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A necessidade de coibir de forma eficaz a prática ou a reiteração de atos que gerem o dano moral

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9. Conclusão

É tarefa para além de complicada fixar um valor para compensar danos morais que satisfaça às partes envolvidas e ainda configure a realização da justiça perante a sociedade. Isso porque, é claro, envolve uma carga de subjetividade muito grande, o que permite interpretações à luz de posicionamentos os mais extremados possíveis. Na realidade, porém, em regra, a quantia fixada está muito aquém dos valores desejados, sendo insuficiente para confortar quem teve o direito violado e para coibir a reiteração do ilícito, já que penas modestas não se prestam a educar o infrator, conforme se verifica pelo volume excessivo de processos que tramitam nos tribunais envolvendo a matéria.

Ademais, outro critério utilizado para quantificar a reparação do dano moral não permite que a punição confira verdadeiro caráter pedagógico à condenação. Trata-se do nível sócio-econômico das partes, pois na absoluta maioria das vezes há um hiato muito grande entre a capacidade financeira das partes. Em regra, as vítimas são oriundas de "classes menos privilegiadas" e os infratores são empresas.

Diante desse quadro, o julgador, no afã de não permitir o enriquecimento sem causa, dispara valores módicos na condenação, e a decisão, assim, não atinge sua função social, pois o valor que enriquece a um é ínfimo para o outro. Entretanto, já passou do tempo do Judiciário dar a cada um o que é seu, fazendo valer os institutos jurídicos e realçando os direitos e os deveres dos jurisdicionados, mormente os previstos na CRFB/1988, sistematicamente violados, pois, se o direito individual é reiteradamente desrespeitado, e se a reparação não traz efetivo conforto à vítima, o cidadão correto é prejudicado duas vezes: quando é vítima e quando vê frustrada a reparação. Cabe, então, ao julgador avaliar rigorosamente o caso concreto para, se for o caso, fixar, sem peias, valores consideráveis na reparação de danos morais, e fazer com que o infrator aprenda definitivamente que deve contribuir para o bem comum.

O problema também se apresenta em relação "aos que possuem poucos recursos financeiros", pois se valem da condescendência dos magistrados e da falta de mecanismos jurídicos eficazes para saírem impunes, invariavelmente não suportando o caráter pedagógico da condenação. Mas, pouco importa se o condenado é "pobre" ou assalariado, ou o porte menos arrojado da empresa: a determinação judicial deve ser cumprida em intensidade equivalente, sob pena de também se permitir, sobre esse ponto de vista, a impunidade, a inefetividade e o desrespeito à solidariedade. Logo, devem ser buscadas novas vias.

As prerrogativas não podem servir de escudo para que, ciente da proteção ao seu patrimônio e à sua liberdade, o indivíduo, "pobre" ou "rico", lance mão de toda espécie de irregularidades contra as vítimas que porventura encontrar.

Não se preconiza a invasão ao patrimônio alheio de forma desmesurada ou que se viole a integridade física do devedor com a defesa da prestação de serviços comunitários. Apenas se espera ver efetivamente reparado o dano causado, principalmente para dar satisfação à sociedade, pois somente a partir do momento em que "sentirem" no bolso ou na "pele" (com a prestação de serviços sociais) a mão pesada do Estado é que haverá mudanças na postura das pessoas (físicas ou jurídicas) e as violações e as atitudes mesquinhas passarão a não mais fazer parte do cotidiano. O caráter educativo poderá, inclusive, ultrapassar a pessoa do ofensor e atingir o subconsciente dos demais atores da coletividade, que, sabedores das pesadas condenações, evitarão incorrer na mesma conduta. Consequentemente, as ações que visam à reparação de danos morais já não serão tão presentes em nossos tribunais.

Ao menos sob esse prisma, restará observada a sonhada pacificação social.


notas

  1. O grau de desigualdade entre os particulares irá indicar se prevalece a proteção ao direito fundamental ou a tutela à autonomia privada;

2 Para SARLET, é tarefa complexa extrair o conceito de dignidade da pessoa humana pela dificuldade existente em delimitar o âmbito de proteção dessa norma jurídica fundamental, já que, impregnada de conceitos vagos e imprecisos, possui vários significados que decorrem, inclusive, do pluralismo e da diversidade de valores hoje contemplados, de sorte que seu conceito se encontra em permanente processo de construção, de desenvolvimento e de aprimoramento. Porém, ao final, o autor propõe o seguinte conceito jurídico: "(...) [É] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos". SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 40/42 e 62;

3 SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 85/86;

4 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98;

5 SARMENTO, Daniel. Ob. cit., p. 93;

6 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade humana. In: MORAES, Maria Celina Bodin de (Coord.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 45/47;

7"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes";

8"Também no princípio da dignidade da pessoa humana situa-se a fundamentação constitucional da boa-fé objetiva, de modo a subordinar o direito à autonomia privada ao dever de solidariedade. Dessa forma, a dignidade da pessoa humana aparece como princípio unificante, decorrente da exigência de justiça social, imposta pelo art. 170 da Constituição da República". CARDOSO, Vladimir Mucury. O abuso do direito na perspectiva Civil-Constitucional. In: Moraes, Maria Celina Bodin de (Coord.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 94;

9 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Ob. cit., p. 108/109;

10 Assim dispõem os artigos 11 e 12, caput e parágrafo único, do CC/2002: "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária"; "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau";

11 Enunciado nº 274 do CJF – "Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação". Disponível em: <http://www.jf.jus.br>. Acesso em: 09.fev.2009;

12"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito";

13 SARMENTO, Daniel. Ob. cit., p. 97/101;

14 Segundo BOBBIO, os direitos do homem se desenvolveram em direção à universalização e à multiplicação, e a multiplicação dos direitos do homem teria se dado das seguintes formas: a) aumentou a quantidade de bens a serem tutelados (além das liberdades negativas, de religião e de imprensa, passou a considerar os direitos políticos e sociais); b) estendeu a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem (família, minorias étnicas e religiosas, incluindo também: o direito de sobrevivência aos animais e, no campo da ecologia, o direito da natureza não ser explorada); e c) o homem deixa de ser visto em abstrato e passa a ser considerado sob diversas nuanças (consumidor, criança, idoso, mulher etc). (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 68/69);

15 Artigo 5°, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

16 Segundo DIDIER JR., os princípios constitucionais processuais devem ser interpretados como direitos fundamentais processuais, sendo que os mesmos possuem dupla dimensão: subjetiva e objetiva, e, vistos sob a dimensão objetiva, consistem em valores que devem nortear a interpretação e a aplicação de todas as normas do ordenamento jurídico. Por fim, a combinação de ambos, ou seja, a visão dos "direitos fundamentais processuais" sob a ótica da dimensão objetiva, gera como consequência: i) o dever do magistrado em dar o máximo de eficácia a esses direitos fundamentais; e ii) o dever de considerar eventuais restrições que lhe sejam impostas em razão da incidência de outro direito fundamental (conflito de normas). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 26);

17 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 141;

18 DIAS, Maria Berenice. Além de cega, muda! Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/38240>. Acesso em 09.fev.2009;

19"Os princípios gerais de direito, como o próprio nome indica, são os postulados extraídos da cultura jurídica, fundando o próprio sistema da ciência jurídica. São ideais ligados ao senso de justiça. Emanam do Direito Romano, sintetizados em três axiomas: não lesar a ninguém (‘neminem laedere’), dar a cada um o que é seu (‘suum cuique tribuere’) e viver honestamente (‘honeste vivere’)". FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Ob. cit., p. 51;

20 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 121/122;

21 O STJ, ao julgar o REsp 751.809/RS, o REsp 858.479/SP e o REsp 437.234/PB, verificando que os ofendidos eram devedores confessos, determinou que essa circunstância deve contribuir para o abrandamento da punição a título de compensação por danos morais. Ou seja, o dano não causou muita repercussão porque existiam outras negativações em nome dos ofendidos. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 04.fev.2009. Vale lembrar também o artigo 945 do CC/2002, segundo o qual, havendo participação da vítima na ocorrência do evento danoso, a fixação do valor da compensação irá considerar em conjunto a culpa do ofensor e do ofendido, independentemente de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva;

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22 Na responsabilidade subjetiva, a culpa irá caracterizar se o agente deve ou não indenizar;

23 REsp 786.609/DF; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; DJe de 28/10/2008. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 04.fev.2009;

24 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Dispõe o artigo 186 do CC/2002 que o ato ilícito poderá ser exclusivamente moral;

25"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida". Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 55;

26 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 90;

27 Nesse sentido: "Como dispunha o art. 948, do Código Civil de 1916, cuja essência ainda se aplica atualmente, nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado, ou seja, o valor adequado da indenização será aquele capaz de reduzir, na medida do possível, o impacto suportado pelo ofendido em razão da conduta gravosa de outrem, objetivo este que não será alcançado se a indenização for fixada em valores módicos". TJMG; Ap. Cível 1.0024.97.124652-5/001(1); Rel. Des. PEDRO BERNARDES; Publicação 01/12/2008. Disponível em <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em 19.mar.2009, p. 190;

28 a tarifação do "quantum" indenizatório foi "revogada" (no dizer do Supremo Tribunal Federal): "Antes da Constituição de 1988 vários dispositivos legais estabeleciam critérios para a quantificação do dano moral (...) Após a Constituição de 88, entretanto, não mais prevalece nenhum limite legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo Juiz". CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. cit., p. 88/89;

29 Nesse sentido: REsp 917.674/RJ; REsp 712.591/RS; REsp 808.388/ES; REsp 786.609/DF; REsp 1.039.985/SP; REsp 1.028.187/AL; REsp 677.825/MS; e AgReg no Ag 1.040.621/MG. Disponíveis em <www.stj.jus.br>. Acesso em 04.fev.2009;

30 Veja-se a decisão exarada no REsp 751.809/RS, onde o nome de um devedor contumaz foi inscrito num órgão de proteção ao crédito sem haver prévia comunicação. Considerou-se a jurisprudência pacífica da Corte, segundo a qual, outros débitos registrados no rol de inadimplentes à mesma época não afasta o dano moral, mas o "quantum" compensatório deve ser fixado com temperamentos. Nesse caso, foi reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Já no REsp 858.479/SP, o ofendido teve seu nome negativado mesmo após quitar o débito, e apesar da existência de outros registros no cadastro público, considerou-se desnecessária a prova do prejuízo, sendo mantida a condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Não foi a mesma sorte do ofendido no REsp 712.591/RS, que teve cheque furtado e protestado indevidamente e fez jus à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e no REsp 808.388/ES, onde falsários utilizaram os números dos documentos e o nome da vítima para abrir conta-corrente em instituição financeira que posteriormente a inscreveu em cadastro de inadimplentes. O STJ, considerando que não foram demonstrados maiores embaraços a estenderem o dano, reduziu o "quantum" compensatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Como se vê, situações distintas geraram condenações próximas ou idênticas. Porém, é lógico que no REsp 808.388/ES não foi aplicada a mesma justiça que no REsp 751.809/RS, até porque enquanto para o devedor contumaz houve dispensa da prova do prejuízo, para quem não possui máculas foi considerada necessária, e, o pior é que nesse caso, o valor da compensação ainda foi reduzido. Disponíveis em <www.stj.jus.br>. Acesso em 04.fev.2009;

31"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso"; "Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente";

32 Nos termos do caput do artigo 49 do CP/1940, os valores arrecadados com a pena de multa serão destinados ao fundo penitenciário, e ao fixá-la o juiz estabelecerá entre dez e trezentos e sessenta dias-multa. O dia-multa será fixado entre um trigésimo e cinco vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Logo, pelo que depreende da combinação desses dispositivos, a multa será fixada entre um décimo do salário mínimo (dez dias-multa x um trigésimo do salário mínimo) e mil e oitocentos salários mínimos (cinco salários mínimos x trezentos e sessenta dias-multa);

33"Art. 1.547.   A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único.  Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550)";

34"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização";

35 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. III. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55;

36"(...) o objeto da liquidação da reparação pecuniária do dano moral é uma importância que compensa a lesão extrapatrimonial sofrida. Não há como evitar a idéia de que, efetivamente, a natureza do objeto da liquidação exige o arbitramento, uma vez que os simples cálculos ou os artigos são inviáveis, na espécie". GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Ob. cit., p. 353;

37 BOBBIO, Norberto. Ob. cit., p. 64;

38"Toda inclinação, simpática ou antipática, enfraquece a capacidade do intelecto para reconhecer a verdade, torna-o parcialmente cego. A ausência de paixão constitui um pré-requisito de todo pensamento científico". MAXIMILIANO, Carlos. Ob. cit., p. 84/85;

39 SARLET, Ingo Wolfgang. Ob. cit., p. 135;

40 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Vol. I. 3. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1954, p. 14/15;

41 GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (apud FACHIN) ainda acrescentam que "A pessoa, e não o patrimônio, é o centro do sistema jurídico, de modo que se possibilite a mais ampla tutela da pessoa, em uma perspectiva solidarista que se afasta do individualismo que condena o homem à abstração. Nessa esteira, não há, pois, direito subjetivo arbitrário, mas sempre limitado pela dimensão coexistencial do ser humano. O patrimônio, conforme se apreende do exposto por Sessarego, não só deixa de ser o centro do Direito, mas também a propriedae sobre os bens é funcionalizada ao homem, em sua dimensão coexistencial". GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Ob. cit., p. 38;

42 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. cit., p. 150;

43"Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz";

44 Venturi (apud CARVAL) lembra que o magistrado pode fixar na condenação uma espécie de doação em favor de instituições beneficentes já que o ordenamento jurídico brasileiro possui norma nesse sentido – no caso o artigo 883 do CC/2002. VENTURI, Thaís Gouveia Pascoaloto. A responsabilidade civil e sua função punitivo-pedagógica no direito brasileiro. 2006, p. 188/189. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Paraná. Paraná. Disponível em <http://hdl.handle.net/1884/3767>. Acesso em 09.fev.2009;

45 Não se justifica a resistência ao caráter punitivo da condenação ao pagamento de indenização. O CJF, inclusive, editou o Enunciado nº 379, segundo o qual: "O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil". Disponível em: <http://www.jf.jus.br>. Acesso em: 09.fev.2009;

46 Segundo VENTURI, no mesmo sentido caminham Judith MARTINS-COSTA e Mariana Souza PARGENDLER. VENTURI, Thaís Gouveia Pascoaloto. Ob. cit., p. 190;

47 Exemplos para destinar quantia ao fundo de meio ambiente seriam os casos de construções inacabadas (poluição visual), de obstrução da vista ou do loteamento à beira-mar que impede o acesso à praia pela população;

48 MAZZILLI, ao tratar da questão dos valores recebidos nas ações coletivas, afirmou que a criação desses fundos foi a solução mais razoável, pois havendo condenação e não sendo possível aplicar o dinheiro na reparação direta do bem lesado, ele será destinado a finalidade compatível com a origem da lesão. (MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 456);

49 Na grande maioria, procuram esses serviços os "humildes", que não possuem um poder de argumentação apurado a ponto de tornar claras suas dúvidas, e por isso muitas vezes são mal-tratadas. E, apesar do teor utópico desse pensamento, é de vital importância uma fiscalização rigorosa sobre os funcionários que venham a prestar esses serviços, devendo ser evitada a indicação de apadrinhados políticos, a fim de preservar o grande interesse social dessa empreitada, inclusive com a aplicação de penas severas para quem desatender esse objetivo;

50 O microssistema processual coletivo é dotado de normas de reenvio (como o CDC, o EI e a LACP), as quais determinam a aplicação da tutela mais adequada ao pedido na ação coletiva, independentemente de em qual lei estiver prevista, tão-só pelo fato de comporem um todo único e uniforme, como se se tratassem de uma única lei;

51 "Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores";

52 O TJRJ, ao verificar que uma empresa executada passava por dificuldades financeiras, mas defendendo que a execução deve atender aos interesses do credor, fixou a penhora de renda em 5% para não prejudicar a devedora e nem impedir a satisfação do crédito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE 100 DA SÚMULA DO TJRJ. REDUÇÃO DA PENHORA. EMPRESA COM DIFICULDADE FINANCEIRA. 1. É certo que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC), mas não se pode olvidar que a execução é conduzida para atender o interesse do credor. 2. Portanto, correta a decisão que defere a penhora da renda diária de uma empresa quando não é possível o adimplemento da obrigação por outro meio. 3. Contudo, a penhora do faturamento não pode afetar o regular funcionamento da empresa. 4. Para tanto, deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Embora seja pequeno o valor da dívida executada, a pessoa jurídica devedora enfrenta dificuldades financeiras que impedem suportar a restrição imposta. 6. Sendo assim, nos termos do verbete 100 da súmula do TJRJ, reduz-se o percentual da penhora para 5% sobre o faturamento diário bruto da pessoa jurídica devedora. 7. Recurso a que se dá provimento, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC". Ag. Inst. 2009.002.01272; Rel. Des. ELTON LEME; 17ª Câm. Cível; Julg. em 28/01/2009. Disponível em <http://www.tjrj.gov.br>. Acesso em 04.fev.2009;

53 A proteção é tamanha que, caso posteriormente se verifique que os alimentos provisórios foram fixados em favor de quem não é credor do alimentante, os valores então desembolsados não serão ressarcidos, pois os alimentos são irrepetíveis;

54 Na modalidade de retenção, o valor do benefício é depositado integralmente na conta-benefício, cabendo à instituição financeira fazer o desconto da parcela de pagamento do empréstimo. Na modalidade de consignação, o INSS repassa o benefício com o valor da prestação já descontado e o destina a outra instituição financeira;

55"É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar". BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 224.


REFERÊNCIas

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004;

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992;

CARDOSO, Vladimir Mucury. O abuso do direito na perspectiva Civil-Constitucional. In: Moraes, Maria Celina Bodin de (Coord.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006;

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006;

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007;

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Vol. I. 3. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1954;

DIAS, Maria Berenice. Além de cega, muda! Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/38240>;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador: JusPodivm, 2007;

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008;

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. III. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2006;

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005;

MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade humana. In: MORAES, Maria Celina Bodin de (Coord.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006;

Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999;

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007;

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006;

VENTURI, Thaís Gouveia Pascoaloto. A responsabilidade civil e sua função punitivo-pedagógica no direito brasileiro. 2006, p. 188/189. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Paraná. Paraná. Disponível em <http://hdl.handle.net/1884/3767>.

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Sobre o autor
Fernando César Borges Peixoto

Advogado, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória-ES; e em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vila Velha-ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Fernando César Borges. A necessidade de coibir de forma eficaz a prática ou a reiteração de atos que gerem o dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2174, 14 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12972. Acesso em: 19 abr. 2024.

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