5. Procedimento
Em todas essas hipóteses a competência funcional será, naturalmente, do juízo de primeiro grau, salvo nas hipóteses em que a lei disciplinar competência originária aos Tribunais. A suspensão disciplinar de empregado de um Estado da Federação (submetido ao regime da CLT), materializada em ato ilegal e arbitrário praticado pelo Governador do Estado, ou de Secretário de Estado, será de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, em acatamento à determinação legal - geralmente Código de Organização Judiciária -, aplicado por analogia na Justiça do Trabalho, que confere foro privilegiado em segundo grau a estes agentes políticos alinhados.
De igual forma, utilizando-se dos mesmos princípios e da interpretação sistemática do ordenamento, pensamos que os atos praticados pelos procuradores do trabalho, quando enquadrados como autoridade coatora em mandado de segurança, devem ser conhecidos e julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho originariamente, pois se ato judicial de magistrado de primeira instância tem esta mesma competência originária, deverá da mesma forma proceder com os membros do Ministério Público do Trabalho, que estão na mesma hierarquia que os magistrados das Varas do Trabalho (inciso I do artigo 108 da CF\88 c\c artigo 6º da Lei 8.906 de 1994).
A competência dos tribunais de segunda instância para julgamento dos membros do Parquet federal, quando estes figuram como autoridade coatora na impetração dos remédios heróicos constitucionais, é acolhida pela jurisprudência majoritária. Veja-se a elucidativa passagem em julgado do TRF da 2ª Região:
Competência – Habeas Corpus – Procurador da República como autoridade coatora – Julgamento afeto ao Tribunal Regional Federal – Inteligência do art. 108, I, a, da CF. Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Procurador da República, uma vez que a esse Tribunal compete processar e julgar os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF\88, art. 108, I, a). (RT 770/702).
A interveniência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não induzirá o deslocamento da competência originária da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum (parágrafo único do artigo 99 do CPC), seja Federal ou Estadual, desde que a matéria questionada seja afeta à jurisdição da Justiça Especializada.
Com fundamento no raciocínio exposto linhas acima, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança impetrados em face de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho sem observância das determinações legais. Também, quando é aplicada multa pelos Auditores Fiscais do Trabalho em situações que não configuram infrações e quando o Superintendente Regional do Trabalho lança indevidamente o nome do empregador em lista de empresas que utilizam trabalho escravo ("lista suja"), entre tantas outras situações que só a prática forense diária ira revelar.
As perspectivas são as mais ampliativas possíveis.
O procedimento a ser seguido na tramitação processual do mandado de segurança será aquele disposto na legislação específica de regência, consoante dispõe principalmente as Leis 1.533 de 1951 e 4.348 de 1964, observando-se algumas pequenas adaptações ao procedimento previsto na Justiça do Trabalho, entre os quais se destaca o ataque da sentença em mandado de segurança pelo recurso ordinário interposto no prazo de oito dias (Súmula 201 do TST).
Acrescentamos à lição colacionada supra a possibilidade da interposição de recurso ordinário e adesivo, no prazo de oito dias, para os Tribunais Regionais do Trabalho, das sentenças proferidas pelos magistrados de primeiro grau e para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas pelo Pleno ou Turma dos Tribunais Regionais do Trabalho em decisão de competência originária. A decisão liminar de Juiz Relator desafia recurso de agravo regimental para o Pleno ou Turma do mesmo Tribunal. Da mesma forma, é a sistemática quanto a decisão do Presidente que suspende a eficácia da decisão.
A coisa julgada material no mandado de segurança individual não ostenta qualquer particularidade em comparação com as demais ações individuais reguladas pela legislação processual civil. O único ponto que merece lembrança é que a denegação da segurança na ação mandamental não impede o uso da ação própria pelo ora impetrante, não fazendo coisa julgada contra ele nesta hipótese específica, ex vi do artigo 15 da Lei 1.533 de 1951, com interpretação dada pela Súmula 304 do STF.
6. Conclusões
1.A competência para julgamento dos mandados de segurança era fixada levando em conta a qualidade da autoridade pública apontada como coatora.
2. Após a Emenda Constitucional 45 de 2004 a competência para o mandamus é fixada levando em conta a matéria objeto da impetração, pouco importando qual seja o enquadramento funcional da autoridade coatora.
3.A qualidade da autoridade coatora e sua sede de atuação funcional somente são observadas para fixação da competência funcional vertical (hierárquica) e não para a competência material.
4.Para que o mandado de segurança seja julgado pela Justiça do Trabalho o que importa é que a matéria seja trabalhista, ou seja, que se insira entre as hipóteses dos incisos do artigo 114 da CF/88.
5.No procedimento observar-se-á a legislação específica de regência.
Referências Bibliográficas
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GRECCO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989.
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PACHECO, J. E. de Carvalho. Habeas Corpus. 5ª edição. Curitiba: Juruá, 1983.
Notas
- Habeas Corpus. pág. 16.
- República: teoria e prática. pág. 173.
- Mandado de Segurança. pág. 21/22.
- "Irrelevante, para a fixação de competência, a matéria a ser discutida em Mandado de Segurança, posto que é em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o Juízo a que deve ser submetida a causa." (STJ – CC 17.438-MG – Rel. Min. Felix Fischer, DJU 20.10.97).