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A execução trabalhista e a penhora de salário.

Análise sob o prisma do princípio da proporcionalidade

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5 Considerações finais

Por assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família e a manutenção de nível de vida compatível com a dignidade humana, o ordenamento jurídico brasileiro prevê uma série de medidas protetivas do salário, ora contra abusos do empregador e seus credores, ora contra os credores do próprio empregado.

Entre as medidas de proteção contra os credores do empregado encontra-se a impenhorabilidade absoluta prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, dispositivo processual aplicável de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista.

Quando o juiz da execução trabalhista se depara com a necessidade de penhora de salário do executado para a quitação de verbas também salariais, é dizer, alimentares, está diante de um conflito entre princípios que protegem ao mesmo tempo os interesses de credor e devedor.

Logo, diante do caso concreto, afirma-se o cabimento da penhora de salário do executado para o fim de garantir a satisfação de verbas salariais do credor trabalhista, também de natureza alimentar, situação que atende às máximas da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, cumprindo de modo integral, e não apenas de forma parcial, aos postulados da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social.


6 Bibliografia

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CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2.

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PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005.


Notas

  1. CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. Edição fac-similada. São Paulo: LTr e Edusp, 1994. p. 105.
  2. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 705.
  3. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. p. 705.
  4. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 261.
  5. "Art. 100. § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."
  6. O salário é protegido em nível internacional por meio da Convenção n° 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de 1949, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 41.721 somente em 1957.
  7. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 788.
  8. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. p. 774-777; CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. p. 703 e 708-712; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 803-807; e GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. p. 326-329.
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 806.
  10. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 449-450.
  11. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. p. 777.
  12. A execução trabalhista é primeiramente regulada pelo que determinam a CLT e leis específicas que a complementam; em segundo lugar, e, subsidiariamente, pela Lei dos Executivos Fiscais (Lei n° 6.830/80), por remissão do art. 889 da CLT; em terceiro lugar, pelo CPC, em virtude da remição do art. 769 da CLT e da própria Lei dos Executivos Fiscais. In CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 763-764.
  13. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
  14. IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;".

  15. "Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia."
  16. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.36.
  17. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 106.
  18. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 1. ed. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 62 e 71.
  19. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 73.
  20. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 81 e 87.
  21. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 87.
  22. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 86.
  23. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 111-115.
  24. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p. 86.
  25. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1086-1087.
  26. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 1086-1087.
  27. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 1086-1087.
  28. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 1086-1087.
  29. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 384.
  30. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 30-32.
  31. "Age de tal forma que trates a humanidade, tendo na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente com um meio" (apud ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 276).
  32. KANT, Imanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. In: Os pensadores. Tradução de Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980. p. 134.
  33. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. p. 61.
  34. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.111-115.
  35. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.111-115.
  36. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.111-115.
  37. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 57.
  38. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 74
  39. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 79.
  40. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. p.112-113.
  41. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 76.
  42. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 83.
  43. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. p. 93.
  44. "Há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através [sic] dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial"; "A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica". In: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 35 e 40.
  45. GIORDANI, Francisco Alberto da Mota P. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário. Revista LTr, São Paulo, v. 70, nº 05, p. 573, mai 06.
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Sobre os autores
Narbal Antônio Mendonça Fileti

Juiz do Trabalho Titular na 12ª Região (SC). Especialista em Teoria e Análise Econômicas e em Dogmática Jurídica pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Professor do Curso de Graduação em Direito da UNISUL, do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da AMATRA 12 e da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC e da Escola Superior da Advocacia - OAB/SC. Membro Efetivo do Conselho Fiscal da ANAMATRA (2003-2005). Atual 1º Vice-Presidente da AMATRA 12 (SC). Autor da obra "A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social", Editora Conceito.

Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Juiz do Trabalho da 12ª Região, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e da Escola da Magistratura do Trabalho da AMATRA 12, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILETI, Narbal Antônio Mendonça ; OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues. A execução trabalhista e a penhora de salário.: Análise sob o prisma do princípio da proporcionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2182, 22 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13030. Acesso em: 22 nov. 2024.

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