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A competência internacional para a dissolução da sociedade conjugal

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26/07/2009 às 00:00
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*6. O art. 88, inc. III, do CPC

O inciso III, como os dois anteriores, basta por si próprio como fundamento da determinação da competência internacional. Por ele se atribui competência à autoridade judiciária brasileira quando a ação se originar de fato ocorrido no Brasil, ou de ato nele praticado. Fatos jurídicos, stricto sensu, são acontecimentos que produzem efeitos jurídicos, sendo ambos (acontecimentos e efeitos) independentes da vontade de um agente, enquanto que nos atos jurídicos é ínsita à prática do ato a vontade de praticá-lo, seja ela dirigida a produzir o resultado jurídico (negócio jurídico), ou não (ato jurídico stricto sensu).

Estes atos ou fatos podem se referir tanto a causa de pedir remota quanto a próxima, para o fim da fixação da competência da autoridade judiciária brasileira, conforme os comentários de Antônio Cláudio da Costa Machado sobre o inciso em análise:

"o presente dispositivo reserva competência (na verdade, jurisdição) à Justiça nacional somente em virtude de circunstância de a demanda apresentar como elemento da causa de pedir (art. 282, III) um fato ocorrido ou um fato praticado dentro do território brasileiro... o fato natural (fato) ou fato humano (ato) aqui ocorrido tanto pode se integrar na causa petendi remota (fato que faz nascer o direito), como na próxima (fato que consubstancia lesão ao direito e que leva alguém a ingressar em juízo – interesse da agir)"

(CPC interpretado. Barueri, Editora Manole, 2006)

Assim, já se decidiu que compete à Justiça brasileira julgar uma ação de regulamentação de visitas proposta pelo pai estadunidense residente no exterior, entre outros fundamentos, com base no disposto no art. 88, inciso III, porque a filha é brasileira e aqui foi registrada. [23]

Para Anna Maria Villela, uma solução plausível, na aplicação do art. 88, inciso III, seria entender que há competência da autoridade judiciária brasileira "para pronunciar a dissolução de um casamento cada vez que este ato jurídico tivesse se realizado no Brasil." [24] O ato jurídico do casamento é causa de determinação da competência do Judiciário brasileiro também para Vera Maria Barrera Jatahy. [25] Para Jacob Dolinger, não só o casamento no Brasil, mas também se as razões da ruptura se deram no Brasil. [26]


*7. O art. 89, do CPC

A competência da autoridade judiciária brasileira é exclusiva para as ações relativas a imóveis aqui situados, sejam elas fundadas em direito real ou pessoal. [27]

Contrario sensu, entende-se que o Judiciário brasileiro é incompetente para julgar qualquer ação relativa a imóvel situado no exterior, porque seria inviável o cumprimento da sentença nacional alhures. [28]

Em conseqüência, a competência internacional da autoridade judiciária brasileira, que poderia ser fixada com fundamento no art. 88 e seus incisos, não prevalece diante do art. 89, I, ou seja, mesmo que o réu seja domiciliado no Brasil (art. 88, I), por exemplo, se o imóvel estiver no exterior, falece a competência nacional. [29]

Porém, a regra de exclusividade do Judiciário brasileiro já foi flexibilizada pelo Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, quando foram homologadas sentenças estrangeiras em que havia acordo sobre imóveis existentes no Brasil. [30] Todavia, decisão mais recente da Excelsa Corte negou homologação em hipótese semelhante, [31] mas o Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional de homologação de sentenças estrangeiras, determinada pelo art. 105, inc. I, da Constituição Federal, que lhe foi transferida pela Emenda Constitucional n.° 45/04, confere-lhes eficácia. [32]

Estas decisões favoráveis à homologação de sentenças estrangeiras que dispõem sobre bens imóveis situados no Brasil, quando elas apenas os atribuem ao autor ou réu, oferecem indícios de que, em princípio, a sentença brasileira de mesmo teor não deveria ofender a soberania, a moral ou a ordem pública do país onde tais bens se localizam, de forma que seria viável sua homologação e cumprimento no exterior.

Ademais, a regra do art. 89, inc. II, a qual também determina a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nesta hipótese para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, nem sempre encontra disposição semelhante no exterior, de forma que não haveria reciprocidade, como afirma Cândido Rangel Dinamarco:

"Como em muitos países a sucessão hereditária não é jurisdicionalizada - inexistindo o processo de inventário e realizando-se a partilha por ato negocial - o inventário abrangendo bens situados no Brasil e bens situados nesses países pode ser realizado aqui, sem ultraje à competência de qualquer juiz estrangeiro." (Ob. cit., p. 367.)

Assim, afastar a competência das autoridades judiciárias brasileiras, sob a mera presunção de que nos Estados estrangeiros há regra semelhante ao art. 89, I, do CPC, pode não ser a medida mais apropriada para se assegurar o direito constitucional de acesso ao Judiciário. (este assunto é retomado no item 9).

Pode ocorrer a hipótese em que os cônjuges sejam co-proprietários de bens imóveis no Brasil, e que um deles deseje propor ação de dissolução da sociedade conjugal, cumulada com a partilha dos referidos bens, perante o Judiciário Brasileiro. Seria esta cumulação viável se inexistisse fundamento para a fixação de competência na ação de dissolução, por não se amoldar a nenhum dos incisos do art. 88?

Numa interpretação literal do art. 292, do Código de Processo Civil, a cumulação seria impossível, pois lhe faltaria o requisito concernente à competência do mesmo juízo para conhecer de ambos os pedidos, conforme estabelece seu § 1°, inc. II.

Portanto, somente a partilha do imóvel poderia aqui ser realizada, em função do disposto no art. 89, inc. I, excluindo-se a competência nacional para o outro pedido, porque o réu não é domiciliado no Brasil, neste país não tem que ser cumprida a obrigação etc.

Há, todavia, decisão em sentido contrário, na qual se afirma que a existência de imóvel no Brasil determina a competência da Justiça brasileira também para a ação divórcio:

"Ação de divórcio direto de residentes no exterior, com bens a partilhar no território nacional. Competência interna. Matéria que não se subsume apenas ao artigo 7º da Lei de Introdução, mas ao artigo 89 do CPC, pelo qual se pode concluir que afastada a regra de competência internacional, as partes, no caso de partilha de bens situados no Brasil, tem a garantia constitucional do direito à jurisdição brasileira. Prevalência do voto vencido. Provimento do voto vencido."

(TJ/RJ 1999.005.00154 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 26/05/1999 - III GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS)

Conforme dito acima, quando o bem imóvel está localizado no exterior, prevalece o entendimento de que está afastada a competência da autoridade judiciária brasileira sobre ele. Disto decorre outra questão, que é saber se a existência deste bem imóvel deve ser considerada ou não, na partilha de bens resultante de ação de dissolução da sociedade conjugal movida no Brasil.

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que os bens existentes no exterior, recebidos pela esposa, a título de herança, deveriam ser computados na partilha decorrente da separação judicial de casal, em respeito ao regime de bens do casamento celebrado no Brasil.

Já o voto vencido sustentava que a norma do art. 89, inc. II, do Código de Processo Civil, prevaleceria sobre o regime de bens do casal (art. 7°, § 4°, da LICC), de forma que a competência das autoridades judiciárias brasileiras deveria recair somente sobre a universalidade de bens existentes no Brasil, desprezando-se, para qualquer efeito, aqueles no exterior. Conforme ficou decidido:

"DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PERSENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS GRAVADOS COM INCOMUNICABILIDADE. BENS LOCALIZADOS NO BRASIL E NO LIBANO. BENS NO ESTRANGEIRO HERDADOS PELA MULHER DE PESSOA DE NACIONALIDADE LIBANESA DOMICILIADA NO BRASIL. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO DAS SUCESSÕES.

INEXISTÊNCIA DE GRAVAME FORMAL INSTITUÍDO PELO DE CUJUS. DIREITO DO VARÃO À MEAÇÃO DOS BENS HERDADOS PELA ESPOSA NO LIBANO. RECURSO DESACOLHIDO."

(... )

"VII - O art.89-II, CPC, contém disposição aplicável à competência para o processamento do inventário e partilha, quando existentes bens localizados no Brasil e no estrangeiro, não conduzindo, todavia, à supressão do direito material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens do casamento, especialmente porque não atingido esse regime na espécie por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável."

(... )

(REsp 275985/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 13/10/2003 p. 366)

Também decidindo pelo cômputo, na partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal, dos bens existentes no exterior: TJSP AgIn 249.984-4/0-00 – 7ª C., j. 28.08.02, rel. Des. Oswaldo Breviglieri e TJSP AgIn 104.398-4, 6ª C., rel. Des. Mohamed Amaro, j. 20.05.1999 (RT 809/239)

De fato, não há por se ter como inalcançáveis pela Justiça brasileira os bens, em função de não se encontrarem no território nacional, porque eles fazem parte de uma universalidade submetida à lei nacional, não se aplicando a lex rei sitae como elemento de conexão. Maria Helena Diniz versa sobre o tema:

"Quando forem elementos de uma universalidade, afastado estará tal critério, pois a lei normalmente competente para regê-los sob este aspecto é aquela a que se subordina o instituto correspondente. Assim, os bens considerados uti universitas, como o espólio, o patrimônio conjugal, escapam à aplicação da lex rei sitae, passando a se reger pela reguladora da sucessão (lex domicili do autora da herança (LICC, art. 10); da sociedade conjugal (LICC, art. 7°)." (Ob. cit., p. 288)

Na presença de risco de desvio do patrimônio comum do casal, existente no exterior, para o patrimônio particular do cônjuge que detém-lhe a administração, durante o trâmite da ação de dissolução da sociedade conjugal, o Poder Judiciário brasileiro já deferiu medidas cautelares solicitando informações a Estado estrangeiro sobre seu montante, a fim de garantir o direito à justa partilha. Neste sentido:

"2ª Câmara do TJSP: Arrolamento de bens. Separação judicial. O sequestro de ativos financeiros existentes no exterior deve ser solicitado no país em que se encontrarem, sob pena de se ferir a soberania e o direito internacional. A interpretação do art. 89 do CPC, que pode ser aplicado ao pedido de bloqueio não se presta ao indeferimento da rogatória com o único fim de ser o juízo da separação informado dos montantes bloqueados por ordem da justiça suíça. Não se trata de ordem, sim de pedido de informações, necessária à correta elaboração da partilha que se fará por força da separação dos litigantes (07.10.2003, JTJ 274/432)" (Ob. cit., p. 491).

"Nesse caso, cabível a ação cautelar de conteúdo meramente probatório, nos moldes do arrolamento de bens existente na vigência do Código anterior, visando resguardar eventuais direitos futuros, em especial a prova da existência dos bens do casal. (... ) Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à parte contrária no deferimento da liminar, que não tem caráter constritivo e

depende, para o seu cumprimento, da anuência do País em que ela se encontra."

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(1ª Vara de Família de Diadema. Medida Cautelar n.° 161.01.2008.012944-0, Juiz Ricardo Tseng Kuei Hsu, DJE 31.07.08, p. 2153.)

As referidas medidas, de conteúdo meramente probatório, visando à prevenção de direitos futuros, em razão da ausência de natureza executória, não devem ferir a soberania, a moral ou a ordem pública do país destinatário da solicitação, de forma que pode ser viável sua homologação e cumprimento (outros comentários sobre as cartas rogatórias são feitos no item 10).

O inciso II, do art. 89, disciplina apenas a sucessão causa mortis [33] o que foge ao escopo deste artigo.


*8. O art. 90, do CPC

Regulando o tema, no que tange ao Direito Processual Civil Internacional, diz o art. 90 que:

"A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas."

Ocorre a litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, desde que a primeira não tenha ainda transitado em julgado, e ambas possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 301, §§ 1° a 3°, do CPC). Quando se verifica no direito interno, é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil.

As ações são conexas quando lhes são comuns o objeto e a causa de pedir. Por ser um critério de modificação de competência, isto determina, no direito interno, sua reunião para julgamento simultâneo (art. 105, do CPC), a fim de se evitar que sentenças de certo modo interligadas sejam conflitantes.

Embora seja matéria cognoscível a requerimento de qualquer das partes ou até mesmo de ofício, podem coexistir sentenças proferidas em processos que tramitaram separadamente, quando deveriam ter sido reunidos por conta da conexão. Neste sentido, diz a Súmula n.° 235, do Superior Tribunal de Justiça, que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"

Por força do art. 90, os efeitos que se verificam na litispendência e na conexão não ocorrem; portanto, a autoridade judiciária brasileira pode conhecer e julgar ação idêntica ou conexa a outra que tramita no exterior.

Embora possam tramitar, simultaneamente, processos idênticos ou conexos em mais de uma jurisdição, apenas uma sentença prevalecerá e produzirá efeitos no Brasil. Isto dependerá da ocorrência, em primeiro lugar, de uma das seguintes circunstâncias: a) o trânsito em julgado da sentença brasileira, ou b) a homologação, no Brasil, da sentença estrangeira (ou decisão administrativa estrangeira, nos países em que separações ou divórcios podem ser realizados perante autoridades administrativas). [34]

Contudo, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma decisão liminar proferida por juiz brasileiro é suficiente para impedir o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, porque haveria ofensa à soberania nacional. Por este motivo, não se homologou decisão administrativa estrangeira que conferia a guarda de menor ao pai, em virtude de liminar da Justiça brasileira que a conferia à mãe. [35]

Por certo, nos casos de competência exclusiva da Justiça brasileira, a sentença estrangeira não pode ser homologada, e por consequência a questão da litispendência não é pertinente [36], pois de qualquer forma não produziria efeitos no Brasil.

Em vez do trâmite simultâneo de processos em diferentes jurisdições, pode haver interesse das partes em reunir as ações conexas para obter julgamento conjunto no Brasil. Se a competência para a ação conexa defluir de uma das hipóteses dos arts. 88 e 89, não haverá dúvidas quanto a esta possibilidade. Contudo, se a competência para a demanda conexa for exclusiva de Estado estrangeiro, não poderá ser reunida ao processo que tramita no Brasil.

Pode ocorrer, ainda, que não haja a competência exclusiva do Estado estrangeiro para a ação conexa, mas ela também não se insira nas hipóteses dos arts. 88 e 89. Neste caso, a competência poderia resultar do interesse do Judiciário brasileiro no julgamento do litígio (este tema é retomado no item 9). Nas palavras do consagrado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, a conexidade de ações somente não deveria prevalecer quando há competência exclusiva da jurisdição estrangeira, embora reconheça que este não é o entendimento majoritário da jurisprudência.

"Não se pode, por força da conexidade, atribuir a um juiz determinada causa que ordinariamente não lhe pertenceria, mesmo ocorrendo conexidade com outra que seja da sua competência, quando o direito do outro país a tem por exclusivamente sua. Fora disso, aceitar a competência para ambas é dar efetividade à garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (Const., art. 5°, inc. XXXV), que fica transgredida quando um juízo ou tribunal se nega a processar e julgar a causa conexa. Mas os tribunais vêm rechaçando a conexidade como causa de prorrogação da competência internacional do juiz brasileiro, sem cogitar da garantia constitucional do controle jurisdicional."

(Ob. cit., p. 369)

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Sobre o autor
Eduardo Felix da Cruz

Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Eduardo Felix. A competência internacional para a dissolução da sociedade conjugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2216, 26 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13197. Acesso em: 26 abr. 2024.

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