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Imunidades diplomáticas.

A natureza jurídica da imunidade de jurisdição penal e possibilidade de renúncia à luz da perspectiva normativista

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4. Conclusões

De todo o exposto conclui-se que, a norma jurídica possui uma estrutura bimembre, sendo fruto da atividade interpretativa do sujeito aplicador do Direito, extraída da análise dos textos de Direito Positivo, não se confundido, pois, com estes.

Demais disto, inobstante a coercibilidade e a imperatividade do ordenamento jurídico, não há como se negar a juridicidade dos enunciados normativos permissivos, nele compreendidos os enunciados permissivos em sentido estrito, que afastam a aplicação de normas imperativas propriamente ditas, e os enunciados normativos atributivos, que veiculam comandos em forma de um poder em lugar de um dever, conferindo faculdades.

No âmbito do Direito Penal, inobstante predominância das normas de caráter imperativo, também se constatam diversas normas permissivas em sentido estrito, seja para afastar a configuração do tipo penal, quando afetará o preceito normativo primário, seja para suspender ou obstar a aplicação da respectiva penalidade, interferindo no preceito secundário da norma jurídica penal.

A norma penal, da mesma forma que as normas jurídicas em geral, possui estrutura bimembre, sujeitando-se a limitações de ordem espacial e temporal.

Dentre as normas que excepcionam a regra da territorialidade insculpida no art. 5° do CP, destaca-se a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, que prevê, dentre as prerrogativas conferidas aos agentes diplomáticos, a imunidade de jurisdição penal (Artigo 31).

A literatura penalista pátria, de longa data, tem atribuído à imunidade diplomática a natureza jurídica de causa pessoal de isenção ou exclusão de pena, uma escusa absolutória, um preceito normativo permissivo em sentido estrito que mutila a norma penal, subtraindo-lhe a respectiva sanção.

Tal entendimento, por outro lado, impediria a inflingência de penas ao agente beneficiado ainda em caso de renúncia da prerrogativa por parte do Estado acreditante, sob pena de afronta à legalidade, pela ausência de penalidade aplicável (nulla poena sine lege), uma vez que a mesma fora previamente excluída por preceito normativo específico – um enunciado normativo permissivo em sentido estrito.

Noutras palavras, seria de nenhum efeito, para fins penais, o ato de renúncia pelo Estado acreditante prerrogativa em exame.

Em assim sendo, uma solução seria o enquadramento da imunidade diplomática enquanto uma hipótese de suspensão da punibilidade. Com isso, preserva-se a integralidade da norma penal, com a manutenção da previsão legal referente à penalidade cabível, possibilitando-se a imposição da respectiva sanção em momento futuro.

O ato de renúncia da imunidade de jurisdição penal por parte de Estado acreditante, de seu turno, figuraria como condição objetiva de punibilidade, autorizando a aplicação da penalidade cominada ao delito porventura pratico pelo agente originariamente beneficiado.

Assegura-se, deste modo, a viabilidade do exercício do jus puniendi estatal sem desrespeitar o primado da legalidade e da irretroatividade da norma penal – art. 5º, XXXIX e LV, da CF-88, aplicáveis também aos estrangeiros residentes (art. 5º, Caput da CF-88) ou simplesmente em trânsito pelo território nacional.


Bibliografia consultada

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VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses. 2005.

Legislação:

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, Diário Oficial da União, 05 de out. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, Diário Oficial da União, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Brasília. Diário Oficial da União, 31 mai. 2003 (edição extra)

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, firmada em 18 de abril de 1961, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n° 106/64 e promulgada pelo Decreto n° 56.435/65.

Julgados:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 52.780/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 25/02/2008 p. 361.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n° 101. Disponível no sítio www.stj.jus.br, acesso em 25/02/2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 222368 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo n° 198. Disponível no sítio www.stf.jus.br, acesso em 25/02/2009.


Notas

  1. Paulo de Barros CARVALHO. Curso de direito tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 02.
  2. Paulo de Barros CARVALHO. Curso de direito tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 03.
  3. Hans KELSEN. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes. 2003. p. 81.
  4. "A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura de textos de direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior captado pelos sentidos. [...]. É exatamente o juízo que (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nossos sentidos". Paulo de Barros CARVALHO. Curso de direito tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 08.
  5. "As normas jurídicas, de seu lado não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado de conhecimento. Elas são antes, de acordo com seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos. Mas não são apenas comandos, pois também são permissões e atribuição de poder e competência". Hans KELSEN. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes. 2003. p. 81.
  6. Lourival VILANOVA. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses. 2005. p. 69.
  7. Hans KELSEN. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes. 2003. p. 129.
  8. Norberto BOBBIO. O positivismo jurídico - lições de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra. Trad. e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone. 1995. p. 185.
  9. Por todos, Marcos Bernardes de MELLO. Teoria do fato jurídico; plano da existência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003. pp. 35 e ss.
  10. Marcos Bernardes de MELLO. Teoria do fato jurídico; plano da existência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003. pp. 35-36.
  11. O termo norma permissiva, lembra o Autor, seria usado indistintamente pela doutrina, nele compreendidas as normas permissivas em sentido estrito, que seria aquelas que excepcionam os comandos decorrentes de normas imperativas, e normas atributivas, que são as que conferem poderes ou faculdades. Norberto BOBBIO. O positivismo jurídico - lições de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra. Trad. e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone. 1995. p. 186.
  12. Com efeito, seria paradoxal reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação de uma norma atributiva ou de uma norma permissiva em sentido estrito negando-lhes, porém, a juridicidade.
  13. Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro. Vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 164.
  14. Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro. Vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 165.
  15. Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro. Vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 169. No mesmo sentido: Cleber MASSON. Direito penal esquematizado; Parte geral. 2ª ed. São Paulo: Método. 2009. pp. 91-92; Celso DELMANTO. Código penal comentado. 3ª ed. Atual. e ampl. por Roberto Delmanto. Rio de Janeiro: Renovar. 1991. p. 4.
  16. Guilherme de Souza NUCCI. Código penal comentado. 3ª ed. São Paulo: RT. 2003. p. 345.
  17. Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro. Vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 710.
  18. Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro. Vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 711.
  19. "CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRETENSÃO À PRESCRIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Uma vez considerando o lançamento definitivo do crédito tributário como sendo condição objetiva de punibilidade, é de rigor também consagrar que a prescrição na referida hipótese somente tem curso com o término do procedimento administrativo, no qual o contribuinte discutiu a imposição tributária. Segundo jurisprudência assente, o procedimento administrativo suspende o curso prescricional. Ordem denegada". (HC 52.780/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 25/02/2008 p. 361).
  20. Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro. Vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 713.
  21. CP: "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". O dispositivo refere aos "Crimes Contra o Patrimônio", elencados nos arts. 155 a 180 do Código Penal.
  22. CP: "Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)".
  23. CP: "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".
  24. CF-88: "Art. 5° [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"; usualmente denominada de princípio da anterioridade, um dos corolários do princípio da legalidade.
  25. CF-99: "Art. 5° [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu";
  26. CP: "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
  27. Guilherme de Souza NUCCI. Código penal comentado. 3ª ed. São Paulo: RT. 2003. p. 57.
  28. Num Estado organizado sob a forma federal, há a coexistência da ordem jurídica central e das ordens jurídicas ditas periféricas (regionais ou locais), quando haverá a necessidade de distinguir-se a norma nacional, com aplicação em todo o território pátrio, da norma federal, de aplicação restrita ao ente central. A produção normativa do Órgão Legislativo central, que no caso brasileiro corresponde ao Congresso Nacional, por vezes possui âmbito de aplicação restrita à União, sem vincular sujeitos adstritos a ordens normativas periféricas, a exemplo do que ocorre com a concessão de uma gratificação para um servidor publico federal, que não beneficia particulares ou servidores da administração pública estadual ou municipal. Especificamente no caso do direito penal, que é objeto de competência legislativa privativa da União, tais normas revestem-se de caráter nacional, ressalvada, porém, a possibilidade prevista no art. 22, Parágrafo Único do Texto Maior, segundo o qual "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
  29. CP: "Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  30. a)contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b)contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c)contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d)de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    [...]

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)"

  31. CP: "Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
  32. [...]

    II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a)que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b)praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c)praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    [...]

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a)entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)"

    b)ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c)estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d)não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e)não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a)não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b)houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)"

  33. Ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n° 106/64 e promulgada pelo Decreto n° 56.435/65.
  34. Francisco REZEK destaca que a imunidade diplomática seria um "velho tema" no âmbito do Direito Internacional, na medida em que teria sido objeto do primeiro tratado multilateral de que se tem notícia, saber, o Règlement de Viena (1815), positivando normas até então de caráter consuetudinário. (Direito internacional público; Curso elementar. 11ª ed. São Paulo: Saraiva: 2008. p. 167).
  35. A imunidade dos agentes consulares é tema de regramento autônomo, qual seja, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, firmada em 23/04/1964, aprovada pelo Brasil através do Ato Legislativo n° 06/67 e ratificada pelo Decreto n° 61.078/67.
  36. Neste sentido, a matéria noticiada no Informativo-STJ n° 101: "CÔNSUL. IMUNIDADE. Trata-se de habeas corpus em que se pedia o trancamento da ação penal contra cônsul israelense que fotografou cenas pornográficas envolvendo adolescentes, crime previsto no ECA (art. 241). A Turma negou a ordem entendendo que os funcionários diplomáticos não estão isentos de toda a jurisdição civil e criminal do Estado receptor; a imunidade diplomática restringe-se apenas aos atos de estrito exercício das funções (Convenção de Viena assinada pelo Brasil em 1963). Precedente citado: RHC 372-BA, DJ 18/12/1989. HC 14.703-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 19/6/2001".
  37. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: "Artigo 37. 1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 36, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado. 2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da Missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, mencionada no parágrafo 1.º do artigo 31, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1.º do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação. 3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33. 4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da Missão".
  38. A inviolabilidade ou imunidade material dos agentes diplomáticos não se confunde com a inviolabilidade ou imunidade material atribuída aos parlamentares, nos termos do art. 53 da CF-88. No primeiro caso, a inviolabilidade refere-se à impossibilidade de submeter-se o prédio da embaixada a busca e apreensão, não podendo, de igual modo, ser o agente diplomático ser compelido a depor na condição de testemunha ou sujeitar-se a revista pessoal, assegurando-se, ainda, o sigilo postal. No que se refere aos membros do Congresso Nacional e, com as devidas ressalvas, aos integrantes das demais Casas Legislativas estaduais, distritais e municipais, tem-se que a imunidade material a estes conferida consubstancia uma "causa excludente de criminalidade" (Eugênio Pacelli de OLIVEIRA. Curso de processo penal. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2005. p. 201), de modo que estes não podem figurar no pólo passivo de uma ação por crime contra a honra ou de uma demanda indenizatória por danos morais relativamente a palavras, votos e opiniões manifestadas exercício da função legislativa, como forma de assegurar a independência no desempenho de suas atividades.
  39. Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro. Vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 196.
  40. Ressalte-se que a imunidade de jurisdição civil não se mostra absoluta, havendo exceções inclusive no texto da Convenção que rege a matéria, a teor do disposto nos seus arts. 31 e 32, verbis:
  41. "Artigo 31

    1.O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

    a)uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da Missão;

    b)uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

    c)uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo atente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

    2.O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

    3.O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1.º deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

    4.A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante

    [...].

    Artigo 32

    [...]

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal".

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    De se destacar, também, a evolução do posicionamento do Excelso Pretório é no sentido de relativizar-se a imunidade de jurisdição quando se trate de reclamação trabalhista movida por ex-empregado pessoal dos membros da missão diplomática, conforme se vê no seguinte julgado: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes. (RE 222368 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344)".

    mesmo entendimento fora endossado pelo Eg. STJ, cujo julgado ora se transcreve: "Ação de cobrança de honorários de advogado. Alegação de contrato verbal de trabalho. Estado estrangeiro. 1. A moderna orientação do direito internacional é no sentido de retirar o caráter absoluto da imunidade de jurisdição. 2. Havendo questionamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Consulado-Geral, com alegação de que o foram apartados de eventual contrato verbal de trabalho, a matéria fica subordinada à jurisdição brasileira. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO . 42/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 23/04/2007 p. 251).

  42. Da mesma forma que a imunidade de jurisdição cível, a isenção fiscal submete-se a temperamentos relativamente aos fatos geradores discriminados no art. 34 da Convenção de Viena de 1961, nos termos que seguem:
  43. "Artigo 34.

    agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as seguintes exceções:

    a)os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

    b)os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o Agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da Missão;

    c)os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado salvo o disposto no parágrafo 4.º do artigo 39;

    d)os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital, referente a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado;

    e)os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados;

    f)os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo relativo a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23".

  44. José Francisco REZEK. Direito internacional público; Curso elementar. 11ª ed. São Paulo: Saraiva: 2008. p. 172.
  45. José Francisco REZEK. Direito internacional público; Curso elementar. 11ª ed. São Paulo: Saraiva: 2008. p. 174.
  46. "Do direito internacional provêm as chamadas imunidades diplomáticas, que excluem os representantes de governos estrangeiros da jurisdição penal do Estado onde se encontram acreditados. Não ficam propriamente fora do domínio da lei penal, porque permanecem vinculados ao preceito devendo evitar a prática de atos que ela define como puníveis, e o ato dessa natureza que pratiquem mantém seu caráter de ilícito" (grifo não contido no original). Aníbal BRUNO. Direito Penal; Parte geral. Tomo 1° - Introdução; norma penal; fato punível. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1978. p. 246.
  47. Por todos, José Francisco REZEK. Direito internacional público; Curso elementar. 11ª ed. São Paulo: Saraiva: 2008. p. 172.
  48. Aníbal BRUNO. Direito Penal; Parte geral. Tomo 1° - Introdução; norma penal; fato punível. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1978. p. 246-247.
  49. Heleno Cláudio FRAGOSO. Lições de direito penal; Parte geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1980. p. 133. Neste mesmo sentido: Edgard Magalhães NORONHA. Direito penal. Vol. 1 – Introdução e parte geral. 39ª ed. Rev. e Atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 92; Júlio Fabrini MIRABETE. Manual de direito penal. Vol. 1 – Parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 1988.
  50. Neste sentido, Eugênio Pacelli de OLIVEIRA. Curso de processo penal. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2005. p. 202; Luiz Regis PRADO. Curso de direito penal brasileiro; vol. I – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT. 2004. p. 196; Ney Moura TELES. Direito penal; Vol. I – Parte Geral. São Paulo: Atlas. 2004. pp. 118-119.
  51. Neste sentido, Gilmar Ferreira MENDES; Inocêncio Mártires COELHO; Paulo Gustavo Gonet BRANCO. Curso de direito constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 272; Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n° 01 de 1969. Tomo IV, 2ª ed. São Paulo: RT. 1970. p. 695. Em sentido contrário, entendendo que a proteção do estrangeiro não residente no Brasil decorreria de norma internacional específica do qual o Brasil seja signatário, José Afonso da SILVA. Curso de direito constitucional positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros. 2004. pp. 191-192.
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Sobre o autor
Arthur César Cavalcante Loureiro

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL, Pós-graduando em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Arthur César Cavalcante. Imunidades diplomáticas.: A natureza jurídica da imunidade de jurisdição penal e possibilidade de renúncia à luz da perspectiva normativista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2094, 26 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12532. Acesso em: 18 abr. 2024.

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