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O benefício da justiça gratuita no processo trabalhista

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NOTAS:

2 - "Trata-se de solução de conflitos de interesses que se dá pela imposição da vontade de um deles, com o sacrifício do interesse do outro. Solução egoísta e parcial do litígio. O ‘juiz da causa’ é uma das partes". DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. 5 ed. Salvador: JusPODIVM. 2005.

3 - "Seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quanto simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem deveria satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo." CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006, p.20.

4 - "É preciso registrar que o custo financeiro de um processo não pode inibir ou dificultar o acesso à justiça de quem quer que seja, especialmente naquelas causas de reduzido valor econômico e nas de natureza coletiva. É preciso que existam mecanismos para frear o abuso, inclusive de natureza financeira, mas nunca desestimular o acesso inicial de quem tem direito a discutir". CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Uma nova sistematização da Teoria Geral do Processo. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.

5 - "Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente, sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas, mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso mais e muito mais". CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006, p.33.

6 - MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006. vol. 1, p. 185.

7 - CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: Ed. UFMT, 2002. p 54.

8 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Ed. Lúmen Juris, 2007, pp. 36 e 37.

9 - CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: Ed. UFMT, 2002, p. 59.

10 - DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.

11- Com efeito, preceitua § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50, verbis:"§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (g.n.). DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.

12 - "A jurisdição pode ser vista como poder, função e atividade. É a manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões." DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. 5 ed. Salvador: JusPODIVM. 2005.

13 - MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2003.

14 - RODRIGUES, Laura Aparecida. Assistência judiciária gratuita no processo do trabalho. Jus Navegandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2158>acesso em 07 de janeiro de 2008.

15 - DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, pp. 6 e7.

16 - "A representação advogado particular não pode ser tomada como prova da capacidade financeira da parte, a impedir a concessão do benefício à gratuidade. Basta pensar na possibilidade de o advogado ter sido contratado para receber remuneração apenas em caso de êxito na demanda, ou mesmo estar atuando na causa por caridade." DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, p.7.

17 - Brasil. Justiça do Trabalho. Recurso Ordinário nº. 00394-2007-194-05-00-2, Recorrente: Gilvan Eugênio dos Santos, Recorrida: Gildinice Lima Ferreira, Relator: Juiz Convocado Rodolfo Pamplona Filho, 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Salvador, BA, 15 de Janeiro de 2008.

18 - A justiça gratuita pode "ser concedida por qualquer juiz ou qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2004.

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19 - Brasil. Justiça do Trabalho. Reclamação Trabalhista nº. 00067-2008-192-05-00-9, Reclamante: Alan Santos de Jesus, Reclamada: JR de Queiroz Filho e Cia Ltda. Juíza: Mônica Águia Sapucaia, 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, Feira de Santana, BA, 27 de Fevereiro de 2008.


REFERÊNCIAS:

Brasil. Justiça do Trabalho. Recurso Ordinário nº. 00394-2007-194-05-00-2, Recorrente: Gilvan Eugênio dos Santos, Recorrida: Gildinice Lima Ferreira, Relator: Juiz Convocado Rodolfo Pamplona Filho, 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Salvador, BA, 15 de Janeiro de 2008.

Brasil. Justiça do Trabalho. Reclamação Trabalhista nº. 00067-2008-192-05-00-9, Reclamante: Alan Santos de Jesus, Reclamada: JR de Queiroz Filho e Cia Ltda. Juíza: Mônica Águia Sapucaia, 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, Feira de Santana, BA, 27 de Fevereiro de 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Ed. Lúmen Juris, 2007.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Uma nova sistematização da Teoria Geral do Processo. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.

CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: Ed. UFMT, 2002.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006.

DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. 5 ed. Salvador: JusPODIVM. 2005.

DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2004.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006. vol. 1.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2003.

RODRIGUES, Laura Aparecida. Assistência judiciária gratuita no processo do trabalho. Jus Navegandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2158>acesso em 07 de janeiro de 2008.

TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre a autora
Dayane Sanara de Matos Lustosa

Graduanda do curso de Direito pela Universidade Estadual de Feira do Santana

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUSTOSA, Dayane Sanara Matos. O benefício da justiça gratuita no processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2294, 12 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13670. Acesso em: 26 abr. 2024.

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