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O IPI não-cumulativo e a impossibilidade jurídica do crédito oriundo da aquisição de insumos isentos

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3. Conclusão

A não-cumulatividade do IPI traduz mecanismo de estatura constitucional (art. 153, IV, § 3.º, II, da CF/88) engendrado com o desígnio de impedir a sobreposição de tributos na linha de produção industrial. A sua sistemática é levada a cabo, segundo literal dicção da CF/88, mediante a compensação do "que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores"

Muitas discussões têm sido travadas quanto à obtenção do crédito de IPI não-cumulativo em decorrência da aquisição, pelo estabelecimento industrial, de insumos livres de tributos, especialmente quando essa desoneração decorre de isenção. Não obstante as controvérsias existentes sobre o tema, a única conclusão que se compatibiliza com os ditames constitucionais é a de que a aquisição de insumos isentos não tem o condão de gerar crédito de IPI não-cumulativo, na esteira de raciocínio idêntico ao que prevalece quanto à obtenção de matéria-prima não-tributada ou sujeita à alíquota zero.

A inexistência de ônus tributário nas fases antecedentes da cadeia produtiva, independente do rótulo jurídico que se lhe empreste, constitui razão bastante para afastar a gestação do crédito de IPI, pois a regra constitucional é patente ao permitir a compensação, ou se for o caso o ressarcimento, unicamente diante da ocorrência de cobrança de tributo na operação anterior.

Tendo em mente que a isenção exclui o crédito tributário, forçoso é admitir que sua verificação é incompatível com a cobrança do tributo, sendo certa, nesta situação, a impossibilidade do surgimento do crédito de IPI. Os contorcionismos jurídicos levados a efeito com a intenção de legitimar o creditamento em análise estão em desalinho com o texto literal da Carta Magna e com os princípios nela impregnados.

A prevalecer a possibilidade do indigitado crédito em razão da aquisição de insumos isentos, além de desprezar-se a disciplina constitucional, estar-se-ia cedendo passo a enriquecimentos indevidos, pois os bônus seriam auferidos pelo industrial sem os correspondentes ônus incidentes sobre o produto final, que são repassados às fases subseqüentes da cadeia. Além disso, haveria lesão ao princípio da seletividade, já que o incentivo destinado à compra do insumo seria forçadamente transportado para outro estágio, em frontal colisão com o intento do legislador.

Seja por razões estritamente jurídicas, seja por razões de política fiscal, o crédito de IPI não-cumulativo decorrente da aquisição de insumos isentos afigura-se flagrantemente inconstitucional e ilógico.

Em boa hora os tribunais pátrios estão a enfrentar o tema e, embora ainda haja dissonâncias, deseja-se, em respeito às normas vigentes, que impere o entendimento de que é impossível o aludido crédito ante a isenção dos insumos adquiridos pelo estabelecimento industrial.


Referências

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed. São Paulo. Malheiros. 2006.

CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções Tributárias do IPI em face do Princípio da Não-Cumulatividade (Parecer). Revista Dialética de Direito Tributário, SÃO PAULO, n. 33, p. 142-166, 1998.

GRECO, Marco Aurélio. Alíquota zero: IPI não é imposto sobre valor agregadoBiblioteca Digital Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 2, n. 8, mar./abr. 2004. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=13577>. Acesso em: 17 julho 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007.

______________________. Crédito de IPI na aquisição de insumos não tributados. 2004. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em: 15 jul 2009.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 5 ed. São Paulo: Dialética, 2004.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

PAULSEN, Leandro; Melo, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, estaduais e municipais. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

SOUZA, Rachel Nogueira de; SILVA, Saulo Medeiros da Costa. Alíquota Zero e Isenção: Naturezas Jurídicas e Conseqüências Práticas Quanto à Compensação Tributária. IPBET, Campina Grande. Disponível em http://ipbet.org/images/artigos/37/artigo-aliquota_zero_e_isencao.pdf. Acesso em 17 jul 2009.


Notas

  1. MACHADO, Hugo de Brito. Crédito de IPI na aquisição de insumos não tributados. 2004. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em: 15 jul 2009.
  2. CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções Tributárias do IPI em face do Princípio da Não-Cumulatividade Parecer). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 33, p. 156, 1998.
  3. GRECO, Marco Aurélio. Alíquota zero: IPI não é imposto sobre valor agregado. Biblioteca Digital Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 2, n. 8, mar./abr. 2004. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=13577>. Acesso em: 17 julho 2009.
  4. Paulsen, Leandro; Melo, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, estaduais e municipais. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 93.
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Sobre o autor
Bernardo Alves da Silva Júnior

Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Bernardo Alves. O IPI não-cumulativo e a impossibilidade jurídica do crédito oriundo da aquisição de insumos isentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2211, 21 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13196. Acesso em: 23 dez. 2024.

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