Artigo Destaque dos editores

Execução por título extrajudicial na Justiça do Trabalho

Exibindo página 2 de 2
01/08/1999 às 00:00
Leia nesta página:

V - CONCLUSÃO

21.- A regra insculpida no art. 583, do Código de Processo Civil, na parte referente ao título extrajudicial, não possui ressonância no processo do trabalho, no qual, por expressa disposição do art. 876, consolidado, somente comportam execução os títulos judiciais, quais sejam, a sentença ou acordão transitados em julgado e o acordo não cumprido.

Entendimento contrário, se afasta do texto legal específico (CLT., art. 876), que não prevê e, sequer admite, a execução de títulos extrajudiciais.

Quando do surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, estava em vigor o C.P.C. de 1.939, cujo o artigo 298 tratava das então denominadas ações executivas, que eram propostas com base em diversos títulos a que o C.P.C. atual atribui força executiva. Assim, a ação executiva já era conhecida pelo legislador trabalhista, que, todavia, não a incluiu na C.L.T., limitando a execução às sentenças e aos acordos inadimplidos, ou seja, aos títulos judiciais.

22.- Também, razões de ordem prática, recomendam a inadmissibilidade da execução calcada em título extrajudicial, uma vez que, não raro, a aparente celeridade que proporcionariam à execução, dispensada a fase de conhecimento, seria, em muitos casos, absorvida por disputas que se estabeleceriam sobre a validade formal do título, ou do seu conteúdo substancial, ou, até mesmo, a sua causa debendi.

Se comprovada a inexigibilidade do título, a execução seria declarada nula, havendo absoluta perda de tempo para o credor e dispêndio inútil da atividade jurisdicional. Caberia, então, ao empregado, propor a reclamação trabalhiista para, provando no processo de conhecimento o seu crédito, tornar-se portator de um título executivo, subsumido na sentença trânsita em julgado.

Não se está afirmando, logicamente, que todas as execuções trabalhistas fundamentadas em títulos extrajudicial seriam julgadas nulas. Apenas se pondera que, no mais das vezes, surgiriam discussões dessa ordem, muito a gosto do devedor, que poderia, inclusive, emitir propositadamente títulos com vícios de forma (o empregado, normalmente, não conhece a forma correta do título), para, posteriormente, alegar sua inexigibilidade.

23.- Admitir a execução, pura e simples, de título extrajudicial na justiça do trabalho, estaria, também, em determinado aspecto, elastecendo a competência da Justiça do Trabalho, como, quando, p.e., o devedor alegar que o título se referia a dívida de natureza civil, contraída junto ao empregado.

Ademais, a autonomia do título de crédito é inafastável e incontroversa. O empregado que recebesse seu crédito trabalhista por meio de uma nota promisssória, poderia passar o título a um terceiro. Se a nota promissória, vínculada ao contrato de trabalho, não fosse resgatada na época própria, não poderia, o terceiro buscar sua execução na Justiça do Trabalho, pois sua competência é exclusiva para "conciliar e julgar os díssidios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", nos exatos termos do art. 114, da Constituição Federal.

Por outro lado, pretender, como proclama Wagner Gíglio(18), que os títulos extrajudicais comprobatórios de créditos trabalhistas, tornem-se inegociáveis, vai de encontro a todos os Princípios de Direito Cambiário, além de descaracterizar totalmente o título de crédito.

24.- Outra questão a desaconselhar a execução de títulos extrajudicais na Justiça do Trabalho, seria o problema do foro competente para execução.

Em regra geral, no Processo Civil, o método de fixação da competência, na execução de títulos extrajudiciais, é o comum do processo de conhecimento. Além do critério geral da competência do foro do domicílio do devedor, têm particular interesse as normas dos artigos 111 e 110, inciso IV, alínea "d", do CPC., que estabelecem a prevelência do foro de eleição e do lugar de pagamento, sempre que tais previsões constem do título a executar. A ordem de preferência para determinação da competência, seria, então, o foro de eleição; o lugar de pagamento; o domicílio do devedor.

Já no processo do trabalho, a regra prevalente, é da competência do lugar da prestação do trabalho.

Portanto, em muitos casos, poderia se estabeler discussões procrastinatórias sobre a competência do lugar onde deveria ser intentada a execução, acarretando perda de tempo para o empregado.

25.- Por essas razões, sustentamos a inadmissibilidade da execução trabalhista lastreada em título extrajudicial.


NOTAS

  1. apud SILVA, Antônio Carlos Costa e. Tratado do Processo de Execução, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986, 2ª ed., Vol. 1, p. 126

  2. apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos de Crédito e outros títulos executivos, São Paulo, Saraiva, 1986, p. 3/4.

  3. apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 5.

  4. apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 5/6.

  5. Manual de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Editora LTr., 1991, 4ª ed., 2º Vol, p. 411/412.

  6. ALMEIDA, Isis. Ob. Cit., p. 476.

  7. São Paulo, Editora LTr., 1977, 3ª ed., p. 207.

  8. Rio de Janeiro, Saraiva, p. 258.

  9. Rio de Janeiro, Saraiva, p. 261.

  10. TOSTES MALTA, Cristovão Piragibe e SILVA JUNIOR, David. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1979, 2ª ed., p.25.

  11. Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Editora LTr., 1988, 6ª ed., p. 396/397.

  12. Liquidação da Sentença no Processo do Trabalho, São Paulo, Editora LTr., 1991, 3ª ed., p. 111.

  13. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, 16ª ed., p. 621.

  14. Ob. Cit., p. 477

  15. Revista LTr., ano 44, fevereiro/1980, p. 165/167.

  16. Revista LTr., ano 45, abril/1981, p. 470.

  17. Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, Vol. 5, 1ª ed., 1987, p. 212.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  18. Ob. Cit., p. 396.


BIBLIOGRAFIA

  • ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 1989, 3ª edição.

  • ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo, Editora LTr., 1991, 4ª edição.

  • BOMFIM, Benedito Calheiros e SANTOS, Silvério dos. Dicionário de Decisões Trabalhistas. Rio de Janeiro, Edições Trabalhista, 1994, 24ª edição.

  • CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, 16ª edição.

  • __________. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992.

  • GIGLIO, Wagner Drdla. Direito Processual do Trabalho. São Paulo, Editora LTr., 1988, 6ª edição.

  • __________. A Reforma da Execução Trabalhista. Revista LTr.. São Paulo, Editora LTr, Nov./1980:1359.

  • GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo Trabalhista e Processo Comum. Revista do TST. São Paulo, Editora LTr., 1978.

  • LAMARCA, Antônio. Execução na Justiça do Trabalho. São Paulo, Editora Fulgor, 1962.

  • MALTA, Cristovão Piragibe Tostes e SILVA JÚNIOR, David. Você conhece Execução Trabalhista? Rio de Janeiro, Editora Rio, 1979.

  • NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Elementos de Direito Processual. São Paulo, Editora LTr., 1977, 3ª edição.

  • __________. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 1982, 5ª edição.

  • __________. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 1989, 10ª edição.

  • PADILLA, Luiz R. Nuñes. Comparação entre os Processos Trabalhista e Civil. Advocacia Dinâmica - ADV/COAD. Rio de Janeiro, Ed. COAD, Informativo Semanal nº 36, 1993.

  • SALEM NETO, José. Repertório Jurisprudencial Trabalhista. São Paulo, Sugestões Literárias, 1974, 1ª edição.

  • __________. Doutrina e Prática do Processo do Tralhista. São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 1993, 1ª edição.

  • __________. Curso de Direito e Processo do Trabalho. São Paulo, Edipro, 1993, 1ª edição.

  • SILVA, Antônio Carlos Costa e. Tratado do Processo de Execução. Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986, 2ª edição.

  • TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Repertório de Jurisprudência Trabalhista. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1987, 1ª edição.

  • TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Liquidação da Sentença no Processo do Trabalho. São Paulo, Editora LTr., 1991, 3ª edição.

  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos de Crédito e outros títulos executivos. São Paulo, Saraiva, 1986.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Evandro Pedrosa Moreira

advogado em Muriaé (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Evandro Pedrosa. Execução por título extrajudicial na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1431, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1259. Acesso em: 26 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos