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A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista.

Análise dos fundamentos jurídicos

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06/07/2009 às 00:00

Resumo:


  • A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na execução trabalhista visa garantir a efetiva prestação jurisdicional, protegendo o empregado hipossuficiente.

  • O ordenamento jurídico brasileiro permite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução para os bens dos sócios em casos de inadimplência trabalhista.

  • A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da empresa pode ser fundamentada na teoria subjetiva, objetiva ou finalística, visando assegurar a justiça e equidade nas relações de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 CONCLUSÃO

A efetividade do Direito e a constante busca por Justiça são a eterna luta e o grande objetivo dos operadores, bem como constituem o verdadeiro anseio social.

A interpretação das normas e dos institutos exige do hermeneuta mais do que descobrir a vontade do legislador ou da lei. Requer uma constante releitura e o aprimoramento das concepções e do conhecimento que se tem da realidade, em níveis transdisciplinares, baseando-se não só nos diversos métodos existentes, em uma interpretação sistemática, mas a partir de valores, regras e normas que hoje formam o alicerce do edifício jurídico e que dão o norte para o qual se deve trilhar.

Aplicar o Direito ao caso concreto é dar vida ao ordenamento jurídico, levando ao jurisdicionado muitas vezes a única possibilidade de alcançar o direito porventura violado ou até então não efetivado.

Da mesma forma, proteger o hipossuficiente não é mais um princípio exclusivo do Direito do Trabalho, embora nele tenha seu embrião. Com o advento da Constituição Federal de 88, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, o Direito deixou de ver o cidadão como um indivíduo isolado, cujos interesses a tutelar vão muito além do seu patrimônio material, financeiro e econômico.

Hoje, mais do que em qualquer outra época, amparar o trabalhador, o cidadão que, com seu esforço, ajuda a gerar as riquezas provenientes da produção e comercialização de bens e serviços, deve constituir um dos objetivos primazes da comunidade jurídica e da sociedade como um todo.

Assim, ao deparar-se com as dificuldades diuturnas da execução, deve o Judiciário Trabalhista, como, aliás, já tem feito, adotar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na maior amplitude possível, de sorte a restabelecer o equilíbrio violado pela ineficiência e, quiçá, incompetência dos que se aventuram no mundo dos negócios, fato que não deixa de caracterizar abuso de direito e de poder.

Aliás, já era tempo de, no meio empresarial, surgir e se manter única a idéia de que o empregado jamais pode arcar com os prejuízos de uma atividade à qual só fez agregar esforços.

Enquanto esse ideal não aporta, resta ao Poder Judiciário viabilizar os meios para que o trabalhador encontre, o quanto antes, a compensação pela transgressão sofrida em seus direitos, que já são mínimos e que nem sempre correspondem ao mínimo essencial à sua sobrevivência.


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Sobre a autora
Gaysita Schaan Ribeiro

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos / UNISINOS (1992). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela UNISINOS (2009). Pós-graduanda em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito / EPD. Pós-graduanda em Direito Digital pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul / FMP. Inscrita na OAB/RS sob n.º 31.724. Sócia de Schaan Advogados Associados S/S. Membro do Comitê Público da ANPPD®. Membro da Comissão Especial de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RS Subseção Canela/Gramado-RS. CV: http://lattes.cnpq.br/1823639803996519

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Gaysita Schaan. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista.: Análise dos fundamentos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2196, 6 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13094. Acesso em: 22 dez. 2024.

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