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Proteção jurídica dos direitos fundamentais sociais.

Uma abordagem consentânea com o estabelecimento de novos critérios materiais

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5. CONCLUSÃO

No desenrolar desta pesquisa, percebeu-se que o tema justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais, apesar de ser alvo de vários debates no cenário internacional e nacional, ainda se ressente de postulados mais consistentes, que o direcionem para o atendimento das prioridades constitucionais, aferíveis mediante um processo que considere as conjecturas sociais, políticas e econômicas, e tenha como questão de fundo a escassez de recursos financeiros.

A respeito especificamente do estudo da justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais, observou-se que apenas em caráter excepcional se concebe a atuação do Poder Judiciário para adjudicar, imediata e diretamente, prestações materiais de cunho social, à revelia dos poderes eleitos. Isso ocorre quando a ação ou omissão desses poderes contrariam o conteúdo essencial dos direitos fundamentais.

Inferiu-se também que, apesar de a doutrina e a jurisprudência trilharem o caminho de estabelecer parâmetros materiais para a proteção jurídica dos direitos fundamentais sociais, dentre os quais se destacam a reserva do possível e o mínimo existencial, aferíveis pela aplicação da proporcionalidade, ainda existe um elevado grau de insegurança jurídica, decorrente da imprevisibilidade dos julgados.

Percebe-se que a proporcionalidade, juntamente com a reserva do possível e o mínimo existencial, não tem sido capaz de conseguir um grau satisfatório de segurança jurídica. Além disso, os magistrados não estão bem convencidos a respeito dos parâmetros materiais que devam ser levados em consideração, porque o estudo do mínimo existencial e da reserva do possível, na maioria das vezes, não resolve os casos particulares de forma tão clara.

Por isso, propõem-se outros parâmetros materiais que, se bem utilizados, poderão auxiliar na delimitação da proteção jurídica dos direitos fundamentais sociais, consoante a Constituição Federal. São eles: a) administrativo: proteção judicial pautada no diálogo institucional, de modo a atribuir preferência para as políticas sociais traçadas pela Administração Pública; b) técnico: preferência por soluções técnicas adotadas pela Administração Pública; c) proteção jurídica restrita aos jurisdicionados hipossuficientes, condicionada à possibilidade de universalização da medida de proteção.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. De acordo com boa parte da doutrina, os direitos fundamentais sociais dividem-se em direitos a prestações lato sensu e direitos a prestações stricto sensu. Por direitos a prestações em sentido amplo, consideram-se "todos os direitos fundamentais de natureza tipicamente (ou, no mínimo, predominantemente) prestacional que não se enquadram na categoria de direitos de defesa". Esses direitos (que englobam os direitos de proteção e de participação na organização e procedimento) "dizem respeito às funções do Estado de Direito de matriz liberal, dirigido principalmente à proteção da liberdade e igualdade na sua dimensão defensiva", razão pela qual são denominados status positivus libertatis. Em contrapartida, os direitos a prestações em sentido estrito referem-se à atuação do poder público como expressão do Estado Social (no sentido de criação, fornecimento e distribuição de prestações materiais existentes) SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 205-206. Nesse sentido, ver também: ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid, España: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 419 e seguintes; SCHÄFER, Jairo. Classificação dos Direitos Fundamentais: do sistema geracional ao sistema unitário – uma proposta de compreensão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 47-48; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 84-85.

  2. Para Holmes e Sunstein, todos os direitos custam dinheiro (despesas para o Estado ou para os particulares), sejam eles sociais ou não, razão pela qual a efetividade dos direitos está associada à disponibilidade orçamentária. Dessa forma, a única maneira de levar a sério os direitos é justamente levar a sério a escassez de recursos ("Taking rights seriously means taking scarcity seriously") (HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass R. The Cost of Rights: why liberty depends on taxes. New York: Norton, 1999, p. 94).

  3. Dizem os autores: "Nothing that costs money can be absolute" (HOLMES e SUSTEIN, op. cit., p. 97).

  4. GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 345.

  5. AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 130.

  6. BVERFGE 33, 303 (Numerus Clausus). Tradução na íntegra em: SCHWABE, Jürgen; MARTINS, Leonardo. Cinqüenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Tradução de Beatriz Hennig, Leonardo Martins, Mariana Bigelli de Carvalho, Tereza Maria de Castro e Vivianne Geraldes Ferreira. Uruguay: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005, p. 656-667.

  7. Artigo 12, alínea I: "Todos os alemães têm direito a escolher livremente sua profissão, local de trabalho e seu centro de formação. O exercício profissional pode ser regulado pela lei ou com fundamento em uma lei" (tradução em LEIVAS, op. cit., nota 2, p. 98).

  8. Nesse sentido: KRELL, Andreas J. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um Direito Constitucional ‘Comparado’. Porto Alegre: SAFE, 2002, p. 52.

  9. STF. ADPF n. 45 MC/DF, Ministro Celso de Mello, publicada no DJ 04/05/2004.

  10. STF. ADPF n. 45 MC/DF, Ministro Celso de Mello, publicada no DJ 04/05/2004.

  11. SARMENTO, Daniel. A Proteção Judicial dos Direitos Sociais: Alguns Parâmetros Ético-Jurídicos. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel. (Orgs.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 570.

  12. SARMENTO, op. cit., p. 570-571.

  13. LEIVAS, op. cit., nota 2, p. 99.

  14. De forma genérica, entende-se o mínimo existencial como o direito que cada indivíduo tem de satisfazer suas necessidades básicas, suas condições materiais essenciais da vida (LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Estrutura Normativa dos Direitos Fundamentais Sociais e o Direito Fundamental ao Mínimo Existencial. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (Orgs.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 300).

  15. O presente trabalho não pretende aprofundar o estudo da proporcionalidade, mas sim de parâmetros que poderão auxiliar o magistrado no processo de tomada de decisão. Sobre o estudo da proporcionalidade, sugere-se: ALEXY, op. cit.; DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007; dentre outros.

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  16. BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 245-246.

  17. Frise-se que esse também tem sido o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal. Apenas para registro, esse trecho da obra de Barcellos fora transcrito, integralmente, na decisão monocrática da ADPF n. 45 MC/DF, proferida pelo Ministro Celso de Mello, publicada no DJ 04/05/2004, que sabidamente tem sido considerada paradigma para a jurisprudência pátria nesse particular.

  18. SILVA, Anabelle Macedo. Concretizando a Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 199-200.

  19. BARCELLOS, op. cit., nota 17, p. 245-246.

  20. ALEXY, op. cit., p. 497-498.

  21. BARCELLOS, Ana Paula. O Direito a Prestações de Saúde: Complexidades, Mínimo Existencial e o Valor das Abordagens Coletiva e Abstrata. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (Orgs.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 819.

  22. SARMENTO, op.cit., p. 577.

  23. Nesse sentido: ADPF n. 45 MC/DF, Ministro Celso de Mello, publicada no DJ 04/05/2004.

  24. Art. 19, §2º, da Constituição de Bonn: "Em nenhum caso pode um direito fundamental ser violado em seu conteúdo essencial" ("In Keinem Falle darf ein Grundrecht in seinem Wesensgehalt angetastet werden").

  25. Art. 18, §3º: "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".

  26. Art. 53, §1º. "Los derechos y libertades reconocidos en el Capítulo segundo del presente Título vinculan a todos los poderes públicos. Sólo por ley, que en todo caso deberá respetar su contenido esencial, podrá regularse el ejercicio de tales derechos y libertades, que se tutelarán de acuerdo con lo previsto en el artículo 161, 1, a)".

  27. Disponível em: https://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/1994_37.html > Acesso em 15 out. 2008.

  28. Disponível em: https://web.minjusticia.gov.co/jurisprudencia/CorteConstitucional/1992/Tutela/T-426-92.htm> Acesso em: 15 out. 2008.

  29. Disponível em: www.naturgas.com.co/documentos/SentenciaC776de2003.doc> Acesso em: 15 out. 2008.

  30. VERDÚ, Pablo Lucas. O Sentimento Constitucional: aproximação ao estudo do sentir constitucional como modo de integração política. Tradução de Agassiz Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 183.

  31. ALEXY, op.cit., p. 496; em outra passagem: "[...] el individuo tiene un derecho definitivo a la prestación cuando el principio de la liberdad fáctica tiene un peso mayor que los principios formales y materiales opuestos tomados en su conjunto. Este es el caso de los derechos mínimos. A este tipo de derechos mínimos definitivos se hace posiblemente referencia cuando derechos a prestaciones públicas subjetivos y justiciables son contrapuestos a un contenido objetivo excesivo" (ALEXY, op.cit., p. 499-500).

  32. Nesse sentido: TORRES, Ricardo Lobo. O Direito ao Mínimo Existencial. São Paulo: Renovar, 2009, p. 90-94; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 190.

  33. SARMENTO, op.cit., p. 578-579.

  34. STF. MS 23452/RJ, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 12/05/2000.

  35. STJ. REsp 1049353, relator Ministro Hamilton Carvalhido, publicada dia 02/09/2008.

  36. LEIVAS, op. cit., nota 15, p. 295.

  37. CAMARGO, Marcelo Novelino. O Conteúdo Jurídico da Dignidade da Pessoa Humana. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: direitos fundamentais. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 125.

  38. Nesse sentido: ALEXY, op.cit., p. 501; BARCELLOS, op. cit., nota 22, p. 809; SARLET, op.cit., p. 315-318; BARCELLOS, op. cit., nota 17, p. 233. Em sentido contrário: "[...] também não me parece correta a tese de que o papel do Judiciário em matéria de proteção dos direitos sociais tenha sempre de se limitar à garantia do mínimo existencial. Se em relação a todos os demais direitos fundamentais persegue-se a máxima efetividade, dentro do que seja fática e juridicamente possível, porque, em matéria de direitos sociais, deveríamos nos contentar com o mínimo? [...]. Prestações situadas fora do mínimo existencial têm, portanto, uma chance menor de êxito, já que quando elas estiverem em questão, o direito social comparecerá à ponderação com peso reduzido. Porém, persiste a possibilidade teórica de adjudicação de direitos sociais mesmo naquilo que extrapolar ao mínimo existencial, a depender da constelação concreta dos interesses em disputa" (SARMENTO, op.cit., p. 579-580); "Conclui que quanto maior o grau de essencialidade de uma prestação, mais excepcional deverá ser a razão para ela não ser atendida. O grau de essencialidade está ligado ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa" (LEIVAS, op. cit., nota 15, p. 293).

  39. BARCELLOS, op. cit., nota 17, p. 247-301.

  40. SILVA, op.cit., p. 199.

  41. CAMARGO, op.cit., p. 124-125.

  42. TORRES, op.cit., p. 244.

  43. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. A Justiciabilidade dos Direitos Sociais: Críticas e Parâmetros. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (Orgs.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 515-551.

  44. SILVA, op. cit., p. 185.

  45. SOUZA NETO, op. cit., p. 529-530.

  46. SOUZA NETO, op. cit., p. 541.

  47. STJ. REsp 353.147/DF, relator Ministro Franciulli Netto, proferida dia 15/10/2002.

  48. STJ. MS 8.895/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, proferida dia 22/10/2003.

  49. STJ. SS 1408/SP, relator Ministro Edson Vidigal, publicado dia 16/09/2004.

  50. SOUZA NETO, op. cit., p. 533.

  51. Souza Neto encara esse argumento como sendo falacioso, por entender que utiliza a desigualdade de acesso para negá-lo a todos, não só à classe média, mas também aos pobres (SOUZA NETO, op. cit., p. 534).

  52. SOUZA NETO, op. cit., p. 534.

  53. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva; Portugal: Coimbra, 2008, p. 101-102.

  54. STJ. REsp 430526/SP, relator Ministro Luiz Fux, primeira turma, publicado no dia 28.10.2002.

  55. SARMENTO, op. cit., p. 577-578.

  56. SARMENTO, op. cit., p. 571-572.

  57. BARCELLOS, op. cit., nota 22, p. 820.

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Sobre o autor
Arnaldo de Aguiar Machado Júnior

Advogado, especialista em direito processual civil pela Fanese, Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco, professor do curso de graduação em direito na Fase e Fanese, professor do curso de pós-graduação em direito civil e processo civil na Unit, membro do Conselho Seccional da OAB/SE e presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO JÚNIOR, Arnaldo Aguiar. Proteção jurídica dos direitos fundamentais sociais.: Uma abordagem consentânea com o estabelecimento de novos critérios materiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2133, 4 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12735. Acesso em: 18 abr. 2024.

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