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A competência internacional para a dissolução da sociedade conjugal

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26/07/2009 às 00:00
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*11. Conclusão

As normas dos arts. 89 a 90, do Código de Processo Civil, não são suficientes para abarcar a vasta gama de litígios em que se faz necessária a atuação da jurisdição brasileira. Elas também não oferecem parâmetros para sua conjugação com as regras de competência interna e a Lei de Introdução ao Código Civil.

O resultado disto é o elevado número de questões processuais controversas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o que em nada contribui para o alcance da segurança jurídica. Como bem observa Vera Maria Barrera Jatahy "seria melhor que o legislador brasileiro elaborasse regras próprias de competência internacional, em se tratando da dissolução da sociedade conjugal." [68]

A despeito das opiniões em contrário, destacamos a seguir aqueles posicionamentos que consideramos mais adequados para fundamentar a determinação da competência internacional das autoridades judiciárias brasileiras, na dissolução da sociedade conjugal:

Há competência da autoridade judiciária brasileira quando o réu é domiciliado no Brasil, e segundo algumas opiniões, até mesmo quando ele é meramente residente no país (item 3).

Embora não seja o entendimento da doutrina e jurisprudência, apresentamos as razões pelas quais se poderia fundamentar a determinação da competência da autoridade judiciária brasileira quando o autor, no Brasil, imputa ao réu, no exterior, a culpa decorrente do descumprimento dos deveres do casamento, em razão dos resultados aqui produzidos. (item 5).

Também há competência do Judiciário brasileiro em virtude da celebração do casamento no Brasil, ou da ocorrência das razões de ruptura neste país (item 6), da conexão de ações como causa da prorrogação de competência (item 8) e da cumulação do pedido de dissolução da sociedade conjugal com a partilha de imóvel no Brasil (item 7).

Determinam ainda a competência da autoridade judiciária brasileira o interesse do Estado no litígio (itens 8 e 9), assim como a recusa do Estado estrangeiro em conhecer e julgar certa demanda, se preenchidos alguns pressupostos, e ainda o princípio da submissão (item 9).

Ressalte-se, por fim, que não pode haver a exclusão da competência da autoridade judicial brasileira pela bilaterização das hipóteses decorrentes do sistema jurídico brasileiro, nem pela existência de bens imóveis no exterior (item 9), os quais, além disto, devem ser computados na partilha de bens do casal, se o regime patrimonial for o de comunhão. É cabível ainda ação cautelar, na qual se solicita a país estrangeiro informações sobre os bens do casal nele situados (item 7).


*12. Notas

[1] Direito processual civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 20ª ed., 2ª tiragem, vol. 1, 2008, p. 185.

[2]Vicente Greco Filho, ob. cit., p. 186.

[3] Do conflito de jurisdições. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 99.

[4] Direito civil. São Paulo, Saraiva, v. 1, 34ª ed., 2003, p. 105.

[5] Lei de introdução ao código civil interpretada. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 126.

[6] Jacob Dolinger, citado por Aurea Christine Tanaka, in O divórcio de brasileiros no Japão. São Paulo, Kaleidos-Primus, 2005, p. 91.

[7] AR 247.956, Com. de SP, 2ª C. Civil TJ, j. 18.11.77, RT 515/106).

[8] REsp 27483/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1997, DJ 07/04/1997 p. 11112; TJ/RJ, Apel. 1993.001.03000. DES. ELMO ARUEIRA – Julg. 12/04/1994, TERCEIRA CAMARA CÍVEL; Vera Maria Barrera Jatahy, ob. cit., p. 109).

[9] AR 247.956, Com. de SP, 2ª C. Civil TJ, j. 18.11.77; RT 515/106; RJTJ SP 105/61; Jacob Dolinger. Direito civil internacional. Rio de Janeiro, Renovar, v. I, tomo 1°, 1997, pp. 262-263.

[10] Separação e divórcio. São Paulo, RT, 2005, 11ª ed, p. 517.

[11] Ovídio Araújo Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, RT, v. 1, 2005.

[12] José Carlos Barbosa Moreira. Temas de direito processual: quinta série. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 140; Lições de direito internacional – estudos e pareceres de Luiz Olavo Baptista. Maristela Basso, Patrícia Luciane de Carvalho (orgs.). Curitiba, Juruá, 2008, p. 182.

[13] REsp 443.445/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2002, DJ 02/12/2002 p. 320.

[14] Direito civil internacional. Rio de Janeiro, Renovar, v. I, tomo 1°, 1997, p. 262.

[15] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, RT, 1974, v. 1, p. 305.

[16] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo, Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007.

[17] Estudos e pareceres de Luiz Olavo Baptista, ob. cit., p. 178.

[18] José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., p. 144.

[19] Ob. cit., p. 291.

[20] REsp 325.587/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 310; RT 572/56, RJTJSP 81/54.

[21] Instituições de direito processual civil. São Paulo, Malheiros, v. II, 5ª ed., pp. 36-37.

[22] Sobre o domicílio do alimentando, como elemento que produz o mesmo efeito que "residência habitual": Vicente Greco Filho, ob. cit., p. 187.

[23] TJ/RJ, 2ª CC, Ap. C. 7.723, 08.10.98; Vera Maria Barrera Jatahy, ob. cit., p. 129.

[24] Ob. cit., p. 53.

[25] Ob. cit., p. 112.

[26] Ob. cit., p. 262.

[27] Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., p. 366.

[28] Idem, p. 362.

[29] Idem, p. 362.

[30] SEC 4512, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/1994, DJ 02-12-1994 PP-33198 EMENT VOL-01769-01 PP-00144; SE 3408, Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/10/1985, DJ 31-10-1985 PP-19492 EMENT VOL-01398-01 PP-00001 RTJ VOL-00115-03 PP-01083; SEC 7146, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00062 EMENT VOL-02076-03 PP-00565.

[31] SEC 7209, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 29-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02249-04 PP-00659 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 265-282.

[32] REsp 535.646/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 03/04/2006 p. 330; SEC. 421/BO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 03/09/2007 p. 110; SEC. 979/US, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 134; SEC. 878/PT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 203.

[33] Neste sentido, Barbosa Moreira, ob. cit., p. 143; Leonardo Greco. A competência internacional da justiça brasileira. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005, p. 182, disponível no endereço eletrônico: http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista07/Docente/05.pdf.

[34] SEC 5526, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004, DJ 28-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02153-04 PP-00662); José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., p. 158.

[35] SEC 5526, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004, DJ 28-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02153-04 PP-00662.

[36] SEC 7209, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 29-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02249-04 PP-00659 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 265-282.

[37] José Ignacio Botelho de Mesquita. Da competência internacional e dos princípios que a informam , in Revista de Processo, v. 50, abr/jun 1988, São Paulo, RT, pp. 59-60; Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., p. 363.

[38] Direito internacional privado. Rio de Janeiro, Forense, 6ª ed., 2005, p. 460.

[39] RO 64/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 23/06/2008.

[40] Competência no processo civil norte-americano: o instituto do forum (non) conveniens. São Paulo, RT n.° 781, p. 32, nota de rodapé n.° 19.

[41] SEC 7209, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 29-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02249-04 PP-00659 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 265-282.

[42] Ob. cit., pp. 184-185.

[43] Leonardo Greco, idem, p. 186.

[44] Ob. cit., p. 359.

[45] Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., 362.

[46] RO. 64/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 23/06/2008.

[47] Ob. cit., pp. 144-145.

[48] Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 353; José Ignacio Botelho de Mesquita, ob. cit., pp. 64 e 71.

[49] Amílcar de Castro, ob. cit., p. 460.

[50] TJDFT - APC4310096, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, jul. 31/03/1997, DJ 07/05/1997 p. 8.592; TJ/RS Ap. nº 70001547918, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, 7ª Câmara Cível, jul. 13/12/2000.

[51] Ob. cit., p. 524.

[52] Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., p. 373; Aurea Christine Tanaka, ob. cit., pp. 90-91; REsp 325.587/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 310; TJSP Ap. 148.547-1/0 – 2ª C. de Férias "B" – j. 02.08.91 – Rel. Des. Costa de Oliveira – RT 673/66.

[53] CR 10479 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 23-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02111-08 PP-01670.

[54] Antônio Cláudio da Costa Machado, ob. cit.

[55] http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ86D74191ITEMID119E44C0BF6A4EBDBD

70A0D88188CADAPTBRNN.htm.

[56] Donaldo Armelin, ob. cit., pp. 134-135; José Ignácio Botelho de Mesquita, ob. cit., p. 53.

[57] REsp 861.248/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 19/03/2007 p. 348.

[58] REsp 27483/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1997, DJ 07/04/1997 p. 11112; TJDFT - APC4310096, Relator CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, julgado em 31/03/1997, DJ 07/05/1997 p. 8.592).

[59] Vicente Greco Filho, ob. cit., p. 191.

[60] CC 4.360/RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/1993, DJ 04/10/1993 p. 20491.

[61] CC 512/AC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.10.1989, DJ 27.11.1989 p. 17562.

[62] CC 6.654/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.02.1994, DJ 28.03.1994 p. 6287; CC 20.175/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.10.1998, DJ 07.12.1998 p. 38.

[63] CC 90.651/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008.

[64] CC 64012/TO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 09/11/2006 p. 250. No mesmo sentido: Conflito de Competência nº 64.120/PR, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 25/10/2006.

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[65] CC 100.345/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 18/03/2009.

[66] Agravo de Instrumento número 47 056 – 4 – Mogi das Cruzes – 7 Câmara de Direito Privado – Relator : Mohamed Amaro – 22 10 97 – VU; Agravo de Instrumento nº. 70006393540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/09/2003; TJSC, Apelação cível, n.° 2002.010996-2. rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. j. 24.10.2002; Apelação Cível Nº 70011693256, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Comarca de Porto Alegre, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/06/2005, DJ 21/07/2005. Neste último processo também ficou decidido que "A sentença estrangeira de separação utilizada como prova da separação fática, para fins de requerimento de divorcio direto consensual, prescinde de homologação do Superior Tribunal de Justiça."

[67] Cândido Rangel Dinamarco, ob. cit., pp. 369-370; Leonardo Greco, ob. cit., p. 184.

[68] Ob. cit., p. 112.


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Sobre o autor
Eduardo Felix da Cruz

Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Eduardo Felix. A competência internacional para a dissolução da sociedade conjugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2216, 26 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13197. Acesso em: 10 mai. 2024.

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