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A questão da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiros

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19/11/2009 às 00:00
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CAPÍTULO 3

Vistas as questões doutrinárias e legais, imprescindível é realizar uma pesquisa jurisprudencial acerca dos posicionamentos divergentes em relação à competência da justiça especializada para executar as contribuições de terceiros.

A primeira jurisprudência que será comentada trata-se do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Petição n° 00465.2007.141.14.00-2 da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, julgado no dia 16/10/2008, em que a União pleiteou a reforma da sentença a fim de se declarar a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais, inclusive as devidas a terceiros, reincluindo- as nos cálculos de liquidação.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECOLHIMENTO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais devidas a terceiros, por força do estatuído no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, c/c artigo 43 da Lei n. 8.212/91. (TRT 14ª Região, Autos n.º 00465.2007.141.14.00-2, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Socorro Miranda, DETRT14, 22/10/2008).

Em tal julgado, a Desembargadora Relatora Socorro Miranda sustentou em seu voto que:

"os valores denominados "contribuições de terceiros" integram as contribuições previdenciárias, e o inc. VII do art. 114 da Carta Magna confere à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

Verifica-se que a Magistrada supracitada entende que as contribuições de terceiros são contribuições sociais, o que já foi veementemente demonstrado em capítulos anteriores que não é, pois enquanto as primeiras são destinadas às entidades de natureza privada do denominado "Sistema S", as segundas são devidas à União.

Outros Tribunais também têm reconhecido a competência da justiça laboral para executar as contribuições de terceiros, consoante as seguintes ementas:

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS (SISTEMA ‘S’-QUOTAS DE TERCEIROS) E SAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A interpretação ampla e conjunta dos artigos 114, inciso VIII e 195, I, ‘a’ e II da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social que decorrem de suas decisões, incluídas as destinadas a terceiros, denominadas Sistema ‘S’ (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SISCOOP, SEBRAE) e INCRA, bem assim aquela destinada a financiar o SAT ( Seguro Acidente do Trabalho). Agravo de Petição da União a que se dá provimento. (TRT 23ª Região, Autos 01340.2005.076.23.00-4, Relatora Desembargadora Leila Calvo, DJAP 01/04/08).

Pela leitura dessa ementa colacionada, percebe-se que há entendimento de que as contribuições de terceiros destinam ao custeio da seguridade social, com base no enunciado do art. 94 da Lei 8.212/91, que assim prescreve:

Art. 94- O Instituto do Seguro Social- INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição,no que couber, o disposto nesta Lei.

Ora, maxima venia, a União apenas arrecada indiretamente as referidas contribuições de terceiros, que são distintas das sociais, conforme já demonstrado em capítulo anterior. O Douto Juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em artigo sobre o tema, cita vários exemplos de financiamento indireto da seguridade social como, a título de exemplo, se dá com 50% do produto da venda de bens apreendidos em razão de tráfico de entorpecentes, que é direcionado ao financiamento da seguridade social, bem como 40% do valor dos resultados dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal.

Na mesma esteira tem-se pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As contribuições destinadas às entidades de serviço social e formação profissional estão incluídas entre as contribuições previdenciárias a cargo da empresa, uma vez que destinadas ao financiamento da Seguridade Social, na forma do artigo 195 da Constituição Federal. Dessa forma, não há como isentar o empregador do recolhimento da parcela destinada a terceiros no cálculo dos descontos previdenciários. A rubrica diz respeito às contribuições sociais (art. 195, I e II, da CF/88), equiparadas às contribuições previdenciárias, espécie de tributo, cuja arrecadação e repasse fica a cargo do Órgão Previdenciário. Entendimento diverso implica em inobservância à competência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais, advinda do inserto no art. 114, VIII, da Constituição Federal. Inteligência da OJ EX SE 166 deste E.TRT. (TRT 09ª Região, Autos n.º 02752-2006-071-09-00-7-ACO-39084-2008, Relator Desembargador Luiz Celso Napp, DJPR em 07/11/2008).

Assim sendo, importante trazer a lume o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que se inclina pela incompetência da justiça laboral para executar as contribuições ditas de terceiros.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS POR TERCEIRO. SISTEMA S EXECUÇÃO. ART. 114, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Prevê o inciso VIII do art. 114 da Carta Magna a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O citado art. 195 estabelece que a seguridade social será financiada mediante as contribuições do empregador incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (inciso I, a ) e do trabalhador (inciso II). Os citados dispositivos não fazem referência às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema S ). A Justiça do Trabalho possui competência apenas para processar e julgar execução de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os salários e demais rendimentos do trabalho e pelo empregado, não tendo o referido inciso VIII do art. 114 a amplitude que pretende o INSS para ver inserida na competência da Justiça do Trabalho a contribuição sobre o valor devido pelo empregador para entidades privadas de serviço social (Sistema S ). Recurso de revista não conhecido (TST, 2ª Turma, Autos n.º RR-5406/2002-026-12-85, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU 13/06/2008).

Constata-se, pela jurisprudência supra, que não há na lei qualquer disposição que confere a competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiros, pois estas contribuições não estão dentre as elencadas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais.

Imperioso destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, através de sua Súmula n.° 24, firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Nesse sentido, mister se faz a leitura da seguinte jurisprudência:

INSS - CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA N. 24 DO TRT DA 3a. REGIÃO -Dispõe a Súmula n. 24 do TRT da 3a. Região que: ""CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República. "As "contribuições sociais", a serem executadas "ex officio", conforme parágrafo único do art. 876, da CLT, são aquelas devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. As entidades privadas de serviços sociais ou de formação profissional não fizeram parte do processo do trabalho, mas apenas as empresas e os trabalhadores, portanto, as "contribuições sociais" previstas no art. 876, parágrafo único, da CLT, resultantes de condenação ou homologação de acordo proferida por órgãos da justiça do Trabalho, somente podem se referir àquelas devidas pelas partes do processo (empresas e trabalhadores) para financiar a Seguridade Social, ou seja, as "contribuições sociais" descritas no art. 195, I, "a" e II, da CF/88, que se inserem na competência material da Justiça Obreira, descrita no inciso VIII, do art. 114, da CF/88. As contribuições para terceiros ficam ressalvadas do financiamento da Seguridade Social (art. 195 da CF/88), conforme o disposto no art. 240 da CF/88. Afinal, a Seguridade Social visa assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social com universalidade de cobertura e atendimento (art. 194, "caput" e seu inciso I, da CF/88), enquanto que os "serviços sociais autônomos" (SESC, SESI, etc.) são entidades paraestatais e visam prestar serviços de utilidade pública a determinados grupos sociais ou categorias profissionais, e não de forma ampla a toda a sociedade, como ocorre com a Seguridade Social. Assim, os recursos carreados para os chamados "serviços sociais autônomos" ou pessoas jurídicas de direito privado de cooperação governamental são recolhidos compulsoriamente pelos contribuintes em decorrência das diversas leis que estabelecem estas contribuições parafiscais, no entanto, como expressamente ressalvado no art. 240 da CF/88, ainda que estas contribuições sejam arrecadadas, normalmente, pela autarquia previdenciária, INSS, seus recursos são repassados diretamente às entidades paraestatais para estas enfrentarem os custos decorrentes do desempenho de suas atividades, ou seja, não são repassados para o custeio da Seguridade Social, como as "contribuições sociais" descritas no art. 195 da CF/88. (TRT 03ª Região, Agravo de Petição n° 00130-2008-141-03-40-0, Relator Convocado Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, DJMG 04/02/2009).

Conforme demonstrado, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho tem entendido que falece à justiça laboral competência para executar as contribuições de terceiros. Para reforçar esse posicionamento, transcreve-se ementa de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE OFÍCIO. O fato gerador da contribuição previdenciária é o acordo ou a sentença condenatória, quando houve efetiva constituição do crédito trabalhista, que se revela como hipótese de incidência do tributo previdenciário, com a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de condenação ou acordo que as tornaram exigíveis. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS (SAT). INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.O art.94 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição social de terceiro, foi revogado pela Lei 11.501/07. Outrossim, a EC 45/04 não atribuiu competência a esta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias sociais de terceiros, mas, tão-só, os recolhimentos relacionados com o trabalho, nos termos da nova redação conferida ao art. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF/88. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 02ª Região, Autos n° 01775-2007-018-02-00-4, Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP 21/11/2008).

Assim, para a jurisprudência majoritária não pairam hoje mais dúvidas de que carece à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições de terceiros, não havendo ofensa aos artigos 114, VIII e 195, I, "a" e II, ambos da Constituição, além do artigo 876, parágrafo único, da CLT.


Conclusão

Após a análise e o estudo dos diversos aspectos que envolvem as contribuições sociais e as contribuições de terceiros ligadas à competência da Justiça do Trabalho para a execução dessas contribuições, tornou-se evidente que a Justiça do Trabalho é competente para executar todas as contribuições sociais que tenham nascido da relação trabalhista.

Assim, a contribuição social decorrente de sentença homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho ou sentença condenatória proferida por essa Especializada poderá, sim, ser executada no âmbito federal trabalhista.

Da mesma forma, é de se concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiros destinadas ao grupo "S". De fato, apenas após o estudo a respeito da natureza e da finalidade dessas contribuições e a diferenciação entre elas foi possível chegar a essa conclusão.

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O ponto principal do presente artigo é exatamente o estudo da competência da Justiça do Trabalho para a execução dessas contribuições, sejam elas sociais ou de terceiros. Para tanto, foi fundamental o estudo da evolução cronológica da legislação brasileira a esse respeito.

Além desse estudo cronológico da evolução da legislação constitucional e infraconstitucional a respeito do tema, a análise de jurisprudência pôde demonstrar a riqueza do tema e das posições sobre ele existentes. Apenas a partir de entendimentos divergentes pode-se chegar a um estudo conclusivo, que permita a adoção daquela posição mais condizente com a Lei.

O artigo terá alcançado o seu objetivo se tiver demonstrado a natureza jurídica das contribuições sociais e de terceiros, apresentando seus aspectos comuns e divergentes. Terá também alcançado êxito se houver demonstrado como se deu a fixação da competência para a execução dessas contribuições.

Imperioso destacar que as respostas e as conclusões encontradas só se tornaram possíveis a partir de estudos aprofundados sobre o procedimento executivo e a sua relação com essas contribuições, que abarcam aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários. Todas as conclusões basearam-se exclusivamente em dispositivos legais, bem como nas jurisprudências a respeito do tema trabalhado.


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Sobre a autora
Fernanda Massote Leitão

Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, especialista em Direito do Trabalho, sócia administradora do escritório Araújo Massote & Moss Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO, Fernanda Massote. A questão da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2332, 19 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13879. Acesso em: 23 nov. 2024.

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