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Acordos e restrições ambientais (disfarçadas) ao comércio internacional no âmbito do GATT

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08/08/2009 às 00:00
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4 O direito internacional econômico e o direito internacional ambiental

A necessidade de garantir o livre comércio, ao mesmo tempo em que seja assegurado um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inevitavelmente tem gerado um intrincado conflito entre o direito internacional econômico e o direito internacional ambiental. Se de um lado o livre comércio é essencial para garantir uma mínima atmosfera de paz entre os países, de outro, o planeta dá sinais da crise ambiental e de que algo deve ser feito para alterar as formas de produção ou pelo menos frear os níveis de consumo.

Assim como as demais formas de controle cogentes, existem mecanismos coercitivos previstos tanto no direito internacional econômico, quanto no direito internacional ambiental. No entanto, o rápido desenvolvimento, muitas vezes até desenfreado, de ambos os ramos do direito tem gerado constantes conflitos entre suas regras. Assim bem ilustra Marcelo Dias Varella, em seu artigo "O Acúmulo de Lógicas Distintas no Direito Internacional: Conflitos entre Comércio Internacional e Meio Ambiente", conforme trecho a seguir:

Os dois ramos que mais se destacam nesta evolução jurídica rápida são o direito internacional ambiental e o direito internacional econômico. Interessante notar que ambos ramos do direito internacional buscam o mesmo fim, o desenvolvimento sustentável. No entanto, as formas para se promover o desenvolvimento sustentável são muito distintas devido às diferentes lógicas que marcam cada um dos ramos jurídicos. Dizemos acúmulo de lógicas distintas pela evolução independente destes dois ramos, sem coordenação e muitas vezes de formas antagônicas. [04]

O direito internacional econômico é construído a partir de dois princípios básicos: o da nação mais favorecida e o do tratamento nacional. O primeiro implica que qualquer tratamento mais benéfico dado a um país deve ser extendido a todos os outros países. O segundo indica que a partir do momento em que um produto entrou no país ele deve ser tratado como qualquer outro produto nacional, sendo proibidas as discriminações negativas contra aquele produto.

Já o Direito Ambiental, ao contrário do Direito Econômico, caracteriza-se por regras de cunho social, desconsiderando, muitas vezes, a igualdade econômica dos atores. Esta lógica meio-ambiente-desenvolvimento, dando subsídio para o desenvolvimento sustentável, foi particularmente aprimorada com a série de Acordos, Tratados e Convenções-Quadro, enumeradas nas linhas anteriores deste trabalho.

Marcelo Dias Varella, ainda no artigo "O Acúmulo de Lógicas Distintas no Direito Internacional: Conflitos entre Comércio Internacional e Meio Ambiente", aponta os principais pontos de atrito entre os referidos ramos de direito internacional:

Os principais conflitos existentes entre o direito internacional econômico e o ambiental referem-se a tratados ambientais específicos contra a própria lógica de sustentação do direito econômico. A aplicação de medidas unilaterais, a extraterritorialidade da aplicação das medidas ou o fato de atingir Estados não membros de um tratado, a designação de certos produtos como não-comercializáveis, a proibição ou discriminação de certos métodos de produção, a diferenciação de certos produtos quimicamente equivalentes, a obrigação de cooperar e a determinação de qual o foro competente para a solução de controvérsias estão entre os pontos onde os conflitos são mais marcantes. [05]

Ocorre que o direito internacional ambiental não possui instrumentos de coerção que lhe façam competir com o direito internacional econômico. A Organização Mundial do Comércio-OMC é uma entidade mais presente e consolidada que as Convenções-Quadro de ordem ambiental, o que confere mais força ao direito internacional econômico, anulando, assim, as disposições em contrário. É dentro desse panorama que se apresenta oportuno tecer maiores detalhes sobre o art. XX do GATT, hoje OMC.


5 O Art. XX, b) e g) do GATT e as restrições ambientais disfarçadas

No epicentro desse conflito entre direito internacional econômico e direito internacional ambiental está o art. XX do GATT, mais especificamente em seu caput e nos incisos "b" e "g", a seguir transcritos:

Artigo XX – Exceções gerais. Sob reserva que estas medidas não sejam aplicadas de modo a constituírem um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre os países onde as mesmas condições existem, ou ainda uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nenhum ponto do presente Acordo será interpretado para impedir a adoção ou aplicação por qualquer parte contratante das medidas (…)

b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à preservação dos vegetais (…)

g) relacionando-se a conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas são aplicadas conjuntamente com as restrições à produção ou ao consumo nacional;

Conforme evidenciado anteriormente, o GATT é um acordo entre países, composto por uma série de regras e mecanismos, cuja finalidade é garantir o livre comércio. No entanto, esse livre comércio deve ser conduzido de forma adequada e sustentável, tanto econômica, quanto ambientalmente. Sob esse prisma, o que o dispositivo acima prescreve é que os contratantes podem adotar medidas restritivas ao comércio de determinados produtos ou serviços, desde que estas restrições se justifiquem por (1) serem necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à preservação dos vegetais, ou por (2) se relacionaram à conservação dos recursos naturais esgotáveis e, nesse último caso, desde que tais medidas sejam aplicadas conjuntamente com as restrições à produção ou ao consumo nacional. No entanto, o caput do artigo faz a ressalva de que tais restrições ao comércio não podem se constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre os países onde as mesmas condições existem, ou ainda uma restrição disfarçada ao comércio internacional.

A imprecisão das expressões utilizadas deixa uma margem de manobra considerável aos intérpretes do Acordo Geral, a exemplo do Órgão de Solução de Controvérsias.

Na alínea "b", o Estado pode pedir o direito de provar que a medida não é necessária, devendo a outra parte provar em seguida a sua necessidade e oportunidade, mas apenas depois da primeira demonstração. Depois da apresentação de provas sobre a necessidade da medida, o Órgão de Solução de Controvérsias deve julgar quais são os argumentos e os dados científicos mais satisfatórios.

Já na alínea "g" ("relacionando-se a conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas são aplicadas conjuntamente com as restrições à produção ou ao consumo nacional";) o termo "relacionado" se trata de uma expressão genérica. Sua interpretação, no entanto, não deve ser tão ampla, mas limitada em função do objeto e dos objetivos do acordo geral. Segundo o Órgão de Apelações [06]: "Ao mesmo tempo, o artigo XX g) e a parte da frase ‘relacionando a conservação dos recursos naturais esgotáveis’ devem ser lidos no seu contexto e de modo a dar efeito aos objetos e objetivos do Acordo Geral". Ponto que gerou grande controvérsia foi quanto aos conceitos "renovável" e "esgotável". A dúvida era se tratavam-se de conceitos excludentes ou se era possível uma coisa ser, ao mesmo tempo, renovável (organismo vivo) e esgotável.

Em caso concreto, o Órgão de Apelações evocou a Agenda 21, a Convenção da Diversidade Biológica e outros documentos de direito internacional do meio ambiente para afirmar que os recursos biológicos são esgotáveis e que a expressão poderia ser utilizada no seu sentido ambiental. A posição do Órgão de Apelações merece citação:

Nós não estamos convencidos com estes argumentos. Se considerarmos seu texto, o artigo XX g) não se limita à conservação dos recursos naturais ‘minerais’ ou ‘não vivos’. O principal argumento das partes autoras se fundamenta na idéia que os recursos naturais ‘biológicos’ são ‘renováveis’ e não podem portanto ser recursos naturais ‘esgotáveis’. Nós não acreditamos que os recursos naturais ‘esgotáveis’ e ‘renováveis’ se excluem mutuamente. A biologia moderna nos ensina que as espécies vivas, ainda que elas sejam em princípios capazes de se reproduzirem e sejam portam ‘renováveis’, podem em certas circunstâncias se tornarem raras, se esgotar ou desaparecer, ainda que freqüentemente isso aconteça em decorrência das atividades humanas. Os recursos biológicos são assim tão ‘limitados’ quanto o petróleo, o minério de ferro e todos os outros recursos não biológicos. [07]

Ainda sobre a metodologia de interpretação da referida norma, é importante ressaltar que após verificar a conformidade da situação posta com as alíneas do artigo XX, é preciso verificar a adequação com seu caput. Após verificar a correspondência com alguma das situações previstas nas alíneas, passa-se a analisar a existência de algumas das ressalvas previstas no caput. A análise se fundamenta em examinar, então, se a restrição posta seria: a) uma "discriminação arbitrária" (entre os países onde as mesmas condições existem); ou b) uma "discriminação injustificável" (entre dois países onde as mesmas condições existem); ou c) uma "restrição disfarçada ao comércio internacional".

Cumpre apontar que após a verificação das justificativas ambientais, deve-se analisar de forma sistêmica sua compatibilidade com o acordo geral, considerando os princípios da "nação mais favorecida" e, sobretudo, o do "tratamento nacional".

A análise da ilegalidade da medida não está na hierarquização comércio – meio ambiente ou na recusa em considerar o meio ambiente como um bem juridicamente protegido. Ela se apóia, de fato, na ausência de iniciativas para permitir às indústrias do país em desenvolvimento para se adaptarem às novas regras ambientais. Esta ausência de negociações e da disponibilização de escolhas pelos Estados será considerada como uma restrição unilateral, com o objetivo de favorecer suas próprias indústrias utilizando o meio ambiente como desculpa. Sintetizando a metodologia de interpretação das normas do GATT, hodiernamente OMC, assim se manifestou Paulo Affonso Leme Machado, citando Shinya Murase:

O Direito Comercial do GATT não é um sistema jurídico fechado, completo ou autônomo, mas é parte do Direito Internacional. O mesmo pode ser dito do Direito internacional Ambiental – segundo o Prof. Shinya Murase. É preciso, portanto, fazer a interpretação da lei do GATT, atualmente OMC-Organização Mundial do Comércio, utilizando-se dos mesmos critérios empregados para outros textos de Direito Internacional. [08]

Dentre os casos mais emblemáticos de restrições ambientais ao comércio internacional, consideradas disfarçadas em julgados com base na sistemática art. XX do GATT, ganham destaque: Gasoline Rule (gasolina reformulada exigida pelos EUA); Pesca de Camarão e proteção das Tartarugas (Seção 609 do EUA exigindo determinado método de pesca). Embora a análise das expressões tenha sido aplicada em poucos casos concretos, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC muito contribuiu a consolidação para uma interpretação coerente sobre o tema.

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Assim, podemos perceber que a Organização Mundial do Comércio não ignora a proteção ambiental. Pelo contrário, ela é um dos elementos principais dos seus acordos, e existem regras precisas para o tratamento de questões que envolvem matérias ambientais. As principais críticas, no entanto, se referem aos possíveis conflitos entre as normas ambientais e as normas econômicas.


6 A guerra de informações e a ideologização do debate

Mais do que um exercício de dialética, o que se constata atualmente é uma falta de sintonia quanto a informações sobre meio ambiente e ecológica, o que vem comprometendo, inclusive, a idoneidade das opiniões. Em matéria publicada pela Revista Veja [09], de autoria de Okky de Souza e Vanessa Vieira, intitulada "Uma visão cética do aquecimento global", foram apontadas divergências entre ambientalistas ortodoxos e céticos, tais como: responsabilidade humana no aquecimento global; se é possível amenizar o aquecimento e como isso deveria ser feito; em quanto tempo os efeitos do aquecimento começarão a ser sentidos; qual a severidade desses efeitos, entre outros.

Na mesma matéria, foram feitos confrontos entre opiniões do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas-IPCC e dos cientistas considerados céticos. Por exemplo, sobre a relação entre aumento de temperatura e surto de doenças em áreas tropicais, segundo o IPCC o aumento de temperatura causará epidemias de doenças tropicais, como a malária, em várias regiões onde já se erradicou o mosquito transmissor. Já de acordo com os "céticos", a ocorrência de surtos de doenças tropicais não está relacionada com a temperatura, mas fundamentalmente com a ausência de infra-estrutura e de controle sanitário, isso porque os países desenvolvidos, onde essas epidemias foram um problema grave, não as erradicaram porque as temperaturas locais caíram, mas porque se tornaram ricos e puderam investir em seu controle.

Na oportunidade, a aludida matéria apontou que as epidemias estavam mais relacionadas à falta de infra-estrutura do que ao aumento de temperatura, concordando, assim, com a posição dos "céticos". Entretanto, em outros pontos a mesma matéria indicou que o IPCC estava correto.

Posteriormente, a Revista Veja [10] publicou entrevista com o climatologista Patrick Michaels, concedida a Diogo Schelp. Segundo a matéria, o climatologista Patrick Michaels, da Universidade de Virgínia, nos Estados Unidos, é o mais conhecido entre os chamados céticos do aquecimento global. A qualificação é paradoxal, pois ele colaborou com o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) e não contesta os princípios científicos que sustentam a advertência, feita pela conferência da ONU, sobre o aumento nas emissões de gases do efeito estufa. A diferença é que, ao contrário do IPCC, ele não vê nada de catastrófico nas mudanças climáticas.

Questionado sobre a necessidade de reduzir as emissões de dióxido de carbono e de outros gases do efeito estufa, o climatologista responde de forma polêmica: "É extremamente imprudente gastar dinheiro para tentar reduzir as emissões de gás carbônico. O custo para chegar a isso seria muito alto. Esse capital poderia ser mais bem investido em pesquisa e desenvolvimento de novas fontes de energia". E arremata: "É impossível reduzir drasticamente as emissões e ainda dispor de recursos para investir em novas fontes de energia. Não existe uma alternativa que seja ao mesmo tempo tecnológica e politicamente viável. O fracasso do Protocolo de Kioto é um exemplo dessa incapacidade". Ora, o que mais se propaga nos setores produtivos é a necessidade em se utilizar matrizes energéticas que não emitam ou que pelos menos reduzam a emissão de dióxido de carbono e de outros gases do efeito estufa.

Outras formas de mídia ilustram a divergência. Enquanto o ex-Vice Presidente americano Al Gore lançou o documentário "Uma Verdade Inconveniente" (tradução de An Inconvinient Truth), que aponta causas e conseqüências do aquecimento global. Ocorre que, paralelamente, o Canal 4 da TV Britânica, lançou o documentário, menos divulgado que o anterior, denominado "A Grande farsa do aquecimento global" (tradução de The Great Global Warming Swindle).

Some-se a isso, o surgimento de movimentos sociais extremistas. Se de um lado existem os catastróficos, e que encaram toda e qualquer forma de produção humana como maléfica, há aqueles que praticamente criminalizam o movimento ambientalista.

Segundo esta corrente, o movimento ambientalista não é um fenômeno sociológico espontâneo, decorrente de uma conscientização sobre as necessidades reais de compatibilização das atividades humanas com certos requisitos de respeito ao meio ambiente no qual elas se inserem. Na verdade, tratar-se-ia de um engendro ideológico e político, específica e habilmente planejado por poderosos grupos hegemônicos internacionalistas, com o propósito de conter a expansão dos benefícios da sociedade industrial-tecnológica a todos os povos e países do planeta, mantendo o processo de desenvolvimento sob o seu controle.

Em termos de literatura brasileira, talvez a mais polêmica obra nesse sentido tenha sido o livro "Máfia Verde: O ambientalismo a serviço do Governo Mundial", coordenado por Lorenzo Carrasco, verdadeiro manifesto contra toda e qualquer forma de ambientalismo. De acordos com a obra, o ambientalismo seria uma construção de "engenheiros sociais" a serviço de um Establishment [11] oligárquico, a qual serviria não para garantir à proteção ao meio ambiente, mas sim para instituir uma "governança mundial", violando a soberania e limitando o desenvolvimento dos países ainda não desenvolvidos. Segue enxerto da obra nesse sentido:

O que se esconde por trás de cada um dos itens da "agenda ambiental", de mãos dadas com as chamadas políticas dos "direitos humanos" e "direitos indígenas", não tem nada a ver com qualquer preocupação legítima com a proteção do meio ambiente ou de populações indígenas. Na verdade, trata-se da velha geopolítica britânica, redesenhada com estas novas roupagens pelos "engenheiros sociais" do Establishment oligárquico anglo-americano, como um arma política para demolir a instituição do Estado nacional soberano e suplantá-lo por um sistema oligárquico neofeudal, no qual uma minoria de indivíduos dotada de privilégios autoconcedidos "pastoreie" e explora uma imensa maioria da população, submersa na ignorância e na pobreza, como ocorria no período pré-renascentista. Ou seja, uma ordem mundial malthusiana, dominada por um "governo mundial" imperando sob um sistema de soberanias limitadas, instituído por pretextos diversos. [12]

O livro, citando várias entidades, formula uma teoria conspiratória internacional em que ONGs ambientalistas estariam, na verdade, a serviço de forças de controle sociais, no caso o Establishment oligárquico anglo-americano, e, portanto, atuando com propósitos diversos e inidôneos, em nada relacionados com a proteção ambiental ou mesmo com a qualidade de vida das populações.

A seqüência de nº 2 do referido livro, denominado "Máfia Verde 2: Ambientalismo. Novo Colonialismo", ataca não apenas o movimento ambientalista, mas também o indigenista, conforme trecho a seguir transcrito:

Tanto o ambientalismo como o indigenismo são ideologias anticivilizatórias, misantrópicas, anticientíficas e politicamente motivadas. Uma pretende conferir um direito próprio ao meio ambiente, elevando a sua "proteção" à condição de valor supremo para a organização da sociedade e da economia. A outra tenciona estabelecer uma inaceitável segregação física e moral das populações indígenas, considerando-as inaptas para a condição de progresso que tem caracterizado a humanidade em sua trajetória de centenas de milhares de anos, mantendo em reservas isoladas do restante da civilização – tratamento mais adequado a animais selvagens. [13]

Segundo esse pensamento, o ambientalismo e o indigenismo seriam um "Novo Colonialismo", na medida em que o desenvolvimento do País estaria sendo eficazmente obstacularizado por uma dupla submissão das políticas governamentais ao rentismo financeiro e ao nominalismo legal ambientalista-indigenista, que estariam penalizando pesadamente as atividades produtivas e sendo diretamente responsáveis pelos pífios índices de desenvolvimento.

Tais idéias são vistas pelos ambientalistas como uma visão que desrespeita as diversidades culturais, sendo consideradas um manifesto de extrema direita e ambientalmente inconseqüente. O ponto válido é que a abordagem levantada evidencia o quão ideológica se tornou a discussão com relação às questões ambientais. Se de um lado existem os adeptos da "proteção ambiental e total congelamento das atividades humanas", de outro temos os que advogam pela extrema ausência de consciência holística, com o falacioso discurso de que a crise ambiental, hoje palpável e a olhos vistos, não passa de um argumento político dos chamados engenheiros sociais a serviço de um Establishment oligárquico anglo-americano.

Se de um lado as ONGs ambientalistas seriam suspeitas, por serem financiadas por estruturas da oligarquia anglo-americana, de outro, os desenvolvimentistas, que questionam a existência de uma crise ambiental, também seriam suspeitos em razão de supostas ligações desses grupos com corporações e conglomerados que atuam na chamado "setor produtivo". A propagada assertiva de que "aqueles desejam salvar a Amazônia são os mesmos que destroem oceanos e atmosfera", serve para ilustrar o jogo de interesses existente por trás das restrições ambientais.

Em meio essa dicotomia, quem mais se prejudica é a sociedade, as pessoas comuns, a grande maioria. Aqueles que acordam todos os dias para trabalhar e tentar sustentar sua família, sobreviver à violência e financiar a máquina pública por meio de tributos. Esses são a força motriz não apenas do Brasil, mas de todo e qualquer país, e que no meio dessa discussão ideológica, são, talvez, os menos ouvidos e mais penalizados.

Em suma, a população, e aí incluídos também os "letrados", é tangida como gado, numa atmosfera de incertezas, sem saber no que ou em quem acreditar. Enquanto isso, cada um abraça sua bandeira, sua ideologia, sem saber a real finalidade por aquilo que está lutando.

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Sobre o autor
Ruy Emmanuel Silva de Azevedo

Advogado. Pós-Graduando em Direito Ambiental pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Ruy Emmanuel Silva. Acordos e restrições ambientais (disfarçadas) ao comércio internacional no âmbito do GATT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2229, 8 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13294. Acesso em: 22 dez. 2024.

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