CONCLUSÃO
Por todo o exposto, pode-se concluir:
1) Existem três sistemas de controle de constitucionalidade: o político, o jurisdicional e o misto.
2) O sistema judicial, adotado pelo Brasil, pode ser dividido no modo difuso, concentrado e misto. O Brasil adota o modo misto, segundo o qual convivem harmonicamente o modo difuso e o concentrado.
3) Por adotar o modo misto, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade no Brasil pode ser inter partes ou erga omnes, mas é sempre ex tunc, devendo-se, no entanto, respeitar os direitos adquiridos, as situações jurídicas já consolidadas e a boa-fé.
4) A coisa julgada é um instituto processual que visa a garantir a certeza e a segurança do Direito, sendo estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 5º. Por força desse fato, a coisa julgada não pode ser abolida nem diminuída em seus contornos pelo legislador (art. 60, §4º, IV, da CF).
5) Em decorrência dos contornos constitucionais da coisa julgada, a ação rescisória deve ser interpretada de maneira restritiva, pois esta visa a modificar a coisa julgada.
6) É nesse pano de fundo que se deve entender a Súmula 343 do STF que inviabiliza a impetração da rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
7) Também por força da importância da coisa julgada é que não caberia rescisória quando a decisão rescindenda tenha declarado a lei inconstitucional e, posteriormente, o STF tenha declarado a lei constitucional. Além disso, não caberia rescisória, porque se fosse possível o decisum rescisório revigoraria uma obrigação tributária extinta, por força do art. 156, X, do CTN, desrespeitando os princípios constitucionais da legalidade estrita, da não surpresa, da irretroatividade das leis tributárias, da certeza e segurança jurídicas, bem como do Estado Democrático de Direito.
NOTAS
- ELY, John Hart. Democracia y Desconfianza: Una teoria del control constitucional. [Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review]. Tradução: Magdalena Holguín. Santafé de Bogotá, Siglo del Hombre Editores, 1997, 291p.
- ACKERMAN, Bruce e ROSENKRANTZ, Carlos F. Tres Concepciones de la Democracia Constitucional. In: ACKERMAN, Bruce et. alii. Fundamentos y Alcances del Control Judicial de Constitucionalidad. Madrid. Centro de Estudios Constitucionales. 1991, p. 15 a 31.
- DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. [Taking Rights Seriously]. Tradução: Marta Guastavino. 3ª reimpressão, Barcelona, Ariel Editorial, 1997, 508p; DWORKIN, Ronald. El Imperio de la Justicia: De la Teoria General del Derecho, de las Decisiones e Interpretaciones de los Jueces y de la Integridad Politica y Legal como Clave de la Teoria y Practica. [Laws Empire]. Tradução: Claudia Ferrari. 2ª edição, Barcelona, Editorial Gedisa, 1992, 328p.
- HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: Sobre el Derecho y el Estado Democratico de Derecho en Términos de Teoria del Discurso. [ Faktizität und Geltung. Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats]. Tradução: Manuel Jiménez Redondo. Madrid. Editorial Trotta, 1998. 689p.
- CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo. Belo Horizonte. Editora Mandamentos, 2000, 165p.
- CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. [Il Controlo Giudiziario di Costituzionalità delle Leggi nel Diritto Comparato]. Tradução: Aroldo Plínio Gonçalves. 2ª edição, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1992, 142p.
- CAPPELLETTI, Mauro. Op.cit.
- Assim, apenas como exemplo, temos: MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo, Editora Saraiva, 1996, 327p; CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, 297p.
- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Da Impossibilidade Jurídica de Ação Rescisória de Sentença Anterior à Declaração de Constitucionalidade pelo STF, no Direito Tributário. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Direito Tributário Contemporâneo. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 42.
- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Op.cit., p. 42.
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V., 7ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, p. 99.
- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Op.cit. p. 46.
- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Op.cit. p. 30.
- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Op.cit. p. 24.
- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Op.cit. p. 24.
- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, DERZI, Misabel Abreu Machado e THEODORO JR., Humberto. Op.cit. p. 28.
BIBLIOGRAFIA
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