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A ação civil pública no âmbito do processo do trabalho

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08/08/2009 às 00:00

Resumo:


  • A ação civil pública é um instrumento jurídico para a proteção de interesses coletivos, incluindo a defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos e individuais homogêneos.

  • O Ministério Público do Trabalho desempenha um papel central na promoção de ações civis públicas para tutelar direitos sociais dos trabalhadores, enfrentando questões como trabalho escravo e discriminação.

  • As ações civis públicas trabalhistas podem resultar em condenações para cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, pagamento de indenizações e medidas para prevenir novas violações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações finais

A ação civil pública é o instrumento processual constitucionalmente assegurado para a tutela judicial dos interesses ou direitos transindividuais.

A Carta Magna de 1988 permitiu a utilização da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que o texto constitucional não fez qualquer distinção entre os ramos do Ministério Público que estão legitimados a manejá-la.

Ademais, com a promulgação da Lei Maior, a ação civil pública, instituída pela Lei 7.347/85, ampliou consideravelmente o seu campo de atuação, uma vez que passou a admitir a sua propositura para tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo. Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor inovou ao prever também a defesa dos interesses individuais homogêneos.

No entanto, ainda persistem dúvidas e preconceitos acerca de seu cabimento no âmbito da Justiça laboral, bem como acerca dos legitimados para o seu ajuizamento.

O Ministério Público do Trabalho vem atuando como protagonista na ampliação do objeto da ação civil pública trabalhista, em defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, manejadas com o objetivo, dentre outros, de erradicar o trabalho em condições análogas à de escravo e o trabalho infantil; a intermediação de mão-de-obra por cooperativas fraudulentas; a terceirização irregular dos cargos e empregos públicos em evidente burla ao concurso público; a discriminação sofrida por mulheres, negros, portadores de HIV; utilização de empregados sob o rótulo de pessoas jurídicas e em defesa do meio ambiente laboral saudável e equilibrado.

Infelizmente, são raras as ações que não são ajuizadas pelo Parquet trabalhista, a despeito da importância desse instrumento de solução de conflitos trabalhistas.

O processo coletivo para a defesa dos interesses metaindividuais constitui o caminho potencializado de se dirimir, em um único processo, um grande conflito social ou um feixe de direitos individuais que admitem receber a tutela coletiva em decorrência da origem comum que os une, agregando-se uma maior celeridade, efetividade e acessibilidade à prestação jurisdicional e um menor risco de decisões divergentes.


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Notas

  1. O princípio da proteção tem como sub-princípios: in dubio pro operário (em caso de dúvida, prevalece a interpretação da norma trabalhista mais benéfica ao empregado), da condição mais benéfica (as vantagens advindas do contrato incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador) e da norma mais favorável.

  2. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver. , ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva 2006. p. 27.

  3. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 118.

  4. BARROSO, Luís Roberto. (org). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Revista. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 38.

  5. A doutrina prefere o emprego do termo "dimensão", pois não se concebe a substituição gradativa de uma geração por outra. Na realidade, existe um processo de acumulação e não de sucessão cronológica, tendo em vista a interdependência e a indisivisibilidade dos direitos fundamentais.

  6. Para Paulo Bonavides, há ainda uma quarta geração de direitos fundamentais, que tutela o direito à democracia direta, o direito à informação e o direito ao pluralismo. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000).

  7. A Lei Complementar 40/1981 previu, inicialmente, como único legitimado para o ajuizamento de ações civis públicas, o Ministério Público.

  8. SIMÓN, Sandra Lia. Os desafios do Ministério Público do Trabalho no novo século. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 20’05. p. 370.

  9. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1051.

  10. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.p. 554.

  11. MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 29.

  12. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 6.

  13. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 205.

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  14. REIS, Jair Teixeira dos. Ministério Público. São Paulo: Lex Editora, 2007.p. 43.

  15. COUTO, Guadalupe Louro Turos. O processo coletivo como instrumento de transformação da realidade social dos trabalhadores e o código brasileiro de processos coletivos. CAIXETA, Sebastião Vieira; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O processo como instrumento de realização dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2007. p. 105.

  16. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 760-763.

  17. MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 33.

  18. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 200.

  19. MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 159.

  20. No processo trabalhista, o local do dano será o da prestação do serviço, como regra.

  21. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 765.

  22. MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 89.

  23. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunias, 1992. p. 140.

  24. GOMES, Domingos Taciano Lepri. Da constitucionalidade do art. 16. da Lei de ação civil pública. Limitação da coisa julgada no âmbito territorial do órgão prolator. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos (Coord.). Direito coletivo moderno: da LACP e do CDC ao direito de negociação do servidor público. São Paulo: LTr, 2006. p. 40.

  25. Essa discussão ganha relevância na defesa de interesse difusos e coletivos, não se aplicando aos interesses individuais homogêneos, em razão de seu pleito ser concreto e divisível.

  26. MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 108.

  27. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2007. p. 596.

  28. Os interesses individuais homogêneos são definidos, de acordo com o art. 81, III da Lei 8.078/90, como de origem comum.

  29. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 237.

  30. MELO, Luís Antônio Camargo de. Ação coletiva no Trabalho ao combate escravo. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio...[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 176.

  31. CAIXETA, Sebastião Vieira ; CORDEIRO, Juliana Vignoli (Coord.). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006.

  32. Apud MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p.136.

  33. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 248.

  34. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunias, 1992. p. 67.

  35. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 110.

  36. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137.

  37. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio...[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 302.

  38. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 196.

  39. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 806.

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Sobre o autor
Marcius Cruz da Ponte Souza

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Christus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcius Cruz Ponte. A ação civil pública no âmbito do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2229, 8 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13301. Acesso em: 18 dez. 2024.

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