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Vedação "in abstracto" da liberdade provisória no tráfico de drogas

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12/12/2009 às 00:00
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5. CONCLUSÃO

Afastar, sem qualquer exame, a possibilidade da liberdade provisória, como quer o legislador ordinário, apenas considerando a natureza da infração; portanto, em caráter genérico e absoluto para certa tipologia de delitos, sem averiguar a presença dos fundamentos da prisão preventiva, representa, segundo o que se está defendendo, não só uma agressão à Constituição como também retorno ao passado, quando a "prisão preventiva obrigatória", de triste memória, vigorava entre nós.

Uma norma, cujos termos gerais parecem satisfatoriamente justos e que não suscitam nenhuma objeção, pode, num caso particular, produzir notórias consequências injustas; como seria se a liberdade provisória fosse negada pelo Min. EROS GRAU no caso do HC 94.916/RS. Argumentos de lógica formal não devem ser utilizados na justiça criminal para homologar erros ou excesso. Direito perfeito é somente o das normas individualizadas na sentença.

Ora, a despeito de uma política criminal temerária, a sociedade e o réu em particular precisam saber que razões levaram o Magistrado a exigir tamanho sacrifício como condição indispensável ao eventual resultado útil do processo, sob pena de se incorrer em contradictio in terminis, mantendo-se preso imotivadamente um acusado que, ao final, será absolvido.


6. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

02 Paulo RANGEL explica o "movimento da lei e da ordem" aduzindo: "queremos dizer que tal juiz (e promotor de justiça também) é severo no seu atuar e acha que, efetivamente, a lei vai diminuir a violência urbana. In Direito processual penal. 15 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.748

03 RANGEL, Paulo. Op.cit., p.744

04 Teor da Súmula 697 do STF: "A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo".

05 No julgamento do Habeas Corpus 139.026/2008, em 10.02.2009, pelo TJ/MT, o Rel.Des.RUI RAMOS RIBEIRO ponderou, às fls.12, que: "(...) em se tratando de prisão processual, a decisão se funda num juízo de risco e não de certeza, sob pena de contradictio in terminis".

06 GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar, São Paulo: Saraiva, 1991, p.57.

07 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 2008, p.414.

08 RANGEL, Paulo. Op.cit., p.747.

09 Idem., p.748.

10 Nesse sentido, aduz Hans KELSEN: "Uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo (...), mas porque é criada de uma forma determinada -, em última análise, por uma forma fixada por uma norma fundamental pressuposta" in Teoria Pura do Direito, 1991, p.210.

11 FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.450.

12 SANGUINÉ, Odone. Inconstitucionalidade da proibição da liberdade provisória. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, 1990, v.4, p.20.

13 HC 98.382/SP, Rel.Min.CELSO DE MELLO, j. em 02.06.2009.

14 TORNAGHI, Hélio Bastos. Manual de Processo Penal (prisão e liberdade). Livraria Freitas Bastos, 1963

15Cf: STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.236: "Direito constitucional, mais do que disciplina autônoma é modo de ser; é modo de agir" (...)

16 Habeas Corpus nº 115.087/2008, Primeira Câmara Criminal (TJ/MT). Rela. Desa. SHELMA LOMBARDI DE KATO, j. em 18.11.2008.


7. BIBLIOGRAFIA

. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 15 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SANGUINÉ, Odone. Inconstitucionalidade da proibição da liberdade provisória. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, 1990, v.4, p.20.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.

TORNAGHI, Hélio Bastos. Manual de Processo Penal (prisão e liberdade). Livraria Freitas Bastos, 1963

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Sobre o autor
Júlio Medeiros

Advogado criminalista. Professor de Direito Penal da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Júlio. Vedação "in abstracto" da liberdade provisória no tráfico de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2355, 12 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14002. Acesso em: 23 nov. 2024.

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