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O novo inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal e a sua aplicabilidade, abrangência e procedimento na Justiça do Trabalho

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30/04/2009 às 00:00
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4 – Habeas Data

Vaticina o inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal que:

"Conceder-se-á habeas data:

a)para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa da impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.".

O instrumento jurídico constitucional ora em estudo é conceituado por HELY LOPES MEIRELLES [18] como sendo:

"O meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais.".

O texto constitucional foi regulamentado pela legislação ordinária, que previu um terceira hipótese de cabimento do habeas data, senão vejamos o que diz o artigo 7º da Lei nº 9.507\97:

"Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."

Extrai-se da norma legal e da definição doutrinária algumas particularidades quanto ao instituto do habeas data; a primeira é que o seu cabimento pode ensejar duas fases distintas: o mero conhecimento dos dados (primeira fase), e, após o seu conhecimento, confirmando sua inexatidão, a retificação destes ou a anotação de explicação ou contestação nos assentamentos (segunda fase), sempre relacionados à pessoa do impetrante. A impetração da ação para conhecimento ou retificação de dados de outras pessoas, acarretará a extinção do feito por carência da ação (ilegitimidade).

Interpretando de forma restritiva a legitimidade para impetração do remédio constitucional, anota VICENTE GRECCO FILHO [19], in verbis:

"A ação, portanto, é personalíssima, não admite pedido de terceiros e, sequer, sucessão no direito de pedir. A vida privada deve ser muito respeitada, a ponto de se preservar a intimidade de cada um, inclusive no âmbito familiar. Admitir-se que outra pessoa, ainda que seja cônjuge ou filho, obtenha dados de alguém seria admitir a devassa na vida íntima do indivíduo, incompatível exatamente com o princípio que o novo instituto visou resguardar.".

Com as devidas vênias ao digno processualista da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, penso que dever-se-á, hodiernamente, enxergar o instituto do habeas data de forma ampliativa, franqueando maiores meios de efetivação da defesa das garantias constitucionais ao indivíduo, notadamente com sua novel aplicação ao ramo laboral, despindo-se da mera interpretação literal do instituto, observando-se, por lógico, os princípios que o remédio visa resguardar.

Neste primeiro requisito já sobressai uma dúvida que provavelmente irá ser suscitada na seara laboral, qual seja a possibilidade da impetração do habeas data pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual (legitimação extraordinária), para conhecimento e retificação ou anotação de dados de determinado grupo de empregados. Penso que por uma interpretação sistemática do ordenamento, tal procedimento será plenamente cabível, desde que haja autorização expressa dos substituídos na petição inicial, pois estes tem o direito de retificar os dados em processo judicial ou administrativo sigiloso, no resguardo de sua intimidade, direito intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do CC\2002).

O espírito da norma constitucional quando aduz que os dados a serem conhecidos e retificados só podem ser objeto de requerimento da própria pessoa do impetrante, quer restringir à possibilidade de que terceiros estranhos ao conteúdo dos dados possam mover a máquina do poder judiciário para albergar situação que não lhe seja necessária, pois, como dito, os direitos relacionados à personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, levando a situação de carência da ação, tanto pela ilegitimidade gritante, quando pela falta de interesse processual, vez que não lhe teria necessidade nem utilidade a impetração do habeas data nestas hipóteses.

Situação totalmente diversa é a impetração do writ constitucional pelo sindicato da categoria, com autorização expressa dos substituídos, na defesa dos direitos da personalidade dos representados, não se falando em falta de legitimidade nem de interesse processual do órgão de classe. É notório que o ajuizamento de qualquer remédio judicial pelo trabalhador, poderá, não raras vezes, gerar uma retaliação desarrazoada da parte que foi legitimada passivamente no remédio jurídico, esta economicamente mais forte, na maior parte das vezes.

A legitimação extraordinária concedida pela própria Constituição Federal aos órgãos de classe também é uma forma de proteção aos associados, que sozinhos, quiçá, não teriam o mesmo poder de litigar em busca de seus direitos. Investidos na armadura da natureza coletiva da entidade, desfaz-se o embate direto entre os substituídos e o pólo mais forte da relação jurídica.

Pensar de maneira diversa, com uma visão extremamente legalista, utilizando-se de uma interpretação apenas gramatical, nesta hipótese específica, negando a legitimidade do sindicato da categoria, iria elevar à letra fria da lei a patamar superior que o dos seus próprios objetivos, qual seja o de proteger os direitos dos cidadãos e regular a vida em sociedade. Como diria o jusfilósofo francês GEORGES RIPERT: "Se o direito ignora a realidade, a realidade de vinga, ignorando o direito." (A defesa do Direito e das Instituições Democráticas).

Seria a hipótese concreta de determinado sindicato representante de categoria patronal manter em seus registros uma lista com nomes de ex-empregados das empresas que costumeiramente socorrem-se do Poder Judiciário para defender seus direitos, as malfadadas "listas negras", atitude esta que, a meu ver, pode, sem sombra de dúvida, desafiar a impetração do habeas data na busca do conhecimento e retificação ou explicação dos dados, pois a lista é de caráter público, divulgável indistintamente entre as diversas empresas do setor, bem como o sindicato obreiro terá interesse e legitimidade para a impetração, protegendo os substituídos que, ajuizando a ação individualmente, poderiam sem retaliados.

Uma leitura atenta do parágrafo único da Lei nº 9.507\97 nos dá todos os subsídios para que possam ser enquadradas as organizações sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais) na qualidade de sujeitos passivos coatores a legitimar a impetração do habeas data, senão vejamos a legislação de regência citada:

"Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.".

Outra particularidade que merece ser, brevemente, comentada é a necessidade de demonstração pelo impetrante da certeza e liquidez do direito vindicado, vale dizer, não basta a mera suspeita desfundamentada para desafiar a impetração do habeas data, faz-se mister a demonstração prévia (prova pré-constituída) da existência dos dados e da recusa no oferecimento das informações (artigo 8º da Lei nº 9.507\97). Sem a demonstração destes requisitos legais, não se há falar em impetração do writ, poder-se-á, por lógico, ensejar o cabimento de ação declaratória ordinária, ou ação cautelar de exibição de documentos, entre outras, dependendo da situação fática, consoante se extrai da Súmula 02 do STJ.

Trilha posicionamento diverso, impingindo de inconstitucionalidade a regra legal ordinária, o emérito Professor Doutor NELSON NERY JUNIOR [20], que assim se posiciona:

"Pela mesma razão exposta no item anterior, não pode haver exigência da lei infraconstitucional de prova pré-constituída no habeas data impetrado com o objetivo de corrigir dados inexatos que constem de registros ou cadastros de órgãos públicos ou de caráter público.

Para o mandado de segurança tem-se exigido a prova pré-constituída do direito líquido e certo, que deverá ser documental e acompanhar a petição inicial, justamente porque o art. 5º, n. LXIX, da CF exige que haja direito líquido e certo para a concessão da ordem. Essa liquidez e certeza somente se comprova mediante prova documental apresentada de plano, com a exordial.

Para o writ constitucional do habeas data, entretanto, a Constituição Federal não faz essa exigência, já que não há a locução ‘direito liquido e certo’ no art. 5º, n. LXXII, como requisito para a obtenção da ordem retificadora.

Não existindo a exigência no texto constitucional, é vedado à legislação infraconstitucional exigir, por exemplo, que se demonstre a inexatidão dos dados constantes do cadastro do órgão público ou de caráter público com documentos juntados com a petição inicial. Isto significa, em outras palavras, que o impetrante poderá valer-se de dilação probatória no processo de habeas data, podendo demonstrar a existência de seu direito com prova pericial, testemunhal ou qualquer outro meio admitido em direito.

Eventual exigência de prova documental pré-constituída em hábeas datas é inconstitucional por ferir o princípio do acesso à justiça.".

Pela clareza dos argumentos, faço minhas as palavras do notável professor paulista, reconhecendo a inconstitucionalidade de parte da Lei nº 9.507/97, no artigo em que faz a exigência da prova pré-constituída como requisito indispensável à impetração do habeas data. Exigência, pois, que a Constituição Federal não fez.

Por corolário lógico da natureza do habeas data, que se presta a defender basicamente alguns dos direitos da personalidade do impetrante, é quase impositivo o reconhecimento de sua tramitação em segredo de justiça (inciso I do artigo 155 do CPC). Em cada caso concreto, caberá ao magistrado sopesar as situações e reconhecer, ou não, o interesse público descrito na norma processual citada, que leva ao reconhecimento da tramitação em segredo de justiça.

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Ressalto, por oportuno, que não é ilimitado o rol de cabimento do instituto constitucional, vez que, em algumas raras situações, o interesse público veda o conhecimento de informações arquivadas em bancos de dados governamentais. As situações que não desafiam o cabimento do habeas data são aquelas previstas no inciso XXXIII, in fine, do artigo 5º da CF\88, verbis: "(...) ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;", parte esta regulamentada pelo Decreto nº 5.301\2004.

A competência para conhecimento e julgamento do remédio heróico, da mesma forma que é no mandado de segurança, observa a categoria e sede de atuação funcional da autoridade ou órgão coator, que é disciplinada em lei nas hipóteses específicas, vale dizer, se a norma legal (artigo 20 da Lei nº 9.507\97) ou os artigos da Constituição que disciplinam competência não indicarem foro especial para o processamento do writ, este será, em razão da competência funcional residual, do juízo de primeiro grau, Varas do Trabalho pois. É o que ocorreria na hipótese do ajuizamento do habeas data no exemplo citado, envolvendo sindicatos de categorias.

Advirto que a participação num dos pólos da ação de qualquer pessoa jurídica de direito público, não irá ocasionar o deslocamento da competência para a Justiça Comum (parágrafo único do artigo 99 do CPC), devendo ser observada apenas a natureza da matéria tratada no habeas data. Se a matéria objeto da intervenção judicial for sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, esta é a competente, independentemente da natureza das partes litigantes, ex vi do inciso IV, in fine, do artigo 114 da CF\88.

Com a adoção desta forma de definição da competência, observando-se a competência funcional das Varas do Trabalho nas hipóteses residuais, surge outra controvérsia processual não menos espinhosa: qual a Vara competente territorialmente para conhecer e julgar o habeas data impetrado em face de entidades governamentais ou de caráter público que tem base territorial em espaço geográfico que alcança duas ou mais Varas do Trabalho. E mais: e em situações em que o espaço de atuação do órgão coator foi maior que a abrangência de competência de determinado Tribunal Regional do Trabalho.

Relembrando que somente a decantação doutrinária e jurisprudencial é que irá, com o tempo, acomodar essas situações específicas na ausência de legislação, penso que duas formas de raciocínio poderão ser seguidas, senão vejamos:

Poder-se-á utilizar a definição competencial que dispõe acerca dos dissídios coletivos, isto é, que o foro competente para impetração do habeas data, por aplicação analógica, seria a sede do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado que não haveria confronto no Estado de São Paulo, pois independentemente de qual região emanou o ato coator, será o TRT da 2ª Região o territorialmente competente. Nas hipóteses em que a base territorial da entidade coatora extrapola o limite geográfico de um Estado da Federação, estar-se-ia definida a competência originária do Tribunal Superior do Trabalho.

Nada obstante possa ser sedutor, a priori, o raciocínio esquadrinhado algures, me parece uma visão míope e distorcida do instituto; seria admitir a aplicação da analogia em situações materialmente diferentes. Esta citada diferença radica na possibilidade de impetração do writ nos juízos de primeiro grau, Varas do Trabalho, hipótese afastada quando trazido à baila os dissídios coletivos.

Não existindo legislação específica, nem norma correlata na legislação processual trabalhista disciplinando a questão territorial da competência para conhecimento e julgamento dos mandados de segurança e habeas data – a qual escolho como padrão a ser seguidos nos processos oriundos da nova competência –, uma solução afigura-me sensata e harmônica.

Com o permissivo do artigo 769 da CLT, aplicar-se-ia a regra do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil, pois sendo as partes legítimas para figurar no pólo passivo do habeas data entidade governamental ou privada de caráter público, estaria franqueada as portas do Poder Judiciário tanto na Vara do Trabalho da sede da pessoa jurídica, em uma das Varas da Capital do Estado de atuação, na Vara do domicílio de uma de suas agências ou filiais ou na Vara do local onde se materializar o ato coator.

Socorremo-nos do mesmo exemplo do sindicato de determinada categoria profissional que mantém arquivada lista com os nomes dos trabalhadores que comumente ajuizam reclamações em desfavor das empresas que trabalham. Nesta hipótese poderia ser impetrado o habeas data tanto na Vara do Trabalho do domicílio da sede do sindicato coator, na Vara de uma agência ou sucursal localizada no domicílio do impetrante ou no local onde o ato coator se consumou.

Com base no raciocínio ora proposto, entendo que não haverá prejuízo para o órgão coator, seja entidade governamental de qualquer esfera, ou particular de qualquer dimensão territorial (sindicato, federação e confederação), e, ao mesmo tempo, estará garantido o maior acesso ao judiciário ao impetrante, que poderá escolher em qual Vara poderá ajuizar o writ.

A mesma sistemática poderá ser utilizada para a impetração do habeas data pelo sindicato patronal representante de categoria empresarial, a despeito do exemplo didático citado referir-se apenas ao sindicato obreiro como impetrante. Não é privilégio apenas de trabalhadores terem seus direitos lesados em nosso País, neste particular o desrespeito à lei é "democratizado".

O principal malefício da mudança radical de competência será afastado, vez que ultrapassada estará a grande maioria das discussões acerca da competência territorial para conhecer e julgar o remédio constitucional, aplicando-se o critério da prevenção, na existência de vários juízos competentes. As discussões acerca da competência, materializadas nos conflitos, tanto negativo quanto positivo, estarão, em parte, superadas. Em processos de rito célere, tais quais o mandado de segurança e o habeas data, a última coisa que o jurisdicionado espera do Poder Judiciário é o famoso "jogo de empurra" quanto à competência, sem solução do mérito da controvérsia posta à lume. Que haverá posicionamentos dos mais diversos quanto à interpretação do novel artigo constitucional, não é novidade para qualquer operador do direito mais atento.

Procurando evitar a mera repetição de tudo que foi dito quanto às normas processuais que regem o mandado de segurança, vez que o habeas data recebeu grande carga de influência deste, inclusive na edição da Lei nº 9.507\97, que, declaradamente, aproveitou dos debates do instituto correlato do mandamus, remeto o leitor àquele tópico retro, mormente quanto à possibilidade recursal, suspensão dos efeitos da decisão pelo Presidente do Tribunal, cabimento do agravo de instrumento e agravo regimental, autoridade coatora e legitimados, necessidade de oitiva do Ministério Público do Trabalho etc. [21]

É, em linhas gerais, o que penso sobre o assunto.


Bibliografia

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

Habeas Corpus. pág. 16.
  • República: teoria e prática. pág. 173.
  • Mandado de Segurança. pág. 21/22.
  • Manual de Processo do Trabalho. pág. 657/658.
  • O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. pág. 144.
  • Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são vacilantes, ainda, no pertinente à indicação do legitimado passivo para figurar nos autos de mandado de segurança. Alguns defendem que o parte passiva é a autoridade dita como coatora. Outros, entre os quais me incluo, pensam ser o legitimado passivo a pessoa jurídica de direito público que, em tese, suportará os resultados do ato dito como coator.
  • Ob. Cit. pág. 105\106.
  • Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. pág. 31.
  • Reforma do Judiciário analisada e comentada. pág. 502.
  • Apud JUNIOR, José Cretella. Do Mandado de Segurança Coletivo. pág. 69.
  • Ob. Cit. pág. 36\37.
  • A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. pág. 228.
  • Lições de Direito Processual Civil. vol. 1. pág. 485.
  • Processo Penal. pág. 709.
  • Direito Constitucional. pág. 111.
  • Hermenêutica e Aplicação do Direito. pág. 210.
  • Direito Constitucional e Teoria da Constituição. pág. 1182.
  • Ob. Cit. pág. 277.
  • Tutela constitucional das liberdades. pág. 176.
  • Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. pág. 146.
  • Críticas e sugestões serão sempre bem-vindas, na busca do aprimoramento do tema, muito pouco discutido ainda, e, principalmente, no amadurecimento deste autor. [email protected]
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    Sobre o autor
    André Araújo Molina

    Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil (UCB-RJ), Bacharel em Direito (UFMT), Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    MOLINA, André Araújo. O novo inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal e a sua aplicabilidade, abrangência e procedimento na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2129, 30 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12724. Acesso em: 25 abr. 2024.

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