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Inconstitucionalidade dos meios alternativos à Defensoria Pública

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19/06/2009 às 00:00
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7. CONCLUSÕES.

Não mais se pode admitir que o Estado continue improvisando em uma função essencial como é a missão constitucional da Defensoria Pública. Da mesma forma que não mais se admite a nomeação de juízes e promotores "ad hoc", o Estado não pode seguir utilizando meios alternativos para se esquivar de sua obrigação, entregando a particulares ou a outros entes a assistência jurídica dos necessitados.

Neste sentido, por desatender mandamento constitucional expresso e ofender aos princípios da moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública é inconstitucional, podendo esta inconstitucionalidade ser desafiada por Ação Direta junto ao Supremo Tribunal Federal.

E esta Ação Direta pode ser intentada imediatamente, com base no atual ordenamento jurídico, sendo dispensável qualquer alteração legislativa para se dizer o que a Constituição já diz: a assistência jurídica integral aos necessitados deve ser fornecida através da Defensoria Pública, por Defensores contratados através de concurso público.

Inadmite-se, pois, desvios de função, contratações temporárias, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Escritórios Populares ou mesmo o defensor "ad hoc". Inadmitem-se quaisquer improvisações, paliativos ou gambiarras. Inadmitem-se quaisquer meios alternativos que sirvam de desculpa para que o Estado continue a se esquivar de criar e estruturar uma Defensoria Pública capaz de fornecer um serviço de qualidade à população.

Por outro lado, sabe-se que a população não pode ser prejudicada com a abrupta interrupção dos serviços prestados pelos referidos meios alternativos. No entanto, a solução para isto encontra-se na modulação de efeitos presente em decisões recentes da Corte Suprema. Estabelecendo-se um prazo razoável para que os Estados se estruturem, as improvisações poderiam ser desativadas gradativamente, sem solução de continuidade.

No entanto, o hipossuficiente não pode continuar sendo tratado como um cidadão de segunda categoria, merecedor de um serviço de qualidade inferior. Enquanto seguirmos neste caminho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária não passará de um sonho, uma poesia, uma utopia constitucional. Como nação, continuaremos fracassando.


8. BIBLIGRAFIA.

APADEP. Instituto Brasileiro de Advocacia Pública diz que convênio com a OAB é inconstitucional. Disponível em:. Acesso em 10 nov. 2008.

BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2229 STF. Brasil, 2000. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=2229>. Acesso em: 07 set. 2008.

BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3700 STF. Brasil, 2006. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3700>. Acesso em: 07 set. 2008.

CORREIO BRASILIENSE. Entrevista com Marco Aurélio Mello: ministro apóia aumento do número de defensores públicos. Disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/html/sessao_3/2008/07/26/noticia_interna,id_sessao=3&id_noticia=21566/noticia_interna.shtml >. Acesso em 7 set. 2008.

BERLOQUE, Juliana Garcia Berloque; KOHARA, Luiz; SILVEIRA, Padre Valdir João Silveira. Pela Estruturação da Defensoria em SP. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=4317>. Acesso em: 7 set. 2008.

DIÁRIO DE NATAL. População tem outras opções para assistência jurídica. Caderno Cidades. Ano LIII, n° 474. Natal, 17 ago. 2008.

FERREIRA, Otávio Dias de Souza. Assistência judiciária deve ficar nas mãos da Defensoria Pública. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=4210>. Acesso em: 7 set. 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 1990

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil. Brasil, 2006. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtksite/downloads/Diag_defensoria_II.pdf>. Acesso em: 07 set. 2008.

MORAES, Sílvio Roberto Mello. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. São Paulo: RT, 1995.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica. Revista de Direito da Defensoria Pública, n° 5. Rio de janeiro, 1991.

SILVA, Holden Macedo da. Defensor dativo ou defensor ad hoc: razões para o seu banimento do processo civil e do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 564, 22 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6204>. Acesso em: 27 ago. 2008.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2229. Tribunal Pleno. Relator Ministro Carlos Velloso. Decisão em 9 jun. 2004. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=2229&classe=ADI>. Acesso em 07 set. 2008.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Reexame Necessário nº 70009515545. Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Julgado em 30 set. 2004.


Notas

  1. Enquanto a assistência judiciária envolve apenas o auxílio jurídico processual, seja para propor um ou quando já há processo em andamento, a assistência jurídica integral engloba a toda questão envolvendo o Direito, incluindo-se aí informações, consultoria, processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais.
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Sobre o autor
Manuel Sabino Pontes

Defensor Público no Rio Grande do Norte, lotado em Natal/RN, Especialista em Direito Constitucional e Financeiro pela Universidade Federal da Paraíba, Especialista em Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Manuel Sabino. Inconstitucionalidade dos meios alternativos à Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2179, 19 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12996. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Tese vencedora do Concurso de Teses do VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, realizada em Cuiabá, em 2008.

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