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Estudo de caso: a exigência de órgão ambiental no estado do Paraná de eliminação pelos supermercados do fornecimento de sacolas de plástico

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30/03/2009 às 00:00
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PROJETO DE LEI

Buscando uma regulamentação legal, já foram apresentados perante a Assembléia Legislativa do Paraná 3 (três) projetos de lei propondo a substituição de sacolas plásticas utilizadas em supermercados e lojas por sacolas oxi-biodegradáveis.

As propostas partiram dos deputados Caíto Quintana (PDMB), Stephanes Junior (PMDB) e Rosane Ferreira (PV), que justificaram suas proposições na tentativa de melhorar o meio ambiente. Segundo Stephanes Junior, a proposta é "ajudar a população a gerar menos lixos e achar uma solução compatível para que as indústrias se adaptem ao processo de produção das sacolas biodegradáveis". [15]

O projeto de lei nº 235/2007, de autoria da deputada estadual Rosane Ferreira, cria no âmbito do Estado do Paraná um Programa de Incentivo à substituição das sacolas plásticas derivadas de polietileno, propileno ou de polipropileno para o acondicionamento de gêneros alimentícios, limpeza, higiene e de bebidas, por sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis.

O projeto de lei n° 134/2007, de autoria do deputado estadual Caito Quintana prevê, além da substituição das sacolas plásticas por sacolas de materiais biodegradáveis, a possibilidade do Estado instituir benefício fiscal, deduzindo de impostos estaduais os valores despendidos a título de desenvolvimento ou de patrocínio de programas ambientais diretamente relacionados à mudança de comportamento das empresas e dos clientes quando do incentivo da utilização de embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis.

O próprio projeto de lei estabelece, em seu artigo 3°, que os benefícios fiscais poderão abranger a produção de material de publicidade relacionado, necessariamente, ao incentivo do uso das sacolas e sacos plásticos biodegradáveis ou reutilizáveis por parte dos clientes e da postura da empresa, o treinamento de pessoal para o desenvolvimento de eventos educativos, bem como a produção de eventos educativos de respeito ao meio ambiente ecologicamente perfeito.

A justificativa para o benefício fiscal, nas palavras do deputado Caíto Quintana, é que certamente "a obrigatoriedade de nossa medida legislativa acarretará um inicial aumento de custo para o empresário, até que os consumidores convençam-se da importância substancial da mudança de atitude e de consciência com relação ao uso ecologicamente correto de materiais biodegradáveis. Eis, por isto, que aqui propomos a concessão dos incentivos fiscais e tributáveis, para que a transição ocorra justa e vantajosamente para os comerciantes e para a sociedade paranaense." [16]

Os dois projetos de lei supramencionados atualmente foram anexados ao projeto de lei n° 196/2007 de autoria do deputado estadual Stephanes Junior, e aguardam aprovação na Câmara.

Enquanto isso, membros da sociedade se reúnem e debatem o assunto. Enquanto o IAP aprova e elogia a postura do legislativo paranaense, as indústrias fabricantes de sacolas de plástico alertam para a falta de certeza a respeito das vantagens e desvantagens proporcionadas à sociedade e ao ecossistema por produtos e embalagens plásticas biodegradáveis ou que recebam um aditivo para acelerar sua degradação. Além disso, defendem que o plástico em sua composição química natural pode ser coletado, reciclado, sendo reincorporado ao ciclo industrial e ao consumo, gerando empregos e contribuindo para as atividades produtivas e melhorias sociais. Por fim, alegam que o mais importante e necessário é o estímulo à educação ambiental. [17]

Já o superintende da Associação Paranaense de Supermercados (APRAS) vem se manifestando no sentido de que "o setor quer se adequar as regras ambientais e contribuir com esse processo, mas que é preciso instruir os mesmo. Não podemos oferecer sacolas biodegradáveis, sem antes saber se elas apresentam algum risco ao consumidor ou ao meio ambiente. Podemos ser responsabilizados caso o consumidor acabe utilizando". [18]

Outro argumento contrário à substituição das sacolas de supermercado por sacolas biodegradáveis é que, em que pese o material plástico possuir uma degradação acelerada, as tintas usadas nos logos não se degradariam. Ademais, alegam que o processo de fabricação desses materiais oxi-biodegradáveis seria mais poluente do que os processos atuais.

Apesar da diversidade de opiniões, o ponto de concordância entre os diversos membros da sociedade envolvidos nesta questão é a necessidade de um maior debate sobre o tema. Todos devem ser conscientizados quanto aos efeitos nefastos do plástico lançado ao meio ambiente e convencidos quanto a necessidade de mudança de atitudes. Em paralelo a isso, pesquisas devem ser estimuladas a fim de aprimorar as condições de biodegradação do plástico e conhecer todas as conseqüências da utilização do material oxi-biodegradável ao meio ambiente.


CONCLUSÕES ARTICULADAS

Estudando os efeitos do plástico lançado indevidamente no meio ambiente e a exigência do Instituto Ambiental do Paraná para substituição das sacolas de plástico fornecidas pelos supermercados, pode-se concluir que:

1.A quantidade de materiais plásticos lançados diretamente no meio ambiente, a sua demora na decomposição e os efeitos nefastos que causam ao meio ambiente vem chamando atenção do Estado para a necessidade de contenção e mudança de hábitos de fornecedores e consumidores;

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2.O Programa Desperdício Zero, lançado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Paraná, visando a redução dos resíduos sólidos produzidos no Estado mobilizou a atuação conjunta do Instituto Ambiental do Paraná e do Ministério Público Estadual para exigir das redes de supermercado uma solução alternativa para a substituição das sacolas de plásticos disponibilizadas aos consumidores;

3.Os supermercados, por serem os responsáveis pelo fornecimento gratuito e indiscriminado das sacolas de plástico aos seus consumidores, devem ser cobrados pelos efeitos que as mesmas causam ao meio ambiente, sendo legítima a exigência de uma mudança de hábito, seja substituindo-as por sacolas oxi-biodegradáveis ou por sacolas de pano ou papel, como já é feito em outros países;

4.Já foram apresentados na Câmara dos Deputados 3 (três) projetos de lei visando a eliminação das sacolas de plástico em sua composição química natural, os quais aguardam votação. Enquanto isso, membros da sociedade devem continuar se reunindo e discutindo o problema, na tentativa de encontrar a melhor solução para o meio ambiente.

5. A solução ideal para o problema de excesso de resíduos sólidos lançados no meio ambiente seria uma mudança na mentalidade e atitude dos cidadãos/consumidores a fim de que houvesse uma efetiva separação e destinação dos resíduos recicláveis, de forma que os mesmos não fossem lançados indevidamente no meio ambiente. Enquanto não há essa conscientização global, medidas de minimização dos efeitos devem ser implementadas pelo Estado, contribuindo para uma gradual mudança de atitude da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. QUINTANA, Caito. Projeto de Lei 134/2007. Justificativa. Disponível em: < http://www.alep.pr.gov.br/integras/projetos/PRO2007000134.htm> Acesso em 30/12/2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 19, dezembro, 2008.

CAPPELI, Silvia. A responsabilidade pós-consumo. Jornal da ABRAMPA. Belo Horizonte: ABRAMPA, n. 4, 2004, p. 09

FREITAS, Vladimir Passos de. A experiência brasileira em matéria de resíduos sólidos. Direito Ambiental em Evolução. N. 5. Curitiba: Juruá. 2007, p. 359-372.

LOUBET, Luciano Furtado. Contornos Jurídicos da Responsabilidade pós-consumo. FREITAS. Vladimir Passos de. (Coord.). Direito Ambiental em Evolução. N°5. Curitiba: Juruá, 2005. p. 255

LUZ, Beatriz. Como retirar as sacolas plásticas do dia-a-dia. Disponível em: http://invertia.terra.com.br/sustentabilidade/interna/0,,OI2981100-EI11558,00.html. Acesso em 05/01/2009.

PARANÁ. SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Política de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.meioambiente.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10>. Acesso em 29/12/2008

SOUZA, Carlos. Deputados debatem uso de sacolas biodegradáveis. Disponível em <http://www.plantaodacidade.com.br/Anteriores/quinta140607/uviii.htm> Acesso em 27/12/2008


Notas

  1. FREITAS, Vladimir Passos de. A experiência brasileira em matéria de resíduos sólidos. Direito Ambiental em Evolução. N. 5. Curitiba: Juruá. 2007, p. 359-372.
  2. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (....) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
  3. FREITAS, Vladimir Passos de. Op. Cit. p. 362
  4. Em Curitiba, o Capítulo III, arts. 12 a 22, da Lei Municipal 7.833/1991, trata do saneamento básico e resíduos sólidos.
  5. A exemplo: Lei Municipal de Curitiba, n° 6.866/86 que dispõe sobre resíduos sólidos hospitalares, coleta, transporte e destino; Lei Municipal de Porto Alegre, n° 9192/2003, que instituiu o dia dos resíduos sólidos, e Lei Complementar 234/90 que instituiu o código municipal de limpeza urbana.
  6. SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Política de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.meioambiente.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10>. Acesso em 29/12/2008
  7. idem
  8. Decreto Estadual 1.502 de 4 de agosto de 1.992
  9. Entrevista concedida ao jornal Gazeta do Povo. Disponível em < http://www.ambienteemfoco.com.br/?p=7606 > acesso em 17 de dezembro de 2008.
  10. LUZ, Beatriz. Como retirar as sacolas plásticas do dia-a-dia. Disponível em: http://invertia.terra.com.br/sustentabilidade/interna/0,,OI2981100-EI11558,00.html. Acesso em 05/01/2009.
  11. LOUBET, Luciano Furtado. Contornos Jurídicos da Responsabilidade pós-consumo. FREITAS. Vladimir Passos de. (Coord.). Direito Ambiental em Evolução. N°5. Curitiba: Juruá, 2005. p. 255
  12. Idem, p. 267
  13. CAPPELI, Silvia. A responsabilidade pós-consumo. Jornal da ABRAMPA. Belo Horizonte: ABRAMPA, n. 4, 2004, p. 09
  14. LOUBET, Luciano Furtado. Op. cit. p. 255
  15. SOUZA, Carlos. Deputados debatem uso de sacolas biodegradáveis. Disponível em <http://www.plantaodacidade.com.br/Anteriores/quinta140607/uviii.htm> Acesso em 27/12/2008
  16. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. QUINTANA, Caito. Projeto de Lei 134/2007. Justificativa. Disponível em:< http://www.alep.pr.gov.br/integras/projetos/PRO2007000134.htm> acesso em 30/12/2008.
  17. Depoimento de Francisco de Assis Esmeraldo, presidente da Plastivida, Disponível em http://www.plantaodacidade.com.br/Anteriores/quinta140607/uviii.htm acesso em 27/12/2008.
  18. Depoimento de Valmor Antônio Rovaris, superintendente da Associação Paranaense de Supermercados (Apras), http://www.plantaodacidade.com.br/Anteriores/quinta140607/uviii.htm acesso em 27/12/2008.
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Sobre a autora
Ellen Mosquetti

Advogada, Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Empresarial e Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSQUETTI, Ellen. Estudo de caso: a exigência de órgão ambiental no estado do Paraná de eliminação pelos supermercados do fornecimento de sacolas de plástico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2098, 30 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12535. Acesso em: 24 abr. 2024.

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