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A afirmação histórica dos direitos fundamentais.

A questão das dimensões ou gerações de direitos

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04/08/2009 às 00:00
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7. Os Direitos Fundamentais de Quinta Geração ou Dimensão

Registre-se, ainda, que, em recentes debates científicos (IX Congresso Íbero-Americano e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, bem como II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, realizado em Fortaleza/CE, em abril de 2008), BONAVIDES fez expressa menção à possibilidade concreta de se falar, atualmente, em uma quinta geração de direitos fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista de "11 de Setembro", em solo norte-americano), exsurgiria legítimo falar de um direito à paz. Embora em sua doutrina esse direito tenha sido alojado na esfera dos direitos de terceira dimensão, o ilustre jurista, frente ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de destaque à paz no âmbito da proteção dos direitos fundamentais [52].

HONESKO acentua que o reconhecido professor lançou artigo sobre o tema, publicado no Caderno Opinião, do jornal "Folha de São Paulo" do dia 03 de dezembro de 2006, onde, sistematizando suas idéias, afirma que o anseio por paz, hoje tão propalado, é relacionado "em seu sentido mais profundo, perpassado de seus valores domiciliados na alma da humanidade" [53].

Em arremate, vale consignar que outros doutrinadores também já estão desenvolvendo teses a respeito dessa possível quinta geração de direitos fundamentais, ora com referência a direitos emanados da realidade virtual [54], ora apontando para o "cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida" [55]. Essa vasta produção intelectual está posta ao crivo dos estudiosos...


Notas

  1. LEMBO, Cláudio. A Pessoa: Seus Direitos. Barueri, SP : Manole, 2007, p. 269.
  2. Nesse sentido, dentre muitos, Ingo Wolfgang Sarlet, que, de sua parte, lança uma pitada de crítica no assunto: "Os direitos da primeira, da segunda e da terceira dimensões (assim como os da quarta, se optarmos pelo seu reconhecimento), consoante lição já habitual na doutrina, gravitam em torno dos três postulados básicos da Revolução Francesa, quais sejam, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, que, considerados individualmente, correspondem às diferentes dimensões. Todavia, tenho para mim que esta tríade queda incompleta em não se fazendo a devida referência ao mais fundamental dos direitos, isto é, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana" (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 66).
  3. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563. Vale lembrar que a expressão "gerações de direitos fundamentais" foi primeiramente utilizada por Karel Vasak, na aula inaugural de 1979 dos Cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo (Fonte: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563). Entretanto, afirma-se que, mais à frente, o próprio Vasak teria confessado a imprecisão da terminologia escolhida. Sobre tal questão, Raquel Honesko transcreve trecho de palestra ministrada por Cançado Trindade na V Conferência Nacional de Direitos Humanos, em maio de 2000, in verbis: "Essa teoria é fragmentadora, atomista e toma os direitos de maneira absolutamente dividida, o que não corresponde à realidade. Eu conversei com Karel Vasak e perguntei: ‘Por que você formulou essa tese em 1979’. Ele respondeu: ‘Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa’ – ele nasceu na velha Tchecoslováquia. Ele mesmo não levou essa tese muito a sério, mas, como tudo que é palavra ‘chavão’, pegou" (HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 189).
  4. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 34-35. Aliás, o próprio Bonavides, no desenrolar de seu texto, acaba reconhecendo a proeminência científica do termo "dimensões" em face do termo "gerações", "caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 571-572).
  5. A respeito: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 386-387; ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 90. Sobre o tema, preceitua Carlos Weis: "A concepção contemporânea dos direitos humanos conjuga a liberdade e a igualdade, do que decorre que esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível. Em decorrência, não há como entender que uma geração sucede a outra, pois há verdadeira interação e mesmo fusão dos direitos humanos já consagrados com os trazidos mais recentemente" (WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 1ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 43).
  6. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4ª Edição, São Paulo : RCS Editora, 2005, p. 46.
  7. Ingo Wolfgang Sarlet, em clássica obra, explica o porquê de sua opção, verbis: "Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente convergência de opiniões no que concerne à idéia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culminando com a recepção, nos catálogos constitucionais e na seara do Direito Internacional, de múltiplas e diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno ‘Direito Internacional dos Direitos Humanos’" (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 55).
  8. Segundo esses ilustres autores, as nomenclaturas "categorias" ou "espécies" seriam utilizadas "da mesma forma como se classifica leis e atos jurídicos em espécies de leis ou categorias de atos jurídicos e não em dimensões do ato jurídico ou da lei. Reservar-se-á o termo "dimensão" para indicar dois aspectos ou funções dos mesmos direitos fundamentais, isto é, o objetivo e o subjetivo" (DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 36).
  9. ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 89-117.
  10. Registre-se, porém, que o termo "dimensões’ terá total pertinência se retratar o significado que lhe é atribuído por Willis Santiago Guerra Filho, para quem "...os direitos gestados em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada – e, conseqüentemente, também para melhor realizá-los" (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dimensões dos Direitos Fundamentais e Teoria Processual da Constituição. In Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo : LTr, 2001, p. 404).
  11. "Interessante notar que a consagração da igualdade formal, a garantia da liberdade individual e do direito de propriedade, ao lado da contenção do poder estatal, eram medidas vitais para coroar a ascensão da burguesia ao Olimpo social, em substituição à nobreza. Estas medidas criavam o arcabouço institucional indispensável para o florescimento do regime capitalista, pois asseguravam a segurança e a previsibilidade tão indispensáveis para as relações econômicas" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 11).
  12. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 56.
  13. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563-564. Daniel Sarmento, nesse particular, assere: "Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados. Eles demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o ‘jardim e a praça’. Nesta dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par, o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o Estado. Conforme afirmou Canotilho, no liberalismo clássico, o ‘homem civil’ precederia o ‘homem político’ e o ‘burguês’ estaria antes do ‘cidadão’. (...) No âmbito do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais, erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade’" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 12-13).
  14. "Esta compreensão fundava-se sobre premissa antropológica clara: o indivíduo era compreendido como um átomo social, uma "mônada ensimesmada", como ironizou Karl Marx, e a sociedade como o locus da livre concorrência entre estes indivíduos, que mantinham entre si relações do tipo contratual ou quase contratual. (...) O Homem, ao qual se referiam as constituições e os códigos, era quase uma abstração metafísica, um ser desenraizado, e não a pessoa concreta, historicamente situada, portadora de anseios e necessidades reais" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 13).
  15. PIOVESAN, Flávia. Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos e a Constituição Brasileira de 1988. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 26.
  16. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 1.396.
  17. LEMBO, Cláudio. A Pessoa: Seus Direitos. Barueri, SP : Manole, 2007, p. 15.
  18. Importante lembrar que tais direitos fundamentais de primeira geração não alcançaram todas as camadas da sociedade. Rememore-se, por exemplo, que, naquela ocasião, apesar da afirmação retórica de que os homens nascem "livres e iguais", constante do artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), a prática escravagista ainda corria solta no solo americano. Nesse aspecto, Fábio Konder Comparato é mais que claro ao dizer, sem rodeios, que "... a democracia moderna, reinventada quase ao mesmo tempo na América do Norte e na França, foi a fórmula política encontrada pela burguesia para extinguir antigos privilégios dos dois principais estamentos do ancien régime – o clero e a nobreza – e tornar o governo responsável perante a classe burguesa. O espírito original da democracia moderna não foi, portanto, a defesa do povo pobre contra a minoria rica, mas sim a defesa dos proprietários ricos contra um regime de privilégios estamentais e de governo irresponsável" (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 50).
  19. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563.
  20. Exemplo paradigmático de igualdade meramente formal é ofertada na seguinte frase de um juiz inglês: "A lei, como o Hotel Ritz, está franqueada aos ricos e pobres, indistintamente". Fonte: LLOYD, Dennis. A Idéia de Lei. 2ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 1998, p. 143.
  21. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos Fundamentais Sociais: Considerações Acerca da Legitimidade Política e Processual do Ministério Público e do Sistema de Justiça para Sua Tutela. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 56.
  22. A respeito, Fábio Konder Comparato ensina que "... em contrapartida a essa ascensão do indivíduo na História, a perda da proteção familiar, estamental ou religiosa tornou-o muito mais vulnerável às vicissitudes da vida. A sociedade liberal ofereceu-lhe, em troca, a segurança da legalidade, com a garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas" (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 52).
  23. SALDANHA, Nelson. O que é o Liberalismo?. In Estado de Direito, Liberdades e Garantias (Estudos de Direitos Público e Teoria Política). São Paulo : Sugestão Literária, 1980, p. 89.
  24. Para um panorama geral da teoria socialista dos direitos fundamentais, enquanto proposta teórica de ruptura em face da teoria liberal, sem olvidar as principais críticas que lhe são opostas, confira-se: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 1.401-1.402.
  25. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 18.
  26. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 19.
  27. Nessa temática, vale conferir: BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2004.
  28. "Se a opressão e a injustiça não provêm apenas dos poderes públicos, surgindo também nas relações privadas travadas no mercado, nas relações laborais, na sociedade civil, na família, e em tantos outros espaços, nada mais lógico do que estender a estes domínios o raio de incidência dos direitos fundamentais, sob pena de frustração dos ideais morais e humanitários em que eles se lastreiam" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 25).
  29. Ingo Wolfgang Sarlet acrescenta: "não se cuida mais, portanto, de liberdade do e perante o Estado, e sim de liberdade por intermédio do Estado. (...) Ainda na esfera dos direitos da segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que estes não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas ‘liberdades sociais’, do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores..." (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 57).
  30. PIOVESAN, Flávia. Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos e a Constituição Brasileira de 1988. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 26.
  31. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 564. A alegação de que os direitos de primeira espécie (civis e políticos) devam receber maior valorização institucional apenas porque impõem menores custos públicos para a sua efetivação, em contraponto aos chamados direitos de segunda espécie (sociais, culturais e econômicos), hoje é assertiva encarada com reservas. Como leciona Oscar Vilhena Vieira, "talvez não haja direito tão caro para ser assegurado como o direito à propriedade, que pressupõe a existência de polícia, justiça, além de mecanismos para sua preservação em caso de acidentes, como um corpo de bombeiros. Ou a própria democracia, quanto custa? Assim, é equivocado falar que apenas os direitos sociais têm custo, e os direitos civis e políticos não" (VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais – Uma Leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 40). Em verdade, reflexões desse jaez, que serviram para amadurecer e aprofundar ainda mais o tema, vieram à arena científica através da interessante obra: HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights. Nova York : Norton, 1999.
  32. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 385.
  33. De importância ímpar, nessa questão, é o polêmico debate acerca do alcance semântico da locução jurídica "direitos e garantias individuais", vazada no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988, expressão essa situada em um contexto geral onde são traçados relevantes limites formais, materiais e circunstanciais ao poder constituinte derivado. Discute-se, dessa forma, em acirrada peleja intelectual, se nesse citado texto normativo, malgrado a sua franqueza – ou fraqueza – gramatical, podem ser compreendidos também como revestidos de blindagem constitucional os chamados direitos fundamentais de segunda geração, de cunho eminentemente social. Nesse particular, solvendo a discussão à luz de um prisma que prestigia a dignidade da pessoa humana, confira-se, dentre muitos: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 636-647.
  34. NUNES, Anelise Coelho. A Titularidade dos Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 33.
  35. ARAUJO, Luiz Roberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 8ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 100.
  36. "Cuida-se, na verdade, do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes conseqüências, acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais" (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 58).
  37. A respeito, confira-se: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2008, p. 496-525.
  38. Fontes: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 570; ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 101.
  39. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 386.
  40. PIOVESAN, Flávia. Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos e a Constituição Brasileira de 1988. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 26.
  41. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 569.
  42. Segundo José Adércio Leite Sampaio, os direitos fundamentais de terceira geração inspiram "a idéia de que somos todos habitantes de um mesmo e frágil mundo a exigir um concerto universal com vistas a manter as condições da habitabilidade para as presentes e futuras gerações" (SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2004, p. 293-294).
  43. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos Fundamentais Sociais: Considerações Acerca da Legitimidade Política e Processual do Ministério Público e do Sistema de Justiça para Sua Tutela. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 58-59.
  44. MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 1996, p. 74.
  45. Contrário à tese da quarta dimensão de direitos fundamentais, por exemplo: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dimensões dos Direitos Fundamentais e Teoria Processual da Constituição. In Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo : LTr, 2001, p. 404.
  46. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 571-572. Georgenor de Sousa Franco Filho, tangente a essa quarta dimensão de direitos fundamentais, também agrega ao rol citado pelo Professor Paulo Bonavides os direitos ligados à engenharia genética, conforme: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Identificação dos Direitos Humanos. In Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo : LTr, 2001, p. 122-123. Já Arion Sayão Romita e Emmanuel Teófilo Furtado, de sua parte, enquadram os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo em uma "sexta" categoria de direitos fundamentais, consoante: ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 110-116; FURTADO, Emmanuel Teófilo. Os Direitos Humanos de 5ª Geração enquanto Direitos à Paz e seus Reflexos no Mundo do Trabalho – Inércias, Avanços e Retrocessos na Constituição Federal e na Legislação. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008.
  47. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso Lafer – Nova Edição, Rio de Janeiro : Elsevier, 2004, p. 6. No mesmo sentido: MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 1996, p. 162.
  48. HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 194.
  49. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 61.
  50. Como exemplo de postura crítica em relação à descrição de Bonavides, no que tange ao que entende esse renomado autor como direitos fundamentais de uma possível quarta dimensão, seguem palavras diz Wilson Steinmetz, verbis: "Essa descrição é discutível. A rigor, esses direitos são direitos de primeira geração, porque reconduzíveis aos direitos políticos" (STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo : Malheiros Editores, 2004, p. 94).
  51. STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo : Malheiros Editores, 2004, p. 94.
  52. A respeito, confira-se: HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 195-197.
  53. Palavras de Paulo Bonavides, reproduzidas em: HONESKO, Raquel Schlommer. Discussão Histórico-Jurídica sobre as Gerações de Direitos Fundamentais: a Paz como Direito Fundamental de Quinta Geração. In Direitos Fundamentais e Cidadania. FACHIN, Zulmar (coordenador). São Paulo : Método, 2008, p. 196. Naquele evento mais recente, organizado na belíssima capital cearense, afirmou Bonavides: "No mundo globalizado da unipolaridade, das economias desnacionalizadas e das soberanias relativizadas e dos poderes constitucionais desrespeitados, ou ficamos com a força do direito ou com o direito da força. Não há mais alternativa. A primeira nos liberta, a segunda nos escraviza. Uma é a liberdade, a outra, o cárcere; aquela é Rui Barbosa em Haia, esta é Bush em Washington e Guantánamo; ali se advogam a Constituição e a soberania, aqui se canonizam a força e o arbítrio, a maldade e a capitulação" (Apud FURTADO, Emmanuel Teófilo. Os Direitos Humanos de 5ª Geração enquanto Direitos à Paz e seus Reflexos no Mundo do Trabalho – Inércias, Avanços e Retrocessos na Constituição Federal e na Legislação. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008, p. 85).
  54. OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2000.
  55. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. Belo Horizonte : Del Rey, 2004.
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Sobre o autor
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. A afirmação histórica dos direitos fundamentais.: A questão das dimensões ou gerações de direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13261. Acesso em: 19 abr. 2024.

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