7. CONCLUSÕES.
Não mais se pode admitir que o Estado continue improvisando em uma função essencial como é a missão constitucional da Defensoria Pública. Da mesma forma que não mais se admite a nomeação de juízes e promotores "ad hoc", o Estado não pode seguir utilizando meios alternativos para se esquivar de sua obrigação, entregando a particulares ou a outros entes a assistência jurídica dos necessitados.
Neste sentido, por desatender mandamento constitucional expresso e ofender aos princípios da moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública é inconstitucional, podendo esta inconstitucionalidade ser desafiada por Ação Direta junto ao Supremo Tribunal Federal.
E esta Ação Direta pode ser intentada imediatamente, com base no atual ordenamento jurídico, sendo dispensável qualquer alteração legislativa para se dizer o que a Constituição já diz: a assistência jurídica integral aos necessitados deve ser fornecida através da Defensoria Pública, por Defensores contratados através de concurso público.
Inadmite-se, pois, desvios de função, contratações temporárias, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Escritórios Populares ou mesmo o defensor "ad hoc". Inadmitem-se quaisquer improvisações, paliativos ou gambiarras. Inadmitem-se quaisquer meios alternativos que sirvam de desculpa para que o Estado continue a se esquivar de criar e estruturar uma Defensoria Pública capaz de fornecer um serviço de qualidade à população.
Por outro lado, sabe-se que a população não pode ser prejudicada com a abrupta interrupção dos serviços prestados pelos referidos meios alternativos. No entanto, a solução para isto encontra-se na modulação de efeitos presente em decisões recentes da Corte Suprema. Estabelecendo-se um prazo razoável para que os Estados se estruturem, as improvisações poderiam ser desativadas gradativamente, sem solução de continuidade.
No entanto, o hipossuficiente não pode continuar sendo tratado como um cidadão de segunda categoria, merecedor de um serviço de qualidade inferior. Enquanto seguirmos neste caminho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária não passará de um sonho, uma poesia, uma utopia constitucional. Como nação, continuaremos fracassando.
8. BIBLIGRAFIA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Reexame Necessário nº 70009515545. Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Julgado em 30 set. 2004.
Notas
- Enquanto a assistência judiciária envolve apenas o auxílio jurídico processual, seja para propor um ou quando já há processo em andamento, a assistência jurídica integral engloba a toda questão envolvendo o Direito, incluindo-se aí informações, consultoria, processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais.