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Aplicação do artigo 475-J à execução trabalhista.

Aspectos controvertidos

19/10/2009 às 00:00
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Introdução

As recentes reformas do Código de Processo Civil, especialmente na parte relativa ao cumprimento das decisões judiciais, geraram acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade das novas normas processuais ao processo do trabalho.

De forma inovadora, a Lei nº. 11.232/2005 estabeleceu um processo sincrético para as obrigações de pagar, ou seja, um processo com funções cognitiva e executiva, criando a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogando dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.

Dentre as inúmeras alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.232/2005, destaca-se o art. 475-J do CPC, que dispõe sobre penalidade a ser aplicada ao devedor que não cumprir espontaneamente a sentença no prazo que a lei estipula.

Em razão do aparente benefício da celeridade na aplicação do disposto no art. 475-J do CPC para resolução do litígio, diversos doutrinadores passaram a defender a aplicação do art. 475-J à execução trabalhista. Referida corrente doutrinária alega que a CLT seria omissa em relação ao tema e que a aplicação do procedimento de "cumprimento de sentença" contribuiria para o atendimento à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Contudo, tal entendimento não é pacífico, apresentando outra corrente doutrinária posicionamento contrário à aplicação do referido dispositivo legal ao processo trabalhista, tendo em vista a existência de normatização própria para execução de suas funções, conforme disposto no art. 880 e seguintes da CLT.


1. O art. 475-J e o Processo do Trabalho

Dentre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.232/2005, está a penalidade a ser aplicada ao devedor que não cumprir espontaneamente a sentença no prazo que a lei estipula.

Conforme pontuado por Cléber Lúcio de Almeida, "a multa aludida no texto legal é imposta como medida de pressão psicológica, destinada a compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar quantia certa (trata-se de medida de coerção indireta, por incidir sobre a vontade do devedor)" [01]. Caso o devedor não cumpra a obrigação no prazo legal, a multa será cumulada no valor da condenação, adquirindo a feição de sanção pecuniária pelo seu inadimplemento.

Tendo em vista o aparente benefício da celeridade na aplicação do disposto no art. 475-J do CPC para resolução do litígio, diversos doutrinadores passaram a defender a aplicação do art. 475-J à execução trabalhista.

Referida corrente doutrinária apresenta diversos fundamentos, dentre os quais destacamos: a) a CLT seria omissa em relação ao tema; e b) a aplicação do procedimento de "Cumprimento de Sentença" contribuiria para o atendimento à garantia constitucional da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF).

Tal corrente defende que o Juiz do Trabalho não deveria se apegar à interpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução. A legislação da execução aplicável na execução trabalhista deveria ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da efetividade e celeridade.

Entretanto, tal posicionamento não é unânime, havendo distinta corrente doutrinária que afasta a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC diante da redação do art. 880 da CLT. Dentre os autores contrários a aplicação do referido dispositivo legal à execução trabalhista, destacamos: Manoel Antonio Teixeira Filho, José Augusto Rodrigues Pinto, Estevão Mallet, Mário Gonçalves Júnior e José Antonio Callegari.

É certo que a legislação referente ao processo do trabalho é incompleta. No entanto, a adoção supletiva de normas do processo civil não pode, nem deve, acarretar a alteração do sistema do processo do trabalho, pois se sabe que essa adoção só se justifica como providência necessária para atribuir maior eficácia ao sobredito sistema e não, para modificar-lhe a estrutura.

Teixeira Filho ressalta que o fato de o CPC ter deslocado a execução de títulos executivos judiciais para o processo de conhecimento não torna o processo do trabalho, por essa única razão, omisso ou lacunoso. Dessa forma, em relação à atitude do devedor diante do título executivo judicial e a forma de sua resistência jurídica, o processo do trabalho é completo, repelindo, por isso, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC.

Ressalta-se que, mesmo que a CLT fosse omissa acerca da matéria, nem assim se poderia aplicar o CPC, tendo em vista que o art. 889 da CLT determina que, quando o texto trabalhista for lacunoso, na área da execução, deve-se aplicar subsidiariamente os dispositivos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei nº. 6.830/1980), que prevê que a resistência jurídica do executado se dê mediante a figura dos embargos (art. 16).

Outro fundamento muito utilizado pelos autores que defendem a aplicação do art. 475-J na execução trabalhista é de que referido dispositivo legal serviria para implementar o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Entretanto, Manoel Antonio Teixeira questiona se as disposições do Código de Processo Civil sobre o "Cumprimento da Sentença" estariam de fato ligadas à cláusula constitucional da "razoável duração do processo", pois se assim o fosse não seria possível explicar a razão pela qual:

a) o § 5º do mesmo dispositivo do CPC concede ao credor o largo prazo de seis meses para requerer a execução, sabendo-se que no sistema daquele processo a execução somente poderá ser iniciada a requerimento do credor;

b) se fixou o prazo de quinze dias para o pagamento da dívida (art. 475-J, caput) e de outros quinze dias para a impugnação do título executivo (ibidem, § 1º), quando, antes, o devedor dispunha, apenas de dez dias para oferecer embargos à execução (art. 738);

c) se facultou ao juiz a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação (art. 475-M) [02].

Ademais, indaga-se se não seria lícito adotar, no processo do trabalho, somente o caput do art. 475-J do CPC, que prevê a aplicação de multa de 10% caso o executado não pague a dívida espontaneamente no prazo de 15 dias, e manter a aplicação das normas da CLT no que tange os embargos do devedor, procedimento que vem sendo adotado por alguns magistrados trabalhistas.

Entretanto, perfilha-se ao entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho de que seria uma violação ao sistema do processo do trabalho, e assim, ao devido processo legal, qualquer ato judicial que: a) impusesse ao devedor a obrigação de pagar a dívida, sob pena de aplicação da referida multa; b) eliminasse dele a faculdade de, no prazo de 48 horas, nomear (ou indicar) bens à penhora, para resistir, juridicamente, à execução, por meio dos embargos que lhe são característicos.

O processo trabalhista garante ao devedor um prazo para pagar ou garantir o juízo. Garantido o juízo, ele tem ainda prazo de cinco dias para apresentar embargos à execução. O art. 880, caput, da CLT, não se refere a nenhum acréscimo para a hipótese de não-satisfação voluntária do crédito exeqüendo.

Impor a multa prevista no art. 475-J do CPC à execução trabalhista seria uma afronta aos artigos 769 e 889 da CLT e ao sistema do processo do trabalho, que só poderia ser alterado por meio da devida alteração legislativa. Haveria verdadeira afronta ao princípio da legalidade ou da reserva legal, assegurado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal – que constitui, sem dúvida, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.

Ademais, deve-se ressaltar que a necessidade de garantia integral da execução já funciona no processo do trabalho como um desestímulo ao oferecimento de embargos à execução com intuito protelatório.

Outrossim, como bem relembra Montenegro Neto, a execução trabalhista sofreu verdadeira revolução de efetividade com o convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central (sistema BACENJUD), disciplinando a ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros "on line". O bloqueio eletrônico do valor da condenação na conta bancária do executado vem servindo de eficiente instrumento para a satisfação célere do crédito do exequente.

Além disso, os magistrados trabalhistas vêm aplicando o art. 600, inciso II, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da Justiça a oposição à execução com intuito procrastinatório, cuja sanção consiste na aplicação de multa de até 20% do valor da condenação, sem prejuízo de outras penalidades de natureza processual ou material.

Nesse sentido, destaca-se que a Lei nº. 11.382/2006 acrescentou o inciso IV ao art. 600 do CPC para considerar como ato atentatório à dignidade da Justiça, também, o ato de devedor que, intimado, não indica ao juiz, cinco dias, os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores.

Conforme exposto por Teixeira Filho, oportuno ainda destacar a hipótese de o magistrado homologar os cálculos de liquidação elaborados pelo contador sem conceder prazo para manifestação das partes. Esse procedimento, conquanto revestido de inegável legalidade (CLT, art. 884, § 3), poderia causar injustificável constrangimento ao devedor nos caso em que este, além de não concordar com o valor dos cálculos, por haver, digamos, manifesto excesso de execução, tiver de realizar a garantia patrimonial da execução com o acréscimo dos 10% previsto no art. 475-J, caput, do CPC, para poder oferecer os embargos que são inerentes ao sistema do processo do trabalho.

Não se deve olvidar que o processo é instrumento do direito material a que serve. Nesse sentido, a lógica do código civil é individualista e diverge da ideologia do direito e processo do trabalho. Desta forma, não há como se aplicar a norma processual abstraindo-se da índole do direito material.


2. Segurança Jurídica x Efetividade

Observa-se que dentre os magistrados que aplicam o art. 475-J do CPC na execução trabalhista há grande falta de uniformidade processual, adotando cada magistrado um procedimento diferenciado para adaptar o referido dispositivo legal ao processo trabalhista.

Alguns juízes aplicam por inteiro as disposições do referido artigo, adotando, assim, o procedimento nele descrito: prazo de 15 dias para o devedor cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação, e 15 dias para impugnar a sentença, desde que garantida a execução.

Outros aplicam de maneira parcial, fragmentada, fazendo constar, por exemplo, do mandado executivo que o devedor disporá de quarenta e oito horas, cinco, oito ou quinze dias para pagar a dívida sob pena do acréscimo de 10% sob o valor da dívida. Neste caso, não estabelecem que, após a garantia patrimonial da execução, o devedor terá o prazo de quinze dias para impugnar o título executivo, e sim, de cinco dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 880 da CLT.

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Nesse sentido, concorda-se com o entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho:

Data vênia, esse insólito hibridismo processual, mais do que surrealista, revela traços de autêntica teratologia, por gerar um terceiro procedimento (tertius genus), resultante da imbricação arbitrária de normas do processo civil com as do trabalho, sem que se possa ver, nisso, a configuração do devido processo legal, assegurado pela Constituição da República (art. 5º, LIV). Ademais, esse hibridismo infunde uma inquietante insegurança jurídica no espírito dos jurisdicionados, por deixá-los à mercê do entendimento pessoal e idiossincrático de cada magistrado. Num Estado Democrático de Direito, como é este em que se funda a República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput), é fundamental que as pessoas em geral (CF, art. 5º, caput) designadamente quando em juízo, possuam um mínimo de segurança jurídica [03].

O entendimento de que toda nova norma processual deva ser aplicada ao processo do trabalho caso se pareça mais efetiva, resulta não só na "revogação tácita" dos arts. 769 e 889 da CLT, como de todo o processo do trabalho, afrontando o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.

Manoel Antonio Teixeira Filho adverte que, ainda que se entenda que as normas da Lei nº. 11.232/2005 são compatíveis (teleológica e ideologicamente) com o processo do trabalho, tal fato não é suficiente para se proceder a "transubstanciação" deste processo, sob pena de grave violação ao pressuposto fundamental da omissão, constante do art. 769 da CLT.

Ademais, alerta que apesar das disposições da CLT serem insuficientes para reger o procedimento da liquidação e da execução trabalhista, essa insuficiência autoriza apenas a adoção supletiva do processo civil, e não a adoção integral da Lei nº. 11.232/2005.

Nesse sentido, perfilha-se ao entendimento de José Antônio Callegari de que "não se pode pensar em razoável duração do processo sacrificando-se a segurança jurídica. A justiça é um termo médio que não comporta visão extremada da realidade existencial" [04].


3. MEDIDAS JUDICIAis cabíveis PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC

A medida judicial adequada para o executado questionar a aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista irá depender da fase processual em que seja imposta a incidência de tal norma jurídica.

Se a aplicação do art. 475-J for determinada na própria sentença condenatória, proferida na fase de conhecimento, a insurgência do réu deve ser manifestada, desde logo, em sede de recurso ordinário, a fim de se evitar a vinculação da futura execução à norma do CPC pelo fenômeno da coisa julgada.

Outrossim, é possível a oposição de embargos declaratórios para requerer que o juiz apresente as razões jurídicas pelas quais submeterá a futura execução àquela norma no processo civil, caso a sentença seja omissa nesse ponto.

Caso a referência à aplicação do art. 475-J do CPC seja feita apenas no mandado executivo, parte da doutrina e jurisprudência entende que a discussão sobre o tema somente poderá ser estabelecida por meio de embargos à execução, desde que seja previamente realizada a garantia patrimonial exigida pelos arts. 882 e 884 da CLT.

Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro entende que "o executado somente será absolvido do pagamento da multa se sua pretensão for acolhida quando do julgamento dos embargos; oportunidade esta, em que o Juiz poderá dar provimento a sua defesa, acolhendo eventual alegação razoável" [05].

Caso o devedor efetue a quitação parcial no prazo estipulado, a multa de 10% incidirá somente sobre o restante, conforme art. 475-J, § 4º, CPC. Sendo assim, Ribeiro defende que o executado poderia efetuar o pagamento da quantia que entende correta no prazo legal, eximindo-se da penalidade, e apresentar impugnação para discutir eventual excesso executório.

Teixeira Filho entende que a oposição por meio de embargos à execução, apesar de correta, por refletir a manifestação do próprio sistema do processo do trabalho, seria "algo absurdo, porquanto o que este deseja [devedor], justamente, é submeter, de maneira prévia, ao juízo, os argumentos pelos quais entende ser a referida sanção pecuniária incabível no processo do trabalho" [06].

Referido autor defende que não seria justo, nem sensato, impedir que o devedor discuta o cabimento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC antes do oferecimento de embargos à execução. Assim, expõe que o caráter extraordinário da questão autorizaria o devedor a questioná-lo em juízo sem o constrangimento da sanção pecuniária de 10% e perante órgão jurisdicional diverso daquele que determinou a aplicação da multa.

Desta forma, de acordo com Teixeira Filho, o meio adequado de insurgência do devedor seria a impetração de mandado de segurança, pois a decisão questionada feriria direito líquido e certo do devedor, subsumido nos arts. 769 e 889 da CLT, e 5º, LIV, da Constituição Federal.

Júlio César Bebber discorda de Manoel Antonio Teixeira Filho, Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges, ao entender que se denomina impugnação a peça de defesa de ambos os litigantes.

Bebber alega que "a idéia de remeter a uma ação autônoma (embargos) a discussão de toda a matéria de defesa do executado (a pretexto de manter a pureza da atividade predominantemente material da execução) ostenta apenas aparente racionalidade, sendo, por isso, anacrônica" (p. 98). O prazo para impugnação seria de 5 dias (art. 884 da CLT) e não de 15 dias (art. 475-J, § 1º, CPC).


conclusão

A inovação trazida pela Lei nº. 11.232/2005 é recente e as primeiras opiniões publicadas mostram que longe se está de se definir se o artigo 475-J do CPC será ou não aplicado subsidiariamente à execução de sentença trabalhista e de que forma isso se daria.

Conforme se pôde observar ao longo do artigo, a doutrina apresenta-se extremamente conflitante em relação à aplicação ou não das inovações do processo civil, bem como, a forma de aplicação da Lei nº.11.232/2005 ao processo do trabalho.

Não há dúvidas sobre a necessidade de aprimoramento constante do processo judicial buscando-se a real efetividade do provimento jurisdicional. No entanto, entende-se necessário o respeito ao devido processo legal.

Nesse sentido, entende-se que, enquanto não houver regulamentação legal expressa sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, não haveria como impor tal penalidade ao devedor trabalhista.

Não se trata de posicionamento conservador ou retrógrado. A aplicação de normas estranhas ao processo do trabalho com fulcro apenas na celeridade processual, desconsiderando-se garantias legais e constitucionais arduamente conquistadas pela sociedade, mostra-se atitude arbitrária e inconstitucional.

Evidente que o prolongamento da polêmica doutrinária e jurisprudencial só prejudica a sociedade brasileira, na medida em que multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e impede a celeridade processual. Urge, portanto, solucioná-la.


Notas

  1. ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Princípios de direito processual do trabalho e o exame dos reflexos das recentes alterações do código de processo civil no direito processual do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (org.) Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p.24.
  2. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O cumprimento da sentença no processo do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX, p. 50.
  3. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O cumprimento da sentença no processo do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX, p. 50.
  4. CALLEGARI, José Antônio. Execução: inovações no âmbito do direito do trabalho. Revista LTr, p. 158.
  5. RIBEIRO, Rosiris Rodrigues de Almeida Amado. A (ina)aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008, p. 154.
  6. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O cumprimento da sentença no processo do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX, p. 54.
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Sobre a autora
Mariana Linhares Waterkemper

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à execução trabalhista.: Aspectos controvertidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2301, 19 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13701. Acesso em: 24 nov. 2024.

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