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O título executivo extrajudicial e o contrato de seguro de pessoas

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7. A MORTE NO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Vimos que Humberto Theodoro Junior defende que a morte do segurado no seguro de acidentes pessoais autorizaria a via executiva. O entendimento do eminente jurista parece estar baseado no fato de que, nesta hipótese, estariam presentes os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez, assim e tal qual como no seguro de vida.

Há diferenças, todavia, entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais, e elas são várias.

Ao tratar do tema, assinalam Ernesto Tzirulnik e outros que:

"Apesar das semelhanças existentes, os dois seguros não se confundem, tendo cada um deles conceitos, princípios e normas próprios, mesmo quando se trata da garantia para o caso de morte no seguro de acidentes pessoais. Assim, no seguro de vida, o risco segurado é a duração da vida humana (sobrevivência, morte), enquanto que no seguro de acidentes o risco é a lesão corporal por um acidente que tenha por consequência a morte ou invalidez do segurado. Na garantia de morte, o seguro de vida tem maior abrangência, pois a garantia independe da causa da morte. Seja ela natural ou acidental, estará garantido o segurado. Nesse aspecto, mais restrito o seguro de acidentes, vez que a morte deve ter causa violenta (...)."

Para o escopo deste trabalho, todavia, deteremo-nos em uma dessas diferenças: a diferença de amplitude de garantia do evento morte.

Como se retira do texto doutrinário acima, no seguro de vida garante-se a morte do segurado, seja ela natural ou acidental, e seja qual for o acidente. No seguro de acidentes a garantia está, como é cediço, adstrita à morte acidental. Mas, destaque-se, por importante: não é todo o acidente que está coberto, e isto, a nosso ver, retira do seguro de acidentes pessoais para o caso de morte o requisito da certeza, reclamada aos títulos executivos.

Do "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" colhe-se o conceito de acidente:

"1. Acontecimento casual, fortuito, imprevisto. 2. Acontecimento infeliz, casual ou não, e de que resulta ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria, ruína, etc."

Mas, para fins de contrato de seguro, acidente tem conceituação própria. Eis sua definição, determinada pela Resolução n° 117/04, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP:

"Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (...)."

Assim, somente o evento que se enquadre no conceito acima será considerado acidente para fins de contrato de seguro de acidentes pessoais.

Sobre o tema, pronuncia-se J. C. Moitinho de Almeida [17]:

"A noção de acidente para efeitos de delimitação do risco carece de formulação precisa. Na doutrina e nas apólices define-se em geral o acidente como a lesão corporal determinada pela acção violenta e súbita de uma causa externa, razão da morte ou da incapacidade permanente ou temporária do segurado. Temos, assim, como primeiro requisito do conceito de acidente que a ofensa deva ser corporal, incidir sobre o corpo humano, quer como uma lesão física, quer como uma lesão mental, quando relacionada com uma diminuição física. A lesão corporal deve ser determinada por uma causa externa, ao contrário da doença, que resulta de um processo patológico formado no interior do corpo. O que interessa é que a causa determinante ou adequada se situe externamente, merecendo cobertura do seguro os efeitos de uma infecção causada por injecção, da ingestão de um líquido corrosivo, da intoxicação por gás, de afogamento, etc.

(...)

Como princípio, atender-se-á à causalidade adequada, e subsistindo várias causas com essa natureza, atender-se-á à primeira, se foram dependentes entre si (causa causae est causa causati), ou à que imediatamente preceder a lesão, na falta de qualquer dependência. Assim, tratando-se de queda provocada por uma hemorragia cerebral, esta é a verdadeira causa, ficando, portanto, excluída a cobertura do seguro, mas no caso de uma pneumonia resultante de imobilização forçada causada por um acidente já a solução terá de ser outra.".

Vê-se, então, que a caracterização de acidente para fins de contrato de seguro demanda um processo investigativo que impede, desde logo, a certeza de sua ocorrência.

Não basta que tenha havido um acidente, sendo necessário perquirir sobre as circunstâncias em que o mesmo se deu.

Aliás, quanto ao seguro de acidentes pessoais, basta verificar que, em suas condições gerais, imputa-se ao segurado ou aos beneficiários a obrigação de provar a ocorrência do "evento e de suas circunstâncias".

Veja-se a notável diferença: para o seguro de vida, basta a prova da morte; para o seguro de acidentes pessoais, a prova da morte e a prova do acidente são insuficientes, porque necessária a demonstração de que o acidente que determinou a morte enquadra-se no conceito de acidente estabelecido no contrato.

Poder-se-ia dizer que, para determinadas hipóteses, essa prova seria de fácil produção. Assim, a prova da morte – pela certidão de óbito - e a prova de que ela decorreu de um acidente automobilístico – feita por um boletim de ocorrência policial – poderia levar à certeza de caracterização da morte acidental. Mesmo que assim fosse, necessário registrar que não se pode exigir do legislador que desça às minúcias de fixar que um determinado contrato é título executivo apenas para algumas hipóteses, não sendo para outras.

Mas, neste ponto, outra peculiaridade do seguro de acidentes pessoais merece atenção. O risco, no seguro de acidentes pessoais, é limitado não só pelo conceito de acidentes, mas por várias exclusões expressas.

Mais uma vez, socorremo-nos de Ernesto Tzirulnik e outros [18]:

"As apólices brasileiras relativas ao seguro de acidentes pessoais, elaboradas a partir da Circular SUSEP n° 29/91, apresentam extenso rol de riscos excluídos. Esse rol não é repetido nas condições gerais que regem os seguros de vida, que têm reduzidas hipóteses de riscos excluídos."

Em seguida os referidos autores citam a relação de riscos excluídos no seguro de acidentes pessoais. Dessa relação consta, por exemplo, a exclusão de acidentes ocorridos em conseqüência de competições em veículo; de acidentes decorrentes, direta ou indiretamente, de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; de acidentes decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, ou da prática de ato ilícito ou contrário à lei; o suicídio ou sua tentativa, dentre outras.

Por isto que, repita-se, nas apólices de acidentes pessoais é imposto ao segurado ou aos seus beneficiários não somente a prova do evento, mas também das circunstâncias em que o mesmo se deu, para que resulte induvidoso que o acidente ocorrido enquadra-se no conceito estabelecido no contrato e, além disso, que não decorreu de nenhum dos riscos excluídos.

São estas, pois, as especificidades do seguro de acidentes pessoais que o tornam inconciliável com a via executiva. Assim, vê-se que não foi por acaso sua exclusão, mesmo para o caso morte, do rol de títulos executivos, estes que exigem a certeza do crédito, certeza que absolutamente não se vislumbra a priori nos seguros de acidentes pessoais, mas somente ao fim de adequada instrução probatória.


8. DA INVALIDEZ POR ACIDENTE

Aplica-se, para a garantia de invalidez por acidente, tudo quanto antes dissemos sobre a garantia de morte acidental.

Quanto à invalidez, porém, outra razão bastante forte está a determinar o impedimento da via executiva: a falta de liquidez, mormente quando se trate de uma invalidez parcial.

Com efeito, o valor a ser pago ao segurado dependerá do grau de redução da capacidade física conseqüente ao acidente, e, em regra, as ações judiciais em que se discute a garantia de invalidez decorrem, exatamente, da discordância das partes sobre esse grau de redução da capacidade física. Mesmo a invalidez total reclamada, por vezes, não é total. Estas questões, enfim, somente se resolverão por via de perícia médica judicial. E a necessidade de perícia médica judicial – necessidade que se verifica com facilidade por quem se disponha a analisar o histórico forense deste tipo de ação judicial – é fator que, por si só, afasta o requisito indispensável a todo título executivo: a liquidez, como já apontamos.

Obviamente que, também quanto à garantia de invalidez, pode-se vislumbrar hipóteses em que o grau de redução de capacidade física é facilmente determinado, mas, repise-se, não poderia mesmo o legislador, antecipando-se à casuística, apontar quando, na garantia de invalidez, o segurado teria título executivo e quando não teria.

De qualquer forma, não custa repetir, aplicam-se ao risco de invalidez por acidente os argumentos lançados quanto ao risco de morte no seguro de acidentes pessoais.


9. DA CONCLUSÃO

Como dito anteriormente, para que o título constitua para o credor o direito subjetivo à execução forçada, ou seja, o direito de ação, não basta a sua denominação legal, é indispensável que, por seu conteúdo, revele-se também um título certo, líquido e exigível.

Não basta, assim, verificar se o documento está arrolado pelo artigo 585 como título executivo extrajudicial, como no caso do contrato de seguro de vida. É preciso também examinar qual de suas coberturas está sendo exigida.

No caso do contrato de seguro de vida, o beneficiário, na ocorrência de sinistro, disporá de título executivo extrajudicial (por expressa previsão do inciso III do artigo 585 do Código de Processo Civil), sendo a via adequada para o evento morte, pois que a comprovação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecidos pelo artigo 586 do mesmo Diploma, estarão suficientemente comprovados pela apólice de seguros e certidão de óbito.

Mas, para o seguro de acidentes pessoais, seja ele comercializado isoladamente, seja como garantia adicional de um seguro de vida; seja para a garantia de morte, seja para a garantia de invalidez, a via executiva não é apropriada, apenas restando a via da ação de conhecimento, ou, ainda, da monitória, para certas hipóteses, em face da exclusão de tal contrato do rol dos títulos executivos extrajudiciais pela Lei Federal nº 11.382/2006.

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Neste ponto, ousamos discordar do posicionamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, que sustenta, como indicamos linhas atrás, a força executiva do contrato de acidentes pessoais para o evento morte, sob a justificativa de possuir natureza jurídica de seguro de vida.

É que, como vimos, somente o Legislador pode definir um documento como título executivo extrajudicial, estando estes taxativamente previstos no Código de Processo Civil ou em leis especiais, não se admitindo, desta forma, interpretação extensiva.

Verificamos, pois, na hipótese, que a interpretação autêntica demonstra que o Legislador expressamente determinou a exclusão do contrato de acidentes pessoais do rol dos títulos executivos extrajudiciais, o que impossibilita o interprete de se utilizar da via executiva, para exigir a cobertura securitária.

Enfim, enquanto mantida a atual redação legislativa, não dispõe o beneficiário de seguro de acidentes pessoais da via do processo de execução, mesmo para a cobertura do evento morte, "data maxima venia" do entendimento dos que entendem em sentido contrário.


BIBLIOGRAFIA

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WAMBIER, Luis Rodríguez; WAMBIER, Teresa Arruda. Breves Comentários à Segunda Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo; RT, 2002.


Notas

  1. Direito Processual Civil Brasileiro. 3º volume. 15ª edição. São Paulo; Saraiva, 2002.
  2. Breves Comentários sobre a Lei nº 11.382/2006 (Processo de Execução de Título Extrajudicial).
  3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro; Forense, 1996. p. 23.
  4. Manual de Direito Processual Civil. Campinas; Bookseller, 1997. p. 41.
  5. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VI. Rio de Janeiro; Forense, 2001. pp.117/118
  6. Artigo 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
  7. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil – Execução. 2ª edição. RT, 2008. p.120.
  8. Manual de Direito Processual Civil. Campinas; Bookseller, 1997. p. 43.
  9. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil – Execução. 2ª. RT, 2008. p.120.
  10. BARBOSA, Hugo Leonardo Penna, PINHO, Humberto Dalla, DUARTE, Márcia Garcia. Nova Sistemática da Execução de Título Extrajudicial e a Lei 11.382/06. Rio de Janeiro; Lúmen, 2007. p. 2
  11. THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro; Forense, p. 19.
  12. Execução Civil, 5ª edição. São Paulo; Malheiros, 1997. p. 496.
  13. Nova Sistemática da Execução de Título Extrajudicial e a Lei 11.382/06. Rio de Janeiro; Lúmen, 2007. p.435.
  14. TZIRULNIK, Ernesto, CAVALCANTI, Flavio de Queiroz B., PIMENTEL, Ayrton. O contrato de Seguro de Acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo; RT, 2003. p. 159.
  15. Obra citada, p. 177
  16. SUAREZ, Francisco Javier Tirado. Revista de Derecho Privado. Tomo XXIV. Madrid; Edersa. p.113.
  17. ALMEIDA, J. C. Moitinho de. O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado. 1ª. Edição. Lisboa; Sá da Costa, 1971. p. 398-399.
  18. Ob. Cit., p. 160.
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Sobre os autores
Marcio Alexandre Malfatti

pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Paulista e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, advogado especializado em Direito Securitário em São Paulo (SP), superintendente jurídico de sinistros da Liberty Seguros

Luís Antônio Giampaulo Sarro

pós-graduado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, procurador do Município de São Paulo, advogado especializado em Direito Bancário e Securitário, sócio-gerente da Giampaulo Sarro, Lopes e Advogados Associados

Adilson José Campoy

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil. BRASIL

Ayrton Pimentel

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Adriana Teresa da Silva

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Ana Paula Vita Afonso Massavelli

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Mário José de Oliveira Sbragia

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Marta Larrabure Meirelles

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALFATTI, Marcio Alexandre ; SARRO, Luís Antônio Giampaulo et al. O título executivo extrajudicial e o contrato de seguro de pessoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2157, 28 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12808. Acesso em: 23 dez. 2024.

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