3 CONCLUSÃO
A efetividade do Direito e a constante busca por Justiça são a eterna luta e o grande objetivo dos operadores, bem como constituem o verdadeiro anseio social.
A interpretação das normas e dos institutos exige do hermeneuta mais do que descobrir a vontade do legislador ou da lei. Requer uma constante releitura e o aprimoramento das concepções e do conhecimento que se tem da realidade, em níveis transdisciplinares, baseando-se não só nos diversos métodos existentes, em uma interpretação sistemática, mas a partir de valores, regras e normas que hoje formam o alicerce do edifício jurídico e que dão o norte para o qual se deve trilhar.
Aplicar o Direito ao caso concreto é dar vida ao ordenamento jurídico, levando ao jurisdicionado muitas vezes a única possibilidade de alcançar o direito porventura violado ou até então não efetivado.
Da mesma forma, proteger o hipossuficiente não é mais um princípio exclusivo do Direito do Trabalho, embora nele tenha seu embrião. Com o advento da Constituição Federal de 88, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, o Direito deixou de ver o cidadão como um indivíduo isolado, cujos interesses a tutelar vão muito além do seu patrimônio material, financeiro e econômico.
Hoje, mais do que em qualquer outra época, amparar o trabalhador, o cidadão que, com seu esforço, ajuda a gerar as riquezas provenientes da produção e comercialização de bens e serviços, deve constituir um dos objetivos primazes da comunidade jurídica e da sociedade como um todo.
Assim, ao deparar-se com as dificuldades diuturnas da execução, deve o Judiciário Trabalhista, como, aliás, já tem feito, adotar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na maior amplitude possível, de sorte a restabelecer o equilíbrio violado pela ineficiência e, quiçá, incompetência dos que se aventuram no mundo dos negócios, fato que não deixa de caracterizar abuso de direito e de poder.
Aliás, já era tempo de, no meio empresarial, surgir e se manter única a idéia de que o empregado jamais pode arcar com os prejuízos de uma atividade à qual só fez agregar esforços.
Enquanto esse ideal não aporta, resta ao Poder Judiciário viabilizar os meios para que o trabalhador encontre, o quanto antes, a compensação pela transgressão sofrida em seus direitos, que já são mínimos e que nem sempre correspondem ao mínimo essencial à sua sobrevivência.
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