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A Criminologia como ciência do controle sociopenal

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06/12/2009 às 00:00
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4. A contribuição da Criminologia

Como ciência social, os diversos elementos que compõe a sociedade também são articulados pela criminologia. Quando este ramo de estudo passou a criticar o poder criminalizante e o direito penal se questiona a respeito do sentido ideológico da punição, ambas as áreas se convergem no campo da política criminal, que, segundo ZAFFARONI, "deve ter sempre um fundamento antropológico (filosofia) (PIERANGELI; ZAFARONI, 1999:140).

4.1.A relação Criminologia entre Direito Penal e Política Criminal

A abordagem etiológica da criminologia positivista despertou o desenvolvimento da multidisciplinariedade, ampliando as formas metodológicas para tratar da questão criminal.

A política criminal consiste na orientação advinda dos responsáveis políticos quanto aos aparelhos repressivos, condizentes com a situação legislativa do momento (DIMOULIS, 2000:210); Por sua vez, através das decisões políticas, essa orientação pode vir a ser exteriorizada na legislação penal, que tão-somente limita-se a compilar as condutas que ferem os bens jurídicos fundamentais e lhes atribui sanções correspondentes à gravidade do dano. Quem acreditou na interação das três vertentes de modo a favorecer a aplicação do direito penal na tarefa sócio-política de controle do fenômeno do crime foi Liszt, que a esse conjunto atribuiu o nome de "enciclopédia das ciências criminais" (apud DIAS, 1999:22). Defendem também essa interação Molina e Núñez Paz, ao afirmar, o primeiro, que os três âmbitos aduzidos são pilares do sistema das ciências criminais (MOLINA, 2002:164), e o segundo, que a possibilidade integradora da dogmática e da análise criminológica se assentam na política criminal como pilar básico (NÚÑEZ PAZ, 2006:21).

4.2.O controle do sistema penal

Os estudos da criminologia ao longo do tempo ocasionaram sua "desconstrução epistemológica" (ANDRADE, 1996:284) a partir da teoria do labelling approach, subsistindo com sua carga contributiva social, e agora, também política. Se a criminologia positivista já poderia ser considerada como "ciência do controle social" por ter estimulado a construção de uma política criminal com base nos estudos causal-explicativos do crime, a criminologia contemporânea, por se interferir com mais assiduidade nas ciências criminais, pode receber a nomenclatura de "ciência do controle sócio-penal". Para finalizar este artigo, ilustro as contribuições que a criminologia, através de seus estudos seculares, pode proporcionar no campo jurídico penal.

No tribunal do júri, afirma que os advogados criminais freqüentemente têm se concentrado nos estudos criminológicos pautados no comportamento da vítima, quando não encontra muitas provas da inocência do réu. A inserção dos conceitos da Vitimologia, visando o acesso à justiça pela vítima e sua maior adequação na estrutura judiciária, faz com que aproxime o infrator da vítima, estimulando um diálogo positivo entre eles e propiciando condutas socialmente positivas (SMANIO, 1997:43). Já com base na criminologia contemporânea, assinala a contribuição na execução penal, destacando que o método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), que pode comportar em sua gênese as teses criminológicas para sua melhor propagação. No que tange ao artigo 59 do Código Penal, o magistrado procura se preocupar mais com relação à condenação ou não do acusado, manifestando-se vagamente com as expressões "nada nos autos sobre a personalidade do réu" ou "o dolo é intenso"; Aqui também, a atuação da criminologia pode auxiliar na análise da personalidade do agente. A criminologia pode ainda apontar as situações jurídicas que possam se enquadrar como atividades de organizações criminosas, já que o crime organizado não tem definição em lei, gerando entendimentos não consensuais. Para a aplicação da remissão e na escolha da medida sócio-educativa ao adolescente infrator, a criminologia também pode indicar subsídios de acordo com o caso concreto, de modo que o agente ministerial realize a oitiva informal do adolescente com bom senso, podendo se beneficiar dos conceitos da criminologia concernentes à delinqüência juvenil. Por fim, evidenciando a amplitude de atuação da criminologia, Newton e Valter Fernandes apresentam os ramos e atribuições da criminologia, segundo a reunião internacional da Unesco: criminologia científica, criminologia aplicada, criminologia acadêmica e criminologia analítica (FERNANDES, 1995:31).

Estas são as contribuições reunidas pelos autores que engrandecem o diálogo restabelecido entre o social, o econômico, o político e o jurídico graças à ciência da criminologia e sua práxis humanista.


Conclusão

Já a partir da apresentação da ciência da criminologia, mostra-se inquestionável a sua amplitude de fundamentos e de estudos. O cunho ramificado devido ao envolvimento com uma diversidade de ramos científicos requer do jurista uma visão mais dinâmica, cabendo à ele a convergência dos variados pontos de vista. Ao tomar como base a visão de conjunto sobre o fenômeno da criminalidade – ou da criminalização – amplia-se o modo de proceder perante este problema. A preocupação com a criminalidade partiu da visão do humanismo racionalista até a perquirição das causas inerentes à pessoa do delinqüente – fatores biopsicológicos, atingindo enfim, o exaurimento dessas teorias. A mudança de paradigma da criminologia se direcionou aos fatores externos ao indivíduo delinqüente, e ademais, aos reflexos da atuação estatal sobre ele. A defesa social, à época, foi defendida sob a concepção de que fossem identificáveis os indivíduos que transgrediam a norma, sem se atentar à mudança na sociedade e aos estudos evolutivos, vindo a influenciar assim, um preconceito social com relação aos submetidos ao controle formal. Nesse sentido, o positivismo jurídico e a dogmática penal se instalaram firmemente, fazendo entrever os fundamentos do Estado Democrático de Direito, por vezes, paradoxalmente ao estabelecido na Carta Magna. A criminologia crítica, por abarcar o estudo do social, transparece a atuação estatal penal em detrimento do homem, interferindo-se na política criminal e no direito penal.

Desta forma, revela-se a viabilidade funcional das questões criminológicas na atuação do jurista, de modo a ampliar a sua visão diante dos processos, da interpretação dos códigos, das audiências, da seletividade e da falibilidade do aparato repressor formal, do enfoque vitimológico, do controle social, da relação do fenômeno da criminalidade com a identidade social e com os aspectos econômicos, dentre outras.


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Sobre a autora
Tania Naomi Yoshida

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOSHIDA, Tania Naomi. A Criminologia como ciência do controle sociopenal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2349, 6 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13970. Acesso em: 18 abr. 2024.

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