado a resolver os principais problemas ambientais que deverão aparecer até o século XXI); e Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Estes dois últimos ocasionaram sérias mudanças no programa MaB.
  17. Cf. UNESCO. Op. Cit. 04p.
  18. Como organização local, a Constituição Federal garante aos Estados a instituição de Regiões Metropolitanas, na forma do art. 25, §3º. Como se verá mais adiante, a Região Metropolitana de São Paulo possui a Reserva da Biosfera do Cinturão Verde de São Paulo.
  19. Cf. UNESCO. Op. Cit. 07p.
  20. Cf. UNESCO. Op. Cit. 17-19p.
  21. Cf. UNESCO. Op. Cit. 07-13p.
  22. Os critérios estão previstos no artigo 4 do Marco Estatutário da Rede Mundial de Reservas de Biosfera.
  23. ODUM, Eugene P. Ecologia. Tradução: Christopher J.Tribe, Rio de Janeiro: Guanabara, 1988. 03p. "Bioma é um termo conveniente, largamente usado, para denominar um grande biossistema regional ou subcontinental caracterizado por um tipo principal de vegetação ou outro aspecto identificador da paisagem, como, por exemplo, o bioma da floresta decídua temperada".
  24. Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (art. 1º, §2º, II do Código Florestal).
  25. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (art. 1º, §2º, III do Código Florestal).
  26. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (art. 2º, II da Lei n.º 9.985/00)
  27. Art. 41 da Lei n.º 9.985/00 e Art. 5º, §2º da CF/88.
  28. Logo na época em que o Programa MaB foi instituído, o Brasil aderiu ao programa através do Decreto n.º 74.685/74. Nesse ato foi criada a Comissão Brasileira do Programa Homem e Biosfera, órgão vinculado ao Ministério das Relações Exteriores.
  29. Dados obtidos através de visita feita ao Instituto Florestal do Estado de São Paulo em 07/11/2008.
  30. Art. 1º A Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, instituída pelo Decreto nº 74.685, de 14 de outubro de 1974, passa a denominar-se Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, exercendo suas atividades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
  31. O Conselho Nacional da Reserva de Biosfera da Mata Atlântica promove a publicação de cadernos sobre as atividades da reserva. Os materiais estão disponíveis no site: www.rbma.org.br.
  32. Cf. DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.25. ed. São Paulo: Saraiva,2005. 265p.
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Sobre o autor
Heitor Miranda de Souza

Mestrando em Direito Ambiental (UNISANTOS). Bolsista CAPES. Professor e Pesquisador. Advogado (Direito Público)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Heitor Miranda. Direito ambiental internacional.: O regime jurídico das reservas de biosfera. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12478. Acesso em: 28 mar. 2024.

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