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O benefício da justiça gratuita no processo trabalhista

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SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO – 2 O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – 3 A QUESTÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – 4 CONCLUSÕES – 5 NOTAS - 6 REFERÊNCIAS.

RESUMO:

O presente trabalho pretende expor algumas questões polêmicas do benefício da gratuidade, especificamente, na Justiça do Trabalho. Diante da necessidade dos jurisdicionados de requererem a prestação da tutela jurisdicional do Estado-juiz para situações conflituosas instauradas e da obrigação de custearem o processo em todas as suas fases, verifica-se que as custas processuais constituem um grande óbice ao efetivo acesso à justiça para milhões de pessoas. Entretanto, os esforços que vêm sendo envidados para oferecer serviços jurídicos aos pobres, visando vencer as barreiras econômicas, dentre eles o benefício da justiça gratuita, constituem importantes formas de proporcionar ao desfavorecido o exercício de seus direitos e das garantias constitucionais.

ABSTRACT:

The present work is to present some controversial issues, the benefit of gratuity, specifically, the Labor Court. Faced with the need for courts to require the provision of judicial review of the judge brought to conflict situations and the obligation to assume responsibility for the process in all its phases, it appears that the legal costs are a major obstacle to effective access to justice for million people. However, the efforts being made to provide legal services to the poor, in order to overcome the economic barriers, among them the benefit of free legal aid, are important ways of providing disadvantaged to exercise their rights and constitutional guarantees.

PALAVRAS-CHAVE:

Acesso à Justiça. Benefício da Gratuidade Judiciária. Justiça do Trabalho.

KEYWORDS:

Access to Justice. Judicial Gratuity Benefit. Labor Law.


INTRODUÇÃO:

Como é sabido, o homem, dentro da sociedade, sempre viveu de maneira muito próxima aos seus semelhantes. Decorrente desta convivência e da existência de interesses e expectativas coincidentes ou não, surgiram conflitos entre os grupos e se formou uma estrutura de poder.

Diante disto, foi necessário estabelecer um conjunto de normas jurídicas com o objetivo de disciplinar as relações entre os indivíduos e destes com a sociedade, quando os demais meios de controle social mostravam-se insuficientes ou incapazes para harmonizar o convívio social.

Apesar da existência de um órgão institucionalizado de controle social, continuaram ocorrendo conflitos, decorrentes da resistência de outrem de satisfazer determinada pretensão ou até mesmo resultantes do veto do ordenamento jurídico à satisfação voluntária.

Por ter o Estado se tornado o detentor do poder de solução dos conflitos interindividuais, vez que proibiu a autotutela [02], ele obrigou-se a exercer a função jurisdicional, tendo que eliminar conflitos e restabelecer, por conseguinte, a harmonia jurídica.

Para tanto, tornou-se necessário que o envolvido ou legitimado em pleitear determinado interesse provocasse o Estado-juiz, a fim de que este encontrasse uma solução para o conflito não resolvido pelo acordo entre as partes [03].

Ocorre que existem muitos impedimentos para que os indivíduos tenham acesso ao Estado-juiz. Impedimentos estes, muitas vezes, intransponíveis ou que dificultam o acesso do indivíduo à justiça. Dentre os muitos obstáculos existentes, tais como dificuldade de proteção de interesses coletivos, a falta de informação, morosidade na tramitação processual, o cidadão enfrenta também outro grande óbice: as barreiras econômicas [04].

Isto porque as custas processuais, honorários advocatícios, instrução do processo com produção de provas (perícias, diligências) e preparo de recursos eventualmente interpostos são aspectos limitadores do acesso da maioria dos jurisdicionados aos instrumentos formais de litígios.

No entanto, negar o direito de acesso à justiça aos que não possuem recursos financeiros para propor e manter sua ação seria inviabilizar o exercício de seus direitos, e negligenciar garantias constitucionais, proporcionando que o desfavorecido em recursos abra mão do seu direito.

O direito de ação como direito de acesso à justiça [05] não pode, sob nenhuma hipótese, ser alheio às necessidades sociais. Ao revés disto, deve considerar as circunstâncias sociais, a fim de que proteja os direitos do cidadão. Por este motivo é que o direito de ação não pode ser comprometido por barreiras sociais, econômicas ou quaisquer outras. Logo, imperioso é que seja resguardado ao cidadão o direito de um real e efetivo acesso à justiça.

Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni ao discorrer sobre o direito de ação como direito de acesso à justiça, nos ensina que:

Para garantir a participação dos cidadãos na sociedade, e desta forma a igualdade, é imprescindível que o exercício da ação não seja obstaculizado, até porque ter direitos e não poder tutelá-los certamente é o mesmo do que não os ter. [06]

Assim, restando identificada uma das causas pelas quais as garantias de acesso à justiça não se efetivam na prática, necessário é buscar meios de neutralizá-la. Neste diapasão, uma das formas de ampliar o acesso à justiça é o benefício da Gratuidade Judiciária, incluso na garantia constitucional de prestação pelo Estado de assistência jurídica integral. Destarte, serão analisadas, no presente trabalho, as questões polêmicas do benefício da Justiça Gratuita, especificamente, no processo trabalhista, dando a estas investigações um enfoque constitucional.


O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A fim de transpor o óbice financeiro para o acesso à justiça, o Estado brasileiro impôs radical transformação ao instituto da assistência judiciária, ao dispor no ordenamento constitucional em seu art. 5º, LXXIV que "prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Esta possibilidade de garantir instrumentos de acesso à justiça ao necessitado é de extrema relevância para o cidadão brasileiro, uma vez que, como nos lembra Alexandre Cesar [07], além de o Brasil ser um dos países mais pobres no ranking mundial de pobreza, a maior parte dos procedimentos judiciais possuem custos altíssimos e são cobrados do demandante.

Como nos ensina Alexandre Freitas Câmara [08], diante da referida dificuldade, enfrentada por milhões de pessoas, foi consolidado um movimento de caráter global, influenciado pelo notável jurista Mauro Cappelletti, que visava propostas de reestruturação e reformas judiciárias. Na busca do pleno acesso à ordem jurídica justa, a doutrina identifica três fases de desenvolvimento no labor de elaboração científica sobre o tema, às quais se costuma referir como as três ondas do acesso à justiça.

No momento inicial, denominado de "primeira onda", os esforços concentrar-se-iam em oferecer serviços jurídicos aos pobres, visando, portanto, transpor as barreiras no âmbito financeiro e auxiliar os necessitados economicamente a reivindicar seus direitos. [09]

Cumpre registrar que o Direito brasileiro, no âmbito infraconstitucional, garantiu acesso à proteção jurisdicional dos hipossuficientes econômicos, por meio da Lei nº. 1.060/50, que estabelece normas para a concessão da gratuidade de justiça ao necessitado.

De acordo com a referida lei, como ressalta Fredie Didier [10], em face da redação do art. 4º, não há mais necessidade de que o requerente do benefício declare de punho próprio ou em documento apartado, a condição de necessitado. Basta que se faça a afirmativa no corpo da petição, já que o supracitado artigo, em seu §1º proporcionou em favor do requerente a presunção iuris tantum da veracidade do alegado, tido como verdadeiro até a prova em contrário. [11]

Verifica-se, portanto, que o único requisito indispensável para a concessão da gratuidade judiciária é a declaração na exordial de que o jurisdicionado não tem condições de arcar com as custas do processo sem que isto interfira no seu sustento e no de sua família.

Diante do exposto, observa-se que muitos são os dispositivos legais inseridos no nosso ordenamento jurídico que versam sobre a questão da gratuidade judiciária e que visam o acesso efetivo do cidadão à justiça. Respaldado nestas garantias, passemos a analisar a aplicabilidade do instituto da gratuidade judiciária na justiça do trabalho.


A QUESTÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho tem a incumbência de solucionar os conflitos no âmbito trabalhista. Para os casos de dissídios individuais, onde os beneficiários são pessoas determinadas, individualizadas, as Varas do Trabalho são investidas da função de processar as ações referentes à esta esfera. Já nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho são ajuizados os dissídios coletivos, que não versam de interesses concretos, mas abstratos em si, pertencentes à uma categoria específica.

Ocorre, entretanto, que para utilizar-se da jurisdição [12] como forma de solução de conflitos, as partes envolvidas devem custear o processo em todas as fases. Sergio Pinto Martins [13] entende que as custas são despesas processuais que o jurisdicionado paga para postular em juízo em razão dos serviços prestados pelo Estado.

Neste ínterim, cumpre dizer que, consoante o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto aos translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas de lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.

Observa-se, de imediato, que o referido artigo não faz qualquer menção à necessidade da parte estar assistida por sindicato para ser concedida a isenção do pagamento de custas, nem que esteja mergulhado em estado de completa miserabilidade. Basta, para tanto, que os referidos requisitos, sejam plenamente atendidos para que o magistrado exerça a faculdade legal de deferir a gratuidade judiciária.

Cumpre dizer, entretanto, que apesar do referido dispositivo legal ser de fácil compreensão, entendido até mesmo por uma criança alfabetizada, o referido instituto, como nos ensina Laura Aparecida Rodrigues [14], vem sendo erroneamente aplicado na Justiça do Trabalho, com grande ocorrência de decisões indeferindo a concessão do benefício da justiça gratuita, em decorrência da parte não estar assistida por sindicato da classe, fundamentando-as no artigo 14 da Lei 5.584/70, qual seja:

"Art. 14: Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº. 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador.

§ 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.".

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Percebe-se que o referido artigo faz menção ao benefício da assistência judiciária. Ocorre que comumente a referida nomenclatura vem sendo utilizada sem qualquer distinção ou ressalva ao conceito de gratuidade judiciária. Ora, como nos ensina Fredie Didier Júnior, "justiça gratuita, ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários do advogado. Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular". [15]

Por serem institutos diferentes, a concessão de um deles não impede o outro, já que os referidos institutos são meios complementares de acesso à justiça. Logo, entendemos que infundadas são as decisões que indeferem a gratuidade judiciária ao jurisdicionado sob a alegação de não atender ao requisito legal de estar assistido por sindicato, haja vista que o artigo "sub examine" faz referência à assistência judiciária e não à justiça gratuita.

Analisando o quanto afirmado pelo doutrinador Sergio Pinto Martins pode-se atribuir os equivocados fundamentos para o não conhecimento dos pedidos de concessão de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho ao fato de anteriormente existir no art. 789, §7º da CLT a exigência de que o empregado deveria ser assistido pelo sindicato. Ocorre, entretanto, que a referida exigência não é mais feita no § 1º do art. 790 da CLT. Logo, não há mais a necessidade de que o empregado esteja sindicalizado para ser beneficiário da isenção de custas.

Isto nos permite concluir que não é o simples fato de o Reclamante estar acompanhado por advogado particular que o eleva à condição de poder arcar com as custas processuais. Isto porquê não se deve olvidar que a maioria dos empregados assistidos por advogados particulares não pagam qualquer importância aos mesmos antes do sucesso conseguido na causa trabalhista, seja após um acordo realizado ou após o êxito na execução de sentença [16]. Afinal, a maioria dos Reclamantes, em consonância com a realidade do nosso país, encontram-se em estado de miserabilidade econômica, sem condições de arcar com honorários advocatícios antes do referido momento processual.

Diante disso, é muito comum os advogados celebrarem com os seus clientes contrato de honorários advocatícios estabelecendo uma porcentagem sobre o valor que será recebido pelos mesmos, em caso de êxito na demanda, assumindo o risco de, em caso contrário, não serem recompensados financeiramente pelo trabalho prestado.

Em passagem do acórdão prolatado no Recurso Ordinário nº. 00394-2007-194-05-00-2, 2ª Turma do TRT-5ª Região, o Relator Rodolfo Pamplona Filho, em posicionamento acertado anotou o seguinte:

"Embora o benefício da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho seja adstrita à assistência dada pelos sindicatos, nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, a gratuidade de Justiça pode ser concedida pela simples verificação, por parte do juiz, do estado de necessidade da parte. (...) Contudo, vale ressaltar que o fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária que não se confunde com a assistência judiciária gratuita." [17]

Neste diapasão, a conclusão a qual podemos chegar é que acaso o Reclamante contrate um advogado particular e requeira a assistência judiciária, por uma questão lógica, o pleito não será deferido, haja vista que já se encontra plenamente assistido. Todavia, o fato de estar assistido por advogado particular não o impede de pleitear a concessão da justiça gratuita, bastando, para tanto, tão somente, declarar não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio [18].

Esse também é o posicionamento de Mônica Aguiar Sapucaia, juíza da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, que em passagem de sentença prolatada na Reclamação Trabalhista nº. 00067-2008-192-05-00-9, registrou:

"Com efeito, inexiste qualquer disposição legal que condicione a obtenção da Justiça Gratuita à assistência técnica concedida apenas por advogado do Estado ou de Sindicato, em detrimento do profissional de eleição da parte. Nem mesmo tal iniciativa cria uma expectativa de existência de meios para litigar seja em razão do dever de ofício cometido ao advogado pela Lei em razão da sua nobre profissão, seja porque eventuais honorários ajustados com este profissional podem ser satisfeitos ao final." [19]

É junto com tais posicionamentos que entendemos que havendo a argüição do requerente de não ter condições de demandar sem prejuízo próprio, presunção de veracidade, e não sendo elidida prova em contrário, é plenamente cabível, vez que encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, o pleito de justiça gratuita, não havendo qualquer óbice para o seu deferimento, mesmo que o jurisdicionado não esteja assistido por sindicato de sua categoria profissional, haja vista que não há qualquer exigência legal para tanto.


CONCLUSÕES

  1. A fim de minimizar um dos maiores entraves ao acesso à justiça, e possibilitar a participação efetiva de um maior numero de pessoas no processo jurisdicional, o Estado brasileiro dispôs na sua Carta Magna de 1988 que prestaria assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
  2. Apesar de serem utilizados como nomenclatura sinônima, o benefício da assistência judiciária não se confunde com o benefício da gratuidade, uma vez que este consiste na isenção de toda e qualquer despesa necessária diretamente ligada ao processo, seja judicial ou não, bem como na dispensa do pagamento dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrimônio gratuito da causa por advogado particular ou por sindicato de determinada categoria profissional. Frise-se que a concessão de um dos benefícios não exclui a possibilidade de deferimento do outro, haja vista que são institutos complementares.
  3. Existem muitos dispositivos legais inseridos no ordenamento jurídico brasileiro que versam sobre a questão da gratuidade judiciária e que visam o acesso efetivo do cidadão à justiça. Exemplo disto é a Lei 1.060/50 que garante proteção jurisdicional aos hipossuficientes econômicos.
  4. Na Justiça do Trabalho vige o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho que faculta aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas de lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
  5. Ocorre, entretanto, que o referido artigo vem sendo erroneamente utilizado, vez que grande é o número de decisões que indeferem o pleito da gratuidade judiciária aos empregados assistidos por advogados particulares, sob o argumento de que a parte só faz jus ao referido direito se assistido por sindicato da sua categoria profissional, quando, em bem verdade, no referido dispositivo não há qualquer menção a esta suposta exigência.
  6. Assim sendo, por tudo quanto exposto, entendemos que não é o fato do jurisdicionado, na Justiça do Trabalho, estar assistido por advogado particular que o eleva à condição de arcar com as custas processuais, nem o exclui do rol dos que se deseja conceder a tutela jurisdicional efetiva. Logo, infundadas são as decisões que indeferem a gratuidade judiciária à parte requerente, sob o argumento de não atender ao requisito legal de estar assistido por sindicato.
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Sobre a autora
Dayane Sanara de Matos Lustosa

Graduanda do curso de Direito pela Universidade Estadual de Feira do Santana

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUSTOSA, Dayane Sanara Matos. O benefício da justiça gratuita no processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2294, 12 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13670. Acesso em: 22 nov. 2024.

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